| Reqte |
Lost Angel Corp
Advogada: Edna Peixoto Soares Advogada: Cibele Moretim Canzi |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 Página: 1489-1494 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme esclarecido pelo Administrador Judicial e pelo representante do Ministério Público, a habilitante deve aguardar, oportunamente, o pagamento em rateio posterior. Oportunamente, Arquivem-se os autos. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 21/02/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Conforme esclarecido pelo Administrador Judicial e pelo representante do Ministério Público, a habilitante deve aguardar, oportunamente, o pagamento em rateio posterior. Oportunamente, Arquivem-se os autos. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41310414-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2023 08:24 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41303893-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 17:18 |
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40589939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 13:45 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, ao autor para complementar o recolhimento da taxa judiciária, totalizando 1% do valor do crédito (art. 1º da Lei 15.760/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40140876-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 11:24 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40118269-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:29 |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, ao autor para complementar o recolhimento da taxa judiciária, totalizando 1% do valor do crédito (art. 1º da Lei 15.760/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1059/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1067/1076 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2021 Teor do ato: Vistos. Às fls. 182/184, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por LOST ANGEL CORPORATION ao QGC, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 187/188, apontando crédito de R$ 1.340.655,86, com o qual concordou a impugnante (fls. 191) e o Ministério Público (fls. 194/195). Isto posto, INCLUA-SE no Quadro Geral de Credores o crédito quirografário no valor de R$ 1.340.655,86, em favor de LOST ANGEL CORPORATION. Ciência à Administradora Judicial da parte final do parecer do Ministério Público de fls. 194/195, para as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Às fls. 182/184, este Juízo acolheu a impugnação apresentada por LOST ANGEL CORPORATION ao QGC, determinando que a Administradora Judicial efetuasse os cálculos. Cálculos às fls. 187/188, apontando crédito de R$ 1.340.655,86, com o qual concordou a impugnante (fls. 191) e o Ministério Público (fls. 194/195). Isto posto, INCLUA-SE no Quadro Geral de Credores o crédito quirografário no valor de R$ 1.340.655,86, em favor de LOST ANGEL CORPORATION. Ciência à Administradora Judicial da parte final do parecer do Ministério Público de fls. 194/195, para as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40682243-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 13:49 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO_QUEIMA DARE NO INC_GUIA vinculada a outro processo |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41839589-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2020 14:12 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41630061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 13:56 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 927/931 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2020 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40586067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 21:02 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 915/922 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - LOST ANGEL CORPORATION requereu habilitação de seu crédito no processo de falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e OUTROS, alegando ser titular de crédito no montante de US$ 624.257,24, conforme extratos emitidos pelo Banque J. Safra Sarasin (Louxemborug) AS e certificado de titularidade emitido por Clearstream Banking. Requer a inclusão do seu crédito, pelo valor a ser apurado em moeda corrente nacional, na data da quebra, por força do art. 77, parte final, da Lei 11.101/2005. O falido, em sua manifestação de fls. 115/122, alega que a documentação apresentada é precária e insuficiente para a demonstração da titularidade do crédito. Também sustenta a necessidade de complementação das custas judiciais e a apresentação de planilha de atualização do crédito. A habilitante, às fls. 124/125, apresenta pedido de inclusão de crédito no valor de R$ 1.282.212,90. O Administrador Judicial opinou pela pela improcedência, alegando ausência de provas que identificassem a titularidade do crédito (fls. 132/135). Parecer do Ministério Público, às fls. 141/145, pela concessão de prazo ao habilitante a fim de indicar o Beneficiário Final do "Bond", informando a cadeia de participação societária da sociedade que seria a beneficiária final. O Administrador Judicial reitera sua manifestação. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação (fls. 170). Às fls. 173/176 e 177/180, a habilitante prova a complementação das custas iniciais. É o relatório. Decido. 2 - Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). Na presente impugnação, a habilitante apresentou documento emitido pelo Banco J. Safra Sarasin (Luxemburg) SA, com respectivo código ISIN (fls. 77/78 e 126/127), que indica Cláudio Zarzur, único sócio da habilitante, como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 624.257,45. Além disso, apresenta o certificado de titularidade emitido pelo Clearstream Banking, indicando o saldo de bonds para o mesmo código ISIN (fls. 73/76), e também extratos atualizados das contas (fls. 79/82). É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Com efeito, a informação sobre o real beneficiário evita dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, nem a habilitante, nem seu único sócio, foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Assim, não há que se exigir a apresentação de outros documentos, se não há elemento algum a indicar a ocorrência de algum ilícito. Anoto que, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100, este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. A decisão foi confirmada em agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. E não há necessidade de inclusão do crédito em nome do beneficiário final porque a habilitante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse do bondholder. 3 - Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - LOST ANGEL CORPORATION requereu habilitação de seu crédito no processo de falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e OUTROS, alegando ser titular de crédito no montante de US$ 624.257,24, conforme extratos emitidos pelo Banque J. Safra Sarasin (Louxemborug) AS e certificado de titularidade emitido por Clearstream Banking. Requer a inclusão do seu crédito, pelo valor a ser apurado em moeda corrente nacional, na data da quebra, por força do art. 77, parte final, da Lei 11.101/2005. O falido, em sua manifestação de fls. 115/122, alega que a documentação apresentada é precária e insuficiente para a demonstração da titularidade do crédito. Também sustenta a necessidade de complementação das custas judiciais e a apresentação de planilha de atualização do crédito. A habilitante, às fls. 124/125, apresenta pedido de inclusão de crédito no valor de R$ 1.282.212,90. O Administrador Judicial opinou pela pela improcedência, alegando ausência de provas que identificassem a titularidade do crédito (fls. 132/135). Parecer do Ministério Público, às fls. 141/145, pela concessão de prazo ao habilitante a fim de indicar o Beneficiário Final do "Bond", informando a cadeia de participação societária da sociedade que seria a beneficiária final. O Administrador Judicial reitera sua manifestação. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação (fls. 170). Às fls. 173/176 e 177/180, a habilitante prova a complementação das custas iniciais. É o relatório. Decido. 2 - Antes da decretação da liquidação extrajudicial e da falência, o Banco Cruzeiro do Sul emitiu bônus no exterior, visando à obtenção de capital. Na lição de Eduardo Salomão Neto, "por implicarem menor emprego de capital por seu subscritor ou adquirente, permitem [os bônus] o financiamento de empresas privadas, estatais e até países por investidores disposots a destinar recursos individualmente modestos, mas que se tornam representativos uma vez somados (...). Típicos adquirentes finais de bônus, além das instituições financeiras, são investidores institucionais, como fundos de pensão, e mesmo investidores individuais" (Direito Bancário, 2ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 388). Na presente impugnação, a habilitante apresentou documento emitido pelo Banco J. Safra Sarasin (Luxemburg) SA, com respectivo código ISIN (fls. 77/78 e 126/127), que indica Cláudio Zarzur, único sócio da habilitante, como "beneficial owner" (titular/proprietário beneficiário) de US$ 624.257,45. Além disso, apresenta o certificado de titularidade emitido pelo Clearstream Banking, indicando o saldo de bonds para o mesmo código ISIN (fls. 73/76), e também extratos atualizados das contas (fls. 79/82). É certo que, como já dito anteriormente por este Juízo, a apuração do beneficiário final das notas é indispensável para a correta classificação do crédito, pois na hipótese de ser um ex-controlador ou administrador do banco, não será classificado como credor quirografário, e sim como credor subordinado. Com efeito, a informação sobre o real beneficiário evita dúvida sobre a eventual utilização de interpostas pessoas com a finalidade de desviar ativos do banco ou mesmo nos casos de evasão de divisas e sonegação fiscal. Todavia, nem a habilitante, nem seu único sócio, foram identificados como ex-controladores ou administradores do banco, nem estabelecido qualquer vínculo entre eles, que pudesse justificar a suposição de que estariam tentando habilitar crédito em nome próprio, com vistas a desviar ativos do banco, promover evasão de divisas ou sonegação fiscal. Assim, não há que se exigir a apresentação de outros documentos, se não há elemento algum a indicar a ocorrência de algum ilícito. Anoto que, no julgamento da impugnação de crédito nº 0036768-57.2016.8.26.0100, este Juízo entendeu satisfatoriamente comprovada a titularidade do crédito, decorrente da compra de bonds adquiridos no exterior, permitindo a retificação do quadro geral de credores. A decisão foi confirmada em agravo de instrumento, interposto pelo falido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Preliminar de nulidade da decisão agravada afastada. Fundamentação suficiente. Determinação de realização de cálculos, pelo administrador judicial, para posterior inclusão de crédito relativo a bonds emitidos pela massa falida, considerando a relação apresentada pela habilitante, que apresentou os destinatários finais dos títulos. Decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinou apenas a indicação dos bondholders, sem especificar qualquer requisito especial. Desnecessidade de indicação dos sócios das pessoas jurídicas beneficiárias dos títulos. Ausência de qualquer indício de fraude ao concurso de credores. Decisão mantida nesta parte. Notícia da apresentação dos cálculos pelo administrador judicial. Recurso prejudicado neste ponto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (AI 2092963-66.2018.8.26.0000, rel. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05/09/18; destaque nosso). Sendo assim, não há óbice legal para que o crédito relativo aos bonds acima mencionados seja incluído no quadro geral de credores. E não há necessidade de inclusão do crédito em nome do beneficiário final porque a habilitante pode exercer o direito ao recebimento dos títulos em nome próprio, no interesse do bondholder. 3 - Portanto, considero idônea a documentação apresentada quanto à prova da existência do crédito e assino o prazo de 10 dias para o administrador judicial efetuar os cálculos para apuração do valor devido, considerando a legislação falimentar. Int. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1431/1439 |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40019571-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 15:49 |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40019548-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2020 15:47 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - LOST ANGEL CORPORATION requereu habilitação de seu crédito no processo de falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e OUTROS, alegando ser titular de crédito no montante de US$ 624.257,24, conforme extratos emitidos pelo Banque J. Safra Sarasin (Louxemborug) AS e certificado de titularidade emitido por Clearstream Banking. Requer a inclusão do seu crédito, pelo valor a ser apurado em moeda corrente nacional, na data da quebra, por força do art. 77, parte final, da Lei 11.101/2005. O falido, em sua manifestação de fls. 115/122, alega que a documentação apresentada é precária e insuficiente para a demonstração da titularidade do crédito. Também sustenta a necessidade de complementação das custas judiciais e a apresentação de planilha de atualização do crédito. A habilitante, às fls. 124/125, apresenta pedido de inclusão de crédito no valor de R$ 1.282.212,90. O Administrador Judicial opinou pela pela improcedência, alegando ausência de provas que identificassem a titularidade do crédito (fls. 132/135). Parecer do Ministério Público, às fls. 141/145, pela concessão de prazo ao habilitante a fim de indicar o Beneficiário Final do "Bond", informando a cadeia de participação societária da sociedade que seria a beneficiária final. O Administrador Judicial reitera sua manifestação. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação (fls. 170). 2 - O artigo 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, dispõe que "na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. A a exigência de recolhimento da taxa judiciária, nas habilitações retardatárias, consta do §8º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03. No caso dos autos, embora retardatária a habilitação, não foram recolhidas as custas, que devem ser calculadas sobre o valor do crédito que se pretende incluir: R$ 1.282.212,90 (fls. 124/125). 3 - Ante o exposto, deverá o habilitante atribuir à causa valor correspondente ao do crédito e recolher a taxa judiciária devida. Int. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - LOST ANGEL CORPORATION requereu habilitação de seu crédito no processo de falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A e OUTROS, alegando ser titular de crédito no montante de US$ 624.257,24, conforme extratos emitidos pelo Banque J. Safra Sarasin (Louxemborug) AS e certificado de titularidade emitido por Clearstream Banking. Requer a inclusão do seu crédito, pelo valor a ser apurado em moeda corrente nacional, na data da quebra, por força do art. 77, parte final, da Lei 11.101/2005. O falido, em sua manifestação de fls. 115/122, alega que a documentação apresentada é precária e insuficiente para a demonstração da titularidade do crédito. Também sustenta a necessidade de complementação das custas judiciais e a apresentação de planilha de atualização do crédito. A habilitante, às fls. 124/125, apresenta pedido de inclusão de crédito no valor de R$ 1.282.212,90. O Administrador Judicial opinou pela pela improcedência, alegando ausência de provas que identificassem a titularidade do crédito (fls. 132/135). Parecer do Ministério Público, às fls. 141/145, pela concessão de prazo ao habilitante a fim de indicar o Beneficiário Final do "Bond", informando a cadeia de participação societária da sociedade que seria a beneficiária final. O Administrador Judicial reitera sua manifestação. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da habilitação (fls. 170). 2 - O artigo 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, dispõe que "na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. A a exigência de recolhimento da taxa judiciária, nas habilitações retardatárias, consta do §8º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03. No caso dos autos, embora retardatária a habilitação, não foram recolhidas as custas, que devem ser calculadas sobre o valor do crédito que se pretende incluir: R$ 1.282.212,90 (fls. 124/125). 3 - Ante o exposto, deverá o habilitante atribuir à causa valor correspondente ao do crédito e recolher a taxa judiciária devida. Int. |
| 14/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41817363-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2019 14:58 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41598496-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 13:49 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1125/1134 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Vistos. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. Fls. 146/155: à Administradora Judicial e ao Falido. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. Entendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para dizer sobre a existência do crédito, considerando que a dúvida paira sobre a real titularidade. Fls. 146/155: à Administradora Judicial e ao Falido. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41253799-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2019 18:45 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41212275-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 09:39 |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40847030-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2019 14:05 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40429822-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 17:41 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40172901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 18:48 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1223/1227 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/125 e documentos: novamente ao Administrador Judicial, nos termos da decisão de fls. 83. Em seguida, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 124/125 e documentos: novamente ao Administrador Judicial, nos termos da decisão de fls. 83. Em seguida, ao Ministério Público. Int. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41246619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 09:29 |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40765430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 14:59 |
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40416901-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2018 23:17 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40383260-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 14:16 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. Advogados(s): Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005;3) Se o QGC foi homologado;4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. Após, ouça-se a falida.Oportunamente, tornem ao Administrador Judicial para apresentação de parecer contábil. Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 13/01/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |