| Reqte |
Posto Tiger Araras Ltda.
Advogado: Willian Peter Pedro |
| Reqdo |
Marbow Resinas - Eireli
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio |
| Adm-Terc. |
CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI
Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1456/1469 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2019 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 62.624,93. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP) |
| 04/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1456/1469 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2019 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 62.624,93. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 62.624,93. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41416546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 15:47 |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41412841-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 10:49 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1060/1075 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP) |
| 09/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 07/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41017340-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 17:17 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1069/1075 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2019 Teor do ato: Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ao(à) administrador(a) judicial, para de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40165882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 09:20 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 1008/1011 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Observo que trata-se de impugnação de crédito. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7o, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Manifeste-se o requerente quanto ao documentos requeridos pelo administrador juidicial às fls. 16/19. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP) |
| 15/01/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 14/01/2019 |
Decisão
Vistos. Observo que trata-se de impugnação de crédito. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7o, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Manifeste-se o requerente quanto ao documentos requeridos pelo administrador juidicial às fls. 16/19. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41561438-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2018 16:01 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40586186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 12:07 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1204/1218 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial.Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/01/2019 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | - |
| 13/03/2018 | Inicial | Habilitação | Cível | - |
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