| Exeqte |
Maria de Lourdes Leite
Advogado: Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima |
| Exectdo |
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: JOSÉ BENTO VASCONCELLOS ARMOND Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogada: Edna Peixoto Soares Advogado: Gustavo Pacífico Advogada: Lineide Vieira de Almeida Advogado: Jairo Alves do Nascimento |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 08/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 08/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/01/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1003/1009 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2020 Teor do ato: Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, incluam-se no Quadro Geral de Credores os créditos: A) em favor de MARIA DE LOURDES LEITE, no valor de R$ 13.999,30, na classe III, quirografários; e B) em favor de CECÍLIO TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA, no valor de R$ 2.099,89 (honorários), na classe I, trabalhista. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima (OAB 23267/PE) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 14/09/2012. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, incluam-se no Quadro Geral de Credores os créditos: A) em favor de MARIA DE LOURDES LEITE, no valor de R$ 13.999,30, na classe III, quirografários; e B) em favor de CECÍLIO TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA, no valor de R$ 2.099,89 (honorários), na classe I, trabalhista. Int. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41970072-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/12/2019 16:17 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41880515-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2019 15:41 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2019 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41762426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 15:39 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41480852-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 18:52 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41452495-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 17:09 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1212/1229 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima (OAB 23267PE) |
| 09/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40980284-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 13:16 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1538/1540 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 103: Ao(à) administrador(a) judicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 103: Ao(à) administrador(a) judicial. Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40542879-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/04/2019 12:34 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 979/982 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima (OAB 23267PE) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do parecer do Administrador Judicial. Após o decurso do prazo, ao MP. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40043224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 14:45 |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2018 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1087/1092 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Fica este procedimento, por medida de economia processual, transformado em habilitação de crédito. Processe-se. Ouça-se a falida e a administradora judicial. Int. Advogados(s): João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Cecilio Tiburtino Cavalcante de Lima (OAB 23267PE) |
| 01/11/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Fica este procedimento, por medida de economia processual, transformado em habilitação de crédito. Processe-se. Ouça-se a falida e a administradora judicial. Int. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/11/2018 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 18/09/2018 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |