| Exeqte |
Directa Loja de Imóveis S/s Ltda
Advogado: Adilson Cruz Advogado: Edmilson Jose Cavalcanti da Silva |
| Exectdo |
Espólio - Celso Gonçalves de Oliveira
Advogado: Alexandre Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 778 a 819 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: GUIA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA A RETIRADA EM CARTÓRIO. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
GUIA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA A RETIRADA EM CARTÓRIO. |
| 21/02/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
GUIA Nº 1246/2018 encaminhada para assinatura da Juíza (sala 1229) |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 778 a 819 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: GUIA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA A RETIRADA EM CARTÓRIO. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
GUIA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA A RETIRADA EM CARTÓRIO. |
| 21/02/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
GUIA Nº 1246/2018 encaminhada para assinatura da Juíza (sala 1229) |
| 25/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/10/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 677 e ss. |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente (fls. 61/63 ), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e ato contínuo, expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado a fls.59 em favor do exequente. 3) Oportunamente, não havendo custas devidas ao Estado nesta fase processual, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe, extinguindo-se definitivamente. P.R.I. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 17/10/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente (fls. 61/63 ), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e ato contínuo, expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado a fls.59 em favor do exequente. 3) Oportunamente, não havendo custas devidas ao Estado nesta fase processual, tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação pelo executado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe, extinguindo-se definitivamente. P.R.I. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41390943-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 16/10/2018 16:30 |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40800536-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 11:57 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 676 e ss. |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 3.797,92 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado até março/2018 - apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado.4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel.6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis.7) No inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Adilson Cruz (OAB 18945/SP), Marco Aurelio Massarico (OAB 218850/SP), Edmilson Jose Cavalcanti da Silva (OAB 236022/SP), Alexandre Camargo (OAB 261249/SP) |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 3.797,92 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado até março/2018 - apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado.4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel.6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis.7) No inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0118068-51.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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