Exeqte |
Tardelli, Giacon e Conway
Advogado: Ricardo Alessi Delfim |
Exectdo |
Ivan Muller Botelho
Advogado: Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
29/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 51 transitou em julgado em 22/10/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 995/1036 |
27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueados nos autos via sistema BACENJUD em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
29/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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29/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
29/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 51 transitou em julgado em 22/10/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 995/1036 |
27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2019 Teor do ato: 1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueados nos autos via sistema BACENJUD em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
25/09/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1 - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2 - Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueados nos autos via sistema BACENJUD em favor do exequente. 3 - Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. 4 - Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. |
24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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16/09/2019 |
Expedição de documento
Certidão - BacenJud |
16/09/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 520/543 |
21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41257666-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 21/08/2019 13:36 |
19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 25/29: defiro pedido de penhora on-line, via BACENJUD, até o limite do débito indicado (R$ 7.815,33), conforme minuta que se segue. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 836 do novo CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário. Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 25/29: defiro pedido de penhora on-line, via BACENJUD, até o limite do débito indicado (R$ 7.815,33), conforme minuta que se segue. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 836 do novo CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário. Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40957732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 17:05 |
06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1012-1051 |
05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Decorrido o prazo supra sem o pronunciamento das partes, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o certificado, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Decorrido o prazo supra sem o pronunciamento das partes, arquivem-se. Intime-se. |
31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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31/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 898-921 |
13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento a fim de sanar o erro apontado. Com efeito, a decisão embargada desconsiderou a retificação do polo passivo realizada no presente incidente. Assim, torno sem efeito a sentença retro e, tendo em vista que a executada não é Massa Falida, mas pessoa física, deverá ser devidamente intimada a satisfazer o crédito nos termos a seguir: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
12/03/2019 |
Decisão
Vistos. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento a fim de sanar o erro apontado. Com efeito, a decisão embargada desconsiderou a retificação do polo passivo realizada no presente incidente. Assim, torno sem efeito a sentença retro e, tendo em vista que a executada não é Massa Falida, mas pessoa física, deverá ser devidamente intimada a satisfazer o crédito nos termos a seguir: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40214519-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 16:52 |
12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Retifico os termos da decisão anterior, conforme abaixo segue: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que visa o advogado ao recebimento de seus honorários sucumbenciais. De plano, anoto que deve o Administrador Judicial ser intimado a proceder à inclusão do referido crédito no Quadro Geral de Credores, sem a necessidade de instauração de incidente próprio/ação própria. Pondero, apenas, que esse valor deve ser reconhecido como crédito concursal, ante a natureza alimentícia. A contrário sensu, "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência". Neste sentido, EREsp 706331/PR. No mais, proceda-se à correção do pólo passivo, como pleiteado, a fim de que seja o requerido intimado via DJE para ciência. Desse modo, é caso de se julgar pela extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP) |
28/01/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Retifico os termos da decisão anterior, conforme abaixo segue: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que visa o advogado ao recebimento de seus honorários sucumbenciais. De plano, anoto que deve o Administrador Judicial ser intimado a proceder à inclusão do referido crédito no Quadro Geral de Credores, sem a necessidade de instauração de incidente próprio/ação própria. Pondero, apenas, que esse valor deve ser reconhecido como crédito concursal, ante a natureza alimentícia. A contrário sensu, "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência". Neste sentido, EREsp 706331/PR. No mais, proceda-se à correção do pólo passivo, como pleiteado, a fim de que seja o requerido intimado via DJE para ciência. Desse modo, é caso de se julgar pela extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. |
27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41636591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 15:24 |
29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 950-966 |
28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2018 Teor do ato: Recolha o autor a taxa de citação na modalidade desejada. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor a taxa de citação na modalidade desejada. |
26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1069/1085 |
01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP) |
21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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05/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
04/12/2018 |
Petições Diversas |
19/02/2019 |
Petições Diversas |
01/07/2019 |
Petições Diversas |
21/08/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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