| Reqte |
Luiz Henrique dos Santos
Advogado: Luiz Henrique dos Santos |
| Reqdo |
Fundição Jupter Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Luiz Fernando do Nascimento |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/03/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2145/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 Página: 1606 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2145/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42275152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 15:37 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42256601-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 18:20 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Sem prejuízo, informem as partes acerca do andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Sem prejuízo, informem as partes acerca do andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41557457-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 11:59 |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41157288-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2022 15:48 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41148776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 16:57 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Vistos. Informem as partes acerca do andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informem as partes acerca do andamento do recurso, juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787790-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2021 19:12 |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40777497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 17:47 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 959/968 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 20/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40892997-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 17:10 |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40842137-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 15:07 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 924/930 |
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40829387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 09:43 |
| 14/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.95/96 (Agravo de Instrumento Processo nº 2031768-12.2020.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Ante o efeito meramente devolutivo, manifestem-se as partes sobre o andamento do recurso. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 11/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fl.95/96 (Agravo de Instrumento Processo nº 2031768-12.2020.8.26.0000): Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Ante o efeito meramente devolutivo, manifestem-se as partes sobre o andamento do recurso. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Informações |
| 02/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/03/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 02/03/2020 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 1278/1288 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/86: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Aduz o embargante que padece de contradição a decisão de fls. 80/81, eis que entende que o fato gerador de seu crédito não corresponde ao apontado na sentença. Trata-se de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência em reclamações trabalhistas. O trânsito em julgado é considerado condição, eis que o patrono poderia ou não sagrar-se vencedor da demanda, de modo que o direito de crédito somente passa a existir a partir de então. Como o crédito somente se constitui a partir da recuperação judicial, o crédito está sujeito à recuperação. A "contradição", para fins de embargos de declaração, pode ser definida como a discrepância interna entre os elementos constituintes da decisão judicial. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento do magistrado sobre determinada matéria, in casu, o fato gerador do crédito do embargante. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na referida decisão. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro, eliminar contradição ou, ainda corrigir erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão, nos termos do art. 1022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração, permanecendo íntegro o julgado, por seus fundamentos. Digam as partes sobre a memória de cálculo e conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 83/86: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Aduz o embargante que padece de contradição a decisão de fls. 80/81, eis que entende que o fato gerador de seu crédito não corresponde ao apontado na sentença. Trata-se de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência em reclamações trabalhistas. O trânsito em julgado é considerado condição, eis que o patrono poderia ou não sagrar-se vencedor da demanda, de modo que o direito de crédito somente passa a existir a partir de então. Como o crédito somente se constitui a partir da recuperação judicial, o crédito está sujeito à recuperação. A "contradição", para fins de embargos de declaração, pode ser definida como a discrepância interna entre os elementos constituintes da decisão judicial. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento do magistrado sobre determinada matéria, in casu, o fato gerador do crédito do embargante. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na referida decisão. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro, eliminar contradição ou, ainda corrigir erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão, nos termos do art. 1022 do CPC. Assim, rejeito os embargos de declaração, permanecendo íntegro o julgado, por seus fundamentos. Digam as partes sobre a memória de cálculo e conclusos. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40037635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 17:01 |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42000327-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 19:09 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1092/1126 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, nos autos da recuperação judicial de FUNDIÇÃO JUPITER LTDA. E OUTRAS. Alega ser credor da recuperanda em razão de crédito trabalhista no valor de R$ 3.556,78, oriundo das Reclamações Trabalhistas nº. 0011390-25.2016.5.15.0046, e nº. 0011382-48.2016.5.15.0046, nas quais atuou como advogado. A Administradora Judicial, às fls. 58/60, opina pela improcedência do pleito do credor, pois considera que o crédito possui natureza extraconcursal, eis que o trânsito em julgado das decisões que reconheceram a exigibilidade do crédito se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. A recuperanda, às fls. 67/73, se manifesta do sentido de que o crédito do habilitante está sujeito aos efeitos da recuperação. Isso porque, o início da prestação de serviço dos obreiros que ensejaram o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ao habilitante se deu em momento anterior ao pedido de soerguimento, de modo que se amoldam ao que dispõe o art. 49 da LREF. É o relatório. Decido. Decerto, assiste razão ao Administrador Judicial. O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências disciplina que se submetem aos efeitos do processo de soerguimento todos os créditos existentes na data do pedido. Daí se extrai que o fato gerador do direito do habilitante é o trânsito em julgado das decisões que reconheceram o crédito de seus clientes, com a condenação das Reclamadas ao pagamento de verba honorária. No entanto, é de se notar que o crédito foi atualizado indevidamente até 01/09/2017, conforme consta dos documentos de fls. 03/04 e fls. 05/06. Assim, em observância ao art. 9º, II da LREF, tratando-se de uma recuperação judicial, a atualização deverá ser feita somente até a data da distribuição do pedido. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação do crédito requerida por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, nos autos da Recuperação Judicial de FUNDIÇÃO JUPITER LTDA. E OUTRAS. Apresente a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão. Após, tornem conclusos para homologação do cálculo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, nos autos da recuperação judicial de FUNDIÇÃO JUPITER LTDA. E OUTRAS. Alega ser credor da recuperanda em razão de crédito trabalhista no valor de R$ 3.556,78, oriundo das Reclamações Trabalhistas nº. 0011390-25.2016.5.15.0046, e nº. 0011382-48.2016.5.15.0046, nas quais atuou como advogado. A Administradora Judicial, às fls. 58/60, opina pela improcedência do pleito do credor, pois considera que o crédito possui natureza extraconcursal, eis que o trânsito em julgado das decisões que reconheceram a exigibilidade do crédito se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. A recuperanda, às fls. 67/73, se manifesta do sentido de que o crédito do habilitante está sujeito aos efeitos da recuperação. Isso porque, o início da prestação de serviço dos obreiros que ensejaram o pagamento de honorários advocatícios na reclamação trabalhista ao habilitante se deu em momento anterior ao pedido de soerguimento, de modo que se amoldam ao que dispõe o art. 49 da LREF. É o relatório. Decido. Decerto, assiste razão ao Administrador Judicial. O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências disciplina que se submetem aos efeitos do processo de soerguimento todos os créditos existentes na data do pedido. Daí se extrai que o fato gerador do direito do habilitante é o trânsito em julgado das decisões que reconheceram o crédito de seus clientes, com a condenação das Reclamadas ao pagamento de verba honorária. No entanto, é de se notar que o crédito foi atualizado indevidamente até 01/09/2017, conforme consta dos documentos de fls. 03/04 e fls. 05/06. Assim, em observância ao art. 9º, II da LREF, tratando-se de uma recuperação judicial, a atualização deverá ser feita somente até a data da distribuição do pedido. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação do crédito requerida por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, nos autos da Recuperação Judicial de FUNDIÇÃO JUPITER LTDA. E OUTRAS. Apresente a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão. Após, tornem conclusos para homologação do cálculo. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41479356-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 17:09 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41476994-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 14:53 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1188/1204 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41045210-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 15:55 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1089 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40360353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 14:42 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1111/1115 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1111/1115 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 10/17: Manifeste-se o requerente. Após, tornem ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 15/01/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 10/17: Manifeste-se o requerente. Após, tornem ao administrador judicial. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41561432-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2018 15:58 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40586222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 12:11 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1204/1218 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/11/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/01/2019 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 14/03/2018 | Inicial | Habilitação | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |