Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0069403-23.2018.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Planos de Saúde
Foro
Foro Central Cível
Vara
27ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rodolfo de Lara Campos
Advogado:  Jose Marcelo Menezes Vigliar  
Advogado:  Frederico Sabbag Andrade Grilo  
Exectdo  Omint Serviços de Saúde Ltda.
Advogado:  Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2018 Arquivado Provisoriamente
28/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 421
27/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade da medida tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que "A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP), Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB 298328/SP)
26/09/2018 Decisão
Vistos. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade da medida tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que "A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int.
24/09/2018 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
24/09/2018 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.