| Exeqte |
Rodrigues Barbosa, Mac Dowel de Figueiredo, Gasparian Advogados
Advogada: Tais Borja Gasparian |
| Exectdo |
Instituto Cultural Galeria do Rock
Advogada: Regiane Cristina Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 6 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.06/07, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, comunicando-se a este juízo para posterior extinção do feito. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.06/07, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, comunicando-se a este juízo para posterior extinção do feito. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 6 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.06/07, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, comunicando-se a este juízo para posterior extinção do feito. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.06/07, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, comunicando-se a este juízo para posterior extinção do feito. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41078400-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/08/2018 17:10 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 5 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1075677-88.2015.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/07/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1075677-88.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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