| Exeqte |
Rodolfo de Lara Campos
Advogado: Jose Marcelo Menezes Vigliar Advogado: Frederico Sabbag Andrade Grilo |
| Exectdo |
Omint Serviços de Saúde Ltda.
Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 421 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade da medida tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que "A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP), Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB 298328/SP) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade da medida tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que "A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 421 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade da medida tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que "A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP), Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB 298328/SP) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 80/81: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao reconhecimento do risco de irreversibilidade da medida tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar da motivação expressa no dispositivo da sentença. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que "A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41271459-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2018 13:57 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2661 Página: 490 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/3: indefiro o pedido de levantamento da caução, considerando que o processo não foi definitivamente julgado, e considerado o risco de irreversibilidade da medida, caso deferida. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, aguardando-se o julgamento definitivo do processo em fase de conhecimento. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP), Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB 298328/SP) |
| 14/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1/3: indefiro o pedido de levantamento da caução, considerando que o processo não foi definitivamente julgado, e considerado o risco de irreversibilidade da medida, caso deferida. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, aguardando-se o julgamento definitivo do processo em fase de conhecimento. Int. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1035146-28.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |