| Reqte |
Maria Teresa Gonzales de Perez
Advogada: Anna Maria Godke de Carvalho |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Credor |
Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. decisão de fls. 248/249, sem manifestações ou recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO_QUEIMA DARE NO INC_GUIA vinculada a outro processo |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1719/1727 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada às fls. 129/132. Anote-se a substituição processual. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 623.410,38 (seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos), em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, ora cessionário. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Renato de Souza Mota (OAB 448111/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada às fls. 129/132. Anote-se a substituição processual. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 623.410,38 (seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e oito centavos), em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, ora cessionário. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40251438-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 19:05 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40232013-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 21:48 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1173/1183 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 117 (Maria Teresa Gonzales de Perez concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 113/114), fls. 120 (MP concorda com cálculos) e fls. 129/132 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa ter adquirido o crédito da impugnante, aquisição esta noticiada ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao AJ, para anotações, e para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 229/231: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ, conclusos. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Renato de Souza Mota (OAB 448111/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 117 (Maria Teresa Gonzales de Perez concorda com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 113/114), fls. 120 (MP concorda com cálculos) e fls. 129/132 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa ter adquirido o crédito da impugnante, aquisição esta noticiada ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao AJ, para anotações, e para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 229/231: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ, conclusos. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40049681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 10:43 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41049270-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 12:06 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40699207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 14:17 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1074/1078 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40354264-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 17:27 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1141/1149 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA TERESA GONZALES DE PEREZ nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 300.000, correspondente a R$ 611.063,18, na classe dos credores quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 32/33, 80/83 e 106/108). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, a habilitante não apresentou planilha do crédito, atualizada (fls. 63/68 e 94/97). Parecer do Ministério Público (fls. 102/103) e manifestações da habilitante (fls. 71/76 e 90/93). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, a habilitante é investidora individual e comprova de forma satisfatória a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 01/10/15, juntado às fls. 21/22 (traduzido às fls. 24/25), que indica a habilitante Maria T. Gonzales de Perez como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 300.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, a habilitante não foi identificada como ex-controladora ou administradora do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA TERESA GONZALES DE PEREZ nos autos da falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 300.000, correspondente a R$ 611.063,18, na classe dos credores quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 32/33, 80/83 e 106/108). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, a habilitante não apresentou planilha do crédito, atualizada (fls. 63/68 e 94/97). Parecer do Ministério Público (fls. 102/103) e manifestações da habilitante (fls. 71/76 e 90/93). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, a habilitante é investidora individual e comprova de forma satisfatória a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 01/10/15, juntado às fls. 21/22 (traduzido às fls. 24/25), que indica a habilitante Maria T. Gonzales de Perez como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 300.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, a habilitante não foi identificada como ex-controladora ou administradora do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estaria tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41830005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 19:14 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 974/994 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2019 Teor do ato: Vistos. A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. Mas é relevante que a Administradora Judicial esclareça o porquê da documentação de fls. 19/25 não se prestar a essa finalidade e qual documentação necessária a essa comprovação. Prazo de 10 dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 177509/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. Mas é relevante que a Administradora Judicial esclareça o porquê da documentação de fls. 19/25 não se prestar a essa finalidade e qual documentação necessária a essa comprovação. Prazo de 10 dias. Com a manifestação da Administradora Judicial, intimem-se as partes e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41164467-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2019 16:05 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40589757-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 13:24 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40577583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 17:38 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1485/1490 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 142307/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40405002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 17:15 |
| 25/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1158/1161 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40115526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 13:19 |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ao Administrador Judicial. Int. |
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40021245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 16:30 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1127/1131 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/33 e 63/68: Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 142307/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 32/33 e 63/68: Ao requerente. Após tornem à administradora judicial para parecer. Oportunamente, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Int. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40416806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 22:11 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40384573-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 15:50 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |