| Reqte |
Almeida Santos Sociedade de Advogados
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Reqdo |
Wow Nutrition Industria e Comércio S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação do débito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a autorização pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos termos do item 7.3 da decisão de fls. 428/442, expeça-se MLE para levantamento da quantia depositada a título de cumprimento da obrigação, em conformidade ao formulário de fls. 447. Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para as partes, certificando-se com a publicação desta na imprensa oficial. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/07/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Ante a satisfação do débito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a autorização pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos termos do item 7.3 da decisão de fls. 428/442, expeça-se MLE para levantamento da quantia depositada a título de cumprimento da obrigação, em conformidade ao formulário de fls. 447. Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para as partes, certificando-se com a publicação desta na imprensa oficial. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação do débito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a autorização pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos termos do item 7.3 da decisão de fls. 428/442, expeça-se MLE para levantamento da quantia depositada a título de cumprimento da obrigação, em conformidade ao formulário de fls. 447. Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para as partes, certificando-se com a publicação desta na imprensa oficial. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/07/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Ante a satisfação do débito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Tendo em vista a autorização pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos termos do item 7.3 da decisão de fls. 428/442, expeça-se MLE para levantamento da quantia depositada a título de cumprimento da obrigação, em conformidade ao formulário de fls. 447. Não havendo interesse recursal, fica desde já reconhecido o trânsito em julgado para as partes, certificando-se com a publicação desta na imprensa oficial. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40155437-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 11:07 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/427: 1) Para o levantamento, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente aos autos formulário de MLE devidamente preenchido. 2) No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte requerida, ficando advertida de que seu eventual silêncio será entendido como concordância ao pedido. 3) Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 426/427: 1) Para o levantamento, no prazo de quinze dias, junte a parte exequente aos autos formulário de MLE devidamente preenchido. 2) No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte requerida, ficando advertida de que seu eventual silêncio será entendido como concordância ao pedido. 3) Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para deliberação. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42717086-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 11:59 |
| 02/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se em arquivo. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40311262-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 14:28 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição dos ofícios nos termos requeridos na petição anterior. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição dos ofícios nos termos requeridos na petição anterior. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40048938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 15:22 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42046272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 14:03 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que existe determinação no sentido de que quaisquer expedições de mandado de levantamento deverão ser autorizadas pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, oficie-se este MM. Juízo para solicitar a autorização para a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do exequente perante o MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 02/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que existe determinação no sentido de que quaisquer expedições de mandado de levantamento deverão ser autorizadas pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, oficie-se este MM. Juízo para solicitar a autorização para a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do exequente perante o MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41927422-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/08/2024 10:30 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Vistos. Após o decurso do prazo assinado e cumpridas as demais formalidades, cumpra a serventia o quanto determinado no pronunciamento judicial anterior, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico nos termos exarados. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 28/06/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Após o decurso do prazo assinado e cumpridas as demais formalidades, cumpra a serventia o quanto determinado no pronunciamento judicial anterior, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico nos termos exarados. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41113250-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 09:17 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Transferido o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ 02.338.823/0001-57, até o limite do valor executado, admitida a ordem com reiteração. Havendo bloqueio pelo sistema Sisbajud, determino: a) a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado, dispensada a lavratura de termo; b) a intimação da parte executada pela imprensa oficial (se tiver advogado), por carta com aviso de recebimento (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (CPC, arts. 854, § 3º, 525, § 11º, 917, § 1º); c) o desbloqueio de valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC,art.836). Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. 3) Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 4) Silente o exequente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 15/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Transferido o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 15/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 15/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o gabinete a realização das pesquisas nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o gabinete a realização das pesquisas nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42560946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 11:24 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2023 Teor do ato: Complemente o requerente as taxas de pesquisa necessárias para o cumprimento do quanto determinado na r. Decisão retro, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Destaca-se que, nos termos do provimento em questão, a pesquisa requerida exige o pagamento, para cada um dos executados, de taxa correspondente a 3 UFESPs . Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 03/12/2023 |
Ato ordinatório
Complemente o requerente as taxas de pesquisa necessárias para o cumprimento do quanto determinado na r. Decisão retro, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Destaca-se que, nos termos do provimento em questão, a pesquisa requerida exige o pagamento, para cada um dos executados, de taxa correspondente a 3 UFESPs . |
| 18/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ 02.338.823/0001-57, até o limite do valor executado, admitida a ordem com reiteração. Havendo bloqueio pelo sistema Sisbajud, determino: a) a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado, dispensada a lavratura de termo; b) a intimação da parte executada pela imprensa oficial (se tiver advogado), por carta com aviso de recebimento (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (CPC, arts. 854, § 3º, 525, § 11º, 917, § 1º); c) o desbloqueio de valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC,art.836). Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. 3) Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 4) Silente o exequente, ao arquivo. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42047710-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 08:20 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do(s) ofício(s) nos termos requeridos na petição anterior, referente à parte requerida (WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ 02.338.823/0001-57). Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição do(s) ofício(s) nos termos requeridos na petição anterior, referente à parte requerida (WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ 02.338.823/0001-57). Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41863990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 10:21 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40705808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 12:17 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40610946-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 10:21 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifiquei que existe determinação no sentido de que quaisquer expedições de mandado de levantamento deverão ser autorizadas pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, oficie-se este MM. Juízo para solicitar a autorização para a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do exequente perante o MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifiquei que existe determinação no sentido de que quaisquer expedições de mandado de levantamento deverão ser autorizadas pelo MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, oficie-se este MM. Juízo para solicitar a autorização para a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente despacho, por cópia digitada, instruída com cópia da petição referida acima, como ofício a ser entregue pelo patrono do exequente perante o MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40304435-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2023 17:29 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão e, após, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá o exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão e, após, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá o exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2022 Teor do ato: Vistos. Transferido o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 28/11/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Transferido o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do Código de Processo Civil; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vistos. A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, inviável a expedição do mandado de levantamento pretendido, eis que incumbe ao Juízo da Recuperação decidir acerca da essencialidade da constrição determinada no presente feito para o sucesso do plano de recuperação judicial da executada. Assim, a expedição do mandado de levantamento apenas deverá ocorrer mediante autorização do Juízo da recuperação judicial, incumbindo à acionante peticionar, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A despeito dos esforços argumentativos da parte exequente, inviável a expedição do mandado de levantamento pretendido, eis que incumbe ao Juízo da Recuperação decidir acerca da essencialidade da constrição determinada no presente feito para o sucesso do plano de recuperação judicial da executada. Assim, a expedição do mandado de levantamento apenas deverá ocorrer mediante autorização do Juízo da recuperação judicial, incumbindo à acionante peticionar, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41425559-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 09:07 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se em arquivo. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41201042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 20:30 |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 818/839 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão final pronunciada em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão final pronunciada em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40995184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 15:40 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 861/883 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Informe o agravante o efeito atribuído ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Informe o agravante o efeito atribuído ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780790-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2019 17:09 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 832/859 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 152: Ciente. Tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, bem como que o montante bloqueado é suficiente para satisfazer o crédito exequendo, aguarde-se em arquivo o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na fase de conhecimento do processo. Deverá a parte noticiar o trânsito. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152: Ciente. Tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, bem como que o montante bloqueado é suficiente para satisfazer o crédito exequendo, aguarde-se em arquivo o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na fase de conhecimento do processo. Deverá a parte noticiar o trânsito. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Int. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40724836-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 11:18 |
| 17/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transferi os valores bloqueados por intermédio do sistema Bacenjud a uma conta judicial vinculada a este juízo, conforme determinado pela r. decisão proferida às fls. 130. Nada Mais. |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 825/846 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Advirto a ré que a oposição de embargos declaração meramente protelatórios é conduta passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como é considerada litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII). Para que não restem dúvidas, indefiro o pedido de substituição da penhora de quantias depositadas em contas bancárias pelos veículos indicados, na medida em que o dinheiro, diante da evidente liquidez superior, ostenta posição mais privilegiada na ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 894/910 |
| 13/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Advirto a ré que a oposição de embargos declaração meramente protelatórios é conduta passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como é considerada litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII). Para que não restem dúvidas, indefiro o pedido de substituição da penhora de quantias depositadas em contas bancárias pelos veículos indicados, na medida em que o dinheiro, diante da evidente liquidez superior, ostenta posição mais privilegiada na ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40665025-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2019 13:47 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. A revisão do julgado, como pretendida, deve ser objeto de recurso próprio, ficando o pronunciamento mantido, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 638/657 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 638/657 |
| 10/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. A revisão do julgado, como pretendida, deve ser objeto de recurso próprio, ficando o pronunciamento mantido, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, até o limite do valor executado (R$ 22.921,43). Havendo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, serão desbloqueados valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), para os fins dispostos no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 3) Silente o exequente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência sobre o resultado da tentativa de bloqueio por meio do sistema Bacenjud, a qual restou frutífera. Converto a indisponibilidade de valores em penhora. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, desbloqueando-se o saldo excedente. Dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do mencionado artigo. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados, nos termos do art. 841 do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC Ressalto que, por se tratar de execução provisória, o levantamento dos valores dependerá da prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 771/791 |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40649406-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2019 14:57 |
| 09/05/2019 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Ciência sobre o resultado da tentativa de bloqueio por meio do sistema Bacenjud, a qual restou frutífera. Converto a indisponibilidade de valores em penhora. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, desbloqueando-se o saldo excedente. Dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do mencionado artigo. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados, nos termos do art. 841 do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC Ressalto que, por se tratar de execução provisória, o levantamento dos valores dependerá da prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Intime-se. |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 30: "Na medida em que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, não haverá sujeição ao plano de recuperação tampouco necessidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento". Desta sorte, tendo em vista que o crédito exequendo é extraconcursal, indefiro o pedido de suspensão vazado pela executada em razão do deferimento da sua recuperação judicial. Aguarde-se resposta do bloqueio por meio do sistema Bacenjud. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri a determinação de fls. 46/47, que se refere ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud, conforme protocolo anexo. Nada Mais. |
| 08/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 30: "Na medida em que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, não haverá sujeição ao plano de recuperação tampouco necessidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento". Desta sorte, tendo em vista que o crédito exequendo é extraconcursal, indefiro o pedido de suspensão vazado pela executada em razão do deferimento da sua recuperação judicial. Aguarde-se resposta do bloqueio por meio do sistema Bacenjud. Intimem-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40639593-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 08/05/2019 11:51 |
| 06/05/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, até o limite do valor executado (R$ 22.921,43). Havendo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, serão desbloqueados valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), para os fins dispostos no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 3) Silente o exequente, ao arquivo. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40579959-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 10:12 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 721/736 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise da medida requerida, apresente o autor a planilha do débito atualizada, acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, bem como, recolha as custas previstas no Provimento CSM nº 2.462/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise da medida requerida, apresente o autor a planilha do débito atualizada, acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, bem como, recolha as custas previstas no Provimento CSM nº 2.462/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40510008-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 15:27 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 837/871 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Vistos. Na medida em que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, não haverá sujeição ao plano de recuperação tampouco necessidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Na medida em que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, não haverá sujeição ao plano de recuperação tampouco necessidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40428467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 16:22 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 910/925 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, apresente o executado as certidões e decisões que supostamente deferiram o processamento de sua recuperação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 21/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido, apresente o executado as certidões e decisões que supostamente deferiram o processamento de sua recuperação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40287359-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:54 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 870/895 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 8: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 22/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 8: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40107161-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 13:12 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1211/1223 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 17.911,00 (dezessete mil novecentos e onze reais) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, § 1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Anoto que o pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC . Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 09/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 17.911,00 (dezessete mil novecentos e onze reais) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, § 1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Anoto que o pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC . Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1083504-19.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |