| Reqte |
Maria Josefina Rodontaro Sansone
Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth Advogado: Fernando Brandão Escudero |
| Reqdo |
Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda.
Advogado: Mauricio Cazelatto |
| TerIntCer | Talude Construções S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 796/820 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE a extinção deste incidente e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 26/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. ANOTE-SE a extinção deste incidente e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 796/820 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE a extinção deste incidente e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 26/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. ANOTE-SE a extinção deste incidente e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 688/720 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/496: rejeito os embargos de declaração, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza incidental e não há amparo legal para o arbitramento de honorários sucumbenciais neste procedimento (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil). Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 21/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 495/496: rejeito os embargos de declaração, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza incidental e não há amparo legal para o arbitramento de honorários sucumbenciais neste procedimento (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil). Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41393242-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2019 18:36 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: Ed. 2887 Página: 667 a 689 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na qual a exequente postula a inclusão das empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100. A exequente fundamenta o seu pedido na ausência de bens que possam garantir a execução e na formação de grupo econômico familiar entre as empresas em questão. As empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços se manifestaram sobre o pedido às fls. 428/436, 446/450 e 457/460. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Indefiro a produção das provas requeridas pela exequente, na medida em que a matéria de fato já foi suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. 2. Defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 50 do Código Civil). De fato, o executado Flávio Ambrósio Sansone é sócio e administrador da empresa Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (fls. 67/68). Ocorre que as notas fiscais de fls. 73 e 75 demonstram que, no ano de 2013, os valores das vendas efetuadas pela Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. foram pagos diretamente na conta corrente de Gabriel Loureiro Sansone (fls. 74 e 76), filho do executado Flávio Ambrósio Sansone (fl. 82). No mesmo sentido, a correspondência de fl. 77 aponta que Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. autorizou a empresa Midas Factoring a creditar o valor líquido final de sua operação na conta de Gabriel Loureiro Sansone. Posteriormente, no dia 2 de julho de 2014, Gabriel Loureiro Sansone, que à época possuía dezesseis anos de idade, foi emancipado pelos pais (fl. 82), de modo que, no dia 23 de julho de 2014, passou a ser o novo titular da integralidade do capital social da empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli, que havia sido constituída no dia 28 de maio de 2014 (fls. 80/81). Neste ponto, cumpre ressaltar que, da data de sua constituição até o dia 17 de julho de 2017, a empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli possuía o mesmo endereço do executado Flávio Ambrósio Sansone (Rua Coronel Diogo, 606, casa 20 - fls. 80/81 e 326). Ademais, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, mantido no sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a atividade econômica principal da Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos) corresponde a uma das atividades econômicas secundárias da Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli. Por fim, o contrato de prestação de serviços de montagem de barreiras de pneus, que inicialmente foi celebrado entre a Equipav Engenharia Ltda. e Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (fls. 113/138), passou a ser firmado com a Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (fls. 209/221). Destaque-se que, nos termos da cláusula 2.2 do contrato celebrado entre a Equipav Engenharia Ltda. e a Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda., a supervisão e o acompanhamento dos serviços incumbiria ao executado Flávio Ambrósio Sansone (fl. 210). Adiante, no dia 22 de agosto de 2017, foi constituída a empresa J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços, de titularidade de Julia Loureiro Sansone (fls. 301/302), que também é filha do executado Flávio Ambrósio Sansone e foi emancipada pelos pais no dia 8 de julho de 2017 (fl. 314). Todavia, a empresa J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possui o mesmo endereço e objeto social da empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (fls. 80/81 e 301/302). Isso posto, denota-se que o desencadeamento dos fatos acima analisado, aliado à inexistência de bens que possam garantir a execução (fls. 59/61, 64 e 164/168 dos autos principais), leva à conclusão de que houve confusão patrimonial, caracterizada pelo desvio do patrimônio do executado Flávio Ambrósio Sansone para a empresa Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. e, posteriormente, para as empresas de titularidade de seus filhos, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100. 3. ANOTE-SE a inclusão das empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2019. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 05/09/2019 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na qual a exequente postula a inclusão das empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100. A exequente fundamenta o seu pedido na ausência de bens que possam garantir a execução e na formação de grupo econômico familiar entre as empresas em questão. As empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços se manifestaram sobre o pedido às fls. 428/436, 446/450 e 457/460. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Indefiro a produção das provas requeridas pela exequente, na medida em que a matéria de fato já foi suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos. 2. Defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 50 do Código Civil). De fato, o executado Flávio Ambrósio Sansone é sócio e administrador da empresa Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (fls. 67/68). Ocorre que as notas fiscais de fls. 73 e 75 demonstram que, no ano de 2013, os valores das vendas efetuadas pela Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. foram pagos diretamente na conta corrente de Gabriel Loureiro Sansone (fls. 74 e 76), filho do executado Flávio Ambrósio Sansone (fl. 82). No mesmo sentido, a correspondência de fl. 77 aponta que Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. autorizou a empresa Midas Factoring a creditar o valor líquido final de sua operação na conta de Gabriel Loureiro Sansone. Posteriormente, no dia 2 de julho de 2014, Gabriel Loureiro Sansone, que à época possuía dezesseis anos de idade, foi emancipado pelos pais (fl. 82), de modo que, no dia 23 de julho de 2014, passou a ser o novo titular da integralidade do capital social da empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli, que havia sido constituída no dia 28 de maio de 2014 (fls. 80/81). Neste ponto, cumpre ressaltar que, da data de sua constituição até o dia 17 de julho de 2017, a empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli possuía o mesmo endereço do executado Flávio Ambrósio Sansone (Rua Coronel Diogo, 606, casa 20 - fls. 80/81 e 326). Ademais, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, mantido no sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que a atividade econômica principal da Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos) corresponde a uma das atividades econômicas secundárias da Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli. Por fim, o contrato de prestação de serviços de montagem de barreiras de pneus, que inicialmente foi celebrado entre a Equipav Engenharia Ltda. e Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. (fls. 113/138), passou a ser firmado com a Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (fls. 209/221). Destaque-se que, nos termos da cláusula 2.2 do contrato celebrado entre a Equipav Engenharia Ltda. e a Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda., a supervisão e o acompanhamento dos serviços incumbiria ao executado Flávio Ambrósio Sansone (fl. 210). Adiante, no dia 22 de agosto de 2017, foi constituída a empresa J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços, de titularidade de Julia Loureiro Sansone (fls. 301/302), que também é filha do executado Flávio Ambrósio Sansone e foi emancipada pelos pais no dia 8 de julho de 2017 (fl. 314). Todavia, a empresa J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possui o mesmo endereço e objeto social da empresa Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (fls. 80/81 e 301/302). Isso posto, denota-se que o desencadeamento dos fatos acima analisado, aliado à inexistência de bens que possam garantir a execução (fls. 59/61, 64 e 164/168 dos autos principais), leva à conclusão de que houve confusão patrimonial, caracterizada pelo desvio do patrimônio do executado Flávio Ambrósio Sansone para a empresa Sansone Correias Transportadoras Ferro e Metais Ltda. e, posteriormente, para as empresas de titularidade de seus filhos, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100. 3. ANOTE-SE a inclusão das empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo da ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 e PROSSIGA-SE nos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2019. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os sócios se manifestarem nos termos do item 2 do r. despacho/decisão de fls. 465. Nada Mais. |
| 07/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41175647-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2019 18:59 |
| 07/08/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41175620-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/08/2019 18:56 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: Ed. 2848 Página: 1044/1061 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41033239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 11:53 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Regularize Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. Fls. 428/436, 446/450 e 457/460: manifeste-se a exequente acerca das impugnações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Para o cumprimento deste despacho, e a fim de evitar tumulto processual, os advogados das partes deverão classificar corretamente a sua petição como "Indicação de Provas" (Classe 38022). 3. Fl. 463: anoto que já houve a anotação no sistema de prioridade na tramitação, em razão da idade da exequente (fl. 464). Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 12/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Regularize Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2. Fls. 428/436, 446/450 e 457/460: manifeste-se a exequente acerca das impugnações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Para o cumprimento deste despacho, e a fim de evitar tumulto processual, os advogados das partes deverão classificar corretamente a sua petição como "Indicação de Provas" (Classe 38022). 3. Fl. 463: anoto que já houve a anotação no sistema de prioridade na tramitação, em razão da idade da exequente (fl. 464). Intimem-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40921135-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 16:11 |
| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40669403-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 18:03 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40669136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 17:47 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40668547-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 17:16 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: Ed. 2803 Página: 813 a 827 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 412/422 que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 2271738-06.2018.8.26.0000. Anoto que a determinação do v. acórdão já foi cumprida pela decisão de fl. 357. 2. Os integrantes do polo passivo foram citados às fls. 407 (Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli), 408 (J.L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços) e 409 (Sansone Correias Transportadoras e Ferros e Metais Ltda). Para efeito de controle, anoto que as cartas de citação de fls. 407 e 408 foram recebidas por terceiro e não pelos sócios Gabriel Loureiro Sansone e Julia Loureiro Sansone. Aguarde-se pelo prazo legal a manifestação das empresas nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 3. Equipav Engenharia Ltda, Talude Construções S.A e Japy - Engenharia e Comércio Ltda foram intimadas às fls. 374, 376 e 396, respectivamente, para depositar em juízo eventuais recebíveis das empresas do polo passivo. 4. Fl. 377: ciência ao exequente. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 06/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 412/422 que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 2271738-06.2018.8.26.0000. Anoto que a determinação do v. acórdão já foi cumprida pela decisão de fl. 357. 2. Os integrantes do polo passivo foram citados às fls. 407 (Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli), 408 (J.L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços) e 409 (Sansone Correias Transportadoras e Ferros e Metais Ltda). Para efeito de controle, anoto que as cartas de citação de fls. 407 e 408 foram recebidas por terceiro e não pelos sócios Gabriel Loureiro Sansone e Julia Loureiro Sansone. Aguarde-se pelo prazo legal a manifestação das empresas nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 3. Equipav Engenharia Ltda, Talude Construções S.A e Japy - Engenharia e Comércio Ltda foram intimadas às fls. 374, 376 e 396, respectivamente, para depositar em juízo eventuais recebíveis das empresas do polo passivo. 4. Fl. 377: ciência ao exequente. Intimem-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938023819TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços |
| 26/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938023805TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938023782TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. Diligência : 17/12/2018 |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938670000TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços Diligência : 12/04/2019 |
| 17/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938669995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli Diligência : 12/04/2019 |
| 26/03/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - Ato Ordinatório - Genérico - Não Publicável - Emissão de documento |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40158891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 13:23 |
| 07/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938226856TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Japy Engenharia e Comércio Ltda Diligência : 04/02/2019 |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40139735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 11:04 |
| 01/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938226839TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Talude Construções S.A. Diligência : 29/01/2019 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: Ed. 2740 Página: 848 a 884 |
| 31/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938226887TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Equipav Engenharia Ltda Diligência : 29/01/2019 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 30/01/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. |
| 30/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: Ed. 2735 Página: 1029/1061 |
| 23/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:0090182-96.2018.8.26.0100 Classe - Assunto:Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos Requerente:Maria Josefina Rodontaro Sansone Requerido:Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e outros Destinatário(a): Talude Construções S.A. Estrada Ibateguara, 170, sala S, Jardim Mutinga Barueri-SP CEP 06463-300 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da seguinte decisão, disponibilizada na internet: "Vistos. 1. Fls. 345/356: cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se via RENAJUD ao bloqueio da transferência dos veículos de propriedade de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e de J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Indique a exequente os endereços necessários à intimação das empresas Talude Construções S.A., Japy Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. Com o cumprimento, EXPEÇA-SE carta de intimação às empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda., para que depositem em juízo eventuais recebíveis das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00). Cumpra-se COM URGÊNCIA. 2. Aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas às fls. 342/344. Intimem-se. Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. BIANCA SILVA SOARES, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:0090182-96.2018.8.26.0100 Classe - Assunto:Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos Requerente:Maria Josefina Rodontaro Sansone Requerido:Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e outros Destinatário(a): Japy Engenharia e Comércio Ltda R. Salvador Laureano, 26, Vl. Arens Jundiaí-SP CEP 13200-000 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da seguinte decisão, disponibilizada na internet: "Vistos. 1. Fls. 345/356: cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se via RENAJUD ao bloqueio da transferência dos veículos de propriedade de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e de J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Indique a exequente os endereços necessários à intimação das empresas Talude Construções S.A., Japy Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. Com o cumprimento, EXPEÇA-SE carta de intimação às empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda., para que depositem em juízo eventuais recebíveis das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00). Cumpra-se COM URGÊNCIA. 2. Aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas às fls. 342/344. Intimem-se. Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. BIANCA SILVA SOARES, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº:0090182-96.2018.8.26.0100 Classe - Assunto:Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos Requerente:Maria Josefina Rodontaro Sansone Requerido:Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e outros Destinatário(a): Equipav Engenharia Ltda Rua Cardeal Arcoverde, 2365, cj 44, sala 05, Pinheiros São Paulo-SP CEP 05407-003 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor da seguinte decisão, disponibilizada na internet: "Vistos. 1. Fls. 345/356: cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se via RENAJUD ao bloqueio da transferência dos veículos de propriedade de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e de J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Indique a exequente os endereços necessários à intimação das empresas Talude Construções S.A., Japy Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. Com o cumprimento, EXPEÇA-SE carta de intimação às empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda., para que depositem em juízo eventuais recebíveis das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00). Cumpra-se COM URGÊNCIA. 2. Aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas às fls. 342/344. Intimem-se. Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. BIANCA SILVA SOARES, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - Ato Ordinatório - Genérico - Não Publicável - Emissão de documento |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Certifico ainda que se deixou de proceder à inclusão sobre os veículos de placa GJX-7388 e AXF-9590, uma vez que estes constam sob contrato de alienação fiduciária. Nada Mais. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40046297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 18:12 |
| 21/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Certifico ainda que se deixou de proceder à inclusão sobre os veículos de placa GJX-7388 e AXF-9590, uma vez que estes constam sob contrato de alienação fiduciária. Nada Mais. |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: Ed. 2732 Página: 1192/1236 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 345/356: cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se via RENAJUD ao bloqueio da transferência dos veículos de propriedade de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e de J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Indique a exequente os endereços necessários à intimação das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. Com o cumprimento, EXPEÇA-SE carta de intimação às empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda., para que depositem em juízo eventuais recebíveis das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00). Cumpra-se COM URGÊNCIA. 2. Aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas às fls. 342/344. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 345/356: cumpra-se a r. Decisão Monocrática. Proceda-se via RENAJUD ao bloqueio da transferência dos veículos de propriedade de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e de J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Indique a exequente os endereços necessários à intimação das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. Com o cumprimento, EXPEÇA-SE carta de intimação às empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda., para que depositem em juízo eventuais recebíveis das empresas Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00). Cumpra-se COM URGÊNCIA. 2. Aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas às fls. 342/344. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2019. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: Ed. 2710 Página: 705 a 731 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Dr. Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth, OAB/SP 296.852, compareceu em cartório e depositou a mídia digital, conforme mencionada no Incidente de Desconsideração nº 0090182-96.2018. Nada Mais. |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos documentos juntados às fls. 334/337, defiro à exequente a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Com efeito, não vislumbro risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida neste momento processual, pois a exequente não demonstrou risco de insolvência das empresas das quais pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aliás, depreende-se da petição de fls. 01/37 que referidas empresas possuem, inclusive, contratos empresariais vigentes. 3. CITEM-SE as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, para que se manifestem sobre o pedido, bem como requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). ANOTE-SE, nos autos principais (processo nº 1017444-64.2016.8.26.0100), a suspensão dos demais atos processuais (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 02/12/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Diante dos documentos juntados às fls. 334/337, defiro à exequente a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não está presente no caso vertente um dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Com efeito, não vislumbro risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida neste momento processual, pois a exequente não demonstrou risco de insolvência das empresas das quais pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aliás, depreende-se da petição de fls. 01/37 que referidas empresas possuem, inclusive, contratos empresariais vigentes. 3. CITEM-SE as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, para que se manifestem sobre o pedido, bem como requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do Código de Processo Civil). ANOTE-SE, nos autos principais (processo nº 1017444-64.2016.8.26.0100), a suspensão dos demais atos processuais (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1017444-64.2016.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 11/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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