Exeqte |
Tardelli, Giacon e Conway
Advogado: Ricardo Alessi Delfim Advogado: Roberto Tardelli Advogada: Aline de Carvalho Giacon |
Exectdo |
Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese Advogada: Carolina Mansur da Cunha de Grandis |
TerIntInc |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
15/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/02/2021 |
Documento Juntado
|
19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
15/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/02/2021 |
Documento Juntado
|
19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40573909-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 16:19 |
28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40048306-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 12:27 |
20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2019 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 880-913 |
18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2019 Teor do ato: Providencie nos termos do Art. 1113 §3º das Normas da Corregedoria o Exequente procuração com poderes para receber e dar quitação ou ainda contrato social do escritório em que conste a participação do representante que solicitou o levantamento. A conta judicial é acessível pelo sistema MLE, sendo facultado ao Exequente a juntada de formulário solicitando por este modo. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP) |
17/12/2019 |
Documento Juntado
|
17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie nos termos do Art. 1113 §3º das Normas da Corregedoria o Exequente procuração com poderes para receber e dar quitação ou ainda contrato social do escritório em que conste a participação do representante que solicitou o levantamento. A conta judicial é acessível pelo sistema MLE, sendo facultado ao Exequente a juntada de formulário solicitando por este modo. |
06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 914/956 |
04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 30: Após o trânsito em julgado da sentença retro, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP) |
29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 30: Após o trânsito em julgado da sentença retro, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Lance-se a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) e arquive-se definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41701226-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 11:14 |
22/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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22/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/10/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 27 transitou em julgado em 27/09/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1069/1094 |
03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela devedora, é caso de se julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP) |
22/08/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela devedora, é caso de se julgar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40594519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 19:05 |
04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1079/1093 |
03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 13/18: Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar o erro apontado. Com efeito, a sentença retro não se atentou à retificação do polo passivo realizada. Não sendo a Massa Falida executada no presente incidente, não há que se falar em inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Assim, torno sem efeito a sentença retro e determino o prosseguimento da presente execução: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP) |
01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 13/18: Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar o erro apontado. Com efeito, a sentença retro não se atentou à retificação do polo passivo realizada. Não sendo a Massa Falida executada no presente incidente, não há que se falar em inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Assim, torno sem efeito a sentença retro e determino o prosseguimento da presente execução: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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19/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40214494-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2019 16:51 |
12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Retifico os termos da decisão anterior, conforme abaixo segue: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que visa o advogado ao recebimento de seus honorários sucumbenciais. De plano, anoto que deve o Administrador Judicial ser intimado a proceder à inclusão do referido crédito no Quadro Geral de Credores, sem a necessidade de instauração de incidente próprio/ação própria. Pondero, apenas, que esse valor deve ser reconhecido como crédito concursal, ante a natureza alimentícia. A contrário sensu, "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência". Neste sentido, EREsp 706331/PR. No mais, proceda-se à correção do pólo passivo, como pleiteado, a fim de que seja o requerido intimado via DJE para ciência. Desse modo, é caso de se julgar pela extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB 248444/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
28/01/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Retifico os termos da decisão anterior, conforme abaixo segue: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que visa o advogado ao recebimento de seus honorários sucumbenciais. De plano, anoto que deve o Administrador Judicial ser intimado a proceder à inclusão do referido crédito no Quadro Geral de Credores, sem a necessidade de instauração de incidente próprio/ação própria. Pondero, apenas, que esse valor deve ser reconhecido como crédito concursal, ante a natureza alimentícia. A contrário sensu, "são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência". Neste sentido, EREsp 706331/PR. No mais, proceda-se à correção do pólo passivo, como pleiteado, a fim de que seja o requerido intimado via DJE para ciência. Desse modo, é caso de se julgar pela extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. |
24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41636543-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 15:21 |
29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 950-966 |
28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2018 Teor do ato: Recolha o autor a taxa de citação na modalidade desejada. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o autor a taxa de citação na modalidade desejada. |
26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1069/1085 |
01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP) |
21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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05/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
04/12/2018 |
Petições Diversas |
19/02/2019 |
Embargos de Declaração |
29/04/2019 |
Petições Diversas |
31/10/2019 |
Petições Diversas |
21/01/2020 |
Petições Diversas |
06/05/2020 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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