Exeqte |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Ricardo Alessi Delfim Advogado: Marcio Maia de Britto |
Exectda |
Wilma Terezinha URbano Montalvão Simões
Advogado: LUCIANO DUARTE PERES Advogada: Adriana Liberali |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
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28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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15/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 849/872 |
10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Adriana Liberali (OAB 12877/SC), Adriana Liberali (OAB 12877/SC) |
09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação do exequente. Intime-se. |
28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
15/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 849/872 |
10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Adriana Liberali (OAB 12877/SC), Adriana Liberali (OAB 12877/SC) |
09/05/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação do exequente. Intime-se. |
25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 968-985 |
07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, acolho as razões, a fim de retificar a decisão de fl. 76 apenas em parte. Ante a sentença de fls. 69/70 verifica-se ter sido o incidente julgado improcedente, figurando como vencidos Wilma Terezinha Urbano e Outro, logo, os honorários são devidos por eles aos patronos da massa falida, e não o contrário, como constou. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Adriana Liberali (OAB 12877/SC), Adriana Liberali (OAB 12877/SC) |
24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, acolho as razões, a fim de retificar a decisão de fl. 76 apenas em parte. Ante a sentença de fls. 69/70 verifica-se ter sido o incidente julgado improcedente, figurando como vencidos Wilma Terezinha Urbano e Outro, logo, os honorários são devidos por eles aos patronos da massa falida, e não o contrário, como constou. No mais, mantenho a decisão tal como prolatada. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41640276-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 19:48 |
26/11/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1133-1150 |
23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2018 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/11/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 987/1022 |
10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alessi Delfim (OAB 136346/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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12/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
04/12/2018 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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