Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0031241-56.2018.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Maria Ausilane Xavier de Oliveira
Advogado:  Antonio Luciano Alves Assunção  
Reqdo  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Advogado:  Thomaz Antonio de Moraes  
Adm-Terc.  V. Faccio Administrações
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
22/02/2019 Arquivado Definitivamente
Ceritifico e dou fé que, ante a ausência de oposição quanto à decisão retro, remeto os autos ao arquivo, como já determinado.
10/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 961/983
09/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/10: Trata-se de petição intermediária que foi equivocadamente protocolada como inicial de incidente de cumprimento de sentença. Não se justifica a distribuição de petição eletrônica para tal fim. Entendo, portanto, que não há interesse de agir na distribuição deste incidente, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Thomaz Antonio de Moraes (OAB 200524/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Antonio Luciano Alves Assunção (OAB 25758/CE)
26/09/2018 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Fls. 01/10: Trata-se de petição intermediária que foi equivocadamente protocolada como inicial de incidente de cumprimento de sentença. Não se justifica a distribuição de petição eletrônica para tal fim. Entendo, portanto, que não há interesse de agir na distribuição deste incidente, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente ação sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.
03/08/2018 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.