| Reqte |
Mayte Perez Gonzales
Advogada: Anna Maria Godke de Carvalho |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Credor |
Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I
Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r. decisão de fls. 244/245, sem manifestações ou recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41941590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 12:27 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1059/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1067/1076 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2021 Teor do ato: Vistos. Às fls. 94/96, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por MAYTE PEREZ GONZALES e ADRIAN ENRIQUE MATEOS GONZALES ao QGC, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 98/99, apontando crédito de R$ 207.803,46, com o qual concordaram os impugnantes (fls. 102) e o Ministério Público (fls. 239/242). A Administradora Judicial, após verificar administrativamente os documentos que comprovam a cessão de crédito para FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I (fls. 110/113 e 231/232), concordou com a retificação do polo ativo da impugnação e a inclusão do Fundo como credor quirografário, pelo valor apurado. Com a substituição concordou também o parquet. Isto posto, HOMOLOGO a cessão de crédito, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 207.803,46, em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I. Anote-se a substituição processual. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Às fls. 94/96, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por MAYTE PEREZ GONZALES e ADRIAN ENRIQUE MATEOS GONZALES ao QGC, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 98/99, apontando crédito de R$ 207.803,46, com o qual concordaram os impugnantes (fls. 102) e o Ministério Público (fls. 239/242). A Administradora Judicial, após verificar administrativamente os documentos que comprovam a cessão de crédito para FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I (fls. 110/113 e 231/232), concordou com a retificação do polo ativo da impugnação e a inclusão do Fundo como credor quirografário, pelo valor apurado. Com a substituição concordou também o parquet. Isto posto, HOMOLOGO a cessão de crédito, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário no valor de R$ 207.803,46, em favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I. Anote-se a substituição processual. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41316627-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2021 18:12 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40838908-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 15:23 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 872/876 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40251462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 19:06 |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40231962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 21:34 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1173/1183 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 102 (Mayte Perez Gonzales e outro concordam com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 98/99) e fls. 110/113 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa ter adquirido o crédito dos impugnantes, aquisição esta noticiada ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao AJ, para anotações, e para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 105/106 (parecer do MP): manifestem-se o AJ e os impugnantes. Fls. 210/212: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ e das partes, abra-se nova vista ao MP. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 102 (Mayte Perez Gonzales e outro concordam com os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 98/99) e fls. 110/113 (FIDC Não-Padronizados Alternative Assets I informa ter adquirido o crédito dos impugnantes, aquisição esta noticiada ao Administrador Judicial. Requer a substituição processual e a reserva de seu crédito, até solução final deste incidente): Defiro a reserva de crédito. Ao AJ, para anotações, e para se manifestar a respeito da cessão aqui noticiada. Fls. 105/106 (parecer do MP): manifestem-se o AJ e os impugnantes. Fls. 210/212: Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. Após a manifestação do AJ e das partes, abra-se nova vista ao MP. Int. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40049629-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 10:37 |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41130641-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2020 17:11 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40810668-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 11:30 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1192/1197 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela administradora judicial (fls. 98/99), no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela administradora judicial (fls. 98/99), no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40455305-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 21:32 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1378/1385 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MAYTE PEREZ GONZALES e ADRIAN ENRIQUE MATEOS GONZALES na falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 100.000, correspondente a R$ 203.687,73, na classe quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 44/45). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, os habilitantes não apresentaram planilha do crédito, atualizada (fls. 80/83). Parecer do Ministério Público (fls. 88/90) e manifestações dos habilitantes (fls. 76/79 e 93). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicaem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, os habilitantes são investidores individuais e comprovam a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 10/01/15, juntado às fls. 28/29 (traduzido às fls. 31/32), que indica a habilitante Mayte Perez Gonzalez como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 100.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, no caso dos autos, os habilitantes não foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio para beneficiar terceiros, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova do existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por MAYTE PEREZ GONZALES e ADRIAN ENRIQUE MATEOS GONZALES na falência de BANCO CRUZEIRO DO SUL, visando à inclusão do crédito de US$ 100.000, correspondente a R$ 203.687,73, na classe quirografários, com origem em bônus adquiridos no exterior (bonds), não resgatados no vencimento, em razão da decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco. A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar, para a comprovação da efetiva titularidade e liquidez do crédito (fls. 44/45). O falido pede o indeferimento do pedido, alegando que documentação é precária. Ademais, os habilitantes não apresentaram planilha do crédito, atualizada (fls. 80/83). Parecer do Ministério Público (fls. 88/90) e manifestações dos habilitantes (fls. 76/79 e 93). Pois bem. Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicaem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores dispostos a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). No caso, os habilitantes são investidores individuais e comprovam a titularidade do crédito por meio do certificado de custódia emitido por JPMorgan Clearing Corp em 10/01/15, juntado às fls. 28/29 (traduzido às fls. 31/32), que indica a habilitante Mayte Perez Gonzalez como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 100.000. É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, no caso dos autos, os habilitantes não foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio para beneficiar terceiros, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova do existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41722950-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 17:33 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1028/1042 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/90: A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. À habilitante, para demonstração do beneficiário final, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 88/90: A apuração do beneficiário final das Notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Ademais, a informação sobre o real beneficiário evitará dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. À habilitante, para demonstração do beneficiário final, no prazo de 30 dias. Int. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41115738-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2019 18:30 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40481642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 19:13 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40464422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 18:23 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 979/982 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40062631-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 12:28 |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40404044-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 12:54 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Anna Maria Godke de Carvalho (OAB 122517/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida. Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |