| Reqte |
Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados
Advogado: Carlo de Lima Verona Advogado: Rodrigo Yves Favoretto Dias Advogada: Leticia Tajara Fleury |
| Reqdo |
C & Bi Agropartners S.a.
Advogado: Diego Junqueira Caceres |
| Perito | Patrícia Helena Baldacci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00339506420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Leticia Tajara Fleury (OAB 490713/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00339506420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00339506420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Leticia Tajara Fleury (OAB 490713/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00339506420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/04/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio (OAB 379462/SP), Leticia Tajara Fleury (OAB 490713/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a regularização da representação processual. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2025 Teor do ato: Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio (OAB 379462/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante a notícia de renúncia dos advogados, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41840332-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2025 11:08 |
| 23/06/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 20/08/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento do agravo de instrumento de nº 2156813-21.2023.8.26.0000, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 29/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. As contrarrazões retro deverão ser protocoladas pelo agravado nos autos do agravo de instrumento interposto. Por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As contrarrazões retro deverão ser protocoladas pelo agravado nos autos do agravo de instrumento interposto. Por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41468591-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 17:16 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão de fl. 6850. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito nos autos do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão de fl. 6850. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito nos autos do agravo de instrumento. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41289121-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 12:12 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto pelo requerido Banco Voiter S.A. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41236356-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/06/2023 17:47 |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto pelo requerido Banco Voiter S.A. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41230255-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 12:56 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41226283-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/06/2023 21:01 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 30/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41027362-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2023 12:15 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41009809-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2023 18:23 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40980781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 10:27 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FRA), em face de C&BI AGROPARTNERS S.A., e BANCO INDUSVAL S.A., alegando, em síntese, que a parte executada vem se esquivando do pagamento devido, sendo que os requeridos formaram grupo econômico com a executada, praticando atos fraudulentos descritos na inicial, requerendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das empresas pertencentes ao grupo econômico, com desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Ceagro para se responsabilizar o Banco Indusval pelo Crédito, haja vista estarem presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, a fim de que seus bens possam responder pelo Crédito e subsidiariamente, seja reconhecido o dolo de terceiro do Banco Indusval no contexto da emissão das ACCs, com sua consequente responsabilização por indenizar o FRA pelas perdas e danos sofridos, nos termos do art. 148 do CC. Pugna pela procedência dos pedidos, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma descrita na inicial. Junta documentos (fls.41/3.845). Citados os requeridos (fls.3.851; 3.931/3.932), apenas a parte requerida BANCO INDUSVAL ofereceu defesa a fls.3.933/3.963 (certidão de fl.4.551). Aduz, em síntese, que a fraude foi perpetrada apenas pela CEAGRO. Ambas empresas, em meados de 2013, fecharam parceria para financiar produtores rurais de milho e soja por meio da aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), instrumento comum de custeio na agricultura. Para tanto, criaram a empresa C&BI Agropartners S/A C&BI, uma joint venture criada pelos representantes legais da Ceagro e Indusval para realizar operações financeiras relacionadas ao agronegócio. No que tange exclusivamente às CPRs, as operações de aquisição destas, derivadas do barter (operações de troca de insumos agrícolas por CPRs dos produtores) praticada pela Ceagro, se dava através de desconto desses títulos, o que, ao final, tornava o requerido o legítimo e efetivo credor das CPRs. A empresa Ceagro, utilizando as prerrogativas das leis cambiárias e por não haver nenhuma restrição legal ou contratual para tanto, endossava, por sua vez, a CPR para a empresa C&BI, que, em seguida, endossava tais títulos para o requerido, ou seja, realizavam através desses endossos previstos em lei o desconto dos títulos (CPRs), da mesma forma que outras empresas descontam perante instituições financeiras outros títulos de créditos, tais como duplicatas, cheques etc. Não havia grupo econômico, mas mera operação de desconto operação de desconto das CPRs, sendo que o Banco Indusval, financiador de toda a cadeia produtiva, então restava, ao final, como legítimo detentor e credor das CPRs perante os produtores. No entanto, pela fraude praticada pela Ceagro, que mesmo endossando os títulos ao requerido, e tendo recebido, não repassou o produto, tampouco qualquer valor correspondente à sua venda, fazendo com o que o requerido até hoje não tenha recebido os produtos objeto das CPRs que adquiriu, o que configura a tese de reparação através dos meios jurídicos próprios. O requerido ajuizou as competentes ações de execução em face da Ceagro, bem como ação contra Antônio Carlos Gonçalves Junior. O requerido sofreu prejuízos da ordem de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). A Ceagro, sempre por intermédio do seu representante Antônio Carlos, emitiu diversos documentos de quitação, contratos de permuta, tudo para tentar vincular as CPRs a outros títulos e assim receber produtos dos quais não possuía qualquer propriedade, com a finalidade de conferir alguma autenticidade à fraude perpetrada para lesionar o requerido. Houve apenas uma a joint venture (C&BI) formada entre os grupos, no intuito de criar uma plataforma de originação e análise de crédito de operações de financiamento a produtores rurais, isto é, uma entidade controlada em conjunto (Banco Indusval e Ceagro) por empresas de grupos econômicos absolutamente distintos (fls. 98, 103, 115 e 116). De registrar-se que esse fato não propicia, de maneira alguma, um vínculo jurídico ou assunção de conhecimento das operações fraudulentas realizadas pela Ceagro. No v. acórdão proferido nos autos da ação proposta pela Sinagro, ficou assentado que a questão deveria ser objeto de dilação probatória e se a Sinagro acreditasse com veemência que sua alegação de formação de grupo econômico tivesse qualquer respaldo fático/jurídico, não teria formalizado acordo com o Banco Indusval. Inexistiu vínculo jurídico com a Ceagro que implicasse subordinação de qualquer espécie ou mesmo na coordenação de suas atividades. A única intenção do requerido, ao longo da relação existente mediante a formação da C&BI Agropartners S.A., foi a de mantê-la operando, enquanto isso foi possível, conforme atestam seus balanços, nos anos de 2013 e 2014. Diante da constatação de fraude no balanço da Ceagro, o requerido foi compelido a sair imediatamente e vender suas ações. Quanto às informações colhidas nos autos dos embargos à execução nº 1023789-46.2016.8.26.0100, essa afirmação, obtida a partir de mera alegação da devedora fraudulenta Ceagro, é inverídica e inócua, haja vista que foi inserida apenas com o objetivo de inviabilizar seu inegável débito, mesmo porque o requerido já lhe movia ações de execução, com um crédito, à época, de mais 130 milhões de reais. Para deixar de pagar a vultosa quantia devida ao requerente, a devedora Ceagro valeu-se desse argumento falso, entre outros, sem qualquer prova. Em sendo assim, ao se utilizar dessa ilação, o requerente demonstra, claramente, sua única intenção: procurar um responsável de maneira desmedida e ilegalmente, pois nunca existiu qualquer simulação. Conforme atesta o DBE (Documento Básico de Entrada do CNPJ), que altera o cadastro de empresa na JUCESP (doc. 08), por erro sistêmico desse órgão, não houve a alteração do e-mail (aduarte@bip.b.br) anteriormente lançado, fato esse que se tornou impraticável, em seguida, com a retirada do requerido da C&BI Agropartners S.A., que, desde então, não tem poderes para modificá-lo. Ressalte-se que o aludido e-mail é apenas informativo, não havendo qualquer comunicação desde a referida saída do requerido. Não há que se falar em dolo de terceiro, porque não houve qualquer prática desonesta ou vantagem negocial por parte do requerido, que suporta prejuízo por atos fraudulentos da Ceagro.Houve ações de execução propostas pelo requerido contra o grupo Ceagro e requerimento de instauração de inquérito policial junto ao 15º DP. Pugna pela rejeição do pedido, com aplicação das penas de litigância de má fé à parte requerente, bem como aplicando-se-lhe as verbas sucumbenciais. Junta documentos (fls.3.964/4.550). Réplica a fls.4.554/4.580. Determinada a exibição de documentos pelo requerido Banco Indusval a fl.4.581. Documentos exibidos a fls.4.586; 4.652/4.918; 4.954/5.004; 5.040/5.057; 5.248/5.277, sendo que as partes se manifestaram sobre os mesmos. O feito foi saneado a fls.5.314/5.316, determinando-se a produção de provas documentais e periciais. Laudo pericial a fls.6.240/6.328, com esclarecimentos posteriores (fls.6.544/6.581 e ss), sobre os quais se manifestaram as partes. É o relatório. Decido. De início, verifico a desnecessidade de refazimento e complementação da perícia, de substituição da Perita ou oitiva da mesma (Perita) em Juízo. Estão ausentes no caso as hipóteses de substituição da Perita do Juízo, nos termos do art.468 do CPC, vez que, como se verá a seguir, a mesma cumpriu integralmente seu encargo, demonstrando escorreito conhecimento técnico da questão. Não havendo hipótese de substituição, não há que se falar em redução ou devolução dos honorários periciais, corretamente arbitrados de acordo com a natureza e complexidade da causa. Importante esclarecer, ainda, que o Magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional, forma sua convicção pelo método da crítica de todo material probatório existente nos autos, valendo lembrar que o sistema processual brasileiro, no concernente à valoração dos elementos probatórios, é informado pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, podendo apreciar de maneira ampla e irrestrita todos os elementos de convicção coligidos aos autos, não estando vinculado aos laudos periciais. Nos termos do art. 437 do CPC/73 (NCPC, art. 480), o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Trata-se de faculdade e não dever do juiz. Com efeito, a prova técnica realizada no processo não apresenta vícios de natureza formal ou material. Foram ainda prestados os devidos esclarecimentos às partes. O simples fato de não ter sido integralmente favorável à parte a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo, ou ter deixado o expert de apreciar os fatos de acordo com o querer da parte, não são motivos suficientes para justificar a produção de nova prova pericial, ou sua complementação. No extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, outro não era o entendimento: "O juiz não está obrigado a determinar nova perícia, a requerimento da parte, quando se sente suficientemente esclarecido a respeito da matéria posta em julgamento (artigo 437 do Código de Processo Civil), ou a perícia já realizada não contém eventual omissão ou inexatidão dos resultados (artigo 438)." (Extinto 2ºTribunal de Alçada Civil - 3ª Câmara Apelação nº 536.460 - Rel. Juiz João Saletti - J. 26/1/1999). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REVISIONAL DE ALUGUEL. PROVA PERICIAL. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia ou da ampliação da primeira, como destinatário que é da prova nos autos produzidas. Decisão mantida. Recurso improvido. (3 Extinto 2ºTribunal de Alçada Civil - 2ª Câmara Agravo de Instrumento nº 0038850-27.8.26.0000 - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 06/10/2003) Com efeito, sendo o destinatário da prova o Magistrado, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da sua realização, e mesmo de seu refazimento. Como ensina Pontes de Miranda: A determinação de nova perícia por parte do juiz é do seu arbítrio (Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Ed. Forense, 3ª ed., 1999, p. 499), lembrando Antonio Carlos de Araújo Cintra que: Embora a lei não seja explícita a respeito, parece indubitável que a determinação de realização de nova perícia só pode ter lugar depois de concluída insatisfatoriamente a primeira, inclusive com os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos prestados em audiência (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. IV, 2000, p. 228). No caso sub examine, a prova técnica produzida nos autos fornece todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda, atendendo ao que dela se esperava, não havendo nulidade. O laudo foi esclarecido e complementado pelas respostas a quesitos suplementares das partes. É preciso aqui não confundir causa técnica à repetição da prova com a discordância dos seus resultados. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Cerceamento de defesa não evidenciado. A simples discordância da parte com o laudo pericial realizado não justifica a realização de nova perícia. Princípio do livre convencimento. Somente ao juiz cabe avaliar a necessidade da repetição da prova técnica. Prova pericial conclusiva a respeito da extensão dos danos causados ao imóvel do autor, ora agravado. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078695-41.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017) Plano de Saúde. Erro médico. Cerceamento de defesa. Nulidade inexistente. Discordância dos achados da perícia que não justificam refazimento. Esclarecimentos prestados. Prova oral impertinente diante da matéria debatida. Falha na prestação dos serviços médicos afastada pela prova pericial. Ausência de nexo causal entre a conduta médica, a piora no quadro de saúde do paciente e seu óbito. Recomendações do Ministério da Saúde relativas ao vírus Influenza A (H1N1) que foram seguidas. Indenização indevida. Porém, negativa abusiva de internação ao argumento de que o prazo de carência não havia sido cumprido, limitando-se ao período de doze horas o atendimento emergencial exclusivamente ambulatorial. Abusividade reconhecida. Dano moral neste ponto ocorrido. Indenização devida. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 4009359-86.2013.8.26.0506; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) CERCEAMENTO DE DEFESA. Reabertura da Instrução. Não a justifica a simples discordância da parte em relação ao resultado da prova técnica, deduzida sob a escusa de vícios não demonstrados no laudo pericial. PRELIMINAR REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracterização. Conduta processual temerária e alteração da verdade dos fatos. Multa imposta, correspondente a 1% do valor atualizado da causa. Inteligência dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Esbulho. Afastada a pretensão da autora ao reconhecimento de indevida ocupação de faixa de segurança de reservatório de hidrelétrica, uma vez que a prova pericial cujas conclusões não foram validamente impugnadas, demonstrou que o imóvel do réu situa-se acima da faixa de desapropriação. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004344-26.2011.8.26.0103; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Cerceamento de defesa Inocorrência Anulação da r. sentença Descabimento. Nova perícia médica Desnecessidade Conjunto probatório dos autos que permite o correto julgamento da lide Sentença devidamente fundamentada. Acidente do trabalho Lesão na coluna Laudo pericial dando conta da ausência de incapacidade laborativa Nexo causal que foi afastado pela vistoria ambiental Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022095-72.2015.8.26.0554; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) Desnecessária concessão de prazo para oferecimento de alegações finais, tendo em vista o julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC). A esse respeito observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em comentário ao art. 364, do CPC/2015: (...) Consta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de resto, que a ausência de oportunização às partes para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, CPC) somente acarreta nulidade da sentença quando for demonstradas a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª Turma, REsp 727.271/MA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 209). (cf. Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, 2016, p. 462). Todavia, não se enxerga no caso concreto a referida situação, inclusive porque a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos nos autos independia de maior produção de provas, pois, cabe ao julgador apreciar livremente os fatos, alegações e documentos constantes dos autos, o que foi devidamente efetuado. Neste sentido, ademais, já decidiu a C. 26.ª Câmara do TJSP, em 09/06/2008, no julgamento da Apelação n.º 9230997-82.2007.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Felipe Ferreira: Ademais, a ausência de intimação para a apresentação das alegações finais não gerou qualquer prejuízo à parte, e, portanto, a apontada nulidade. Logo, absurda se mostra a declaração de invalidade da sentença, considerando-a nula, já que no processo civil moderno, marcado pela instrumentalidade e pela busca da necessária efetividade, não se pode conceber a declaração de nulidade sem prejuízo, orientação esta que vem prevalecendo na jurisprudência, conforme se depreende do seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'Em obséquio ao princípio da instrumentalidade das formas, que caracteriza o processo civil moderno não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argüi não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto". (REsp 74.446 - RJ - STJ-4 (T. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. em 02.06.98 - 14.09.98, pág. 61). No escólio do eminente Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in "Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, v. I, p. 39), nos seguintes termos: 'Uma das características do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo, mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir. É de grande importância a regra da instrumentalidade das formas, concebida para conduzir a essa interpretação e consistente na afirmação de que realizado por algum modo o objetivo de determinado ato processual e não ocorrendo prejuízo a qualquer dos litigantes ou ao correto exercício da jurisdição, nada a anular ainda quando omitido o próprio ato ou realizado com transgressão a exigências formais. Não há nulidade sem prejuízo (CPC, arts, 244 e 249, § 1º e 2º ). As exigências formais estão na lei para assegurar a produção de determinados resultados, como meios preordenados a fins: o que substancialmente importa é o resultado obtido e não a regularidade no emprego dos meios'. Dessa forma, inexiste o apontado cerceamento de defesa, pois a falta de apresentação de alegações finais não pode ser considerada como apta a decretar-se a nulidade, como se vê no julgado: I - Em princípio, a regra do art. 454, CPC, adota a oralidade como regra na instrução e julgamento, sucedendo à instrução a faculdade de as partes sustentarem, oralmente e na mesma audiência, suas razões finais antes do julgamento. A substituição dessa fase oral por memoriais vincula-se às 'questões complexas de fato ou de direito' mencionadas no dispositivo, traduzindo-se, assim, em exceção à regra. II - Ainda a admitir-se a possibilidade de suscitar-se a falta de oportunidade para as alegações finais, por memoriais, meses após a audiência, na apelação, certo é que a decretação da nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie. Trata-se, na verdade, da relação entre a forma a ser dada aos atos e a finalidade a que visam" (STJ, REsp 167383/DF, 4a Turma, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 8.5.2001, DJ 15.10.2001, p. 265 - Decisão: por unanimidade, não conheceram do recurso). Lembre-se que a previsão legal de concessão de prazo para alegações finais está contida no Livro I, Título Capítulo XI do CPC, referente à audiência de instrução e julgamento, no artigo 364. Ou seja: somente se verifica a necessidade e oportunização de prazo para memoriais (alegações finais) na hipótese de realização de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral, o que não se verifica no caso telado, em que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas diversas da documental para integral compreensão da controvérsia. Cito também o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. USO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL DESNECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR (ART. 370 E § ÚNICO, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPUNHA (ART. 355, CPC). FIANÇA LOCATÍCIA. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO (ART. 46, § ÚNICO, LEI 8.245/1991). EXONERAÇÃO DOS FIADORES. INADMISSIBILIDADE. PREVISAO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL (ART. 39, LEI 8.245/1991). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1023345-13.2016.8.26.0100; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018) Esclareço ser desnecessária no caso a concessão de prazo para oferecimento de alegações finais/memorais pelas partes, tendo em vista que já se manifestaram sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como sobre os documentos juntados aos autos, sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide. De se ressaltar que a previsão legal de alegações finais do art.364 do CPC, está localizada no Livro I (Parte Especial), Título I, Capítulo XI do referido Diploma Legal, referente à Audiência de Instrução e Julgamento, na qual é colhida a prova oral. No caso concreto, diante da desnecessidade de colheita da prova oral, vez que os fatos já estavam integralmente esclarecidos pelas provas já produzidas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide do art.355, I, do CPC, sendo desnecessária a concessão de prazo para alegações finais. Neste sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. IRRELEVANCIA -POSSIBILIDADE DE AS PARTES TRANSIGIREM A QUALQUER MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA AO AUTOS DOS DOCUMENTOS REFERENTES Ã EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFESA PLENAMENTE EXERCIDA PELOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO EM CURSO NA Ia VARA FEDERAL DE SOROCABA QUE TEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO SÃO COINCIDENTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONFERE AO JUIZ UMA FACULDADE.RECURSO DESPROVIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA CEF. DESNECESSIDADE DESTA COMPOR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. HIPÓTESES DO ART. 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS - RECURSO DESPROVIDO IMISSÂO DE POSSE. Imóvel arrematado pelo credor hipotecário e alienado ao autor - Irregularidade do leilão extrajudicial -Argumento inoponível ao adquirente ao imóvel. Súmula n° 5, da Seção de Direito Privado desta Corte. Autor que é legítimo proprietário do bem em questão. Sentença mantida - Inteligência do art. 252, do RITJSP/2009 - Ausência de violação a dispositivos de Lei - Recurso desprovido (TJSP; APL 994.05.122508-7; Ac. 4721117; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rei. Des. Luiz Antônio de Godoy; Julg. 21/09/2010; DJESP 08/10/2010) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE VALORES. PROVA DOS AUTOS. DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso que se volta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consistente em cobrança de valores devidos pela ora apelante por força de serviços médicos prestados em seu estabelecimento pela ora apelada, consoante contrato verbal firmado entre as partes; 2. Rejeita-se a alegação de nulidade deduzida pela ré. Ainda que as partes possuam direito à produção de provas, exsurge necessário, por força de princípios fundamentais do processo civil, dentre eles a razoável duração e a economia, que a prova tenha relevância para o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. 2.1. Alegação de coação na celebração de acordo entre as partes que não se sustenta, porquanto não praticados atos capazes de influir efetivamente na celebração do acordo; 3. O julgamento antecipado da lide afasta a necessidade de apresentação de alegações finais pelas partes, não havendo, por isso mesmo, ofensa ao devido processo legal ou ao art. 364 do CPC; 4. Comprovados o vínculo contratual e a prestação do serviço, exsurge como necessário o devido pagamento. Existência de acordo entabulado pelas partes que especifica o valor devido e a metodologia de pagamento que, acrescido aos demais elementos dos autos, mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito autoral; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.1177507, 07107358620178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei (...) Não se constitui ofensa ao princípio do devido processo legal, quando o Magistrado promove o julgamento antecipado da lide, sem facultar a apresentação das alegações finais, pois estas não se constituem em fase indispensável ao rito processual. Já é assente nesta Corte que o destinatário da prova é o julgador (...) (TJDFT - Acórdão n.829924, 20090111144163APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 06/11/2014. Pág.: 125) (...) O julgamento antecipado dos embargos à execução afasta a necessidade de oferecimento de alegações finais, sem que isto constitua cerceamento de defesa (...)(TJDFT - Acórdão n.788422, 20130110996385APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 236) (...) grifei Tendo em vista que houve julgamento antecipado da lide, desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais ou memoriais (...) (TJDFT - Acórdão n.504385, 20070110109629APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011. Pág.: 173) grifei EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MENOR IMPÚBERE - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI N. 4.717/65 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÕES FINAIS - DESNECESSIDADE -- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO.1. Não é cabível o reexame necessário da sentença de procedência proferida em ação civil pública, de acordo com aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Inexistente a demonstração de prejuízo, por desimportante a documentação juntada para o desate da lide, não se reconhece a nulidade processual pela ausência de intimação da parte para a manifestação acerca de documentos novos trazidos aos autos.3. Decidindo o Juízo pelo julgamento antecipado da lide, não se faz necessária a outorga de oportunidade às partes para a apresentação de alegações finais escritas.4. Recurso a que se nega provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0477.10.001265-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2014, publicação da súmula em 13/06/2014) grifei PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE. ACORDO. ISONOMIA. PARIDADE SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria posta para julgamento é exclusivamente de direito. Em tais hipótese, a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais não caracteriza nulidade do processo. Improcedente é o pedido, objetivando compelir a administração pública a promover a extensão de termos de acordo celebrado em sede de anterior ação que fora ajuizada por outros servidores, que sequer encontram-se na mesma situação funcional dos autores. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.07.026090- 1/001, Relator(a): Des.(a) Manuel Saramago , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2008, publicação da súmula em 12/08/2008) grifei Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, I; 370, § único e 371, todos do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, diante das fartas provas documentais colacionadas por ambas as partes, bem como diante do laudo pericial e seus esclarecimentos, que permitem integral compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. No mérito, não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade comercial revela distinção em relação aos membros que a compõem. A força desta regra, entretanto, não é absoluta, pois o direito não pode prestigiar a utilização de seus institutos, para fraudar ou infringir comando legal. Logo, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de maneira imprópria é possível admitir a desconsideração dos efeitos da personificação societária, o que a doutrina denomina por disregard of legal entity, positivada, no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A respeito da formação de grupo econômico, segundo Fábio Ulhôa Coelho: De modo geral, dividem-se os grupos em duas categorias, os de fato e os de direito. Na primeira, encontram-se quaisquer sociedades sob relação de controle ou coligação, ao passo que, na última, a combinação de esforços é formalizada por uma convenção, registrada na Junta Comercial. (Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa-Sociedades - 14ª Ediçao, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 502). Para correta compreensão da controvérsia, mister se faz breve digressão acerca da cédula de p Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FRA), em face de C&BI AGROPARTNERS S.A., e BANCO INDUSVAL S.A., alegando, em síntese, que a parte executada vem se esquivando do pagamento devido, sendo que os requeridos formaram grupo econômico com a executada, praticando atos fraudulentos descritos na inicial, requerendo, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das empresas pertencentes ao grupo econômico, com desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Ceagro para se responsabilizar o Banco Indusval pelo Crédito, haja vista estarem presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, a fim de que seus bens possam responder pelo Crédito e subsidiariamente, seja reconhecido o dolo de terceiro do Banco Indusval no contexto da emissão das ACCs, com sua consequente responsabilização por indenizar o FRA pelas perdas e danos sofridos, nos termos do art. 148 do CC. Pugna pela procedência dos pedidos, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma descrita na inicial. Junta documentos (fls.41/3.845). Citados os requeridos (fls.3.851; 3.931/3.932), apenas a parte requerida BANCO INDUSVAL ofereceu defesa a fls.3.933/3.963 (certidão de fl.4.551). Aduz, em síntese, que a fraude foi perpetrada apenas pela CEAGRO. Ambas empresas, em meados de 2013, fecharam parceria para financiar produtores rurais de milho e soja por meio da aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), instrumento comum de custeio na agricultura. Para tanto, criaram a empresa C&BI Agropartners S/A C&BI, uma joint venture criada pelos representantes legais da Ceagro e Indusval para realizar operações financeiras relacionadas ao agronegócio. No que tange exclusivamente às CPRs, as operações de aquisição destas, derivadas do barter (operações de troca de insumos agrícolas por CPRs dos produtores) praticada pela Ceagro, se dava através de desconto desses títulos, o que, ao final, tornava o requerido o legítimo e efetivo credor das CPRs. A empresa Ceagro, utilizando as prerrogativas das leis cambiárias e por não haver nenhuma restrição legal ou contratual para tanto, endossava, por sua vez, a CPR para a empresa C&BI, que, em seguida, endossava tais títulos para o requerido, ou seja, realizavam através desses endossos previstos em lei o desconto dos títulos (CPRs), da mesma forma que outras empresas descontam perante instituições financeiras outros títulos de créditos, tais como duplicatas, cheques etc. Não havia grupo econômico, mas mera operação de desconto operação de desconto das CPRs, sendo que o Banco Indusval, financiador de toda a cadeia produtiva, então restava, ao final, como legítimo detentor e credor das CPRs perante os produtores. No entanto, pela fraude praticada pela Ceagro, que mesmo endossando os títulos ao requerido, e tendo recebido, não repassou o produto, tampouco qualquer valor correspondente à sua venda, fazendo com o que o requerido até hoje não tenha recebido os produtos objeto das CPRs que adquiriu, o que configura a tese de reparação através dos meios jurídicos próprios. O requerido ajuizou as competentes ações de execução em face da Ceagro, bem como ação contra Antônio Carlos Gonçalves Junior. O requerido sofreu prejuízos da ordem de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). A Ceagro, sempre por intermédio do seu representante Antônio Carlos, emitiu diversos documentos de quitação, contratos de permuta, tudo para tentar vincular as CPRs a outros títulos e assim receber produtos dos quais não possuía qualquer propriedade, com a finalidade de conferir alguma autenticidade à fraude perpetrada para lesionar o requerido. Houve apenas uma a joint venture (C&BI) formada entre os grupos, no intuito de criar uma plataforma de originação e análise de crédito de operações de financiamento a produtores rurais, isto é, uma entidade controlada em conjunto (Banco Indusval e Ceagro) por empresas de grupos econômicos absolutamente distintos (fls. 98, 103, 115 e 116). De registrar-se que esse fato não propicia, de maneira alguma, um vínculo jurídico ou assunção de conhecimento das operações fraudulentas realizadas pela Ceagro. No v. acórdão proferido nos autos da ação proposta pela Sinagro, ficou assentado que a questão deveria ser objeto de dilação probatória e se a Sinagro acreditasse com veemência que sua alegação de formação de grupo econômico tivesse qualquer respaldo fático/jurídico, não teria formalizado acordo com o Banco Indusval. Inexistiu vínculo jurídico com a Ceagro que implicasse subordinação de qualquer espécie ou mesmo na coordenação de suas atividades. A única intenção do requerido, ao longo da relação existente mediante a formação da C&BI Agropartners S.A., foi a de mantê-la operando, enquanto isso foi possível, conforme atestam seus balanços, nos anos de 2013 e 2014. Diante da constatação de fraude no balanço da Ceagro, o requerido foi compelido a sair imediatamente e vender suas ações. Quanto às informações colhidas nos autos dos embargos à execução nº 1023789-46.2016.8.26.0100, essa afirmação, obtida a partir de mera alegação da devedora fraudulenta Ceagro, é inverídica e inócua, haja vista que foi inserida apenas com o objetivo de inviabilizar seu inegável débito, mesmo porque o requerido já lhe movia ações de execução, com um crédito, à época, de mais 130 milhões de reais. Para deixar de pagar a vultosa quantia devida ao requerente, a devedora Ceagro valeu-se desse argumento falso, entre outros, sem qualquer prova. Em sendo assim, ao se utilizar dessa ilação, o requerente demonstra, claramente, sua única intenção: procurar um responsável de maneira desmedida e ilegalmente, pois nunca existiu qualquer simulação. Conforme atesta o DBE (Documento Básico de Entrada do CNPJ), que altera o cadastro de empresa na JUCESP (doc. 08), por erro sistêmico desse órgão, não houve a alteração do e-mail (aduarte@bip.b.br) anteriormente lançado, fato esse que se tornou impraticável, em seguida, com a retirada do requerido da C&BI Agropartners S.A., que, desde então, não tem poderes para modificá-lo. Ressalte-se que o aludido e-mail é apenas informativo, não havendo qualquer comunicação desde a referida saída do requerido. Não há que se falar em dolo de terceiro, porque não houve qualquer prática desonesta ou vantagem negocial por parte do requerido, que suporta prejuízo por atos fraudulentos da Ceagro.Houve ações de execução propostas pelo requerido contra o grupo Ceagro e requerimento de instauração de inquérito policial junto ao 15º DP. Pugna pela rejeição do pedido, com aplicação das penas de litigância de má fé à parte requerente, bem como aplicando-se-lhe as verbas sucumbenciais. Junta documentos (fls.3.964/4.550). Réplica a fls.4.554/4.580. Determinada a exibição de documentos pelo requerido Banco Indusval a fl.4.581. Documentos exibidos a fls.4.586; 4.652/4.918; 4.954/5.004; 5.040/5.057; 5.248/5.277, sendo que as partes se manifestaram sobre os mesmos. O feito foi saneado a fls.5.314/5.316, determinando-se a produção de provas documentais e periciais. Laudo pericial a fls.6.240/6.328, com esclarecimentos posteriores (fls.6.544/6.581 e ss), sobre os quais se manifestaram as partes. É o relatório. Decido. De início, verifico a desnecessidade de refazimento e complementação da perícia, de substituição da Perita ou oitiva da mesma (Perita) em Juízo. Estão ausentes no caso as hipóteses de substituição da Perita do Juízo, nos termos do art.468 do CPC, vez que, como se verá a seguir, a mesma cumpriu integralmente seu encargo, demonstrando escorreito conhecimento técnico da questão. Não havendo hipótese de substituição, não há que se falar em redução ou devolução dos honorários periciais, corretamente arbitrados de acordo com a natureza e complexidade da causa. Importante esclarecer, ainda, que o Magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional, forma sua convicção pelo método da crítica de todo material probatório existente nos autos, valendo lembrar que o sistema processual brasileiro, no concernente à valoração dos elementos probatórios, é informado pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, podendo apreciar de maneira ampla e irrestrita todos os elementos de convicção coligidos aos autos, não estando vinculado aos laudos periciais. Nos termos do art. 437 do CPC/73 (NCPC, art. 480), o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Trata-se de faculdade e não dever do juiz. Com efeito, a prova técnica realizada no processo não apresenta vícios de natureza formal ou material. Foram ainda prestados os devidos esclarecimentos às partes. O simples fato de não ter sido integralmente favorável à parte a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo, ou ter deixado o expert de apreciar os fatos de acordo com o querer da parte, não são motivos suficientes para justificar a produção de nova prova pericial, ou sua complementação. No extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, outro não era o entendimento: "O juiz não está obrigado a determinar nova perícia, a requerimento da parte, quando se sente suficientemente esclarecido a respeito da matéria posta em julgamento (artigo 437 do Código de Processo Civil), ou a perícia já realizada não contém eventual omissão ou inexatidão dos resultados (artigo 438)." (Extinto 2ºTribunal de Alçada Civil - 3ª Câmara Apelação nº 536.460 - Rel. Juiz João Saletti - J. 26/1/1999). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. REVISIONAL DE ALUGUEL. PROVA PERICIAL. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia ou da ampliação da primeira, como destinatário que é da prova nos autos produzidas. Decisão mantida. Recurso improvido. (3 Extinto 2ºTribunal de Alçada Civil - 2ª Câmara Agravo de Instrumento nº 0038850-27.8.26.0000 - Rel. Juiz Felipe Ferreira - J. 06/10/2003) Com efeito, sendo o destinatário da prova o Magistrado, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da sua realização, e mesmo de seu refazimento. Como ensina Pontes de Miranda: A determinação de nova perícia por parte do juiz é do seu arbítrio (Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, Ed. Forense, 3ª ed., 1999, p. 499), lembrando Antonio Carlos de Araújo Cintra que: Embora a lei não seja explícita a respeito, parece indubitável que a determinação de realização de nova perícia só pode ter lugar depois de concluída insatisfatoriamente a primeira, inclusive com os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos prestados em audiência (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. IV, 2000, p. 228). No caso sub examine, a prova técnica produzida nos autos fornece todos os subsídios necessários ao julgamento da demanda, atendendo ao que dela se esperava, não havendo nulidade. O laudo foi esclarecido e complementado pelas respostas a quesitos suplementares das partes. É preciso aqui não confundir causa técnica à repetição da prova com a discordância dos seus resultados. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Cerceamento de defesa não evidenciado. A simples discordância da parte com o laudo pericial realizado não justifica a realização de nova perícia. Princípio do livre convencimento. Somente ao juiz cabe avaliar a necessidade da repetição da prova técnica. Prova pericial conclusiva a respeito da extensão dos danos causados ao imóvel do autor, ora agravado. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078695-41.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 18/05/2017) Plano de Saúde. Erro médico. Cerceamento de defesa. Nulidade inexistente. Discordância dos achados da perícia que não justificam refazimento. Esclarecimentos prestados. Prova oral impertinente diante da matéria debatida. Falha na prestação dos serviços médicos afastada pela prova pericial. Ausência de nexo causal entre a conduta médica, a piora no quadro de saúde do paciente e seu óbito. Recomendações do Ministério da Saúde relativas ao vírus Influenza A (H1N1) que foram seguidas. Indenização indevida. Porém, negativa abusiva de internação ao argumento de que o prazo de carência não havia sido cumprido, limitando-se ao período de doze horas o atendimento emergencial exclusivamente ambulatorial. Abusividade reconhecida. Dano moral neste ponto ocorrido. Indenização devida. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 4009359-86.2013.8.26.0506; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) CERCEAMENTO DE DEFESA. Reabertura da Instrução. Não a justifica a simples discordância da parte em relação ao resultado da prova técnica, deduzida sob a escusa de vícios não demonstrados no laudo pericial. PRELIMINAR REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caracterização. Conduta processual temerária e alteração da verdade dos fatos. Multa imposta, correspondente a 1% do valor atualizado da causa. Inteligência dos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Esbulho. Afastada a pretensão da autora ao reconhecimento de indevida ocupação de faixa de segurança de reservatório de hidrelétrica, uma vez que a prova pericial cujas conclusões não foram validamente impugnadas, demonstrou que o imóvel do réu situa-se acima da faixa de desapropriação. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0004344-26.2011.8.26.0103; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019) Cerceamento de defesa Inocorrência Anulação da r. sentença Descabimento. Nova perícia médica Desnecessidade Conjunto probatório dos autos que permite o correto julgamento da lide Sentença devidamente fundamentada. Acidente do trabalho Lesão na coluna Laudo pericial dando conta da ausência de incapacidade laborativa Nexo causal que foi afastado pela vistoria ambiental Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022095-72.2015.8.26.0554; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018) Desnecessária concessão de prazo para oferecimento de alegações finais, tendo em vista o julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC). A esse respeito observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em comentário ao art. 364, do CPC/2015: (...) Consta da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de resto, que a ausência de oportunização às partes para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, CPC) somente acarreta nulidade da sentença quando for demonstradas a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª Turma, REsp 727.271/MA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 209). (cf. Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, 2016, p. 462). Todavia, não se enxerga no caso concreto a referida situação, inclusive porque a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos nos autos independia de maior produção de provas, pois, cabe ao julgador apreciar livremente os fatos, alegações e documentos constantes dos autos, o que foi devidamente efetuado. Neste sentido, ademais, já decidiu a C. 26.ª Câmara do TJSP, em 09/06/2008, no julgamento da Apelação n.º 9230997-82.2007.8.26.0000, sob a relatoria do Des. Felipe Ferreira: Ademais, a ausência de intimação para a apresentação das alegações finais não gerou qualquer prejuízo à parte, e, portanto, a apontada nulidade. Logo, absurda se mostra a declaração de invalidade da sentença, considerando-a nula, já que no processo civil moderno, marcado pela instrumentalidade e pela busca da necessária efetividade, não se pode conceber a declaração de nulidade sem prejuízo, orientação esta que vem prevalecendo na jurisprudência, conforme se depreende do seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'Em obséquio ao princípio da instrumentalidade das formas, que caracteriza o processo civil moderno não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando a parte que a argüi não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo processual, em concreto". (REsp 74.446 - RJ - STJ-4 (T. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. em 02.06.98 - 14.09.98, pág. 61). No escólio do eminente Professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in "Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, v. I, p. 39), nos seguintes termos: 'Uma das características do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo, mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir. É de grande importância a regra da instrumentalidade das formas, concebida para conduzir a essa interpretação e consistente na afirmação de que realizado por algum modo o objetivo de determinado ato processual e não ocorrendo prejuízo a qualquer dos litigantes ou ao correto exercício da jurisdição, nada a anular ainda quando omitido o próprio ato ou realizado com transgressão a exigências formais. Não há nulidade sem prejuízo (CPC, arts, 244 e 249, § 1º e 2º ). As exigências formais estão na lei para assegurar a produção de determinados resultados, como meios preordenados a fins: o que substancialmente importa é o resultado obtido e não a regularidade no emprego dos meios'. Dessa forma, inexiste o apontado cerceamento de defesa, pois a falta de apresentação de alegações finais não pode ser considerada como apta a decretar-se a nulidade, como se vê no julgado: I - Em princípio, a regra do art. 454, CPC, adota a oralidade como regra na instrução e julgamento, sucedendo à instrução a faculdade de as partes sustentarem, oralmente e na mesma audiência, suas razões finais antes do julgamento. A substituição dessa fase oral por memoriais vincula-se às 'questões complexas de fato ou de direito' mencionadas no dispositivo, traduzindo-se, assim, em exceção à regra. II - Ainda a admitir-se a possibilidade de suscitar-se a falta de oportunidade para as alegações finais, por memoriais, meses após a audiência, na apelação, certo é que a decretação da nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie. Trata-se, na verdade, da relação entre a forma a ser dada aos atos e a finalidade a que visam" (STJ, REsp 167383/DF, 4a Turma, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 8.5.2001, DJ 15.10.2001, p. 265 - Decisão: por unanimidade, não conheceram do recurso). Lembre-se que a previsão legal de concessão de prazo para alegações finais está contida no Livro I, Título Capítulo XI do CPC, referente à audiência de instrução e julgamento, no artigo 364. Ou seja: somente se verifica a necessidade e oportunização de prazo para memoriais (alegações finais) na hipótese de realização de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral, o que não se verifica no caso telado, em que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas diversas da documental para integral compreensão da controvérsia. Cito também o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. USO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL DESNECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR (ART. 370 E § ÚNICO, CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPUNHA (ART. 355, CPC). FIANÇA LOCATÍCIA. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO (ART. 46, § ÚNICO, LEI 8.245/1991). EXONERAÇÃO DOS FIADORES. INADMISSIBILIDADE. PREVISAO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL (ART. 39, LEI 8.245/1991). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1023345-13.2016.8.26.0100; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018) Esclareço ser desnecessária no caso a concessão de prazo para oferecimento de alegações finais/memorais pelas partes, tendo em vista que já se manifestaram sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como sobre os documentos juntados aos autos, sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide. De se ressaltar que a previsão legal de alegações finais do art.364 do CPC, está localizada no Livro I (Parte Especial), Título I, Capítulo XI do referido Diploma Legal, referente à Audiência de Instrução e Julgamento, na qual é colhida a prova oral. No caso concreto, diante da desnecessidade de colheita da prova oral, vez que os fatos já estavam integralmente esclarecidos pelas provas já produzidas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide do art.355, I, do CPC, sendo desnecessária a concessão de prazo para alegações finais. Neste sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. IRRELEVANCIA -POSSIBILIDADE DE AS PARTES TRANSIGIREM A QUALQUER MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA AO AUTOS DOS DOCUMENTOS REFERENTES Ã EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFESA PLENAMENTE EXERCIDA PELOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO EM CURSO NA Ia VARA FEDERAL DE SOROCABA QUE TEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO SÃO COINCIDENTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE NÃO SE JUSTIFICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE CONFERE AO JUIZ UMA FACULDADE.RECURSO DESPROVIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA CEF. DESNECESSIDADE DESTA COMPOR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. HIPÓTESES DO ART. 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS - RECURSO DESPROVIDO IMISSÂO DE POSSE. Imóvel arrematado pelo credor hipotecário e alienado ao autor - Irregularidade do leilão extrajudicial -Argumento inoponível ao adquirente ao imóvel. Súmula n° 5, da Seção de Direito Privado desta Corte. Autor que é legítimo proprietário do bem em questão. Sentença mantida - Inteligência do art. 252, do RITJSP/2009 - Ausência de violação a dispositivos de Lei - Recurso desprovido (TJSP; APL 994.05.122508-7; Ac. 4721117; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rei. Des. Luiz Antônio de Godoy; Julg. 21/09/2010; DJESP 08/10/2010) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE VALORES. PROVA DOS AUTOS. DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso que se volta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consistente em cobrança de valores devidos pela ora apelante por força de serviços médicos prestados em seu estabelecimento pela ora apelada, consoante contrato verbal firmado entre as partes; 2. Rejeita-se a alegação de nulidade deduzida pela ré. Ainda que as partes possuam direito à produção de provas, exsurge necessário, por força de princípios fundamentais do processo civil, dentre eles a razoável duração e a economia, que a prova tenha relevância para o julgamento da causa, o que não ocorre na espécie. 2.1. Alegação de coação na celebração de acordo entre as partes que não se sustenta, porquanto não praticados atos capazes de influir efetivamente na celebração do acordo; 3. O julgamento antecipado da lide afasta a necessidade de apresentação de alegações finais pelas partes, não havendo, por isso mesmo, ofensa ao devido processo legal ou ao art. 364 do CPC; 4. Comprovados o vínculo contratual e a prestação do serviço, exsurge como necessário o devido pagamento. Existência de acordo entabulado pelas partes que especifica o valor devido e a metodologia de pagamento que, acrescido aos demais elementos dos autos, mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito autoral; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.1177507, 07107358620178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei (...) Não se constitui ofensa ao princípio do devido processo legal, quando o Magistrado promove o julgamento antecipado da lide, sem facultar a apresentação das alegações finais, pois estas não se constituem em fase indispensável ao rito processual. Já é assente nesta Corte que o destinatário da prova é o julgador (...) (TJDFT - Acórdão n.829924, 20090111144163APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 06/11/2014. Pág.: 125) (...) O julgamento antecipado dos embargos à execução afasta a necessidade de oferecimento de alegações finais, sem que isto constitua cerceamento de defesa (...)(TJDFT - Acórdão n.788422, 20130110996385APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 236) (...) grifei Tendo em vista que houve julgamento antecipado da lide, desnecessária a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais ou memoriais (...) (TJDFT - Acórdão n.504385, 20070110109629APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011. Pág.: 173) grifei EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MENOR IMPÚBERE - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI N. 4.717/65 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÕES FINAIS - DESNECESSIDADE -- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO.1. Não é cabível o reexame necessário da sentença de procedência proferida em ação civil pública, de acordo com aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Inexistente a demonstração de prejuízo, por desimportante a documentação juntada para o desate da lide, não se reconhece a nulidade processual pela ausência de intimação da parte para a manifestação acerca de documentos novos trazidos aos autos.3. Decidindo o Juízo pelo julgamento antecipado da lide, não se faz necessária a outorga de oportunidade às partes para a apresentação de alegações finais escritas.4. Recurso a que se nega provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0477.10.001265-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2014, publicação da súmula em 13/06/2014) grifei PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE. ACORDO. ISONOMIA. PARIDADE SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria posta para julgamento é exclusivamente de direito. Em tais hipótese, a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais não caracteriza nulidade do processo. Improcedente é o pedido, objetivando compelir a administração pública a promover a extensão de termos de acordo celebrado em sede de anterior ação que fora ajuizada por outros servidores, que sequer encontram-se na mesma situação funcional dos autores. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.07.026090- 1/001, Relator(a): Des.(a) Manuel Saramago , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2008, publicação da súmula em 12/08/2008) grifei Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, I; 370, § único e 371, todos do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, diante das fartas provas documentais colacionadas por ambas as partes, bem como diante do laudo pericial e seus esclarecimentos, que permitem integral compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) grifos nossos PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossos Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. No mérito, não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade comercial revela distinção em relação aos membros que a compõem. A força desta regra, entretanto, não é absoluta, pois o direito não pode prestigiar a utilização de seus institutos, para fraudar ou infringir comando legal. Logo, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de maneira imprópria é possível admitir a desconsideração dos efeitos da personificação societária, o que a doutrina denomina por disregard of legal entity, positivada, no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A respeito da formação de grupo econômico, segundo Fábio Ulhôa Coelho: De modo geral, dividem-se os grupos em duas categorias, os de fato e os de direito. Na primeira, encontram-se quaisquer sociedades sob relação de controle ou coligação, ao passo que, na última, a combinação de esforços é formalizada por uma convenção, registrada na Junta Comercial. (Curso de Direito Comercial - Direito de Empresa-Sociedades - 14ª Ediçao, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 502). Para correta compreensão da controvérsia, mister se faz breve digressão acerca da cédula de p |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40933553-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 21:31 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de r. decisão de fl. 6.588. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de r. decisão de fl. 6.588. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40888712-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 09:51 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 6596, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 6596, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 28/04/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 6591 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230428165545035968 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 100104946819, no valor de R$12.000,00, em favor da Perita Patrícia Baldacci, relativa ao depósito judicial de fls. 6529, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40722015-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/04/2023 16:57 |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40721204-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/04/2023 16:18 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se a Perita do Juízo acerca desta decisão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 dias para entrega do laudo pericial. Intime-se a Perita do Juízo acerca desta decisão. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40192764-7 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 08/02/2023 10:50 |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do perito, assim encaminho estes autos à fila da digitação para reiteração da intimação |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 6527/6528: ciente quanto ao depósito dos honorários complementares. Aguarde-se a apresentação do novo laudo pela perita, para posterior levantamento de valores. Intime-se a Perita do Juízo. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6527/6528: ciente quanto ao depósito dos honorários complementares. Aguarde-se a apresentação do novo laudo pela perita, para posterior levantamento de valores. Intime-se a Perita do Juízo. Int. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41702114-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 14:58 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância de ambas as partes com a estimativa de honorários formulada pela Perita, fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 12.000,00. No tocante aos quesitos formulados, esclareço que caberá única e exclusivamente à expert analisar a pertinência temática com o objeto da perícia e a discussão dos autos, no que atine à pertinência no âmbito técnico, de Contabilidade, sendo que as questões de Direito serão analisadas por este Juízo, podendo deixar de responder quesitos que fujam ao escopo do presente feito, desde que de forma fundamentada. Intime-se a Perita do Juízo para início dos trabalhos. Laudo pericial complementar no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância de ambas as partes com a estimativa de honorários formulada pela Perita, fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 12.000,00. No tocante aos quesitos formulados, esclareço que caberá única e exclusivamente à expert analisar a pertinência temática com o objeto da perícia e a discussão dos autos, no que atine à pertinência no âmbito técnico, de Contabilidade, sendo que as questões de Direito serão analisadas por este Juízo, podendo deixar de responder quesitos que fujam ao escopo do presente feito, desde que de forma fundamentada. Intime-se a Perita do Juízo para início dos trabalhos. Laudo pericial complementar no prazo de 30 dias. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41620142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 12:15 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41606190-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 19:31 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca dos esclarecimentos periciais apresentados retro, bem como acerca do pedido de arbitramento de honorários complementares, no valor de R$12.000,00, para resposta aos demais quesitos apresentados, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, acerca dos esclarecimentos periciais apresentados retro, bem como acerca do pedido de arbitramento de honorários complementares, no valor de R$12.000,00, para resposta aos demais quesitos apresentados, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41536820-2 Tipo da Petição: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/09/2022 10:37 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41536805-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 10:35 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo, de 15 dias, para entrega do laudo. Intime-se a Perita do Juízo. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a dilação de prazo, de 15 dias, para entrega do laudo. Intime-se a Perita do Juízo. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41275514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 17:56 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi com o cadastramento do patrono indicado retro. Por ora, aguarde-se manifestação do Perito do Juízo, nos termos da decisão de fl. 6469. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi com o cadastramento do patrono indicado retro. Por ora, aguarde-se manifestação do Perito do Juízo, nos termos da decisão de fl. 6469. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41175056-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2022 14:12 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi com as anotações no tocante à representação processual da parte. Por ora, aguarde-se manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial ou o decurso do prazo para tanto. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41130917-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 19:05 |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi com as anotações no tocante à representação processual da parte. Por ora, aguarde-se manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial ou o decurso do prazo para tanto. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41124119-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2022 11:43 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial ou o decurso do prazo para tanto. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial ou o decurso do prazo para tanto. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41101413-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 18:15 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto retro, concedo às partes o prazo adicional de 10 dias para manifestação sobre o laudo. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do exposto retro, concedo às partes o prazo adicional de 10 dias para manifestação sobre o laudo. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40987013-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/06/2022 23:07 |
| 09/06/2022 |
Expedição de documento
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 25/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int. |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40854967-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/05/2022 15:26 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40854828-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/05/2022 15:19 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia das partes, intime-se a Perita do Juízo para esclarecer se os documentos faltantes são essenciais para a conclusão dos trabalhos periciais, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia das partes, intime-se a Perita do Juízo para esclarecer se os documentos faltantes são essenciais para a conclusão dos trabalhos periciais, no prazo de 5 dias. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Ante as alegações formuladas retro pela Perita do Juízo, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que os assistentes técnicos das partes forneçam as informações complementares por ela solicitadas, de modo a possibilitar a conclusão do laudo pericial. Intime-se a Perita desta decisão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ante as alegações formuladas retro pela Perita do Juízo, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que os assistentes técnicos das partes forneçam as informações complementares por ela solicitadas, de modo a possibilitar a conclusão do laudo pericial. Intime-se a Perita desta decisão. Int. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40378733-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/03/2022 14:05 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 6214/6219: Ciência às partes quanto à manifestação da Perita do Juízo. Diante do exposto retro, defiro o prazo adicional de 15 dias para agendamento de reunião com assistentes técnicos, bem como de 10 dias para que os assistentes técnicos possam enviar suas contribuições finais para o laudo. Intime-se a Perita do Juízo desta decisão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 6214/6219: Ciência às partes quanto à manifestação da Perita do Juízo. Diante do exposto retro, defiro o prazo adicional de 15 dias para agendamento de reunião com assistentes técnicos, bem como de 10 dias para que os assistentes técnicos possam enviar suas contribuições finais para o laudo. Intime-se a Perita do Juízo desta decisão. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40156341-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 18:13 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 540/572 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto retro, defiro à Perita do Juízo o prazo adicional de 30 dias para conclusão do laudo pericial. Intime-se a Perita desta decisão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do exposto retro, defiro à Perita do Juízo o prazo adicional de 30 dias para conclusão do laudo pericial. Intime-se a Perita desta decisão. Int. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41896676-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 10:31 |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem a remessa do laudo pericial. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito, a fim de que tome ciência acerca dos documentos juntados retro. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Perito, a fim de que tome ciência acerca dos documentos juntados retro. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41534529-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 17:45 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 6194/6195: vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o requerido disponibilizar os documentos e informações solicitados às fls. 6174/6183. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 6194/6195: vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para o requerido disponibilizar os documentos e informações solicitados às fls. 6174/6183. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41505137-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 14:34 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o BIP, para disponibilizar os documentos e informações solicitados às fls. 6174/6183, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Ademais, intime-se a Ceagro, para fornecer os extratos bancários das contas que mantinha junto ao BIP no período entre 2012 e 2015, com a totalização dos valores de transações entre as partes (entradas e saídas), no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Após o protocolo das informações e documentos pendentes ou término do prazo, será a Perita intimada para a conclusão do laudo. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o BIP, para disponibilizar os documentos e informações solicitados às fls. 6174/6183, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Ademais, intime-se a Ceagro, para fornecer os extratos bancários das contas que mantinha junto ao BIP no período entre 2012 e 2015, com a totalização dos valores de transações entre as partes (entradas e saídas), no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Após o protocolo das informações e documentos pendentes ou término do prazo, será a Perita intimada para a conclusão do laudo. Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41373494-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 14:09 |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da perita. |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Perita, a fim de que diga a respeito da suficiência dos documentos enviados pela parte requerida. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/07/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Perita, a fim de que diga a respeito da suficiência dos documentos enviados pela parte requerida. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41168794-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 17:15 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente das alegações da C&BI. Por ora, aguarde-se decurso do prazo para apresentação dos documentos faltantes pelo Banco Indusval, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 17:43 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: ed. 3298 Página: 295/316 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o exposto retro,concedo à parte requerida o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos solicitados para perícia, sob pena de busca e apreensão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40945093-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 17:31 |
| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: ed. 3265 Página: 422/465 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre as informações trazidas pela perita a respeito dos temas tratados na diligência realizada no dia 20/04/2021 e das próximas duas diligências a serem realizadas. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes sobre as informações trazidas pela perita a respeito dos temas tratados na diligência realizada no dia 20/04/2021 e das próximas duas diligências a serem realizadas. Int. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40638165-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 17:14 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: ed. 3261 Página: 287/326 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes acerca da nova data da diligência a ser relizada junto ao BIP, sendo designada para o dia 28/04/2021, das 09:30 às 13:00hs, devido ao feriado do dia 21/04. No mais, reitero decisão retro. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes acerca da nova data da diligência a ser relizada junto ao BIP, sendo designada para o dia 28/04/2021, das 09:30 às 13:00hs, devido ao feriado do dia 21/04. No mais, reitero decisão retro. Int. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40604322-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 13:36 |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: ed. 3256 Página: 276/334 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes do andamento dos trabalhos apresentado retro, bem como para que tomem ciência da necessidade de realização de diligência à Ceagro/C&BI para obtenção dos dados faltantes e verificação das Demonstrações Contábeis anteriormente solicitadas, bem como, a identificação das operações realizadas entre as partes e informações pertinentes, no dia 20/04/2021 a partir das 9:30hs, além da necessidade de realização de diligência ao BIP para que apresente o detalhamento das operações e contabilização de cada etapa do procedimento de CPR e demais informações solicitadas, no dia 21/04/2021 a partir das 9:30hs. Tendo em vista as restrições impostas devido à Covid-19, a diligência poderá ser realizada de forma virtual. Contudo, é imprescindível que as demonstrações e informações necessárias e solicitadas possam ser disponibilizadas, apresentadas e explicadas durante a vídeo conferência, para a Perita do Juízo. Sendo assim, é facultada a cada parte a participação de profissional da área técnica contábil, financeira e de operações para auxiliar nas explanações, em conjunto com o assistente técnico, a fim de fornecer os elementos necessários para esclarecer e apresentar os pontos em aberto. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: ed. 3254 Página: 282/300 |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes do andamento dos trabalhos apresentado retro, bem como para que tomem ciência da necessidade de realização de diligência à Ceagro/C&BI para obtenção dos dados faltantes e verificação das Demonstrações Contábeis anteriormente solicitadas, bem como, a identificação das operações realizadas entre as partes e informações pertinentes, no dia 20/04/2021 a partir das 9:30hs, além da necessidade de realização de diligência ao BIP para que apresente o detalhamento das operações e contabilização de cada etapa do procedimento de CPR e demais informações solicitadas, no dia 21/04/2021 a partir das 9:30hs. Tendo em vista as restrições impostas devido à Covid-19, a diligência poderá ser realizada de forma virtual. Contudo, é imprescindível que as demonstrações e informações necessárias e solicitadas possam ser disponibilizadas, apresentadas e explicadas durante a vídeo conferência, para a Perita do Juízo. Sendo assim, é facultada a cada parte a participação de profissional da área técnica contábil, financeira e de operações para auxiliar nas explanações, em conjunto com o assistente técnico, a fim de fornecer os elementos necessários para esclarecer e apresentar os pontos em aberto. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40536137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 19:54 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) Expert para entregar o laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o(a) Expert para entregar o laudo em 30 dias. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: ed. 3250 Página: 351/390 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Queima de Guias |
| 02/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. No mais, por ora, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 01/04/2021 |
Decisão
Vistos. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. No mais, por ora, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. |
| 01/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40507473-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2021 17:11 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: ed. 3237 Página: 326/353 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro, defiro o prazo de 15 dias para que o requerente se manifeste sobre os mesmos. No mais, por ora, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro, defiro o prazo de 15 dias para que o requerente se manifeste sobre os mesmos. No mais, por ora, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40374322-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 17:46 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: ed. 3223 Página: 341/379 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40231419-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 19:51 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: ed. 3206 Página: 580/663 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerente acerca dos documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência à parte requerente acerca dos documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se manifestação da Perita nos termos de fl.6.055. Int. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40073453-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 18:45 |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: ed. 3180 Página: 256/304 |
| 30/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, intime-se a Perita do Juízo para prosseguimento dos trabalhos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos. Diante dos documentos juntados, intime-se a Perita do Juízo para prosseguimento dos trabalhos. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41886549-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 18:36 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0780/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: edição 316 Página: 422/436 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias requerido retro. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias requerido retro. Int. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41791886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 18:34 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: ed. 3149 Página: 232/258 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0733/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: ed. 3156 Página: 291/361 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação retro da Perita sobre a reunião realizada em 08/10/2020. Intimem-se os requeridos para que disponibilizem os documentos solicitados retro em até 10 dias, bem como para ciência acerca do agendamento da próxima reunião, a ser realizada em 06/11/2020, às 09:00, com os assistentes técnicos das partes. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 23/10/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca da manifestação retro da Perita sobre a reunião realizada em 08/10/2020. Intimem-se os requeridos para que disponibilizem os documentos solicitados retro em até 10 dias, bem como para ciência acerca do agendamento da próxima reunião, a ser realizada em 06/11/2020, às 09:00, com os assistentes técnicos das partes. Int. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41672311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 10:03 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.5.753 e ss: Ciente da manifestação retro da parte requerente. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.5.753 e ss: Ciente da manifestação retro da parte requerente. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41605982-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 17:22 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 214/216 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, não se verifica recusa ilegítima na exibição de documentos, porque no caso concreto a perícia deverá levar em conta as relações jurídicas estabelecidas pela parte requerida como um todo e não de forma isolada, devendo a Perita do Juízo externar seu posicionamento a partir dos elementos que forem fornecidos pelas partes. Caso seja necessária a exibição do documento faltante para fins de conclusão dos trabalhos periciais, poderá a Perita do Juízo formular requerimento para a busca e apreensão dos mesmos. Por ora, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. Em que pesem as alegações retro, não se verifica recusa ilegítima na exibição de documentos, porque no caso concreto a perícia deverá levar em conta as relações jurídicas estabelecidas pela parte requerida como um todo e não de forma isolada, devendo a Perita do Juízo externar seu posicionamento a partir dos elementos que forem fornecidos pelas partes. Caso seja necessária a exibição do documento faltante para fins de conclusão dos trabalhos periciais, poderá a Perita do Juízo formular requerimento para a busca e apreensão dos mesmos. Por ora, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41561621-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 18:00 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 215/342 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: ed. 3140 Página: 211/246 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2020 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que tomem ciência acerca do andamento dos trabalhos e acerca da videoconferência a ser realizada com os assistentes técnicos das partes, conforme informado às fls. 5733/5739. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que tomem ciência acerca do andamento dos trabalhos e acerca da videoconferência a ser realizada com os assistentes técnicos das partes, conforme informado às fls. 5733/5739. Int. |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41540226-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 14:08 |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41539072-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 12:03 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à exequente acerca da informações prestadas pela parte executada em petição retro, bem como acerca dos documentos de fls. 5705/5731. No mais, aguarde-se manifestação da perita nos termos da decisão de fl. 5684. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência à exequente acerca da informações prestadas pela parte executada em petição retro, bem como acerca dos documentos de fls. 5705/5731. No mais, aguarde-se manifestação da perita nos termos da decisão de fl. 5684. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41530831-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 12:47 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: ed. 3135 Página: 231/252 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à exequente acerca das informações prestadas pela parte executada em petição retro. No mais, aguarde-se manifestação da perita nos termos da r. decisão de fl.5684. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência à exequente acerca das informações prestadas pela parte executada em petição retro. No mais, aguarde-se manifestação da perita nos termos da r. decisão de fl.5684. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41479622-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 15:26 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a C&BI para que, no prazo de cinco dias, pormenorize os documentos solicitados pela Perita que alegadamente não foram localizados (fls. 5.682/5.683), a fim de que seja conferido ao FRA a possibilidade de avaliar e manifestar sobre eventuais impactos da ausência de documentos na perícia em curso. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 263/311 |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se a C&BI para que, no prazo de cinco dias, pormenorize os documentos solicitados pela Perita que alegadamente não foram localizados (fls. 5.682/5.683), a fim de que seja conferido ao FRA a possibilidade de avaliar e manifestar sobre eventuais impactos da ausência de documentos na perícia em curso. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41407087-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 16:21 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.682/5.683: intime-se a Perita do Juízo para que informe se é possível o prosseguimento dos trabalhos sem que sejam apresentados os documentos que a parte requerida alega não possuir. Caso seja necessária a exibição, poderá ser expedido mandado de busca e apreensão para tal fim. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 09/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 5.682/5.683: intime-se a Perita do Juízo para que informe se é possível o prosseguimento dos trabalhos sem que sejam apresentados os documentos que a parte requerida alega não possuir. Caso seja necessária a exibição, poderá ser expedido mandado de busca e apreensão para tal fim. Int. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41383923-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 10:59 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 243/287 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo em 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos solicitados pela perita. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a dilação de prazo em 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos solicitados pela perita. Int. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41041518-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/07/2020 14:43 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40950471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 17:54 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1025/1062 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5667/5673: Dê-se ciência as partes, cabendo ao(s) requerido(s) disponibilizarem os documentos solicitados pela perita no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 5667/5673: Dê-se ciência as partes, cabendo ao(s) requerido(s) disponibilizarem os documentos solicitados pela perita no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40877574-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 00:55 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 556/583 |
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40850441-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 13:13 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. Diante da data agendada para a videoconferência, intime-se a perita para em cinco dias informar se a mesma foi realizada. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 19/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. Diante da data agendada para a videoconferência, intime-se a perita para em cinco dias informar se a mesma foi realizada. Int. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40776198-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 23:29 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Queima de Guias |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 241/279 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5648: de modo a evitar disparidades entre as partes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos Requeridos no tocante às fls. 5527/5643, a contar da publicação da presente, tornando sem efeito a decisão de fls. 5644, somente no tocante ao prazo. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 5648: de modo a evitar disparidades entre as partes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos Requeridos no tocante às fls. 5527/5643, a contar da publicação da presente, tornando sem efeito a decisão de fls. 5644, somente no tocante ao prazo. Int. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40727965-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/06/2020 16:20 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 319/364 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.5527/5643: Ciência aos requeridos, facultada a manifestação em cinco dias. No mais, intime-se a Perita Patrícia Baldacci para que informe nos autos o andamento dos trabalhos periciais, em cinco dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.5527/5643: Ciência aos requeridos, facultada a manifestação em cinco dias. No mais, intime-se a Perita Patrícia Baldacci para que informe nos autos o andamento dos trabalhos periciais, em cinco dias. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40704580-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 21:54 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 339/345 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da devolução de valores equivocadamente adiantados à perita, nos termos da manifestação de fls. 5516/5517, devendo, contudo, referidos valores permanecer em depósito judicial para fins de levantamento pela Perita, quando da conclusão dos trabalhos. No mais, aguarde-se pela conclusão dos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 5314/5316. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente da devolução de valores equivocadamente adiantados à perita, nos termos da manifestação de fls. 5516/5517, devendo, contudo, referidos valores permanecer em depósito judicial para fins de levantamento pela Perita, quando da conclusão dos trabalhos. No mais, aguarde-se pela conclusão dos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 5314/5316. Int. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 267/274 |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40545593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 14:50 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 5516/5517: ciente. Assim, aguarde-se o depósito do valor correspondente a 50% dos honorários periciais. No mais, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 5516/5517: ciente. Assim, aguarde-se o depósito do valor correspondente a 50% dos honorários periciais. No mais, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40536143-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 22:57 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 3025 Página: 391/417 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 5468 e 5482, emiti a favor da perita Patrícia Baldacci MLE no valor de R$52.500,00 relativo a parte do depósito de fl. 5466 depositado pela autora e MLE no valor de R$17.498,00 relativo ao depõsito de fl. 5480 depositado por Indusval. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 5468 e 5482, emiti a favor da perita Patrícia Baldacci MLE no valor de R$52.500,00 relativo a parte do depósito de fl. 5466 depositado pela autora e MLE no valor de R$17.498,00 relativo ao depõsito de fl. 5480 depositado por Indusval. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: ed. 3023 Página: 305/333 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, manifeste-se a parte requerente sobre o parecer acostado retro, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, manifeste-se a parte requerente sobre o parecer acostado retro, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40457002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2020 12:35 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: ed. 3017 Página: 325/341 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40428900-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2020 15:00 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 148/230 |
| 26/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação da parte requerente, pelo prosseguimento do incidente. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 24/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente da manifestação da parte requerente, pelo prosseguimento do incidente. No mais, aguarde-se conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40409567-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 09:40 |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 359/443 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 359/443 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FRA), sucessor do Banco ABN Amaro S/A no polo ativo da execução em trâmite sob o nº 1063614-31.2015.8.26.0100, em face C&BI Agropartners S/A e Banco Indusval S/A. A decisão de fls. 5314/5316 determinou a produção de prova pericial, nomeando a jurisperita Patrícia Helena Baldacci para realização do labor. Os honorários provisórios foram fixados em R$ 2.000,00, os quais deveriam ser rateados meio a meio entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora, às fls. 5320/5324 realizou o pagamento integral dos honorários provisórios. O requerido Banco Indusval, à fl. 5332, comprovou o pagamento no valor de R$ 667,00, quantia esta já levantada em prol da jurisperita, vide ato de fl. 5462. Às fls. 5388/5402, a expert pleiteou pela quantia de R$ 105.000,00 a título de honorários definitivos. Intimados, os litigantes não apresentaram qualquer impugnação quanto aos honorários, de modo que a decisão de fl. 5454 os fixou no valor requerido pela perita. Neste ponto, repiso que os honorários devem ser rateados meio a meio (50% a cargo da parte autora e 50% por conta da parte requerida) entre as partes e não na proporção de um terço. O Banco Indusval, à fl. 5407, realizou depósito no valor de R$ 34.335,00, quantia esta também já soerguida em favor da jurisperita (fl. 5462). A parte autora, no petitório retro, comprova o pagamento a título de honorários no montante de R$ 70.665,00 (fl. 5466). Tendo por conta o valor total de R$ 105.000,00 fixado para os honorários, a divisão em igual parte (meio a meio) totaliza a quantia de R$ 52.500 para cada polo/parte. É a síntese do que se passa nesta lide na questão atinente aos honorários periciais. Ante o pagamento a maior pela parte autora e o valor restante a cargo da parte requerida, determino: 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora no valor de R$ 20.165,00, sendo este a somatória do depósito de fl. 5323 com o valor a maior pago à fl. 5466. No que cabe à parte autora, os honorários estão quitados, permanecendo em conta judicial o valor de R$ 52.500,00 (50%). 2) A parte requerida considerada em sua totalidade, desconsiderando-se a composição do polo passivo, até o presente momento realizou o pagamento de R$ 35.002,00 (fls. 5332 e 5407). Ambos os depósitos foram realizados pelo requerido Banco Indusval. A cargo da parte requerida reside a quantia de R$ 17.498,00. Reitero que os honorários periciais devem ser rateados meio a meio entre as partes, e não na proporção de um terço considerando a presença de 3 (três) litigantes. Assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida promova o pagamento da quantia residual indicada supra.Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. Entre os componentes do polo passivo desta demanda, resguarda-se o direito da ação de regresso para o caso de divergências quanto aos valores pagos por cada um dos requeridos. Por fim, a expert foi devidamente intimada nos termos da decisão de fl. 5459, vide mensagem eletrônica acostada à fl. 5460. Neste momento, aguarde-se pelo pagamento dos honorários conforme delineado supra e, após, pela entrega do laudo pericial. Sem prejuízo, reitero a r. decisão de fl.5.468. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Intime-se a Perita para início dos trabalhos. Sem prejuízo, tendo em vista que nos autos da execução em apenso (processo nº 1063614-31.2015.8.26.0100) houve notícia de composição entre as partes (fls.2.690/2.691), requerendo-se a suspensão do processo, o que foi deferido a fl.2.692, informem as partes, no prazo de 5 dias, se persiste interesse na produção de prova pericial e no andamento do presente incidente de desconsideração, sendo que o silêncio será interpretado como desistência da prova pericial e do incidente de desconsideração. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FRA), sucessor do Banco ABN Amaro S/A no polo ativo da execução em trâmite sob o nº 1063614-31.2015.8.26.0100, em face C&BI Agropartners S/A e Banco Indusval S/A. A decisão de fls. 5314/5316 determinou a produção de prova pericial, nomeando a jurisperita Patrícia Helena Baldacci para realização do labor. Os honorários provisórios foram fixados em R$ 2.000,00, os quais deveriam ser rateados meio a meio entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora, às fls. 5320/5324 realizou o pagamento integral dos honorários provisórios. O requerido Banco Indusval, à fl. 5332, comprovou o pagamento no valor de R$ 667,00, quantia esta já levantada em prol da jurisperita, vide ato de fl. 5462. Às fls. 5388/5402, a expert pleiteou pela quantia de R$ 105.000,00 a título de honorários definitivos. Intimados, os litigantes não apresentaram qualquer impugnação quanto aos honorários, de modo que a decisão de fl. 5454 os fixou no valor requerido pela perita. Neste ponto, repiso que os honorários devem ser rateados meio a meio (50% a cargo da parte autora e 50% por conta da parte requerida) entre as partes e não na proporção de um terço. O Banco Indusval, à fl. 5407, realizou depósito no valor de R$ 34.335,00, quantia esta também já soerguida em favor da jurisperita (fl. 5462). A parte autora, no petitório retro, comprova o pagamento a título de honorários no montante de R$ 70.665,00 (fl. 5466). Tendo por conta o valor total de R$ 105.000,00 fixado para os honorários, a divisão em igual parte (meio a meio) totaliza a quantia de R$ 52.500 para cada polo/parte. É a síntese do que se passa nesta lide na questão atinente aos honorários periciais. Ante o pagamento a maior pela parte autora e o valor restante a cargo da parte requerida, determino: 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora no valor de R$ 20.165,00, sendo este a somatória do depósito de fl. 5323 com o valor a maior pago à fl. 5466. No que cabe à parte autora, os honorários estão quitados, permanecendo em conta judicial o valor de R$ 52.500,00 (50%). 2) A parte requerida considerada em sua totalidade, desconsiderando-se a composição do polo passivo, até o presente momento realizou o pagamento de R$ 35.002,00 (fls. 5332 e 5407). Ambos os depósitos foram realizados pelo requerido Banco Indusval. A cargo da parte requerida reside a quantia de R$ 17.498,00. Reitero que os honorários periciais devem ser rateados meio a meio entre as partes, e não na proporção de um terço considerando a presença de 3 (três) litigantes. Assino o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida promova o pagamento da quantia residual indicada supra.Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. Entre os componentes do polo passivo desta demanda, resguarda-se o direito da ação de regresso para o caso de divergências quanto aos valores pagos por cada um dos requeridos. Por fim, a expert foi devidamente intimada nos termos da decisão de fl. 5459, vide mensagem eletrônica acostada à fl. 5460. Neste momento, aguarde-se pelo pagamento dos honorários conforme delineado supra e, após, pela entrega do laudo pericial. Sem prejuízo, reitero a r. decisão de fl.5.468. Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Intime-se a Perita para início dos trabalhos. Sem prejuízo, tendo em vista que nos autos da execução em apenso (processo nº 1063614-31.2015.8.26.0100) houve notícia de composição entre as partes (fls.2.690/2.691), requerendo-se a suspensão do processo, o que foi deferido a fl.2.692, informem as partes, no prazo de 5 dias, se persiste interesse na produção de prova pericial e no andamento do presente incidente de desconsideração, sendo que o silêncio será interpretado como desistência da prova pericial e do incidente de desconsideração. Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40346868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 18:57 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: ed. 2998 Página: 429/451 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 5459, emiti MLE no valor de R$35.002,00 a favor da perita Patricia Baldacci, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 5332 e 5407 (Banco Indusval). Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 5459, emiti MLE no valor de R$35.002,00 a favor da perita Patricia Baldacci, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 5332 e 5407 (Banco Indusval). Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: ed. 2993 Página: 427/463 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte requerente, no prazo já fixado a fls.5.454. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores já depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Intime-se a Perita para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 26/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte requerente, no prazo já fixado a fls.5.454. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores já depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Intime-se a Perita para início dos trabalhos. Int. |
| 22/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40257387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 18:27 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40237393-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 17:17 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 551/611 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes, Arbitro os honorários definitivos em R$ 105.000,00. Deposite a parte obrigada ao custeio da perícia, no prazo de quinze dias. Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. No mais, dê-se ciência às partes da manifestação da perita acerca dos pontos levantados pelo requerente, para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da concordância das partes, Arbitro os honorários definitivos em R$ 105.000,00. Deposite a parte obrigada ao custeio da perícia, no prazo de quinze dias. Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. No mais, dê-se ciência às partes da manifestação da perita acerca dos pontos levantados pelo requerente, para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40158628-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 19:59 |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 249/272 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita para manifestação acerca das ressalvas tecidas pelo Requerente na petição de fls. 5441/5443, bem como, para ciência e manifestação dos documentos acostados pelo Requerido (fls. 5405/5440), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 06/12/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a perita para manifestação acerca das ressalvas tecidas pelo Requerente na petição de fls. 5441/5443, bem como, para ciência e manifestação dos documentos acostados pelo Requerido (fls. 5405/5440), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41892360-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 18:19 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41883892-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 19:02 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 350/376 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do planejamento dos trabalhos periciais apresentado retro, bem como estimativa de honorários periciais definitivos, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do planejamento dos trabalhos periciais apresentado retro, bem como estimativa de honorários periciais definitivos, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Após, tornem conclusos. Int. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41699989-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 30/10/2019 23:02 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 247/271 |
| 30/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Perita para entregar o laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Perita para entregar o laudo em 30 dias. Int. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 288/312 |
| 12/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 331/365 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Perita para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 11/07/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a Perita para início dos trabalhos. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41005189-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 10:52 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que o requerido providencie os documentos solicitados pela perita, sob pena de expedição de mandado para tanto. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que o requerido providencie os documentos solicitados pela perita, sob pena de expedição de mandado para tanto. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 334/360 |
| 10/07/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40999684-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/07/2019 11:35 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do andamento dos trabalhos noticiados retro, bem como providencie o requerido, até 10 de julho de 2019, a apresentação dos documentados solicitados retro pela Perita, de modo a viabilizar o início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca do andamento dos trabalhos noticiados retro, bem como providencie o requerido, até 10 de julho de 2019, a apresentação dos documentados solicitados retro pela Perita, de modo a viabilizar o início dos trabalhos. Int. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40970938-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 11:33 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 302/331 |
| 18/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40892622-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/06/2019 16:36 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da reunião inicial de alinhamento e planejamento dos trabalhos periciais agendada pela D. Perita Patrícia Helena Baldacci, devendo comparecer apenas os assistentes técnicos elencados retro: 18/06/2019, com início às 14:00hrs e previsão de término para às 17:00hrs, em seu escritório à Alameda Santos, 1773, conjunto 120, Cerqueira César - São Paulo. Após, aguarde-se manifestação da perita para início dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca da reunião inicial de alinhamento e planejamento dos trabalhos periciais agendada pela D. Perita Patrícia Helena Baldacci, devendo comparecer apenas os assistentes técnicos elencados retro: 18/06/2019, com início às 14:00hrs e previsão de término para às 17:00hrs, em seu escritório à Alameda Santos, 1773, conjunto 120, Cerqueira César - São Paulo. Após, aguarde-se manifestação da perita para início dos trabalhos periciais. Int. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40867464-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 17:08 |
| 14/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40670680-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/05/2019 21:15 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40659077-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/05/2019 16:43 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 306/352 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 5320/5321: Não verifico, por ora, necessidade de designação de audiência nesta fase processual, vez que ainda não houve apresentação de quesitos pelas partes e a Perita nomeada ainda não se manifestou sobre a documentação apresentada. Ademais, já foram fixados os pontos controvertidos e apresentados os quesitos do Juízo, sendo razoável que as partes apresentem seus quesitos, participando da produção da prova pericial nos termos do art.474 do CPC, de modo a se observar o amplo contraditório. Pesem as alegações retro, não há necessidade de ajustes na r. decisão saneadora, nos termos do art.357, §§ 1º e 3º do CPC, porque os temas relevantes para deslinde do feito já foram enfrentados. As alegações retro também condizem com o julgamento de mérito, não sendo oportuna a manifestação do Juízo neste momento. Aguarde-se a instrução. Mantenho a decisão de fls. 5314/5316 por seus próprios fundamentos e esclarecimentos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 5320/5321: Não verifico, por ora, necessidade de designação de audiência nesta fase processual, vez que ainda não houve apresentação de quesitos pelas partes e a Perita nomeada ainda não se manifestou sobre a documentação apresentada. Ademais, já foram fixados os pontos controvertidos e apresentados os quesitos do Juízo, sendo razoável que as partes apresentem seus quesitos, participando da produção da prova pericial nos termos do art.474 do CPC, de modo a se observar o amplo contraditório. Pesem as alegações retro, não há necessidade de ajustes na r. decisão saneadora, nos termos do art.357, §§ 1º e 3º do CPC, porque os temas relevantes para deslinde do feito já foram enfrentados. As alegações retro também condizem com o julgamento de mérito, não sendo oportuna a manifestação do Juízo neste momento. Aguarde-se a instrução. Mantenho a decisão de fls. 5314/5316 por seus próprios fundamentos e esclarecimentos. Int. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40594343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 18:42 |
| 23/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 679/749 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: VISTOS em saneador. Após as exibições de documentos por parte do requerido Banco Indusval, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico ser necessária, para melhor instrução do feito (art.370, § caput, do CPC, até em virtude da extensa documentação e quantidade de operações realizadas pelos requeridos), a realização de prova pericial multidisciplinar, contábil e na área de Administração de Empresas. Por ora, diante da grande quantidade de documentos já apresentados, reputo desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de eventual nova determinação de exibição de documentos e diligência de busca e apreensão, caso a Perita do Juízo se manifeste nesse sentido, para correto esclarecimento dos fatos. Neste caso concreto, ante a controvérsia a respeito da existência, ou não, de controle societário de fato, suposta influência econômica por parte do Banco Indusval sobre a C&BI Agropartners e eventual e em tese confusão patrimonial, verificando-se todas as operações realizadas pelas empresas (requeridos no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica), o montante total das referidas operações, especialmente no que tange à regularidade, ou não, da escrituração contábil das operações realizadas pelas empresas requeridas e conformidade, não, da referida escrituração com os volumes de recursos envolvidos, bem como a destinação final dos mesmos (recursos), apurando-se quem de fato se beneficiou financeiramente das operações realizadas pela C&BI Agropartners, determino por ora a produção de provas documental e pericial contábil e de Administração de empresas. 2- Possível, também de ofício, ao Juiz, determinar as provas que entende necessárias para uma correta prestação jurisdicional (no caso, prova pericial), nos termos do art.370 do NCPC, verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Grifei Cite-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90). 1. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Agravo regimental não provido".(STJ, AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010) Grifei Para tanto, nomeio a Dra. Patrícia Helena Baldacci (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios e definitivos deverão ser rateados, meio a meio, entre as partes, observado o disposto no art.95, caput, do NCPC. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios pelas partes, intime-se o perito para dar início ao seu mister, esclarecendo a Perita, no prazo de 15 dias, se há ou não necessidade de nova exibição de documentos, diante das alegações das partes, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Caso se faça necessária nova exibição de documentos, em caso de recusa por parte dos requeridos, será reapreciada a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 15/04/2019 |
Decisão
VISTOS em saneador. Após as exibições de documentos por parte do requerido Banco Indusval, no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico ser necessária, para melhor instrução do feito (art.370, § caput, do CPC, até em virtude da extensa documentação e quantidade de operações realizadas pelos requeridos), a realização de prova pericial multidisciplinar, contábil e na área de Administração de Empresas. Por ora, diante da grande quantidade de documentos já apresentados, reputo desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de eventual nova determinação de exibição de documentos e diligência de busca e apreensão, caso a Perita do Juízo se manifeste nesse sentido, para correto esclarecimento dos fatos. Neste caso concreto, ante a controvérsia a respeito da existência, ou não, de controle societário de fato, suposta influência econômica por parte do Banco Indusval sobre a C&BI Agropartners e eventual e em tese confusão patrimonial, verificando-se todas as operações realizadas pelas empresas (requeridos no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica), o montante total das referidas operações, especialmente no que tange à regularidade, ou não, da escrituração contábil das operações realizadas pelas empresas requeridas e conformidade, não, da referida escrituração com os volumes de recursos envolvidos, bem como a destinação final dos mesmos (recursos), apurando-se quem de fato se beneficiou financeiramente das operações realizadas pela C&BI Agropartners, determino por ora a produção de provas documental e pericial contábil e de Administração de empresas. 2- Possível, também de ofício, ao Juiz, determinar as provas que entende necessárias para uma correta prestação jurisdicional (no caso, prova pericial), nos termos do art.370 do NCPC, verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Grifei Cite-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90). 1. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Agravo regimental não provido".(STJ, AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010) Grifei Para tanto, nomeio a Dra. Patrícia Helena Baldacci (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios e definitivos deverão ser rateados, meio a meio, entre as partes, observado o disposto no art.95, caput, do NCPC. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios pelas partes, intime-se o perito para dar início ao seu mister, esclarecendo a Perita, no prazo de 15 dias, se há ou não necessidade de nova exibição de documentos, diante das alegações das partes, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Caso se faça necessária nova exibição de documentos, em caso de recusa por parte dos requeridos, será reapreciada a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40512912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 17:57 |
| 12/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 11/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: ED. 2785 Página: 892/920 |
| 08/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. Assino o prazo de cinco dias, para que o requerente se manifeste sobre os documentos juntados retro, ficando, por ora, suspensa a decisão de fl. 5245, no que pertine à busca e apreensão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 05/04/2019 |
Decisão
Vistos. Assino o prazo de cinco dias, para que o requerente se manifeste sobre os documentos juntados retro, ficando, por ora, suspensa a decisão de fl. 5245, no que pertine à busca e apreensão. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: ed. 2763 Página: 201/219 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40461116-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 15:04 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Com o escopo de que o cumprimento da decisão de fls. 5245 seja bem direcionado, considerando que a busca e apreensão dos documentos mencionados se dará por meio de carta precatória, diga o autor sobre o andamento da deprecata. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 03/04/2019 |
Decisão
Vistos. Com o escopo de que o cumprimento da decisão de fls. 5245 seja bem direcionado, considerando que a busca e apreensão dos documentos mencionados se dará por meio de carta precatória, diga o autor sobre o andamento da deprecata. Int. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: ed. 2778 Página: 265/305 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do informado às fls. 5219/5230, determino o prosseguimento da busca e apreensão dos documentos listados nos itens 2.1, 2.2. 2.3, 2.4 e 2.5, nos termos da decisão de fl. 5.038, a fim de que a ordem de exibição seja integralmente cumprida, nos termos dos artigos 139, I, 400, par único, e 403, par único, do CPC. No mais, aguarde-se a manifestação sobre os documentos apresentados pela Ceagro às fls. 5067. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do informado às fls. 5219/5230, determino o prosseguimento da busca e apreensão dos documentos listados nos itens 2.1, 2.2. 2.3, 2.4 e 2.5, nos termos da decisão de fl. 5.038, a fim de que a ordem de exibição seja integralmente cumprida, nos termos dos artigos 139, I, 400, par único, e 403, par único, do CPC. No mais, aguarde-se a manifestação sobre os documentos apresentados pela Ceagro às fls. 5067. Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40403127-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 15:28 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 342/391 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 dias, ficando por ora suspensa a busca e apreensão, conforme requerido a fls. 5067/5068. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Diego Cesar de Oliveira (OAB 277183/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP), Mariana de Paula Bonadio Woolf de Oliveira (OAB 379462/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os documentos apresentados, no prazo de 15 dias, ficando por ora suspensa a busca e apreensão, conforme requerido a fls. 5067/5068. Int. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: edição2772 Página: 299/347 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40372715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 19:07 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Carta precatória disponível para impressão. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 19/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória disponível para impressão. |
| 15/03/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Busca e Apreensão e Citação - Alienação Fiduciária - Dívida que Provocou a Mora - Cível |
| 14/03/2019 |
Certidão Juntada
|
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: ed. 2763 Página: 335/357 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Vistos. Assino o prazo de quinze dias, a fim de que o requerente se manifeste acerca dos documentos juntados retro, suspendendo-se, por ora, a expedição dos mandados e da carta precatória (fl. 5038). Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Assino o prazo de quinze dias, a fim de que o requerente se manifeste acerca dos documentos juntados retro, suspendendo-se, por ora, a expedição dos mandados e da carta precatória (fl. 5038). Int. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40287289-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:49 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40279853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 15:11 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: ed. 2759 Página: 329/367 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das custas devidas, expeçam-se os mandados para busca e apreensão dos documentos indicados pelo requerente a ser cumprido na sede da requerida Banco Indusval. No mais, tendo em vista que a requerida Ceagro e seu representante legal possuem domicílio na Comarca de Campinas/SP, defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, para cumprimento do mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes. Após a expedição, intime-se o requerente a distribuí-la, nos termos do CG 2290/2016 (o peticionamento deverá ser eletrônico e, nos processos físicos, as precatórias serão instruídas com as peças principais digitalizadas e comprovante de recolhimento da taxa para a impressão no juízo deprecado, utilizando o código 201-0, nos casos de justiça paga), comprovando sua distribuição em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 25/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do recolhimento das custas devidas, expeçam-se os mandados para busca e apreensão dos documentos indicados pelo requerente a ser cumprido na sede da requerida Banco Indusval. No mais, tendo em vista que a requerida Ceagro e seu representante legal possuem domicílio na Comarca de Campinas/SP, defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, para cumprimento do mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes. Após a expedição, intime-se o requerente a distribuí-la, nos termos do CG 2290/2016 (o peticionamento deverá ser eletrônico e, nos processos físicos, as precatórias serão instruídas com as peças principais digitalizadas e comprovante de recolhimento da taxa para a impressão no juízo deprecado, utilizando o código 201-0, nos casos de justiça paga), comprovando sua distribuição em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40235433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 12:09 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: ed. 2755 Página: 338/364 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a autora as custas de mandado, em cinco dias, para a análise da concessão do pedido de petição retro. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie a autora as custas de mandado, em cinco dias, para a análise da concessão do pedido de petição retro. Int. |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40214716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 17:02 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: ed.2741 Página: 363/383 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4954/5004: Manifeste-se o requerente em 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 4954/5004: Manifeste-se o requerente em 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 31/01/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40095533-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 18:56 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 765 - 782 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações retro do requerente, intime-se os requeridos para que, no derradeiro prazo de 5 dias, providenciem a juntada aos autos dos documentos listados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, comprovando-se a exibição integral da documentação, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes. No mais, diante da ausência dos documentos listados, suspendo, por ora, o prazo assinalado para manifestação do requerente, que deverá ser realizada somente após a juntada integral dos documentos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Diante das alegações retro do requerente, intime-se os requeridos para que, no derradeiro prazo de 5 dias, providenciem a juntada aos autos dos documentos listados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, comprovando-se a exibição integral da documentação, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos faltantes. No mais, diante da ausência dos documentos listados, suspendo, por ora, o prazo assinalado para manifestação do requerente, que deverá ser realizada somente após a juntada integral dos documentos. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40027790-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2019 12:08 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 296 - 317 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo complementar de 10 dias úteis, contados a partir do vencimento do prazo originalmente assinalado, para que a parte autora se manifeste acerca dos documentos juntados pelos requeridos, consignando-se que seu silêncio será presumido como concordância com a exibição de documentos levada a efeito. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo complementar de 10 dias úteis, contados a partir do vencimento do prazo originalmente assinalado, para que a parte autora se manifeste acerca dos documentos juntados pelos requeridos, consignando-se que seu silêncio será presumido como concordância com a exibição de documentos levada a efeito. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41612931-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/11/2018 16:11 |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 207 - 237 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos juntados retro pelos requeridos, consignando que seu silêncio será presumido como concordância com a exibição dos documentos levada a efeito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos juntados retro pelos requeridos, consignando que seu silêncio será presumido como concordância com a exibição dos documentos levada a efeito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41510824-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 16:18 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 280 - 316 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o derradeiro prazo de cinco dias, para que os requeridos apresentem os documentos descriminados às fls. 4623/4624, comprovando o exato cumprimento da decisão de fls. 4581, sob pena de busca e apreensão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o derradeiro prazo de cinco dias, para que os requeridos apresentem os documentos descriminados às fls. 4623/4624, comprovando o exato cumprimento da decisão de fls. 4581, sob pena de busca e apreensão. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41446323-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2018 15:26 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 280 - 301 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se os requeridos para apresentem os documentos descriminados às fls. 4623/4624, comprovando o exato cumprimento da decisão de fls. 4581, sob pena de busca e apreensão. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 18/10/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se os requeridos para apresentem os documentos descriminados às fls. 4623/4624, comprovando o exato cumprimento da decisão de fls. 4581, sob pena de busca e apreensão. Int. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41400745-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 19:12 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 254 - 282 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 4602: ciente. Assim, aguarde-se. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 4602: ciente. Assim, aguarde-se. Int. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41333892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 15:02 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 225 - 265 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 4589: Anotações devidamente realizadas. Providencie o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca da mídia depositada em cartório, nos termos da decisão de fls. 4587. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 4589: Anotações devidamente realizadas. Providencie o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca da mídia depositada em cartório, nos termos da decisão de fls. 4587. Após, tornem conclusos. Int. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41278124-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 11:09 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 220 - 261 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2018 Teor do ato: Vistos. O Banco Indusval S/A depositou mídia em cartório em que estariam os documentos solicitados pela parte autora (fls. 4586). Contudo, não vislumbro ser o caso de cadastrar o processo como segredo de justiça, pois os documentos não foram juntados aos autos mas apenas depositados em DVD. Por outro lado, decreto o sigilo da mídia, de modo que somente as partes poderão extrair cópia dos dados, devendo velar pelo sigilo aqui reconhecido. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora e a correquerida C&BI AGROPARTNERS S/A requeiram no balcão do cartório cópia da mídia com os documentos, mediante a entrega de DVD para gravação. Após, as partes terão o prazo de quinze dias para manifestação. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 20/09/2018 |
Decisão
Vistos. O Banco Indusval S/A depositou mídia em cartório em que estariam os documentos solicitados pela parte autora (fls. 4586). Contudo, não vislumbro ser o caso de cadastrar o processo como segredo de justiça, pois os documentos não foram juntados aos autos mas apenas depositados em DVD. Por outro lado, decreto o sigilo da mídia, de modo que somente as partes poderão extrair cópia dos dados, devendo velar pelo sigilo aqui reconhecido. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora e a correquerida C&BI AGROPARTNERS S/A requeiram no balcão do cartório cópia da mídia com os documentos, mediante a entrega de DVD para gravação. Após, as partes terão o prazo de quinze dias para manifestação. Int. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41255827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 12:48 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 318 - 342 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2018 Teor do ato: Vistos. Para melhor instrução do feito, nos termos do art.370, caput, do CPC, providencie a parte requerida Banco Indusval, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão, a exibição dos documentos mencionados a fls.30/31 e 4.567/4.568, cuja exibição se mostra necessária para verificação da alegada existência de controle societário de fato, suposta influência econômica por parte do Banco Indusval sobre a C&BI Agropartners e eventual e em tese confusão patrimonial. Verifico, outrossim, estarem presentes os requisitos dos incisos I a III do art.397 do CPC, tendo sido individualizados os documentos, esclarecidas a finalidade da prova e as circunstâncias que demonstram que os documentos existem e se acham em poder da parte requerida Banco Indusval. Caso a quantidade de documentos seja muito elevada, fica autorizada a apresentação de mídia digital a ser depositada em Cartório, certificando-se. Int. Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 11/09/2018 |
Decisão
Vistos. Para melhor instrução do feito, nos termos do art.370, caput, do CPC, providencie a parte requerida Banco Indusval, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão, a exibição dos documentos mencionados a fls.30/31 e 4.567/4.568, cuja exibição se mostra necessária para verificação da alegada existência de controle societário de fato, suposta influência econômica por parte do Banco Indusval sobre a C&BI Agropartners e eventual e em tese confusão patrimonial. Verifico, outrossim, estarem presentes os requisitos dos incisos I a III do art.397 do CPC, tendo sido individualizados os documentos, esclarecidas a finalidade da prova e as circunstâncias que demonstram que os documentos existem e se acham em poder da parte requerida Banco Indusval. Caso a quantidade de documentos seja muito elevada, fica autorizada a apresentação de mídia digital a ser depositada em Cartório, certificando-se. Int. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41167335-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/09/2018 19:04 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 224/266 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB 75088/SP), Pedro Habib Feres (OAB 9328/SP), Jose Alberto Barsotti (OAB 351905/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). |
| 09/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40908333-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2018 23:47 |
| 27/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825764765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ceagro Participações e Empreendimentos Ltda. Diligência : 22/06/2018 |
| 27/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825764743TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C & Bi Agropartners S.a. Diligência : 22/06/2018 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 422/463 |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: Vistos. Pesem as alegações retro, há necessidade de citação pessoal dos requeridos acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível a mera citação na pessoa dos Patronos, por ausência de previsão legal neste sentido, devendo-se ater à redação do art.135 do CPC. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Arthur Biral Franco (OAB 268004/SP), Eduardo Jorge Lima (OAB 85028/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos. Pesem as alegações retro, há necessidade de citação pessoal dos requeridos acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível a mera citação na pessoa dos Patronos, por ausência de previsão legal neste sentido, devendo-se ater à redação do art.135 do CPC. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40720966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 15:11 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 173/189 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do AR negativo juntado em fls. 3853, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Arthur Biral Franco (OAB 268004/SP), Eduardo Jorge Lima (OAB 85028/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do AR negativo juntado em fls. 3853, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. |
| 23/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825563485TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : C & Bi Agropartners S.a. |
| 22/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825563517TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ceagro Participações e Empreendimentos Ltda. |
| 19/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825563503TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Indusval S.A. Diligência : 15/05/2018 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 338/362 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137). Suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).Cite(m)-se para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º).Int. Advogados(s): Jose Roberto Bruno Polotto (OAB 118672/SP), Carlo de Lima Verona (OAB 169508/SP), Arthur Biral Franco (OAB 268004/SP), Eduardo Jorge Lima (OAB 85028/SP), Rodrigo Yves Favoretto Dias (OAB 358826/SP) |
| 08/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/05/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137). Suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).Cite(m)-se para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º).Int. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1063614-31.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Contestação |
| 03/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Pedido de Prazo |
| 16/01/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/05/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Pedido de Prazo |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Pedido de Prazo |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Pedido de Prazo |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
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| 05/10/2020 |
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| 13/10/2020 |
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| 23/10/2020 |
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| 12/11/2020 |
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| 27/11/2020 |
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| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
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| 11/03/2021 |
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| 01/04/2021 |
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| 07/04/2021 |
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| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
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| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
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| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/05/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/06/2022 |
Pedido de Prazo |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 19/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/04/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |