| Reqte |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I
Advogada: Anna Maria Godke de Carvalho |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 302/304, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por EVERARDO ALBERTO SCHRAVESANTE Y LANGNER ao QGC, substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 307/308, apontando crédito de R$ 415.606,92, com o qual concordou o credor (fls. 309) e o Ministério Público (fls. 313/315). Isto posto, DETERMINO a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 415.606,92, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 302/304, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por EVERARDO ALBERTO SCHRAVESANTE Y LANGNER ao QGC, substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 307/308, apontando crédito de R$ 415.606,92, com o qual concordou o credor (fls. 309) e o Ministério Público (fls. 313/315). Isto posto, DETERMINO a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 415.606,92, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028517-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2023 13:31 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40842119-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 11:37 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40758625-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 16:24 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por EVERARDO ALBERTO SCHRAVESANTE Y LANGNER nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 200.000, correspondente a R$ 407.375,45, na classe quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 90/91). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, os habilitantes não apresentaram planilha do crédito, atualizada (fls. 120/126). Manifestação do habilitante às fls. 129/134, afirmando ser o beneficiário final do crédito, e que cumpriu todos os requisitos do art. 9º da LRF. Afirma que o certificado de custódia, acompanhado da correspondente tradução, é documento idôneo à prova da existência, valor e titularidade do crédito, tanto que, em um primeiro momento, a própria Administradora Judicial havia incluído o crédito ora pleiteado na relação de credores. Ratificou a pretensão às fls. 143/147 e 160/164. Às fls. 137/140, a Administradora Judicial pugna pela improcedência do pedido de habilitação, amparada na ausência de cumprimento dos requisitos do art. 9º, II e III, da LRF; e às fls. 156/157, esclarece que, para demonstrar a existência, valor e titularidade do crédito, o habilitante deveria demonstrar a cadeia de titularidade do título desde sua emissão, bem como apresentar comprovantes da compra dos bonds. O FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, informa, às fls. 174/177, ter adquirido o crédito do habilitante, requerendo a substituição processual, a reserva de crédito e a inclusão do crédito no QGC. Às fls. 289/294, o cessionário manifesta-se, sustentando a desnecessidade de identificação da cadeia de titulares dos títulos, para reconhecimento do crédito cuja inclusão ora requer, sendo suficiente, no caso, o Certificado de Custódia já juntado aos autos. A Administradora Judicial, verificando a regularidade da cessão de crédito, não se opõe à substituição processual (fls. 287/288). O Ministério Público apresenta parecer final, pela improcedência do pedido (fls. 297/300). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, o habilitante original é investidor individual e comprova a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 01/10/15, juntado às fls. 79/80 (traduzido às fls. 81/83), que indica o habilitante Everardo A. Schravesande L. como beneficial owner (titular/proprietário beneficiário) de US$ 200.000. O beneficiário, no curso do pedido de habilitação, cedeu seu crédito a FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, conforme instrumento de cessão de fls. 278/281. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, o habilitante não foi identificado como ex-controlador ou administrador do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Defiro a substituição processual, devendo a z. Serventia corrigir o cadastro processual, substituindo EVERARDO ALBERTO SCHRAVESANTE Y LANGNER por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por EVERARDO ALBERTO SCHRAVESANTE Y LANGNER nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 200.000, correspondente a R$ 407.375,45, na classe quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 90/91). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, os habilitantes não apresentaram planilha do crédito, atualizada (fls. 120/126). Manifestação do habilitante às fls. 129/134, afirmando ser o beneficiário final do crédito, e que cumpriu todos os requisitos do art. 9º da LRF. Afirma que o certificado de custódia, acompanhado da correspondente tradução, é documento idôneo à prova da existência, valor e titularidade do crédito, tanto que, em um primeiro momento, a própria Administradora Judicial havia incluído o crédito ora pleiteado na relação de credores. Ratificou a pretensão às fls. 143/147 e 160/164. Às fls. 137/140, a Administradora Judicial pugna pela improcedência do pedido de habilitação, amparada na ausência de cumprimento dos requisitos do art. 9º, II e III, da LRF; e às fls. 156/157, esclarece que, para demonstrar a existência, valor e titularidade do crédito, o habilitante deveria demonstrar a cadeia de titularidade do título desde sua emissão, bem como apresentar comprovantes da compra dos bonds. O FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, informa, às fls. 174/177, ter adquirido o crédito do habilitante, requerendo a substituição processual, a reserva de crédito e a inclusão do crédito no QGC. Às fls. 289/294, o cessionário manifesta-se, sustentando a desnecessidade de identificação da cadeia de titulares dos títulos, para reconhecimento do crédito cuja inclusão ora requer, sendo suficiente, no caso, o Certificado de Custódia já juntado aos autos. A Administradora Judicial, verificando a regularidade da cessão de crédito, não se opõe à substituição processual (fls. 287/288). O Ministério Público apresenta parecer final, pela improcedência do pedido (fls. 297/300). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, o habilitante original é investidor individual e comprova a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 01/10/15, juntado às fls. 79/80 (traduzido às fls. 81/83), que indica o habilitante Everardo A. Schravesande L. como beneficial owner (titular/proprietário beneficiário) de US$ 200.000. O beneficiário, no curso do pedido de habilitação, cedeu seu crédito a FIDC NP ALTERNATIVE ASSETS, representado pelo BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, conforme instrumento de cessão de fls. 278/281. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, o habilitante não foi identificado como ex-controlador ou administrador do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Defiro a substituição processual, devendo a z. Serventia corrigir o cadastro processual, substituindo EVERARDO ALBERTO SCHRAVESANTE Y LANGNER por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41720897-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2021 08:17 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41467620-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 17:22 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40495075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 19:22 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1116/1120 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Nota de cartório ao Administrador Judicial: ciência dos documentos apresentados pela parte autora. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Nota de cartório ao Administrador Judicial: ciência dos documentos apresentados pela parte autora. |
| 23/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40061988-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 23:54 |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41523353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 15:10 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 927/931 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2020 Teor do ato: Nota cartorária: ao requerente para apresentação dos documentos, conforme requerido pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: ao requerente para apresentação dos documentos, conforme requerido pelo Administrador Judicial. |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40793415-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 20:53 |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 755/763 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, de forma detalhada, quais documentos a habilitante precisa juntar para comprovar a titularidade e existência do crédito, bem como sobre a expedição de ofício ao Banco Central. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, de forma detalhada, quais documentos a habilitante precisa juntar para comprovar a titularidade e existência do crédito, bem como sobre a expedição de ofício ao Banco Central. Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40381476-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2020 23:45 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40965975-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 16:22 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 999/1003 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/140: Manifestem-se as partes sobre o parecer apresentado pela administradora judicial, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 137/140: Manifestem-se as partes sobre o parecer apresentado pela administradora judicial, no prazo de 05 dias. Int. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40116863-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 15:08 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40042270-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 13:18 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1127/1131 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91 e 120/126: ao requerente. Após, tornem ao administrador judicial para parecer. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 90/91 e 120/126: ao requerente. Após, tornem ao administrador judicial para parecer. Int. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40416872-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2018 22:56 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40379382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 18:16 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Banco Cruzeiro do Sul S/A , João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/01/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |