| Exeqte |
Instituto Cultural Galeria do Rock
Advogada: Regiane Cristina Ferreira |
| Exectdo |
Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda
Advogado: Marco Aurélio de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 04 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.22/25, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.22/25, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 04 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.22/25, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls.22/25, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Aguarde-se no arquivo. Intimem-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41260543-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/09/2018 19:31 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 03 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP) |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1075677-88.2015.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 22/08/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1075677-88.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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