| Exeqte |
Guilherme Fernandes de Oliveira
Advogado: Jonatas Lucena Pereira |
| Exectda |
Net Serviços de Comunicação S/A
Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte credora o já determinado às fls.110. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra a parte credora o já determinado às fls.110. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 06/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte credora o já determinado às fls.110. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra a parte credora o já determinado às fls.110. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 243 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Ciência do extrato juntado Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do extrato juntado |
| 22/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40260068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 08:22 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 127 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a comunicação de que a importância não foi creditada na conta bancária, providencie a Serventia a obtenção de extrato da conta judicial junto ao Portal de Custas. Em seguida, intime-se o credor para dar-lhe ciência acerca do resultado. O credor, por sua vez, deverá providenciar a juntada de cópia de extrato da conta bancária indicada para transferência, relativo ao período compreendido entre 16/12/2019 a 20/12/2019. Após o cumprimento das determinações, torne os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a comunicação de que a importância não foi creditada na conta bancária, providencie a Serventia a obtenção de extrato da conta judicial junto ao Portal de Custas. Em seguida, intime-se o credor para dar-lhe ciência acerca do resultado. O credor, por sua vez, deverá providenciar a juntada de cópia de extrato da conta bancária indicada para transferência, relativo ao período compreendido entre 16/12/2019 a 20/12/2019. Após o cumprimento das determinações, torne os autos à conclusão. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40123566-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/02/2020 12:15 |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MLE |
| 03/12/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/12/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41885223-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/12/2019 09:18 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 01 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2019 Teor do ato: Ao autor, recolher as custas de desarquivamento de autos, conforme Comunicado 211/2019. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor, recolher as custas de desarquivamento de autos, conforme Comunicado 211/2019. |
| 11/11/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41760460-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/11/2019 12:24 |
| 01/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
r. sentença de fls. 91 transitou em julgado em 29/10/2019. |
| 01/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/11/2019 |
Guia Juntada
|
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41599971-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 15:27 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 04 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Guilherme Fernandes de Oliveira e Jonatas Lucena Pereira promove a Net Serviços de Comunicação S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 85 e 87), observada a ordem cronológica dos feitos. A parte executada deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor do débito executado, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 Ufesps. Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. Advogados(s): Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB 146752/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 04/10/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Guilherme Fernandes de Oliveira e Jonatas Lucena Pereira promove a Net Serviços de Comunicação S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 85 e 87), observada a ordem cronológica dos feitos. A parte executada deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor do débito executado, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 Ufesps. Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41517474-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/10/2019 10:07 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 02 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 02 |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a parte credora se, com o levantamento da quantia depositada (fls 84/85), tem por satisfeito seu crédito. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Registre-se que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 02/09/2019 |
Decisão
Vistos. Diga a parte credora se, com o levantamento da quantia depositada (fls 84/85), tem por satisfeito seu crédito. O silêncio será interpretado como anuência, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a parte interessada deverá providenciar a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Registre-se que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 02/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41329190-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/09/2019 15:43 |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41310747-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 14:26 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 06 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O art. 76 do CPC não se aplica ao presente caso porque a requerida Claro S.A não estava sem patrono nos autos, de modo a justificar a suspensão do feito para regularização de sua representação processual. O fato é que a patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal não possuia poderes outorgados nas procurações e nos substabelecimentos juntados, no entanto, havia outros advogados constituídos com poderes para representá-la em juízo. Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a sentença tal como proferida, salvo se modificada pelas vias recursais próprias. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 06/08/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O art. 76 do CPC não se aplica ao presente caso porque a requerida Claro S.A não estava sem patrono nos autos, de modo a justificar a suspensão do feito para regularização de sua representação processual. O fato é que a patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal não possuia poderes outorgados nas procurações e nos substabelecimentos juntados, no entanto, havia outros advogados constituídos com poderes para representá-la em juízo. Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a sentença tal como proferida, salvo se modificada pelas vias recursais próprias. Intimem-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41094931-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/07/2019 14:07 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1/28 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 26/27: Rejeito a alegação de nulidade suscitada pela ré, ante o certificado pela Serventia fls. 66 e 76, no sentido de que a patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal não possuía procuração nos autos físicos para receber as intimações. O substabelecimento em nome da patrona Juliana Guarita Quintas Rosenthal apenas foi juntada fls. 59/61. Assim, não há que se falar em nulidade processual. Retifique-se no sistema SAJ a advogada indicada a receber publicações nos autos fls. 24. Deverá a executada Claro S.A proceder o pagamento das verbas sucumbenciais que lhe cabe em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Com relação à corré Telefônica S.A, julgo extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa da parte Telefônica S.A a fim de que não conste mais como parte no presente cumprimento de sentença. Intime-se. P. R. I. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 22/07/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 26/27: Rejeito a alegação de nulidade suscitada pela ré, ante o certificado pela Serventia fls. 66 e 76, no sentido de que a patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal não possuía procuração nos autos físicos para receber as intimações. O substabelecimento em nome da patrona Juliana Guarita Quintas Rosenthal apenas foi juntada fls. 59/61. Assim, não há que se falar em nulidade processual. Retifique-se no sistema SAJ a advogada indicada a receber publicações nos autos fls. 24. Deverá a executada Claro S.A proceder o pagamento das verbas sucumbenciais que lhe cabe em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Com relação à corré Telefônica S.A, julgo extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa da parte Telefônica S.A a fim de que não conste mais como parte no presente cumprimento de sentença. Intime-se. P. R. I. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41002958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 18:17 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 05 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Vistos. A Serventia deverá cumprir integralmente a segunda parte da determinação de fls. 64, com urgência. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos. A Serventia deverá cumprir integralmente a segunda parte da determinação de fls. 64, com urgência. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40900954-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 15:59 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40748011-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 20:08 |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 442 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 26/62. Sem prejuízo, certifique a Serventia se há procuração ou substabelecimento em nome da patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal nos autos principais, especificando-se as folhas. Certifique-se ainda o nome do advogado constituído pela Claro S.A com poderes para receber intimações com procuração nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição de fls. 26/62. Sem prejuízo, certifique a Serventia se há procuração ou substabelecimento em nome da patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal nos autos principais, especificando-se as folhas. Certifique-se ainda o nome do advogado constituído pela Claro S.A com poderes para receber intimações com procuração nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40501696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 13:37 |
| 10/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938570718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Net Serviços de Comunicação S/A Diligência : 08/04/2019 |
| 22/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/02/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40234605-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/02/2019 11:06 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 63 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito (fls. 14) e formulário (fls. 17) acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos. Expeça-se carta de intimação à coexecutada Net Serviços de Comunicação para pagamento voluntário do débito, direcionada ao endereços indicado na petição de fls. 18. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito (fls. 14) e formulário (fls. 17) acostados aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos. Expeça-se carta de intimação à coexecutada Net Serviços de Comunicação para pagamento voluntário do débito, direcionada ao endereços indicado na petição de fls. 18. Intimem-se. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40085226-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/01/2019 16:13 |
| 23/01/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40060195-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/01/2019 18:52 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40053591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 19:39 |
| 17/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 75 |
| 12/12/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41682866-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/12/2018 10:31 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), Jonatas Lucena Pereira (OAB 285933/SP) |
| 11/12/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1092765-71.2017.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 07/12/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1092765-71.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/01/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/02/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/12/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 03/02/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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