| Reqte |
José Alexandrino Ferreira
Advogado: Wellington Albertini de Souza |
| Reqdo |
Fundição Jupter Ltda
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio Advogado: Luiz Fernando do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Educacional e Empresarial - ME
Advogado: Wellington Albertini de Souza Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon |
| Credor | Marbow Resinas Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 12/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 28/05/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Arquivem-se os autos. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verifiquei, nesta data, que o pedido de gratuidade de fls. 1/2 não foi analisado. Nada Mais. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 08/03/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42587534-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/12/2023 14:39 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42506431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 12:28 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1931/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1931/2023 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 27/11/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1642/2023 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42217619-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2023 13:08 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40789337-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2023 16:33 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 360 e ss.: vista às partes, bem como à AJ. Após, conclusos para deliberação e julgamentos dos declaratórios. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 360 e ss.: vista às partes, bem como à AJ. Após, conclusos para deliberação e julgamentos dos declaratórios. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40137283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2022 17:59 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 338/339 (última decisão) Fls. 341/343; 344/346; 351/352: ao AJ. Fls. 348/350: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 338/339 (última decisão) Fls. 341/343; 344/346; 351/352: ao AJ. Fls. 348/350: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o o(a) Administrador(a) Judicial, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Int. |
| 04/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41727962-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/10/2021 18:23 |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41791213-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2020 17:46 |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41783314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 18:36 |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41751900-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 11:05 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41748373-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 17:29 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1279/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 1222/1232 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de liquidação da decisão de fls. 299/302, que julgou procedente a habilitação de crédito apresentada por JOSÉ ALEXANDRINO FERREIRA em face de FUNDIÇÃO JÚPITER LTDA. Aduz que a multa a multa fixada pelo Juízo Obreiro em caso de não pagamento do acordo por ele homologado deve compor o crédito a ser habilitado, bem como que sejam pagas as pensões vitalícias já vencidas. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial. Preliminarmente, falta interesse processual ao habilitante quanto ao pedido para pagamento de quaisquer valores, haja vista que a habilitação de crédito é via inadequada para tanto. No mérito, a multa em questão tem natureza de astreinte e foi fixada pelo MM. Juízo Trabalhista em 27.10.2017 (fls. 210), ou seja, após o pedido de recuperação judicial (01.07.2016), quando não era mais lícito às Recuperandas realizar quaisquer pagamentos fora dos termos do plano de recuperação judicial, tanto que não constou da certidão de crédito que instruiu a inicial desta habilitação de crédito. Somando-se a isto o fato de que a decisão de fls. 299/302 julgou o feito procedente para determinar a inclusão dos créditos descritos na certidão de crédito que instruiu a inicial, com as devidas correções em função dos dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005, os valores oriundos da multa não devem ser incluído no quadro geral de credores. Ante o exposto, homologo os cálculos do Administrador Judicial de fls. 305/313 para determinar a inclusão de R$ 453.855,98 na classe dos credores trabalhistas em favor do Habilitante. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de liquidação da decisão de fls. 299/302, que julgou procedente a habilitação de crédito apresentada por JOSÉ ALEXANDRINO FERREIRA em face de FUNDIÇÃO JÚPITER LTDA. Aduz que a multa a multa fixada pelo Juízo Obreiro em caso de não pagamento do acordo por ele homologado deve compor o crédito a ser habilitado, bem como que sejam pagas as pensões vitalícias já vencidas. É o relatório. Decido. Tem razão o Administrador Judicial. Preliminarmente, falta interesse processual ao habilitante quanto ao pedido para pagamento de quaisquer valores, haja vista que a habilitação de crédito é via inadequada para tanto. No mérito, a multa em questão tem natureza de astreinte e foi fixada pelo MM. Juízo Trabalhista em 27.10.2017 (fls. 210), ou seja, após o pedido de recuperação judicial (01.07.2016), quando não era mais lícito às Recuperandas realizar quaisquer pagamentos fora dos termos do plano de recuperação judicial, tanto que não constou da certidão de crédito que instruiu a inicial desta habilitação de crédito. Somando-se a isto o fato de que a decisão de fls. 299/302 julgou o feito procedente para determinar a inclusão dos créditos descritos na certidão de crédito que instruiu a inicial, com as devidas correções em função dos dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005, os valores oriundos da multa não devem ser incluído no quadro geral de credores. Ante o exposto, homologo os cálculos do Administrador Judicial de fls. 305/313 para determinar a inclusão de R$ 453.855,98 na classe dos credores trabalhistas em favor do Habilitante. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40795016-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 11:26 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 188/1192 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40778164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 12:07 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2020 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 24/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: Petição do administrador judicial e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40566963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 17:59 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1121/1129 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 27/03/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40117007-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 15:52 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40081169-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 15:24 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1542/1548 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre os cálculos e conclusos para eventual homologação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40051388-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 16:41 |
| 17/01/2020 |
Decisão
Vistos. Digam as partes sobre os cálculos e conclusos para eventual homologação. Intime-se. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41711398-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 14:28 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1621/1630 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSE ALEXANDRINO FERREIRA em face de FUNDIÇÃO JUPTER [sic] LTDA, pleiteando a majoração de seu crédito, atualmente listado em R$ 14.117,37, para R$ 113.633,09, oriundos da reclamação trabalhista nº 0011225-75.2016.5.15.0046. Às fls. 39/288, o Administrador Judicial opina pela procedência parcial para majoração do crédito até R$ 72.079,69, bem como que o Impugnante é titular do crédito extraconcursal de R$ 34.118,14, pois constituídos após o pedido de recuperação judicial. Às fls. 291/296, o Impugnante anui aos cálculos do Administrador Judicial. Às fls. 31/33, a Recuperanda contesta o feito, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta da documentação exigida pelo art. 9º da LREF. No mérito, que a totalidade do crédito devido ao Impugnante é concursal, pois oriunda de vínculo empregatício iniciado em 09.01.2007. Às fls. 297/298, o Impugnante impugna o parecer do Administrador Judicial, aduzindo que a totalidade de seu crédito é concursal, bem como apresenta réplica aduzindo que o auxiliar juntou cópia integral da reclamação trabalhista, afastando eventual inépcia. No mais, aduz que os valores devidos a título de pensão devem ser pagos imediatamente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Não tem razão o Administrador Judicial com relação à existência de créditos extraconcursais em favor do Impugnante, devendo a totalidade do crédito referido na certidão de fls. 06/07 ser habilitada em seu favor na classe trabalhista. Nos termos do art. 49 da LREF, são concursais os créditos existentes à época do pedido de recuperação judicial, vencidos ou não. Por sua vez, a sentença trabalhista condenou a Recuperanda ao pagamento, em favor do Impugnante, de verbas estritamente salariais (diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos; verbas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio proporcional, gratificação natalina proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço); penalidades legais (multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT); indenizações (indenização por dano moral - R$20.000,00 - e indenização mensal de 18% da remuneração média por conta de danos suportados pelo empregado no curso da relação empregatícia por dano material - pensão vitalícia por doença laboral - desde 25.11.2016 (fl. 15)); e, por fim, honorários periciais (R$6.000,00) (fl. 19). O Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 39/288, entendeu que as parcelas da pensão alimentícia, bem como seus reflexos sobre 13º, férias e outros, seriam concursais apenas se anteriores ao pedido de recuperação judicial. Não tem razão. A pensão fixada pela sentença visa a indenizar o Autor pelo danos laborais que lhe foram causados no bojo da relação empregatícia, diga-se de passagem, oriundos de contato com material tóxico (fls. 12/13). Desta forma, o direito ao recebimento da pensão foi constituído no momento em que o dano lhe foi causado, momento este que, como consignou expressamente o Juízo Obreiro, somente não foi utilizado como termo inicial de pagamentos porque "inexistente a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões", restando se valer da data de sua constatação judicial, ou seja, 25.11.2016, data do laudo médico pericial. Por outro lado, referida relação se deu entre 09.01.2007 e 09.03.2016, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 01.07.2016. Via de consequência, forçoso reconhecer que a integralidade dos valores fixados em sentença é concursal, pois todos foram constituídos no bojo da relação de emprego, integralmente havida antes do pedido de recuperação. Por fim, o e. STJ possui entendimento de que deve ser fixado o limite de 70 anos para a idade máxima de pagamento da pensão vitalícia: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2. Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer. 4. Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão , bem como os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o v. acórdão recorrido, tenho que o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado. Indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 5. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 6. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca". Precedentes. 7. Não procede a alegação de que, sendo a condenação fixada em salários mínimos, não deveria incidir sobre ela correção monetária. De fato, o Tribunal a quo arbitrou a indenização por danos morais "em valor equivalente a 500 salários mínimos, ou seja, R$ 120.000,00" (fls. 124). 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 721091 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. Em 04/08/2005) Da mesma forma, o e. TJSP: APELAÇÃO - ATROPELAMENTO - VIA FÉRREA - CDC - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE PROTEÇÃO DA VIA - AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - EMBRIAGUEZ NÃO RELEVANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENSÃO VITALÍCIA. - Pacífica a natureza consumerista do contrato de transporte, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - inteligência do artigo 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990, "efetiva prevenção e reparação de danos"; - Embriaguez que não foi capaz de alterar a dinâmica fática - sinistro inserido no risco da atividade da gestora da linha férrea, responsável pela proteção do trajeto de trens. Conduta da vítima tolerada pelo ordenamento e sem repercussão como causa excludente de responsabilidade - art. 37, §6º, da CF; - Dever de indenizar (art. 186 e 927, ambos do CC) em virtude da negligência da empresa ferroviária, a quem competia diligenciar para impedir a travessia de pedestres, insuficiente a passarela sem qualquer obstáculo efetivo ao trânsito de trens na via férrea - invasão populacional há muito estabelecida que não desmerece o zelo da requerida; - A morte de filho autoriza a indenização por lucros cessantes independente da prova do exercício de atividade profissional (Súmula 491 do C. Superior Tribunal de Justiça). Valor calculado em 2/3 e 1/3 do salário mínimo (S. 490 do STJ), até a data em que o falecido completaria 25 e 70 anos (adstrição ao pedido), respectivamente; - O óbito de filho constitui dano moral inequívoco, desnecessária a prova do sofrimento ou da dor, presumíveis, aferição simples dos fatos - quantum arbitrado conforme precedente jurisprudencial e pedido inicial - R$100.000,00 (cento mil reais); RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agr. Inst. 0016372-05.2004.8.26.0157, 30ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. Em 24.06.2015) Assim, para fins de habilitação do crédito, deve ser habilitado o equivalente à totalidade dos valores que o Impugnante receberá até completar 70 anos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para determinar ao Administrador Judicial que apresente, em 15 (quinze) dias, memorial de cálculo com base nos critérios fixados em sentença. Condeno a Recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, esclarecendo que, com relação à pensão, os honorários deverão ser pagos da mesma forma que o principal, ou seja, mensalmente até o Impugnante completar 70 anos. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSE ALEXANDRINO FERREIRA em face de FUNDIÇÃO JUPTER [sic] LTDA, pleiteando a majoração de seu crédito, atualmente listado em R$ 14.117,37, para R$ 113.633,09, oriundos da reclamação trabalhista nº 0011225-75.2016.5.15.0046. Às fls. 39/288, o Administrador Judicial opina pela procedência parcial para majoração do crédito até R$ 72.079,69, bem como que o Impugnante é titular do crédito extraconcursal de R$ 34.118,14, pois constituídos após o pedido de recuperação judicial. Às fls. 291/296, o Impugnante anui aos cálculos do Administrador Judicial. Às fls. 31/33, a Recuperanda contesta o feito, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta da documentação exigida pelo art. 9º da LREF. No mérito, que a totalidade do crédito devido ao Impugnante é concursal, pois oriunda de vínculo empregatício iniciado em 09.01.2007. Às fls. 297/298, o Impugnante impugna o parecer do Administrador Judicial, aduzindo que a totalidade de seu crédito é concursal, bem como apresenta réplica aduzindo que o auxiliar juntou cópia integral da reclamação trabalhista, afastando eventual inépcia. No mais, aduz que os valores devidos a título de pensão devem ser pagos imediatamente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Não tem razão o Administrador Judicial com relação à existência de créditos extraconcursais em favor do Impugnante, devendo a totalidade do crédito referido na certidão de fls. 06/07 ser habilitada em seu favor na classe trabalhista. Nos termos do art. 49 da LREF, são concursais os créditos existentes à época do pedido de recuperação judicial, vencidos ou não. Por sua vez, a sentença trabalhista condenou a Recuperanda ao pagamento, em favor do Impugnante, de verbas estritamente salariais (diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos; verbas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio proporcional, gratificação natalina proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço); penalidades legais (multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT); indenizações (indenização por dano moral - R$20.000,00 - e indenização mensal de 18% da remuneração média por conta de danos suportados pelo empregado no curso da relação empregatícia por dano material - pensão vitalícia por doença laboral - desde 25.11.2016 (fl. 15)); e, por fim, honorários periciais (R$6.000,00) (fl. 19). O Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 39/288, entendeu que as parcelas da pensão alimentícia, bem como seus reflexos sobre 13º, férias e outros, seriam concursais apenas se anteriores ao pedido de recuperação judicial. Não tem razão. A pensão fixada pela sentença visa a indenizar o Autor pelo danos laborais que lhe foram causados no bojo da relação empregatícia, diga-se de passagem, oriundos de contato com material tóxico (fls. 12/13). Desta forma, o direito ao recebimento da pensão foi constituído no momento em que o dano lhe foi causado, momento este que, como consignou expressamente o Juízo Obreiro, somente não foi utilizado como termo inicial de pagamentos porque "inexistente a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões", restando se valer da data de sua constatação judicial, ou seja, 25.11.2016, data do laudo médico pericial. Por outro lado, referida relação se deu entre 09.01.2007 e 09.03.2016, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 01.07.2016. Via de consequência, forçoso reconhecer que a integralidade dos valores fixados em sentença é concursal, pois todos foram constituídos no bojo da relação de emprego, integralmente havida antes do pedido de recuperação. Por fim, o e. STJ possui entendimento de que deve ser fixado o limite de 70 anos para a idade máxima de pagamento da pensão vitalícia: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2. Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer. 4. Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão , bem como os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o v. acórdão recorrido, tenho que o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado. Indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 5. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 6. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca". Precedentes. 7. Não procede a alegação de que, sendo a condenação fixada em salários mínimos, não deveria incidir sobre ela correção monetária. De fato, o Tribunal a quo arbitrou a indenização por danos morais "em valor equivalente a 500 salários mínimos, ou seja, R$ 120.000,00" (fls. 124). 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 721091 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. Em 04/08/2005) Da mesma forma, o e. TJSP: APELAÇÃO - ATROPELAMENTO - VIA FÉRREA - CDC - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE PROTEÇÃO DA VIA - AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - EMBRIAGUEZ NÃO RELEVANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENSÃO VITALÍCIA. - Pacífica a natureza consumerista do contrato de transporte, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - inteligência do artigo 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990, "efetiva prevenção e reparação de danos"; - Embriaguez que não foi capaz de alterar a dinâmica fática - sinistro inserido no risco da atividade da gestora da linha férrea, responsável pela proteção do trajeto de trens. Conduta da vítima tolerada pelo ordenamento e sem repercussão como causa excludente de responsabilidade - art. 37, §6º, da CF; - Dever de indenizar (art. 186 e 927, ambos do CC) em virtude da negligência da empresa ferroviária, a quem competia diligenciar para impedir a travessia de pedestres, insuficiente a passarela sem qualquer obstáculo efetivo ao trânsito de trens na via férrea - invasão populacional há muito estabelecida que não desmerece o zelo da requerida; - A morte de filho autoriza a indenização por lucros cessantes independente da prova do exercício de atividade profissional (Súmula 491 do C. Superior Tribunal de Justiça). Valor calculado em 2/3 e 1/3 do salário mínimo (S. 490 do STJ), até a data em que o falecido completaria 25 e 70 anos (adstrição ao pedido), respectivamente; - O óbito de filho constitui dano moral inequívoco, desnecessária a prova do sofrimento ou da dor, presumíveis, aferição simples dos fatos - quantum arbitrado conforme precedente jurisprudencial e pedido inicial - R$100.000,00 (cento mil reais); RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agr. Inst. 0016372-05.2004.8.26.0157, 30ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. Em 24.06.2015) Assim, para fins de habilitação do crédito, deve ser habilitado o equivalente à totalidade dos valores que o Impugnante receberá até completar 70 anos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para determinar ao Administrador Judicial que apresente, em 15 (quinze) dias, memorial de cálculo com base nos critérios fixados em sentença. Condeno a Recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, esclarecendo que, com relação à pensão, os honorários deverão ser pagos da mesma forma que o principal, ou seja, mensalmente até o Impugnante completar 70 anos. Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41007890-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 15:17 |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40996615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 18:14 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 1097/1101 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40294511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 15:10 |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40231247-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 17:42 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1282/1289 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 15/01/2019 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40635037-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 13:48 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: ED. 2579 Página: 1026/1040 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Advogados(s): Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP) |
| 26/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO AO HABILITANTE: REGULARIZE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO PROCURAÇÃO ATUAL E ESPECÍFICA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. |
| 20/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002197-40.2016.8.26.0586 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 11/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/10/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 03/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |