| Reqte |
Flávia de Sousa Costa
Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo |
| Reqdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 11/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 11/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por Flávia de Sousa Costa em face de Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outros. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, eis que originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Apesar de ter adotado entendimento no sentido de que a verba previdenciária referentes à cota do INSS empregado e o IR devem constituir o crédito almejado pelo credor trabalhista, sendo cabíveis os descontos apenas na data do efetivo pagamento, ajusto-me à posição predominante e atual do TJ/SP, que passou a decidir que tais valores não podem integrar o crédito trabalhista, pois são verbas de natureza tributária de titularidade da União Federal. Confira-se: Agravo de instrumento Recuperação judicial - Habilitação de crédito Valores relativos ao FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias - Natureza tributária de titularidade da União Federal - Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso - Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente - Honorários devidos - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2073592-48.2020.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro Central Cível; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 26/03/2020). (g/n) Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou improcedente impugnação de crédito da recuperanda e determinou a atualização do valor devido até o efetivo pagamento do crédito, conforme determinado em sentença trabalhista transitada em julgado Incidência de correção monetária até a data do pedido recuperacional Inteligência do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 Exclusão dos valores relativos a contribuições previdenciárias ao INSS, por não pertencerem ao credor trabalhista, mas, sim, à União Federal (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 7º) Precedentes jurisprudenciais Descabimento da inversão dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência da recuperanda Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2223260-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; j. 22/04/2021). (g/n) Impugnação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão pela procedência. Agravo de instrumento. As exações devidas ao INSS e as custas processuais decorrentes utilização da Justiça do Trabalho não pertencem ao credor trabalhista, mas a terceiros. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direto Empresarial. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2285281-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; j. 09/04/2021) (g/n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verba relativa ao INSS. Descabida a habilitação de contribuições previdenciárias. Trabalhador não é o titular desses valores. Necessidade de exclusão. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP; AI 2116436-13.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Cível; j. 27/10/2020) (g/n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA RECUPERANDA. VALORES DE INSS E IR QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DO CRÉDITO TRABALHISTA, POIS NÃO PERTENCEM AO TRABALHADOR, E SIM A TERCEIRO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DO AGRAVADO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024277-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29 de junho de 2020). (g/n) Contudo, a inclusão do valor devido a título do FGTS é devida. Em seu art. 15, a Lei nº 8.036/90 prevê a obrigação de empregadores em depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores que lhe fornecem serviços ou mão-de-obra. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Nos dois parágrafos seguintes, define empregador e empregado, de forma a classificar os sujeitos ativos e passivos da obrigação contida no caput: § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrarse nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Dessa forma, ao analisar o dispositivo, torna-se claro que o sujeito ativo, credor do valor referido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é o trabalhador. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, votou o Ministro Gilmar Mendes: (...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei) Neste sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial - Habilitação de crédito - Valores relativos ao FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias - Natureza tributária de titularidade da União Federal - Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso - Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente - Honorários devidos - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2073592-48.2020.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro Central Cível; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 26/03/2020). (g/n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS, INSS e IRRF como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Decisão recorrida determinou a inclusão de todos esses valores. FGTS. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito na classe I (créditos privilegiados) do quadro geral de credores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS e IRRF. Descabida a habilitação de contribuições previdenciárias. Trabalhador não é o titular desses valores. Necessidade de exclusão das verbas relativas a INSS e IRRF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE (AI nº 2140418-27.2018.8.26.0000; Rel. Des. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/09/2018) (g/n) Habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão de improcedência. Agravo de instrumento da recuperanda. Vínculo empregatício em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Créditos, assim, originados antes e depois do pedido. Apenas os primeiros são concursais, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Tese repetitiva firmada pelo STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051). Necessidade de inclusão nos pagamentos decorrentes do plano dos créditos cujo fato gerador foi anterior ao pedido de reestruturação, sendo facultado ao credor a livre cobrança ou execução do restante. Pretensão de exclusão de valores relativos a FGTS que não prospera. Verba que, em que pese o disposto no § 7º do art. 7-A, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, guarda caráter trabalhista, por não corresponder a atividade estatal, nem ter por objetivo o desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, em que pese o desconto compulsório dos salários dos empregados. Literalidade do art. 7 o , III, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, na ARE 709.212, em novembro de 2014, firmou, com repercussão geral, contra dois votos vencidos, a mudança de orientação da Corte acerca da prescrição trintenária do FGTS, proclamando-a quinquenal. Ao fazê-lo, na fundamentação adotada, mostrou que a jurisprudência até então prevalente, no sentido da natureza tributária ou híbrida da contribuição, fundava-se na ordem constitucional anterior a 1988, o que passou a ser observado em todos os julgados da Corte desde então. Esta decisão tem orientado de modo geral a jurisprudência pátria a respeito do tema, na classificação de créditos trabalhistas em falências e em recuperações judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal paulista, de Tribunais de Justiça estaduais e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Inscrição, desta forma, do crédito da agravada, na classe I da recuperação judicial. Par conditio creditorum. Julgamento nesse sentido que é impositivo, posto que esta Câmara deste modo julgou outro recurso interposto pela recuperanda, em caso trabalhista idêntico (AI 2281123-07.2020.8.26.0000). Não se pode admitir tratamento não isonômico para credores da mesma categoria. Decisão recorrida parcialmente reformada, para que sejam incluídos no quadro geral de credores os valores cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, inclusive os relativos ao FGTS. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para evitar-se a cobrança em duplicidade das contribuições em apreço. (AI nº 2156998-64.2020.8.26.0000; Rel. CESAR CIAMPOLINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 18 de junho de 2021) (g/n). Ante o exposto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 11.088,18, nos termos do parecer inicial de fls. 48/52. Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, recolha a autora a taxa judiciária (art. 1º da Lei 15.760/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, alternativamente, no mesmo prazo, poderá requerer os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por Flávia de Sousa Costa em face de Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e outros. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, eis que originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Apesar de ter adotado entendimento no sentido de que a verba previdenciária referentes à cota do INSS empregado e o IR devem constituir o crédito almejado pelo credor trabalhista, sendo cabíveis os descontos apenas na data do efetivo pagamento, ajusto-me à posição predominante e atual do TJ/SP, que passou a decidir que tais valores não podem integrar o crédito trabalhista, pois são verbas de natureza tributária de titularidade da União Federal. Confira-se: Agravo de instrumento Recuperação judicial - Habilitação de crédito Valores relativos ao FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias - Natureza tributária de titularidade da União Federal - Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso - Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente - Honorários devidos - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2073592-48.2020.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro Central Cível; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 26/03/2020). (g/n) Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou improcedente impugnação de crédito da recuperanda e determinou a atualização do valor devido até o efetivo pagamento do crédito, conforme determinado em sentença trabalhista transitada em julgado Incidência de correção monetária até a data do pedido recuperacional Inteligência do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 Exclusão dos valores relativos a contribuições previdenciárias ao INSS, por não pertencerem ao credor trabalhista, mas, sim, à União Federal (Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 7º) Precedentes jurisprudenciais Descabimento da inversão dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência da recuperanda Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2223260-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; j. 22/04/2021). (g/n) Impugnação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão pela procedência. Agravo de instrumento. As exações devidas ao INSS e as custas processuais decorrentes utilização da Justiça do Trabalho não pertencem ao credor trabalhista, mas a terceiros. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direto Empresarial. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2285281-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; j. 09/04/2021) (g/n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verba relativa ao INSS. Descabida a habilitação de contribuições previdenciárias. Trabalhador não é o titular desses valores. Necessidade de exclusão. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSP; AI 2116436-13.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Cível; j. 27/10/2020) (g/n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA RECUPERANDA. VALORES DE INSS E IR QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DO CRÉDITO TRABALHISTA, POIS NÃO PERTENCEM AO TRABALHADOR, E SIM A TERCEIRO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DO AGRAVADO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024277-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29 de junho de 2020). (g/n) Contudo, a inclusão do valor devido a título do FGTS é devida. Em seu art. 15, a Lei nº 8.036/90 prevê a obrigação de empregadores em depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores que lhe fornecem serviços ou mão-de-obra. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Nos dois parágrafos seguintes, define empregador e empregado, de forma a classificar os sujeitos ativos e passivos da obrigação contida no caput: § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrarse nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Dessa forma, ao analisar o dispositivo, torna-se claro que o sujeito ativo, credor do valor referido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é o trabalhador. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, votou o Ministro Gilmar Mendes: (...) Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei) Neste sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial - Habilitação de crédito - Valores relativos ao FGTS - Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado - Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias - Natureza tributária de titularidade da União Federal - Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso - Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente - Honorários devidos - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2073592-48.2020.8.26.0000; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Foro Central Cível; 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 26/03/2020). (g/n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS, INSS e IRRF como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Decisão recorrida determinou a inclusão de todos esses valores. FGTS. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito na classe I (créditos privilegiados) do quadro geral de credores. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSS e IRRF. Descabida a habilitação de contribuições previdenciárias. Trabalhador não é o titular desses valores. Necessidade de exclusão das verbas relativas a INSS e IRRF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE (AI nº 2140418-27.2018.8.26.0000; Rel. Des. AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/09/2018) (g/n) Habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial. Decisão de improcedência. Agravo de instrumento da recuperanda. Vínculo empregatício em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Créditos, assim, originados antes e depois do pedido. Apenas os primeiros são concursais, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Tese repetitiva firmada pelo STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051). Necessidade de inclusão nos pagamentos decorrentes do plano dos créditos cujo fato gerador foi anterior ao pedido de reestruturação, sendo facultado ao credor a livre cobrança ou execução do restante. Pretensão de exclusão de valores relativos a FGTS que não prospera. Verba que, em que pese o disposto no § 7º do art. 7-A, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, guarda caráter trabalhista, por não corresponder a atividade estatal, nem ter por objetivo o desenvolvimento pelo Estado de determinada atividade administrativa de interesse geral, em que pese o desconto compulsório dos salários dos empregados. Literalidade do art. 7 o , III, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, na ARE 709.212, em novembro de 2014, firmou, com repercussão geral, contra dois votos vencidos, a mudança de orientação da Corte acerca da prescrição trintenária do FGTS, proclamando-a quinquenal. Ao fazê-lo, na fundamentação adotada, mostrou que a jurisprudência até então prevalente, no sentido da natureza tributária ou híbrida da contribuição, fundava-se na ordem constitucional anterior a 1988, o que passou a ser observado em todos os julgados da Corte desde então. Esta decisão tem orientado de modo geral a jurisprudência pátria a respeito do tema, na classificação de créditos trabalhistas em falências e em recuperações judiciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal paulista, de Tribunais de Justiça estaduais e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Inscrição, desta forma, do crédito da agravada, na classe I da recuperação judicial. Par conditio creditorum. Julgamento nesse sentido que é impositivo, posto que esta Câmara deste modo julgou outro recurso interposto pela recuperanda, em caso trabalhista idêntico (AI 2281123-07.2020.8.26.0000). Não se pode admitir tratamento não isonômico para credores da mesma categoria. Decisão recorrida parcialmente reformada, para que sejam incluídos no quadro geral de credores os valores cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, inclusive os relativos ao FGTS. Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para evitar-se a cobrança em duplicidade das contribuições em apreço. (AI nº 2156998-64.2020.8.26.0000; Rel. CESAR CIAMPOLINI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo; j. 18 de junho de 2021) (g/n). Ante o exposto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 11.088,18, nos termos do parecer inicial de fls. 48/52. Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, recolha a autora a taxa judiciária (art. 1º da Lei 15.760/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, alternativamente, no mesmo prazo, poderá requerer os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2021 Teor do ato: Nota Cartorária à Falida: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação no prazo legal. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária à Falida: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação no prazo legal. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40577541-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2021 15:08 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40110152-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 09:32 |
| 09/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40010939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2021 19:43 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1472/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 954/962 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito trabalhista interposta porFlávia de Sousa Costa em face deMassa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, eis que originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei) Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015) No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015) No mais, o IRPF, da mesma forma que o INSS, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento. Assim, incorreto o parecer apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, no que tange ao INSS - cota empregado. À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, discriminando detalhadamente os valores. Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos apresentados e, oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito trabalhista interposta porFlávia de Sousa Costa em face deMassa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, eis que originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante. O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei) Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015) No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015) No mais, o IRPF, da mesma forma que o INSS, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento. Assim, incorreto o parecer apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, no que tange ao INSS - cota empregado. À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, discriminando detalhadamente os valores. Após, dê-se vista às partes sobre os cálculos apresentados e, oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 1134/1138 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40014256-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2020 11:08 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1201/1222 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/62: Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 60/62: Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41456565-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2019 11:09 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2019 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1125/1144 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41109706-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 11:24 |
| 19/07/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40513560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 18:55 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1126/1130 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Às fls. 44/45, a Administradora Judicial requereu a extinção deste incidente ante a verificação de distribuição em duplicidade. Pois bem, determino que o parecer seja apresentado nestes autos. No outro incidente a AJ poderá requerer a extinção. Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Às fls. 44/45, a Administradora Judicial requereu a extinção deste incidente ante a verificação de distribuição em duplicidade. Pois bem, determino que o parecer seja apresentado nestes autos. No outro incidente a AJ poderá requerer a extinção. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40021095-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 16:13 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1109/1116 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40374209-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/04/2018 11:37 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1003/1021 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Victor Ramalho Quezado de Figueiredo (OAB 8574/MA) |
| 01/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. |
| 27/02/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Manifestação do MP |
| 10/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |