| Reqte |
Maury Izidoro
Advogado: Maury Izidoro |
| Reqdo |
Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Jose Henrique de Araujo Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo Advogado: Jorge Pinheiro Castelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1893-1.94: prossiga-se no cumprimento de sentença. Após, informação do trânsito em julgado, proceda-se a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1893-1.94: prossiga-se no cumprimento de sentença. Após, informação do trânsito em julgado, proceda-se a baixa do presente incidente. Int. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42180107-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 19:27 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41411846-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 17:01 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41385769-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 18:50 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2022 Teor do ato: Informe o agravante, no prazo de dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o agravante, no prazo de dez dias, acerca do julgamento do recurso pendente. |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO AGRAVO - SEM JULGAMENTO DEFINITIVO |
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO AGRAVO - SEM JULGAMENTO DEFINITIVO |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO AGRAVO - SEM JULGAMENTO DEFINITIVO |
| 06/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 874/898 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 874/898 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente dos v. Acórdãos de fls. 1.860/1.867 e 1.876/1.880 que negaram provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o arresto cautelar nestes autos. 2. Cumpra-se a Z. Serventia o determinado na decisão agravada e aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 2021915-76.2020.8.26.0000, para posterior arquivamento. Intimem-se. São Paulo, 09 de março de 2020. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 09/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ciente dos v. Acórdãos de fls. 1.860/1.867 e 1.876/1.880 que negaram provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o arresto cautelar nestes autos. 2. Cumpra-se a Z. Serventia o determinado na decisão agravada e aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 2021915-76.2020.8.26.0000, para posterior arquivamento. Intimem-se. São Paulo, 09 de março de 2020. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 752/772 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1856/1857: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2021915-76.2020.8.26.0000, contra a decisão de fls. 1806/1818. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando não ter sido concedido efeito suspensivo, cumpra, a Z. Serventia, o determinado na decisão agravada. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1856/1857: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2021915-76.2020.8.26.0000, contra a decisão de fls. 1806/1818. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando não ter sido concedido efeito suspensivo, cumpra, a Z. Serventia, o determinado na decisão agravada. Intimem-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 596/609 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1837-1852: Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, analisou pormenorizadamente todos os pontos relevantes ao julgamento do incidente. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos. 2) Os pedidos de fls. 1820-1836 e 1853 foram feitos equivocadamente nos autos deste incidente de desconsideração, devendo ser formulados no cumprimento de sentença. 3) Cumpra, a Z. Serventia, a determinação de fl. 1818. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 16/01/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1837-1852: Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, analisou pormenorizadamente todos os pontos relevantes ao julgamento do incidente. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos. 2) Os pedidos de fls. 1820-1836 e 1853 foram feitos equivocadamente nos autos deste incidente de desconsideração, devendo ser formulados no cumprimento de sentença. 3) Cumpra, a Z. Serventia, a determinação de fl. 1818. Intimem-se. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41584130-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2019 17:40 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 737 a 755 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Diante do exposto, reconheço a formação de grupo econômico, bem como a confusão patrimonial entre a executada e as requeridas (3) Esser Holding Ltda, (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda, (13) Tower Imobiliária Empreendimentos Ltda, (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda, (15) JRM participações Ltda e (16) JNSA Participações Ltda, e a atuação das mesmas com abuso de personalidade a justificar o atingimento do seu patrimônio e de seus sócios (1) Alain Korall Horn, (2) Raphael Korall Horn e (6) Mônica Ehrilich Horn, razão pela qual DEFIRO parcialmente o presente incidente, ratificando as medidas cautelares de arresto deferida às fls. 1159-1164 e 1745-1746 com relação as referidas pessoas físicas e jurídicas. DETERMINO, ainda, seja trasladada cópias aos autos de cumprimento de sentença, providenciando-se sua inclusão no polo passivo seguida de intimação para pagamento no prazo legal. A medidade de arresto (fls.1159-1164) fica sem efeito com relação a Daniela Simantob Horn, porquanto não há evidências de atuação com abuso de personalidade. Considerando o trabalho despendido pelo patrono dos requeridos (7) Daniella, (5) Gionny Ronco e (12) Joe Horn, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por arbitramento em R$ 1.000,00 para cada, ante a inexistência de valor à causa e nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Com relação aos demais requeridos e ao requerente, não há que se fixar honorários neste incidente, pois os honorários advocatícios já estão incluídos no processo executivo e passam, com a presente decisão, a serem devidos pelos ora incluídos no polo passivo. Após o prazo para apresentação de recuso, arquive-se com baixa. Intimem-se. São Paulo, 01º de setembro de 2019. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 01/10/2019 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Diante do exposto, reconheço a formação de grupo econômico, bem como a confusão patrimonial entre a executada e as requeridas (3) Esser Holding Ltda, (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda, (13) Tower Imobiliária Empreendimentos Ltda, (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda, (15) JRM participações Ltda e (16) JNSA Participações Ltda, e a atuação das mesmas com abuso de personalidade a justificar o atingimento do seu patrimônio e de seus sócios (1) Alain Korall Horn, (2) Raphael Korall Horn e (6) Mônica Ehrilich Horn, razão pela qual DEFIRO parcialmente o presente incidente, ratificando as medidas cautelares de arresto deferida às fls. 1159-1164 e 1745-1746 com relação as referidas pessoas físicas e jurídicas. DETERMINO, ainda, seja trasladada cópias aos autos de cumprimento de sentença, providenciando-se sua inclusão no polo passivo seguida de intimação para pagamento no prazo legal. A medidade de arresto (fls.1159-1164) fica sem efeito com relação a Daniela Simantob Horn, porquanto não há evidências de atuação com abuso de personalidade. Considerando o trabalho despendido pelo patrono dos requeridos (7) Daniella, (5) Gionny Ronco e (12) Joe Horn, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por arbitramento em R$ 1.000,00 para cada, ante a inexistência de valor à causa e nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Com relação aos demais requeridos e ao requerente, não há que se fixar honorários neste incidente, pois os honorários advocatícios já estão incluídos no processo executivo e passam, com a presente decisão, a serem devidos pelos ora incluídos no polo passivo. Após o prazo para apresentação de recuso, arquive-se com baixa. Intimem-se. São Paulo, 01º de setembro de 2019. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: Ed. 2859 Página: 646 a 668 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: Ed. 2859 Página: 646 a 668 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.778/1.780: 1. Anote-se a interposição do agravo contra a decisão de fls. 1.767/1.769. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Observo que não concedido efeito suspensivo ao agravo. 4. Não requisitadas informações pelo d. Relator, cumpra-se a decisão agravada, certificando-se o decurso de prazo para manifestação da parte requerida e tornando conclusos, após. Int. São Paulo, . Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: ciência às partes acerca da averbação realizada na matrícula do imóvel de nº 137.281 do 18º CRI/SP. Nada Mais. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 29/07/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 1.778/1.780: 1. Anote-se a interposição do agravo contra a decisão de fls. 1.767/1.769. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Observo que não concedido efeito suspensivo ao agravo. 4. Não requisitadas informações pelo d. Relator, cumpra-se a decisão agravada, certificando-se o decurso de prazo para manifestação da parte requerida e tornando conclusos, após. Int. São Paulo, . |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência às partes acerca da averbação realizada na matrícula do imóvel de nº 137.281 do 18º CRI/SP. Nada Mais. |
| 29/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41081251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 17:18 |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40876488-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 18:09 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: Ed. 2830 Página: 767 a 791 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1564-1743: Evitando-se qualquer nulidade, ciência à parte requerida quanto aos documentos juntados para que, querendo, se manifeste em 15 dias. 2) Fls. 1748-1749: A requerida Hosal juntou procuração à fl. 1467 juntamente com contestação ao pedido, tratando-se de mero erro formal, razão pela qual não há que se falar em sua revelia. Regularize-se o cadastro de partes quanto à sua representação. O mesmo, contudo, não se aplica à JRM, intimada à fl. 1240 sem que tenha apresentado manifestação ou procuração nos autos. Tratando-se, contudo, de litisconsórcio unitário, em virtude das alegações da inicial, que apontam para a existência de um grupo econômico envolvendo todos os requeridos, não se aplicam os efeitos da revelia ao caso concreto, conforme artigo 345, I do Código de Processo Civil. 3) Fls. 1750-1756: os embargos declaratórios opostos são confusos, não se depreendendo exatamente o que pretendem os embargantes. De qualquer forma, não se vislumbra contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Anoto que o presente incidente de desconsideração ainda não foi decidido, não tendo sido as requeridas incluídas no polo passivo. Determinou-se tão somente o seu processamento e o arresto cautelar de bens dos requeridos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Finalmente, a absurda afirmação de que não decorrido o prazo de intimação da executada originaria para pagamento voluntário beira a litigância de má-fé, pois a executada foi intimada da decisão de fls. 279-281 e também da tentativa negativa de bloqueio à fl. 291, na pessoa do MESMO advogado que atua em nome das requeridas. Portanto, ainda que se considerasse invalida a intimação no cumprimento de sentença, ao se manifestar neste incidente, demonstrando total conhecimento das decisões lá proferida, demonstra o representante da parte executada ciência inequívoca da intimação para pagamento voluntário, que não foi realizado até o momento naquele feito. E, como se não fosse suficiente, no caso concreto já houve tentativa de arresto nas contas da executada, infrutífera, sendo ainda a executada devedora em outras demandas judiciais, sem que tenha satisfeito as obrigações assumidas, o que, por si só, já autorizaria o devido andamento deste incidente de desconsideração da personalidade juridica. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. 4) Fls. 1757-1766: Em complementação à decisão anterior, determino o seguinte: Defiro o pedido de arresto cautelar do imóvel matriculado sob o n.º 137.281 no 18º Oficial de Registro de Imóveis, verificada a titularidade de Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda sobre o bem (fls.1505-1515). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação do arresto, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca do arresto. 5) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos requeridos quanto aos documentos juntados, bem como em termos de provas, conforme determinado na decisão de fl.1745-1746 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 12/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 1564-1743: Evitando-se qualquer nulidade, ciência à parte requerida quanto aos documentos juntados para que, querendo, se manifeste em 15 dias. 2) Fls. 1748-1749: A requerida Hosal juntou procuração à fl. 1467 juntamente com contestação ao pedido, tratando-se de mero erro formal, razão pela qual não há que se falar em sua revelia. Regularize-se o cadastro de partes quanto à sua representação. O mesmo, contudo, não se aplica à JRM, intimada à fl. 1240 sem que tenha apresentado manifestação ou procuração nos autos. Tratando-se, contudo, de litisconsórcio unitário, em virtude das alegações da inicial, que apontam para a existência de um grupo econômico envolvendo todos os requeridos, não se aplicam os efeitos da revelia ao caso concreto, conforme artigo 345, I do Código de Processo Civil. 3) Fls. 1750-1756: os embargos declaratórios opostos são confusos, não se depreendendo exatamente o que pretendem os embargantes. De qualquer forma, não se vislumbra contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Anoto que o presente incidente de desconsideração ainda não foi decidido, não tendo sido as requeridas incluídas no polo passivo. Determinou-se tão somente o seu processamento e o arresto cautelar de bens dos requeridos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Finalmente, a absurda afirmação de que não decorrido o prazo de intimação da executada originaria para pagamento voluntário beira a litigância de má-fé, pois a executada foi intimada da decisão de fls. 279-281 e também da tentativa negativa de bloqueio à fl. 291, na pessoa do MESMO advogado que atua em nome das requeridas. Portanto, ainda que se considerasse invalida a intimação no cumprimento de sentença, ao se manifestar neste incidente, demonstrando total conhecimento das decisões lá proferida, demonstra o representante da parte executada ciência inequívoca da intimação para pagamento voluntário, que não foi realizado até o momento naquele feito. E, como se não fosse suficiente, no caso concreto já houve tentativa de arresto nas contas da executada, infrutífera, sendo ainda a executada devedora em outras demandas judiciais, sem que tenha satisfeito as obrigações assumidas, o que, por si só, já autorizaria o devido andamento deste incidente de desconsideração da personalidade juridica. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. 4) Fls. 1757-1766: Em complementação à decisão anterior, determino o seguinte: Defiro o pedido de arresto cautelar do imóvel matriculado sob o n.º 137.281 no 18º Oficial de Registro de Imóveis, verificada a titularidade de Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda sobre o bem (fls.1505-1515). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação do arresto, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca do arresto. 5) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos requeridos quanto aos documentos juntados, bem como em termos de provas, conforme determinado na decisão de fl.1745-1746 e, após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40593804-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 17:51 |
| 12/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40511087-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2019 16:14 |
| 05/04/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40466640-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/04/2019 11:04 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: Ed. 2782 Página: 740 a 765 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1503-1504: Verifico que embora já deferido o arresto dos ativos financeiros da requerida Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda e outras (fls.1159-1164), restou infrutífero para garantir a satisfação do débito (fls. 1227-1235). Assim, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, presente a probabilidade do direito alegado que no presente caso encontra amparo na existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva, e evidenciada a hipótese do art. 813, II, 'b', do CPC/73, que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do art. 301 do atual diploma, bem como na presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica do executado, nos termos art.28, § 5º do CDC, de se deferir o pedido. Ademais presente o risco ao resultado útil do processo, já que frustrada tentativa anterior de arresto. Diante disto, defiro o pedido de arresto cautelar do imóvel matriculado sob o n.º 137.281 no 18º Oficial de Registro de Imóveis, verificada a titularidade de Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda sobre o bem (fls.1505-1515). Ressalto que, por já haver arrestos averbados no imóvel, será observado o direito de preferência, nos termos do art. 797 do CPC. Serve a presente decisão como TERMO DE ARRESTO a ser averbado na matricula diretamente pela parte exequente, mediante o recolhimento das despesas necessárias, demonstrando a providencia nos autos em 30 dias. 3) Conforme requerido pelo exequente, caso não efetivado o arresto sob o referido bem imóvel, será posteriormente analisado o pedido de arresto do imóvel matriculado sob o n.º 360.074. 4) Manifeste-se a parte demandante, em réplica, no prazo de 15 dias. 5) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso "38022 - Indicação de Provas". Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2019. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Jorge Pinheiro Castelo (OAB 78398/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1503-1504: Verifico que embora já deferido o arresto dos ativos financeiros da requerida Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda e outras (fls.1159-1164), restou infrutífero para garantir a satisfação do débito (fls. 1227-1235). Assim, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, presente a probabilidade do direito alegado que no presente caso encontra amparo na existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva, e evidenciada a hipótese do art. 813, II, 'b', do CPC/73, que ainda serve de parâmetro interpretativo à cláusula geral do art. 301 do atual diploma, bem como na presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica do executado, nos termos art.28, § 5º do CDC, de se deferir o pedido. Ademais presente o risco ao resultado útil do processo, já que frustrada tentativa anterior de arresto. Diante disto, defiro o pedido de arresto cautelar do imóvel matriculado sob o n.º 137.281 no 18º Oficial de Registro de Imóveis, verificada a titularidade de Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda sobre o bem (fls.1505-1515). Ressalto que, por já haver arrestos averbados no imóvel, será observado o direito de preferência, nos termos do art. 797 do CPC. Serve a presente decisão como TERMO DE ARRESTO a ser averbado na matricula diretamente pela parte exequente, mediante o recolhimento das despesas necessárias, demonstrando a providencia nos autos em 30 dias. 3) Conforme requerido pelo exequente, caso não efetivado o arresto sob o referido bem imóvel, será posteriormente analisado o pedido de arresto do imóvel matriculado sob o n.º 360.074. 4) Manifeste-se a parte demandante, em réplica, no prazo de 15 dias. 5) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso "38022 - Indicação de Provas". Intimem-se. São Paulo, 02 de abril de 2019. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40164902-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 20:02 |
| 11/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40164877-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 19:58 |
| 11/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40164846-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 19:53 |
| 11/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40164828-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 19:51 |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2212 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gionny Ronco [rep. da General Empreendimentos Imob. Ltda na Soc. Controladora Esser Holding Ltda] Diligência : 10/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116541TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tower Imobiliaria e Empreendimentos Ltda Diligência : 11/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116419TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Monica Ehrlich Horn Diligência : 11/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116277TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alain Korall Horn {repr. da Esser Holding e General Empreendimentos Imob. Ltda) Diligência : 11/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116691TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : JNSA Participações Ltda Diligência : 11/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniella Simantob Horn Diligência : 11/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raphael Korall Horn Diligência : 11/01/2019 |
| 15/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hosal Comercial Imobiliária Ltda Diligência : 11/01/2019 |
| 14/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116674TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : JRM Participações Ltda. Diligência : 11/01/2019 |
| 14/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joe Horn Diligência : 11/01/2019 |
| 14/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Esser Holding Ltda. [sócio majoritario da executada] Diligência : 11/01/2019 |
| 14/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938116294TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : General Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 11/01/2019 |
| 09/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: Ed. 2724 Página: 945 a 965 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$ 902,20). Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 07/01/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/01/2019 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$ 902,20). |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41679437-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2018 17:01 |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41548008-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 14:54 |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: Ed. 2699 Página: 758 a 783 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Vistos. 1. O Comunicado CG Nº 1817/2016 da Corregedoria Geral da Justiça (Processo CPA Nº 2012/139498-SPI) determina que: "1- na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção. 2- Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC." Assim, recolha o autor, no prazo de 05 dias, as despesas para citação postal dos réus, para viabilizar sua inclusão no polo passivo desta desconsideração da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que cumprido o item 3 da decisão de fls. 1159/1164, cumpra a z. Serventia, após o recolhimento das despesas mencionadas no item 1, o determinado no item 2 e 4 da decisão de fls. 1159/1164, com a finalidade de regularizar o cadastro do feito, bem como proceder à citação dos requeridos remanescentes, como já determinado. 3. Fl. 1204: Diante do transcurso do prazo para a coexecutada Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. oferecer impugnação ao valor bloqueado em suas contas bancárias, proceda-se à transferência para conta vinculada à este Juízo do valor bloqueado, conforme certidão de fl. 1168. Int. São Paulo, . Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. O Comunicado CG Nº 1817/2016 da Corregedoria Geral da Justiça (Processo CPA Nº 2012/139498-SPI) determina que: "1- na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção. 2- Para a realização da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC." Assim, recolha o autor, no prazo de 05 dias, as despesas para citação postal dos réus, para viabilizar sua inclusão no polo passivo desta desconsideração da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que cumprido o item 3 da decisão de fls. 1159/1164, cumpra a z. Serventia, após o recolhimento das despesas mencionadas no item 1, o determinado no item 2 e 4 da decisão de fls. 1159/1164, com a finalidade de regularizar o cadastro do feito, bem como proceder à citação dos requeridos remanescentes, como já determinado. 3. Fl. 1204: Diante do transcurso do prazo para a coexecutada Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. oferecer impugnação ao valor bloqueado em suas contas bancárias, proceda-se à transferência para conta vinculada à este Juízo do valor bloqueado, conforme certidão de fl. 1168. Int. São Paulo, . |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação de Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda acerca do bloqueio de valores realizado pelo sistema BACENJUD. Nada Mais |
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41310168-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 14:37 |
| 24/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866645153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Tower Imobiliaria e Empreendimentos Ltda Diligência : 20/09/2018 |
| 12/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41185930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 11:58 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: Ed. 2653 Página: 652 a 675 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: Ed. 2653 Página: 652 a 675 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que dei cumprimento a ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que o(s) veículo(s) constante(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) possui(em) contrato de alienação fiduciária. Nada Mais. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Recolha o(a) exequente, em 05 dias, a taxa referente à expedição de Carta AR/AR Digital, para que o(a) executado(a), sem advogado nomeado e constituído nos autos, manifeste-se sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) através do sistema BacenJud. Taxa: R$ 21,20 (valor total bloqueado pelo sistema BacenJud: Tower Imobiliária e Empreendimentos LTDA - R$ 902,20). Nada mais. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que dei cumprimento a ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que o(s) veículo(s) constante(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) possui(em) contrato de alienação fiduciária. Nada Mais. |
| 03/09/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 03/09/2018 |
Protocolo Juntado
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| 03/09/2018 |
Ato ordinatório
Recolha o(a) exequente, em 05 dias, a taxa referente à expedição de Carta AR/AR Digital, para que o(a) executado(a), sem advogado nomeado e constituído nos autos, manifeste-se sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) através do sistema BacenJud. Taxa: R$ 21,20 (valor total bloqueado pelo sistema BacenJud: Tower Imobiliária e Empreendimentos LTDA - R$ 902,20). Nada mais. |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: Ed. 2645 Página: 828 - 852 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 724/734. 2. Indefiro, de plano, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos requeridos (8) Joe Horn (menor), (9) Nina Horn, (10) Sarah Maya Horn e (11) Ariel Horn. Com efeito, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a parte requerente da desconsideração deve ao menos indicar o requisitos do abuso da personalidade jurídica. Mas não há alegação concreta de qualquer fato que indique confusão patrimonial entre o patrimônio dos menores e as pessoas jurídicas que formam(ram) o grupo econômico Esser. Algo diverso é a cogitação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, para atingir a sociedade cujas quotas sociais titulam e em favor de quem, segundo se afirma, integralizado fraudulentamente imóvel pelos genitores dos menores. Não se imputa ao menores, ainda que por seus representantes legais, fato específico de envolvimento nos demais atos fraudulentos alegados, a permitir, mesmo em tese, o afastamento do véu da personalidade jurídica das sociedades de que são cotistas para atingir seus patrimônios. Daí que, tal como apresentado, não se autoriza nem mesmo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente em relação a (1) Alan Korall Horn; (2) Rafael Korall Horn; (3) Esser Holding Ltda.; (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda; (5) Gionny Ronco; (6) Monica Ehrlich Horn; (7) Daniela Simantob Horn; (12) Joe Horn (maior); (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda.; (15) JRM Participações Ltda.; e (16) JNSA Participações Ltda. Decorrido o prazo recursal, regularize-se o cadastro do polo passivo. 3. Defiro em parte o arresto pretendido, sobre ativos financeiros, veículos E bens pertencentes a apenas alguns dos requeridos. Aos fundamentos que levaram ao deferimento do arresto nos autos principais do cumprimento de sentença (fls. 279/281, item 1), acrescente-se que se verifica a probabilidade do direito alegado. De fato, os documentos acostados e precedentes colacionados evidenciam a delicada situação financeira da requerida (3) Esser Holding Ltda e, por ora, a prática de atos de dissipação e confusão patrimoniais, o que parece ter levado à desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir a pessoa de seus sócios (fls. 95/102, 229/232 e 455/456). Mesmo assim, não foram encontrados ativos ao menos líquidos conforme o que seria de se esperar de pessoa jurídica do porte da requerida. De outra parte, e, sobretudo, tratando-se de crédito de natureza consumerista diante da teoria menor adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, parece que a sociedade controladora permanece responsável diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade de propósito específico. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Compromisso de compra e venda Legitimidade passiva ad causam Empresa controladora de sociedade de propósito específico que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada por consumidor da SPE Precedentes. Atraso na entrega do bem Contrato celebrado com o consumidor com prazo certo que se sobrepõe à eventual ajuste entre a loteadora e o Poder Público a respeito do sobrestamento do prazo para conclusão de obras de infraestrutura Prazo máximo previsto em lei já ultrapassado Atraso incontroverso Dever de restituição da quantia integral paga pelo consumidor Súmula 543 do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2217663-51.2017.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2018 AÇÃO MONITÓRIA DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO POSSIBILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO TEORIA DA APARÊNCIA BOA-FÉ OBJETIVA 1 Legitimidade passiva de todas as rés para figurar no polo passivo, tanto da controladora como das sociedades de propósito específico. Autonomia patrimonial e jurídica que pode ser vista com certa relatividade e não deve servir a dificultar o cumprimento das obrigações em relação a terceiros que realizaram negócios jurídicos com a sociedade criada, em especial se esta sociedade tem objeto determinado; 2 - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Requisitos preenchidos no caso concreto, tratando-se de contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor, com prova de realização do serviço contratado; 3 Validade dos contratos firmados pelos prepostos responsáveis pelas filiais, aplicando-se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva, uma vez que tais pessoas se apresentaram como capazes e com poderes para contratar, assinando os documentos em nome da sociedade empresária. Serviços que foram recebidos, de modo que o não pagamento configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. RECURSO IMPROVIDO Apelação 1003419-85.2017.8.26.0011, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2018 Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega das obras. Inexistência de causa eximente da responsabilidade da alienante. Mora configurada, não disponibilizado o imóvel à promissária no prazo prometido. Lucros cessantes consistentes na impossibilidade de fruição do bem. Indenização cabível, embora reduzida. Fixação de aluguel mensal, contado do término do prazo de carência e até a efetiva entrega das chaves. Realização de empreendimento por meio de sociedade de propósito específico para tanto criada que não afasta a responsabilidade da sócia, verdadeiro empresário promotor do negócio. Ademais, atuação em cadeia a justificar a responsabilização solidária. Pretensão prescrita para o ressarcimento dos valores pagos pelos serviços de assessoria técnico imobiliária (SATI). Prescrição trienal. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. Apelação 1027946-96.2015.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2017 Pelos mesmos motivos, a responsabilidade pelo pagamento da indenização ao consumidor parece se estender às demais pessoas jurídicas que parecem compor um grupo empresarial informal, de recíprocas participações societárias. Ao menos por ora, e como se disse, a criação e manutenção de subsidiárias e sociedades de propósito específicos, de forma desnaturada, não parece ter o condão de afastar a responsabilidade solidária de todas pelo adimplemento das obrigações de uma das sociedades do grupo. Tudo aliado ao fato de que, aparentemente, não há bens líquidos de sociedade empresária de grande porte sem que conste a existência de pedido de autofalência ou de recuperação judicial. Em juízo de cognição sumária, tal o que se apresenta em relação a: (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda, sócia da executada, Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 39/40) e tendo, atualmente ou no passado, em seu quadro societário (1) Alan Korall Horn, (2) Rafael Korall Horn, (5) Gionny Ronco, (3) Esser Holding Ltda. (fls. 1141/1154). Quanto à (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda., embora não tenha vindo aos autos ficha cadastral atualizada, não se dando a saber sua exata composição societária e envolvimento no grupo societário que se desenha, ao contrário parecendo que cedidas as quotas de (1) Alan Korall Horn e (2) Rafael Korall Horn para terceiro em princípio estranho, Ciro dos Santos Andrade (fls. 894/915), o balanço de 2015 de (3) Esser Holding Ltda (fls. 973/1.013) parece indicar "operações de empréstimos na forma de mútuo, não sujeitos a remuneração e sem prazo de vencimento predeterminado" da ordem de 21 milhões de reais em seu favor, de (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda., o que, ao menos por ora, indica seu pertencimento ao grupo econômico, pior, sendo destinarias de milhões de reais em recursos retirados da sócio majoritária da sociedade de propósito específico executada. (1) Alan Korall Horn e (2) Rafael Korall Horn, parecem ser sócios de (3) Esser Holding Ltda (fls. 763/792) e terem sido sócios de (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diante do aparente esvaziamento patrimonial da sociedade de que são os únicos sócios a (3) Esser Holding Ltda, sócia majoritária da executada , do parecer contábil que parece indicar o recebimento de elevados valores em suas contas pessoais a despeito da situação aparentemente deficitária da sociedade (fls. 1.035/1.047) e do que adiante se exporá, parece suficientemente evidenciado, em juízo de cognição sumária e provisória, a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. Ao que parece, com o intuito de blindarem também seu patrimônio pessoal, parece que (1) Alan Korall Horn e sua mulher (6) Monica Ehrlich Horn integralizaram, em 21/11/16, imóvel residencial em Juqueí, matriculado sob o nº 42.673 no Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 834/835), no capital social de (15) JRM Participações Ltda., com posterior cessão, em 09/02/2017, das quotas para (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; e (2) Rafael Korall Horn e sua mulher (7) Daniela Simantob Horn integralizaram também em 21/11/16 de imóvel residencial em Juqueí, matriculado sob o nº 42.674 no Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 836/837), no capital social de (16) JNSA Participações Ltda., com posterior cessão, em 09/02/2017, das quotas para os filhos menores. No contexto exposto, tal fato só reforça a aparente responsabilidade dessas pessoas naturais pelo débito. E, por força do abuso da personalidade jurídica, autoriza, ao menos por ora, o atingimento do patrimônio das pessoas jurídicas, por desconsideração inversa da personalidade jurídica, (15) JRM Participações Ltda. e (16) JNSA Participações Ltda. Porém, e ao menos por ora, reputo ausentes os requisitos para o arresto de bens de (5) Gionny Ronco, (12) Joe Horn (maior); e (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda. Não há elementos probatórios seguros do envolvimento desses requeridos nas pessoas jurídicas acima referidas (Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda., (3) Esser Holding Ltda e (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda) ou nos atos tendentes a acobertar ou transferir patrimônio. Por tudo isso, defiro o arresto de ativos financeiros, até o limite do débito exequendo, de R$ 101.278,64, de titularidade dos seguintes nove requeridos: (1) Alan Korall Horn; (2) Rafael Korall Horn; (3) Esser Holding Ltda.; (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda; (6) Monica Ehrlich Horn; (7) Daniela Simantob Horn; (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; (15) JRM Participações Ltda.; e (16) JNSA Participações Ltda. Já recolhidas as custas (fls. 36/38 e 738/740), proceda-se via BACENJUD e via RENAJUD, com bloqueio apenas dos veículos possíveis de serem arrestados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. 4. Após o integral cumprimento do item 3, cite-se, por carta, apenas os requeridos remanescentes, conforme item 2, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 135 do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 22/08/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 724/734. 2. Indefiro, de plano, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos requeridos (8) Joe Horn (menor), (9) Nina Horn, (10) Sarah Maya Horn e (11) Ariel Horn. Com efeito, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a parte requerente da desconsideração deve ao menos indicar o requisitos do abuso da personalidade jurídica. Mas não há alegação concreta de qualquer fato que indique confusão patrimonial entre o patrimônio dos menores e as pessoas jurídicas que formam(ram) o grupo econômico Esser. Algo diverso é a cogitação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, para atingir a sociedade cujas quotas sociais titulam e em favor de quem, segundo se afirma, integralizado fraudulentamente imóvel pelos genitores dos menores. Não se imputa ao menores, ainda que por seus representantes legais, fato específico de envolvimento nos demais atos fraudulentos alegados, a permitir, mesmo em tese, o afastamento do véu da personalidade jurídica das sociedades de que são cotistas para atingir seus patrimônios. Daí que, tal como apresentado, não se autoriza nem mesmo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente em relação a (1) Alan Korall Horn; (2) Rafael Korall Horn; (3) Esser Holding Ltda.; (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda; (5) Gionny Ronco; (6) Monica Ehrlich Horn; (7) Daniela Simantob Horn; (12) Joe Horn (maior); (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda.; (15) JRM Participações Ltda.; e (16) JNSA Participações Ltda. Decorrido o prazo recursal, regularize-se o cadastro do polo passivo. 3. Defiro em parte o arresto pretendido, sobre ativos financeiros, veículos E bens pertencentes a apenas alguns dos requeridos. Aos fundamentos que levaram ao deferimento do arresto nos autos principais do cumprimento de sentença (fls. 279/281, item 1), acrescente-se que se verifica a probabilidade do direito alegado. De fato, os documentos acostados e precedentes colacionados evidenciam a delicada situação financeira da requerida (3) Esser Holding Ltda e, por ora, a prática de atos de dissipação e confusão patrimoniais, o que parece ter levado à desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir a pessoa de seus sócios (fls. 95/102, 229/232 e 455/456). Mesmo assim, não foram encontrados ativos ao menos líquidos conforme o que seria de se esperar de pessoa jurídica do porte da requerida. De outra parte, e, sobretudo, tratando-se de crédito de natureza consumerista diante da teoria menor adotada pelo art. 28, § 5º, do CDC, parece que a sociedade controladora permanece responsável diante do inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade de propósito específico. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Compromisso de compra e venda Legitimidade passiva ad causam Empresa controladora de sociedade de propósito específico que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada por consumidor da SPE Precedentes. Atraso na entrega do bem Contrato celebrado com o consumidor com prazo certo que se sobrepõe à eventual ajuste entre a loteadora e o Poder Público a respeito do sobrestamento do prazo para conclusão de obras de infraestrutura Prazo máximo previsto em lei já ultrapassado Atraso incontroverso Dever de restituição da quantia integral paga pelo consumidor Súmula 543 do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2217663-51.2017.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2018 AÇÃO MONITÓRIA DOCUMENTO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO POSSIBILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS LEGITIMIDADE PASSIVA SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO TEORIA DA APARÊNCIA BOA-FÉ OBJETIVA 1 Legitimidade passiva de todas as rés para figurar no polo passivo, tanto da controladora como das sociedades de propósito específico. Autonomia patrimonial e jurídica que pode ser vista com certa relatividade e não deve servir a dificultar o cumprimento das obrigações em relação a terceiros que realizaram negócios jurídicos com a sociedade criada, em especial se esta sociedade tem objeto determinado; 2 - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Requisitos preenchidos no caso concreto, tratando-se de contrato de prestação de serviços assinado pelo devedor, com prova de realização do serviço contratado; 3 Validade dos contratos firmados pelos prepostos responsáveis pelas filiais, aplicando-se a teoria da aparência e a boa-fé objetiva, uma vez que tais pessoas se apresentaram como capazes e com poderes para contratar, assinando os documentos em nome da sociedade empresária. Serviços que foram recebidos, de modo que o não pagamento configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. RECURSO IMPROVIDO Apelação 1003419-85.2017.8.26.0011, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2018 Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega das obras. Inexistência de causa eximente da responsabilidade da alienante. Mora configurada, não disponibilizado o imóvel à promissária no prazo prometido. Lucros cessantes consistentes na impossibilidade de fruição do bem. Indenização cabível, embora reduzida. Fixação de aluguel mensal, contado do término do prazo de carência e até a efetiva entrega das chaves. Realização de empreendimento por meio de sociedade de propósito específico para tanto criada que não afasta a responsabilidade da sócia, verdadeiro empresário promotor do negócio. Ademais, atuação em cadeia a justificar a responsabilização solidária. Pretensão prescrita para o ressarcimento dos valores pagos pelos serviços de assessoria técnico imobiliária (SATI). Prescrição trienal. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. Apelação 1027946-96.2015.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2017 Pelos mesmos motivos, a responsabilidade pelo pagamento da indenização ao consumidor parece se estender às demais pessoas jurídicas que parecem compor um grupo empresarial informal, de recíprocas participações societárias. Ao menos por ora, e como se disse, a criação e manutenção de subsidiárias e sociedades de propósito específicos, de forma desnaturada, não parece ter o condão de afastar a responsabilidade solidária de todas pelo adimplemento das obrigações de uma das sociedades do grupo. Tudo aliado ao fato de que, aparentemente, não há bens líquidos de sociedade empresária de grande porte sem que conste a existência de pedido de autofalência ou de recuperação judicial. Em juízo de cognição sumária, tal o que se apresenta em relação a: (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda, sócia da executada, Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 39/40) e tendo, atualmente ou no passado, em seu quadro societário (1) Alan Korall Horn, (2) Rafael Korall Horn, (5) Gionny Ronco, (3) Esser Holding Ltda. (fls. 1141/1154). Quanto à (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda., embora não tenha vindo aos autos ficha cadastral atualizada, não se dando a saber sua exata composição societária e envolvimento no grupo societário que se desenha, ao contrário parecendo que cedidas as quotas de (1) Alan Korall Horn e (2) Rafael Korall Horn para terceiro em princípio estranho, Ciro dos Santos Andrade (fls. 894/915), o balanço de 2015 de (3) Esser Holding Ltda (fls. 973/1.013) parece indicar "operações de empréstimos na forma de mútuo, não sujeitos a remuneração e sem prazo de vencimento predeterminado" da ordem de 21 milhões de reais em seu favor, de (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda., o que, ao menos por ora, indica seu pertencimento ao grupo econômico, pior, sendo destinarias de milhões de reais em recursos retirados da sócio majoritária da sociedade de propósito específico executada. (1) Alan Korall Horn e (2) Rafael Korall Horn, parecem ser sócios de (3) Esser Holding Ltda (fls. 763/792) e terem sido sócios de (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diante do aparente esvaziamento patrimonial da sociedade de que são os únicos sócios a (3) Esser Holding Ltda, sócia majoritária da executada , do parecer contábil que parece indicar o recebimento de elevados valores em suas contas pessoais a despeito da situação aparentemente deficitária da sociedade (fls. 1.035/1.047) e do que adiante se exporá, parece suficientemente evidenciado, em juízo de cognição sumária e provisória, a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. Ao que parece, com o intuito de blindarem também seu patrimônio pessoal, parece que (1) Alan Korall Horn e sua mulher (6) Monica Ehrlich Horn integralizaram, em 21/11/16, imóvel residencial em Juqueí, matriculado sob o nº 42.673 no Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 834/835), no capital social de (15) JRM Participações Ltda., com posterior cessão, em 09/02/2017, das quotas para (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; e (2) Rafael Korall Horn e sua mulher (7) Daniela Simantob Horn integralizaram também em 21/11/16 de imóvel residencial em Juqueí, matriculado sob o nº 42.674 no Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 836/837), no capital social de (16) JNSA Participações Ltda., com posterior cessão, em 09/02/2017, das quotas para os filhos menores. No contexto exposto, tal fato só reforça a aparente responsabilidade dessas pessoas naturais pelo débito. E, por força do abuso da personalidade jurídica, autoriza, ao menos por ora, o atingimento do patrimônio das pessoas jurídicas, por desconsideração inversa da personalidade jurídica, (15) JRM Participações Ltda. e (16) JNSA Participações Ltda. Porém, e ao menos por ora, reputo ausentes os requisitos para o arresto de bens de (5) Gionny Ronco, (12) Joe Horn (maior); e (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda. Não há elementos probatórios seguros do envolvimento desses requeridos nas pessoas jurídicas acima referidas (Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda., (3) Esser Holding Ltda e (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda) ou nos atos tendentes a acobertar ou transferir patrimônio. Por tudo isso, defiro o arresto de ativos financeiros, até o limite do débito exequendo, de R$ 101.278,64, de titularidade dos seguintes nove requeridos: (1) Alan Korall Horn; (2) Rafael Korall Horn; (3) Esser Holding Ltda.; (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda; (6) Monica Ehrlich Horn; (7) Daniela Simantob Horn; (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; (15) JRM Participações Ltda.; e (16) JNSA Participações Ltda. Já recolhidas as custas (fls. 36/38 e 738/740), proceda-se via BACENJUD e via RENAJUD, com bloqueio apenas dos veículos possíveis de serem arrestados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. 4. Após o integral cumprimento do item 3, cite-se, por carta, apenas os requeridos remanescentes, conforme item 2, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 135 do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41093732-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/08/2018 15:49 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: Ed. 2627 Página: 632 - 655 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Regularize-se o cadastro processual, substituindo-se o polo passivo pelos 16 requeridos neste cumprimento de sentença, qualificados a fls. 27/29: (1) Alan Korall Horn, na qualidade de sócio da devedora e presentante da sociedade Esser Holding Ltda na sociedade executada; (2) Rafael Korall Horn, na qualidade de sócio da devedora e presentante da sociedade General Empreendimentos Imobiliários Ltda na sociedade executada; (3) Esser Holding Ltda., sócia majoritária da executada; (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda, sócia da executada; (5) Gionny Ronco, presentante da General Empreendimentos Imobiliários Ltda na sociedade controladora Esser Holding Ltda; (6) Monica Ehrlich Horn; (7) Daniela Simantob Horn; (8) Joe Horn (menor), (9) Nina Horn, (10) Sarah Maya Horn e (11) Ariel Horn, menores em favor de quem teriam sido transferidos bens; (12) Joe Horn (maior); (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda.; (15) JRM Participações Ltda.; e (16) JNSA Participações Ltda. 2. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de (i) cumprir integralmente o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, indicando de forma pormenorizada o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada um dos treze requeridos; (ii) trazer cópias, de forma organizada e individualizada no peticionamento eletrônico, de cada um dos documentos referidos, incluindo relatório de auditoria, notitia criminis e abertura de inquérito policial; e (iii) recolher as custas necessárias para a citação e, se o caso, para o cumprimento do arresto em relação a cada uma das diligências e para cada um dos requeridos, observando os respectivos valores vigentes. Observo que, em apreciação sumária da petição inicial, não se verificou a narrativa de qualquer fato autorizador da medida em relação aos menores (8) Joe Horn, (9) Nina Horn, (10) Sarah Maya Horn e (11) Ariel Horn. De forma não específica, valendo-se de alegações feitas por outro credor perante outro juízo, disse-se apenas que transferidas quotas sociais em favor dos filhos menores de (2) Rafael Korall Horn e, ao que se dá a entender, (7) Daniela Simantob Horn, mas sequer identificados, e o que, aparentemente, configuraria fraude contra credores ou à execução e não envolvimento, propriamente, com abuso da personalidade jurídica. Do mesmo modo, nada de concreto foi alegado em relação a (5) Gionny Ronco, que parece atuar exclusivamente na qualidade de presentante da General Empreendimentos Imobiliários Ltda na sociedade de propósito específico executada. Esclareça, ainda, a utilidade da medida de urgência requerida diante da notícia de que realizados infrutíferos bloqueios via BACENJUD e RENAJUD perante outros juízos em atendimento a pleitos de outros credores. 3. Com a emenda, tornem conclusos com urgência. No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 30/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Regularize-se o cadastro processual, substituindo-se o polo passivo pelos 16 requeridos neste cumprimento de sentença, qualificados a fls. 27/29: (1) Alan Korall Horn, na qualidade de sócio da devedora e presentante da sociedade Esser Holding Ltda na sociedade executada; (2) Rafael Korall Horn, na qualidade de sócio da devedora e presentante da sociedade General Empreendimentos Imobiliários Ltda na sociedade executada; (3) Esser Holding Ltda., sócia majoritária da executada; (4) General Empreendimentos Imobiliários Ltda, sócia da executada; (5) Gionny Ronco, presentante da General Empreendimentos Imobiliários Ltda na sociedade controladora Esser Holding Ltda; (6) Monica Ehrlich Horn; (7) Daniela Simantob Horn; (8) Joe Horn (menor), (9) Nina Horn, (10) Sarah Maya Horn e (11) Ariel Horn, menores em favor de quem teriam sido transferidos bens; (12) Joe Horn (maior); (13) Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.; (14) Hosal Comercial Imobiliária Ltda.; (15) JRM Participações Ltda.; e (16) JNSA Participações Ltda. 2. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de (i) cumprir integralmente o disposto no art. 134, § 4º, do CPC, indicando de forma pormenorizada o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada um dos treze requeridos; (ii) trazer cópias, de forma organizada e individualizada no peticionamento eletrônico, de cada um dos documentos referidos, incluindo relatório de auditoria, notitia criminis e abertura de inquérito policial; e (iii) recolher as custas necessárias para a citação e, se o caso, para o cumprimento do arresto em relação a cada uma das diligências e para cada um dos requeridos, observando os respectivos valores vigentes. Observo que, em apreciação sumária da petição inicial, não se verificou a narrativa de qualquer fato autorizador da medida em relação aos menores (8) Joe Horn, (9) Nina Horn, (10) Sarah Maya Horn e (11) Ariel Horn. De forma não específica, valendo-se de alegações feitas por outro credor perante outro juízo, disse-se apenas que transferidas quotas sociais em favor dos filhos menores de (2) Rafael Korall Horn e, ao que se dá a entender, (7) Daniela Simantob Horn, mas sequer identificados, e o que, aparentemente, configuraria fraude contra credores ou à execução e não envolvimento, propriamente, com abuso da personalidade jurídica. Do mesmo modo, nada de concreto foi alegado em relação a (5) Gionny Ronco, que parece atuar exclusivamente na qualidade de presentante da General Empreendimentos Imobiliários Ltda na sociedade de propósito específico executada. Esclareça, ainda, a utilidade da medida de urgência requerida diante da notícia de que realizados infrutíferos bloqueios via BACENJUD e RENAJUD perante outros juízos em atendimento a pleitos de outros credores. 3. Com a emenda, tornem conclusos com urgência. No silêncio, tornem para indeferimento da petição inicial. Int. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1026353-32.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2018 |
Emenda à Inicial |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 14/02/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2019 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/04/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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