| Reqte |
Adelson Cardoso dos Santos
Advogado: Ederson Nogueira |
| Reqdo |
Munte Construções Industrializadas Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 913/921 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 12.197,31 (10.606,36 + 1.590,95). Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ederson Nogueira (OAB 363463/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, no valor de R$ 12.197,31 (10.606,36 + 1.590,95). Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40754792-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/06/2020 17:35 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0847/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1164/1176 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do cálculo apresentado pelo Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ederson Nogueira (OAB 363463/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do cálculo apresentado pelo Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para homologação do cálculo. Int. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41457252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 12:04 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 1733/1742 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ADELSON CARDOSO DOS SANTOS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITAPEVI E REGIAO em face de MUNTE CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA, buscando a habilitação de R$ 11.292,98 em favor do trabalhador e R$ 1.590,95 em favor da entidade sindical, os quais teriam origem na reclamação trabalhista nº 0000652-74.2011.5.02.0511. Às fls. 14/16, o Administrador Judicial opina pela parcial procedência da demanda, haja vista a necessidade de expurgar as quantias devidas a título de contribuições previdenciárias patronal e do empregado, custas judiciais e honorários advocatícios do sindicato, estes últimos que devem ser objeto de incidente autônomo, bem com oque se trata de impugnação de crédito intempestiva. Às fls. 19/22, os Impugnantes discordam do parecer do Administrador Judicial. Às fls. 27/28, o Ministério Público opina pela possibilidade de cumulação de pedidos e de litisconsórcio ativo entre trabalhador e sindicato, requerendo a intimação do administrador judicial para que apresente novos cálculos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, concedo a gratuidade judiciária apenas ao Impugnante ADELSON, haja vista sua condição de pobreza, não havendo qualquer elemento a indicar o estado de pobreza do SINDICATO. O feito comporta julgamento antecipado, devendo a impugnação ser julgada parcialmente procedente. Isto porque, de um lado, é possível o litisconsórcio ativo entre credor e o patrono que o representou em demanda judicial, haja vista a legitimidade concorrente de ambos para habilitar os créditos um do outro; de outro lado, porque devem ser habilitados todos os créditos devidos pelo empregador ao trabalhador, tal como reconhecido pela Justiça Obreira, ainda que o trabalhador deva repassar parte destes valores ao fisco, como ocorre no caso da contribuição previdenciária do empregado. Com efeito, o entendimento do e. TJSP é no sentido da legitimidade concorrente da Parte e do Advogado para cobrança dos honorários advocatícios: Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que indeferiu desbloqueio de valores. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos valores depositados para a satisfação desse crédito. Agravo parcialmente provido. (TJSP, Agr. Inst. 2152969-05.2019.8.26.0000, 35ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Morais Pucci, j. Em 10.09.2019) Assim, não há óbice que Parte e Advogado atuem em conjunto para habilitar seus créditos, na medida em que a primeira poderia fazê-lo sozinha. Por outro lado, apenas a contribuição previdenciária patronal não pode ser habilitada em favor do trabalhador, haja vista que se trata de crédito devido por aquele diretamente ao fisco, nos termos do art. 22 a 23 da Lei Federal nº 8.212/1991. Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado à Seguridade Social deve ser habilitada em seu favor, haja vista o empregador deverá arrecadá-las, para repasse ao fisco, apenas no momento do efetivo pagamento ao empregado, nos termos do art. 31, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.212/1991. Na hipótese, portanto, dos valores a se habilitar, apenas a quantia de R$ 446,62 deve ser expurgada. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito. Deverá o Administrador Judicial apresentar, em 05 (cinco) dias, memorial de crédito nos termos desta decisão. Condeno os Impugnantes ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais à sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor pleiteado e o valor a ser habilitado, observado o art. 98 §§ 2ºe 3º, do CPC, quanto ao Impugnante ADELSON. Condeno a Impugnada ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais à sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor a ser habilitado. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ederson Nogueira (OAB 363463/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ADELSON CARDOSO DOS SANTOS e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITAPEVI E REGIAO em face de MUNTE CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA, buscando a habilitação de R$ 11.292,98 em favor do trabalhador e R$ 1.590,95 em favor da entidade sindical, os quais teriam origem na reclamação trabalhista nº 0000652-74.2011.5.02.0511. Às fls. 14/16, o Administrador Judicial opina pela parcial procedência da demanda, haja vista a necessidade de expurgar as quantias devidas a título de contribuições previdenciárias patronal e do empregado, custas judiciais e honorários advocatícios do sindicato, estes últimos que devem ser objeto de incidente autônomo, bem com oque se trata de impugnação de crédito intempestiva. Às fls. 19/22, os Impugnantes discordam do parecer do Administrador Judicial. Às fls. 27/28, o Ministério Público opina pela possibilidade de cumulação de pedidos e de litisconsórcio ativo entre trabalhador e sindicato, requerendo a intimação do administrador judicial para que apresente novos cálculos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, concedo a gratuidade judiciária apenas ao Impugnante ADELSON, haja vista sua condição de pobreza, não havendo qualquer elemento a indicar o estado de pobreza do SINDICATO. O feito comporta julgamento antecipado, devendo a impugnação ser julgada parcialmente procedente. Isto porque, de um lado, é possível o litisconsórcio ativo entre credor e o patrono que o representou em demanda judicial, haja vista a legitimidade concorrente de ambos para habilitar os créditos um do outro; de outro lado, porque devem ser habilitados todos os créditos devidos pelo empregador ao trabalhador, tal como reconhecido pela Justiça Obreira, ainda que o trabalhador deva repassar parte destes valores ao fisco, como ocorre no caso da contribuição previdenciária do empregado. Com efeito, o entendimento do e. TJSP é no sentido da legitimidade concorrente da Parte e do Advogado para cobrança dos honorários advocatícios: Agravo de Instrumento. Ação de execução de verbas condominiais. Decisão que indeferiu desbloqueio de valores. Impossibilidade de bloqueio do valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, conforme precedentes do E. STJ. Relativização para satisfação de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Legitimidade concorrente da parte e de seu advogado. Natureza alimentar da verba executada. Possibilidade da penhora de percentual dos valores depositados para a satisfação desse crédito. Agravo parcialmente provido. (TJSP, Agr. Inst. 2152969-05.2019.8.26.0000, 35ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Morais Pucci, j. Em 10.09.2019) Assim, não há óbice que Parte e Advogado atuem em conjunto para habilitar seus créditos, na medida em que a primeira poderia fazê-lo sozinha. Por outro lado, apenas a contribuição previdenciária patronal não pode ser habilitada em favor do trabalhador, haja vista que se trata de crédito devido por aquele diretamente ao fisco, nos termos do art. 22 a 23 da Lei Federal nº 8.212/1991. Já a contribuição previdenciária devida pelo empregado à Seguridade Social deve ser habilitada em seu favor, haja vista o empregador deverá arrecadá-las, para repasse ao fisco, apenas no momento do efetivo pagamento ao empregado, nos termos do art. 31, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.212/1991. Na hipótese, portanto, dos valores a se habilitar, apenas a quantia de R$ 446,62 deve ser expurgada. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação de crédito. Deverá o Administrador Judicial apresentar, em 05 (cinco) dias, memorial de crédito nos termos desta decisão. Condeno os Impugnantes ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais à sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor pleiteado e o valor a ser habilitado, observado o art. 98 §§ 2ºe 3º, do CPC, quanto ao Impugnante ADELSON. Condeno a Impugnada ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais à sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor a ser habilitado. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41043847-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2019 14:26 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2019 |
Decisão
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40370593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:43 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1355/1359 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ederson Nogueira (OAB 363463/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40814110-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 13:47 |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40762978-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2018 11:06 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 855/869 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Vinicius Bernardo Leite (OAB 138856/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |