| Reqte |
Porto Seguro - Seguro Saúde S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Reqdo |
Wow Nutrition Industria e Comércio S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos ofícios em arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 28/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos ofícios em arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o retorno dos ofícios em arquivo. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail(s), conforme juntada retro. |
| 02/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - solicitação genérica a autoridades (Exmo) - simples - sem seleção - upj |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Reiterem-se os ofícios. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reiterem-se os ofícios. Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça. João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: upj41a45@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei e-mail, conforme juntada retro. |
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - solicitação genérica a autoridades (Exmo) - simples - sem seleção - upj |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão pronunciado em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto, que deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "(...)Por todo o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para suspender a execução/cumprimento de sentença, devendo o juiz recuperacional deliberar sobre os atos de execução ora impugnados(...)". Assim, fica suspenso o cumprimento dos atos constritivos referidos na decisão de fls. 120/121, até que o juiz recuperacional delibere sobre os atos de execução ora impugnados. Oficie-se ao juiz recuperacional para conhecimento e deliberação. Providencie a z. Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 19/04/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão pronunciado em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto, que deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: "(...)Por todo o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para suspender a execução/cumprimento de sentença, devendo o juiz recuperacional deliberar sobre os atos de execução ora impugnados(...)". Assim, fica suspenso o cumprimento dos atos constritivos referidos na decisão de fls. 120/121, até que o juiz recuperacional delibere sobre os atos de execução ora impugnados. Oficie-se ao juiz recuperacional para conhecimento e deliberação. Providencie a z. Serventia. Intimem-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 786/802 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
41 (RCB) Aguarde-se julgamento agravo de instrumento |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41066314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 10:23 |
| 25/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1090/1117 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1090/1117 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Informe o agravante o efeito atribuído ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 18/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 17/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 13/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se retorno dos ofícios. Int. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40865082-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 15:05 |
| 05/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40804021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 13:48 |
| 04/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1278/1295 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar nos termos requeridos na petição retro. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Informe o agravante o efeito atribuído ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780925-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2019 17:16 |
| 29/05/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro o prazo suplementar nos termos requeridos na petição retro. Intimem-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40770857-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 16:05 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 809/825 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista que o crédito exequendo é extraconcursal, conforme aferido em decisão já preclusa (fls. 12), vislumbro que é cabível o regular prosseguimento desta execução. 2) Diante da recusa do exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora de quantias depositadas em contas bancárias pelos maquinários indicados, na medida em que o dinheiro, diante da evidente liquidez superior, ostenta posição mais privilegiada na ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. 3) Defiro a de apenas 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes a favor da empresa Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, inscrita no CNPJ 02.338.823/0001-57, por meio das empresas administradoras de cartões Redecard S/A, Cielo - Cia Brasileira de Meios de Pagamento, Stone, Payments, Safrapay, Pague Seguro, Getnet e Solplay. Isso porque, uma penhora de montante mais elevado certamente irá contribuir para a obstrução da execução do objeto social da executada, fato que deve ser afastado em se considerando o teor do artigo 805 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar, ainda, que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito, ressalvado entendimento em contrário, constitui verdadeira penhora de crédito (CPC, art. 855), e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a observação do disposto no artigo 863 do Código de Processo Civil. As empresas ora mencionadas deverão ser oficiadas pelo exequente, para que depositem mensalmente neste juízo o montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos recebíveis destinados à empresa Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, devendo ambas as empresas apresentarem quinzenalmente a esse juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º) e responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/05/2019 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1) Tendo em vista que o crédito exequendo é extraconcursal, conforme aferido em decisão já preclusa (fls. 12), vislumbro que é cabível o regular prosseguimento desta execução. 2) Diante da recusa do exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora de quantias depositadas em contas bancárias pelos maquinários indicados, na medida em que o dinheiro, diante da evidente liquidez superior, ostenta posição mais privilegiada na ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. 3) Defiro a de apenas 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes a favor da empresa Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, inscrita no CNPJ 02.338.823/0001-57, por meio das empresas administradoras de cartões Redecard S/A, Cielo - Cia Brasileira de Meios de Pagamento, Stone, Payments, Safrapay, Pague Seguro, Getnet e Solplay. Isso porque, uma penhora de montante mais elevado certamente irá contribuir para a obstrução da execução do objeto social da executada, fato que deve ser afastado em se considerando o teor do artigo 805 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar, ainda, que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito, ressalvado entendimento em contrário, constitui verdadeira penhora de crédito (CPC, art. 855), e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a observação do disposto no artigo 863 do Código de Processo Civil. As empresas ora mencionadas deverão ser oficiadas pelo exequente, para que depositem mensalmente neste juízo o montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos recebíveis destinados à empresa Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, devendo ambas as empresas apresentarem quinzenalmente a esse juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2º) e responsabilização por crime de desobediência para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Int. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40692865-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 16:00 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 839/859 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 839/859 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, até o limite do valor executado (R$ 149.309,09). Havendo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, serão desbloqueados valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), para os fins dispostos no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez envidada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 3) Silente o exequente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência sobre o resultado das pesquisas de bens realizadas por intermédio dos sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. Manifeste-se a parte exequente quanto às informações prestadas pela executada (fls. 24/27), indicando a existência de recuperação judicial deferida, informando, ainda, se houve a habilitação do crédito exequendo naqueles autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifeste-se sobre o pedido de desbloqueio, bem como sobre os bens oferecidos à penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência sobre o resultado das pesquisas de bens realizadas por intermédio dos sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. Manifeste-se a parte exequente quanto às informações prestadas pela executada (fls. 24/27), indicando a existência de recuperação judicial deferida, informando, ainda, se houve a habilitação do crédito exequendo naqueles autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifeste-se sobre o pedido de desbloqueio, bem como sobre os bens oferecidos à penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri a determinação de fls. 22/23, que se refere ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema. Certifico ainda que, por ser saldo insuficiente para a satisfação da obrigação, procedi às pesquisas por intermédio dos sistemas Infojud e Renajud, conforme protocolo anexo. Certifico, por fim, que remeto os autos à conclusão para análise da petição a fls. 24 e seguintes. Nada Mais. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40569975-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 24/04/2019 17:32 |
| 08/04/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, até o limite do valor executado (R$ 149.309,09). Havendo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, serão desbloqueados valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), para os fins dispostos no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez envidada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa via on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 3) Silente o exequente, ao arquivo. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40471480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 17:30 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 910/925 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Estabelece o artigo 49 da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que culmina no entendimento de que créditos constituídos posteriormente não se incluem no procedimento recuperacional, sendo, portanto, extraconcursais. In casu, na medida em que o montante exequendo foi consolidado em 18 de abril de 2018, com a prolação do acórdão de fls. 1197/1204, e o pedido da recuperação feito em data anterior, no ano de 2017, reconheço o caráter extraconcursal do crédito em execução e, assim, determino o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 20/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Estabelece o artigo 49 da Lei 11.101/05 que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que culmina no entendimento de que créditos constituídos posteriormente não se incluem no procedimento recuperacional, sendo, portanto, extraconcursais. In casu, na medida em que o montante exequendo foi consolidado em 18 de abril de 2018, com a prolação do acórdão de fls. 1197/1204, e o pedido da recuperação feito em data anterior, no ano de 2017, reconheço o caráter extraconcursal do crédito em execução e, assim, determino o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40365710-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 09:51 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 774/795 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada pelo executado no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição juntada pelo executado no prazo de 10 dias. Int. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40108233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 14:48 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1211/1223 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 120.425,41 (cento e vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, § 1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Anoto que o pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC . Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 09/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 120.425,41 (cento e vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, § 1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Anoto que o pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC . Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1083504-19.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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