| Reqte |
Sandra Lucia Gomes dos Santos Barbosa
Advogado: Riccardo Leme de Moraes Advogado: Marcus Vinicius Cobianchi Serra |
| Reqdo |
Escola Viva Arte Expressão e Educação Infantil Ltda
Advogado: Tiago Machado Cortez Advogado: Eloy Rizzo Neto Advogada: Camila Monzani Gozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Julgada extinta a execução nº 0057169-09.2018 em trâmite e o processo, art. 924, II, do CPC. |
| 30/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/11/2018 |
Guia Juntada
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| 28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie Marcus Vinicius Cobianchi Serra Sociedade Individual de Advocacia, procurador da exequente a retirada da guia de levantamento nº 1347/2018, diariamente a partir das 11:00 horas. |
| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Julgada extinta a execução nº 0057169-09.2018 em trâmite e o processo, art. 924, II, do CPC. |
| 30/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/11/2018 |
Guia Juntada
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| 28/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie Marcus Vinicius Cobianchi Serra Sociedade Individual de Advocacia, procurador da exequente a retirada da guia de levantamento nº 1347/2018, diariamente a partir das 11:00 horas. |
| 28/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 104: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Riccardo Leme de Moraes (OAB 221463/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 104: Defiro. Expeça-se o mandado de levantamento nos termos requeridos. Intime-se. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41273443-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 24/09/2018 16:13 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Vistos. A manifestação de fls. 98/99 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o executado o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, Inciso III, § 1º, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido in albis tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Expeça-se guia de levantamento de depósito de fls. 93/94 em favor do exequente. Oficie-se ao banco se necessário. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Riccardo Leme de Moraes (OAB 221463/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. A manifestação de fls. 98/99 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o executado o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, Inciso III, § 1º, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido in albis tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Expeça-se guia de levantamento de depósito de fls. 93/94 em favor do exequente. Oficie-se ao banco se necessário. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2018 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.18.41167514-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/09/2018 19:26 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 82/84: Ciente do depósito efetuado. Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Riccardo Leme de Moraes (OAB 221463/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 82/84: Ciente do depósito efetuado. Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso nos autos principais. Intime-se. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41123901-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 14:57 |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 01/02: Encontrando-se os autos principais pendentes de julgamento do recurso interposto, prossiga-se nos termos do artigo 520, I, e na forma do artigo 513, intime-se o executado, pela imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do 523 e artigo 520, § 2º do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada desde que apresentada caução idônea, conforme artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Riccardo Leme de Moraes (OAB 221463/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 01/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 01/02: Encontrando-se os autos principais pendentes de julgamento do recurso interposto, prossiga-se nos termos do artigo 520, I, e na forma do artigo 513, intime-se o executado, pela imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do 523 e artigo 520, § 2º do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento) Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada desde que apresentada caução idônea, conforme artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0012046-61.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 24/09/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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