| Exeqte |
Sierock Participações S.A
Advogado: Paulo Edison Martins |
| Exectdo |
Sergio Jonas Cukier Me
Advogado: Hugo Chusyd |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059597920198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 01/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059597920198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059597920198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 01/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00059597920198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/12/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 21/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42796501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:46 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2223/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2223/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 30 dias, providencie o recolhimento do complemento das custas devidas (o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM Nº 2.684/2023). Desde já observo que, em sendo o caso de pesquisa na modalidade teimosinha, o valor das custas importam em R$ 111,06 - 3 UFESP/2025. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 No mesmo prazo, providencie planilha do débito atualizada, se o caso. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 06/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 30 dias, providencie o recolhimento do complemento das custas devidas (o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM Nº 2.684/2023). Desde já observo que, em sendo o caso de pesquisa na modalidade teimosinha, o valor das custas importam em R$ 111,06 - 3 UFESP/2025. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 No mesmo prazo, providencie planilha do débito atualizada, se o caso. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42688970-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 10:32 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2090/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2090/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Como já observado na decisão retro, das custas recolhidas (3UFESP) já foi utilizada 1 UFESP. Para prosseguimento da pesquisa pleiteada, providencie o recolhimento de mais 1 UFESP (código 434-1), e planilha do débito atualizada, em sendo o caso. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. 2 - Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Como já observado na decisão retro, das custas recolhidas (3UFESP) já foi utilizada 1 UFESP. Para prosseguimento da pesquisa pleiteada, providencie o recolhimento de mais 1 UFESP (código 434-1), e planilha do débito atualizada, em sendo o caso. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. 2 - Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.215: Anoto à exequente que a decisão de fls.201 determinou o recolhimento das custas para fins de atendimento ao requerido às fls.199, cujo deferimento ocorreu às fls.208 (SERASAJUD), e devidamente cumprido fls.211. Não há qualquer manifestação no sentido da pesquisa modalidade teimosinha. Por fim, anoto que das custas recolhidas às fls.206 foi utilizado somente o valor correspondente a 1 pesquisa. 2 - Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. 3 - Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls.215: Anoto à exequente que a decisão de fls.201 determinou o recolhimento das custas para fins de atendimento ao requerido às fls.199, cujo deferimento ocorreu às fls.208 (SERASAJUD), e devidamente cumprido fls.211. Não há qualquer manifestação no sentido da pesquisa modalidade teimosinha. Por fim, anoto que das custas recolhidas às fls.206 foi utilizado somente o valor correspondente a 1 pesquisa. 2 - Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento do feito pelo prazo de 30 dias. 3 - Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40875950-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:19 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 205: Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40033001-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 13:31 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas devidas R$35,36 - 1 UFESP/ 2024 (o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM Nº 2.684/2023). Desde já observo que, em sendo o caso de pesquisa na modalidade teimosinha, o valor das custas importam em R$ 106,08 - 3 UFESP/2024. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 No mesmo prazo, providencie planilha do débito atualizada. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas devidas R$35,36 - 1 UFESP/ 2024 (o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM Nº 2.684/2023). Desde já observo que, em sendo o caso de pesquisa na modalidade teimosinha, o valor das custas importam em R$ 106,08 - 3 UFESP/2024. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 No mesmo prazo, providencie planilha do débito atualizada. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art.921, III do CPC. Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42201440-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 11:19 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Fls. 191: Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. No mais, anoto desde já ao exequente que, em vista do pedido remanescente lançado a fls. 173, eventual pretensão e inclusão de apontamento em nome da devedora nos termos do art. 782, § 3.º do CPC, deverá ser expressamente manifestada, bem como acompanhada de planilha atualizada do débito, para fins de eventual inclusão por meio da plataforma Serasajud. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 191: Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. No mais, anoto desde já ao exequente que, em vista do pedido remanescente lançado a fls. 173, eventual pretensão e inclusão de apontamento em nome da devedora nos termos do art. 782, § 3.º do CPC, deverá ser expressamente manifestada, bem como acompanhada de planilha atualizada do débito, para fins de eventual inclusão por meio da plataforma Serasajud. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41088789-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 10:08 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. No mais, relego para após a sobrevinda do resultado da pesquisa em questão a apreciação dos demais eventuais pedidos declinados pela parte exequente. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. No mais, relego para após a sobrevinda do resultado da pesquisa em questão a apreciação dos demais eventuais pedidos declinados pela parte exequente. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40301440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 11:00 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/179: A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD restou negativa. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 178/179: A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD restou negativa. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. |
| 18/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.165 e ss.: Fica a parte executada, intimada com a publicação desta, ao pagamento no prazo de 15 dias, do débito apontado (R$189.332,00 atualizado em 01/05/2023). Anoto, desde logo que, já tendo havido apresentação de impugnação, julgada pela decisão de fls.145/153 e mantida em grau de recurso, DESCABE apresentação de nova impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.165 e ss.: Fica a parte executada, intimada com a publicação desta, ao pagamento no prazo de 15 dias, do débito apontado (R$189.332,00 atualizado em 01/05/2023). Anoto, desde logo que, já tendo havido apresentação de impugnação, julgada pela decisão de fls.145/153 e mantida em grau de recurso, DESCABE apresentação de nova impugnação. Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40921083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 18:50 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 160 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a ré, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 145 e ss., com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Intime-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 30/04/2023 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. 1 - Fls. 160 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a ré, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 145 e ss., com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40748590-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2023 20:39 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: VISTOS. 1) SIEROCK PARTICIPAÇÕES S/A deduziu Cumprimento Definitivo de Sentença em face de SERGIO JONAS CUKIER ME LTDA, visando a obter o recebimento da quantia de R$294.134,13, para abril/2022 (fls. 101 e ss.). Com esta peça, os documentos às fls. 03/44, complementado às fls. 102/115. Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 123/128). Argumenta excesso de execução de R$125.204,93, porquanto o pagamento de R$100.000,00 pela corré Eliane-devedora-solidária, em contexto de acordo judicialmente homologado, aproveita à ora executada, restando saldo em aberto de R$8.175,46. Também sustém inexigibilidade da obrigação relativa à condenação ao pagamento de indenização de alugueres pela indisponibilidade do imóvel, visto que dependente de liquidação, consoante decisão acolhedora de embargos declaratórios tirados contra a sentença em execução. Com esta peça, os documentos às fls. 129/138. Decisão às fls. 139, irrecorrida, a receber a impugnação sem efeito suspensivo. Réplica às fls. 142/144, rechaçando os termos da impugnação e reiterando o conteúdo da preambular. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2) Trata-se de cumprimento de sentença (R$294.134,13, para abril/2022 (fls. 101 e ss.) proveniente dos autos físicos principais 0057933-05.2012.8.26.0100: ação pelo rito comum ajuizada por Sierock Participações S/A em face de Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e de Sergio Jonas Cukier Me. Neste incidente, figura como executada apenas Sergio Jonas Cukier Me Ltda, porquanto houve a celebração de acordo, devidamente adimplido, entre a parte autora e Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (fls. 716/717 dos autos principais). Sentença homologatória de acordo firmado entre parte autora e corré-Eliane (fls. 720/721 dos autos principais): [...] Homologo o acordo de fls. 653/656, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, suspendo o feito nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, somente em relação à Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado. Prossiga-se o feito em relação ao executado SÉRGIO JONAS CUKIER ME. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta. [...] P.R.I. [...] Sentença extintiva quanto à corré-Eliane (fls. 836/837 dos autos principais): [...] 2 - Em face do integral cumprimento do avençado, JULGO EXTINTO o feito na fase executória da sentença em face da co-executada Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos, nos termos do artigo 924, II do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias quanto a baixa da parte no sistema. [...] Sentença de procedência em desfavor de ambos os réus, condenados solidariamente (fls. 33/36 dos autos principais): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar solidariamente as requerentes ao pagamento de R$71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbênciarecíproca, repartem-se por igual despesas processuais, arcando cada parte com honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. [...] Sentença de acolhimento de embargos declaratórios (fls. 109 ou 740 dos autos principais): [...] Vistos. Fls. 643 e seguintes: Conheço dos embargos pois tempestivos e no mérito merecem acolhimento. A sentença de fls. 633/635 merece integração no sentido de apreciar os pedidos emendados às fls. 53/56. Os pedidos formulados pelo autor, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo tempo de indisponibilidade do imóvel para que se promova os reparos no imóvel merecem acolhimento, pois a inadequação de habitabilidade no imóvel decorreu exclusivamente da prestação de serviços defeituosa executada pelos réus, o que, merece reparação. Nesse sentido, acolho os presentes embargos declaratórios para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Intime-se. [...] Decisão monocrática declaratória de deserção do apelo interposto pela corré Sergio Jonas Cukier Me Ltda (fls. 826/827): [...] Deste modo, ante a inércia da apelante, forçoso o reconhecimento da deserção, óbice ao conhecimento do recurso interposto. E, por força do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada são majorados a 15%sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação.[...] (TJSP; Apelação Cível 0057933-05.2012.8.26.0100; Relator:Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Certificação de trânsito em julgado em 27/01/22 (fls. 830 dos autos principais) Posto em execução o julgado, a executada apresentou impugnação (fls. 123/128). Argumenta excesso de execução de R$125.204,93, porquanto o pagamento de R$100.000,00 pela corré Eliane-devedora-solidária, em contexto de acordo judicialmente homologado, aproveita à ora executada, restando saldo em aberto de R$8.175,46. Também sustém inexigibilidade da obrigação relativa à condenação ao pagamento de indenização de alugueres pela indisponibilidade do imóvel, visto que dependente de liquidação, consoante decisão acolhedora de embargos declaratórios tirados contra a sentença em execução. Com razão, em parte. Os limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 503) cingem Sierock Participações (credor-exequente) e Sergio Jonas Cukier Me (codevedora-executada). Já os limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 506) ensejam condenação definitiva da ora executada ao I) pagamento de R$ 71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação, bem como II) pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Capítulo I da sentença, supra: Do que se depreende do vasconço, a título de danos materiais-danos emergentes, a parte autora requerera a condenação da corré Eliane ao pagamento de R$36.964,830, para janeiro/2013 (fls. 86/87 dos autos principais). Mediante acordo firmado entre parte autora e corré Eliane S/A em agosto/2018 (fls. 37/41), homologado judicialmente (fls. 720/721 dos autos principais), posteriormente adimplido (fls. 836/837 dos autos principais), tal corré efetuou o pagamento do valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora, a título de danos materiais e honorários sucumbenciais (fls. 37). Como no rigor da técnica, porém, Eliane também era devedora, no mínimo, do correspondente a correção monetária e a juros moratórios sobre o principal (CC, art. 395), entende-se por bem proclamar a imputação do pagamento sobre principal e acessórios (CC, art. 353). A informação é relevante, já que delineia razoável fundamento jurídico-legal apto a subsidiar plena quitação do débito em tela relacionado a Eliane S/A, principal e todos os acessórios no tocante a Eliane, frise-se (CC, art. 280). Isso observado, nota-se que através do acordo em questão sucedeu paga de R$100.000,00, que aproveita à executada-devedora solidária Sergio Jonas Cukier Me Ltda até à concorrência da quantia paga (CC, art. 277), ficando obrigada solidariamente pelo resto (CC, art. 275). E esse resto, por evidente, há de corresponder ao principal e aos acessórios no que diz respeito à devedora-solidária Sergio Me, ou seja, R$34.564,83 históricos (subtraindo-se R$100.000,00 do saldo atualizado da cota-parte da condenação de responsabilidade da corré Eliane S/A), benevolentemente apontados na planilha às fls. 117. Com os acessórios atualização monetária, juros moratórios legais e honorária advocatícia sucumbencial, alcança-se saldo de R$133.380,39, para abril/2022, adequadamente calculados na mencionada planilha. Como a executada Sergio Me responde pelos juros de mora (CC, art. 280) em razão da própria inadimplência, manifesta ao longo de todos esses anos desde o ajuizamento da demanda, não existe o menor respaldo jurídico na curiosa pretensa atualização monetária dos valores pagos por Eliane (fls. 126 da impugnação). Assim sendo, correto o valor de R$133.380,39 exigidos pela exequente (capítulo I da sentença, supra), para abril/2022. Improcedente esta parte da impugnação. Capítulo II da sentença, supra: Neste ponto, alguma sorte assiste à executada. Consoante acima frisado, o capítulo II da sentença pavimenta condenação da executada ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor a serem apurados em cumprimento de sentença. Trata-se de clara hipótese de liquidação por arbitramento, preconizada naquele provimento jurisdicional (CPC, at. 509, I), não tendo a exequente autorização legal para estipular unilateralmente quantias que entende devidas. Nessa ordem de ideias, de rigor o acolhimento parcial desta parte da impugnação, tão-só para determinar oportuna liquidação do capítulo II da sentença, em apartado incidente (CPC, art. 509, §1º, in fine), fomentando-se, inclusive, tutela satisfativa de mérito em tempo razoável (CPC, art. 4º). Para que fique claro, inexiste fundamento ao acolhimento total da impugnação, pretendido pela executada sob argumento de inexigibilidade de obrigação, uma vez manifesta palmar hipótese processual de liquidação, e não inexigibilidade da obrigação. Procedente em parte esta parcela da impugnação. 3) Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às fls. 123/128, tão-só para determinar à exequente a instauração de apartado incidente definitivo de cumprimento de sentença, para a cabível liquidação por arbitramento do capítulo II da sentença sob execução (...JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença...). Em face do resultado ora alcançado, fica a executada condenada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor em execução (10% sobre atualizados R$133.380,39), bem como 10% de multa (10% sobre R$133.380,39) (CPC, art. 523,§1º). 4) Com o eventual trânsito em julgado, requeira a exequente o que entender de direito no prazo de cinco dias úteis no incidente em epígrafe (tópico I da sentença, supra), sob pena de arquivamento provisório. Int. E dil. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1) SIEROCK PARTICIPAÇÕES S/A deduziu Cumprimento Definitivo de Sentença em face de SERGIO JONAS CUKIER ME LTDA, visando a obter o recebimento da quantia de R$294.134,13, para abril/2022 (fls. 101 e ss.). Com esta peça, os documentos às fls. 03/44, complementado às fls. 102/115. Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 123/128). Argumenta excesso de execução de R$125.204,93, porquanto o pagamento de R$100.000,00 pela corré Eliane-devedora-solidária, em contexto de acordo judicialmente homologado, aproveita à ora executada, restando saldo em aberto de R$8.175,46. Também sustém inexigibilidade da obrigação relativa à condenação ao pagamento de indenização de alugueres pela indisponibilidade do imóvel, visto que dependente de liquidação, consoante decisão acolhedora de embargos declaratórios tirados contra a sentença em execução. Com esta peça, os documentos às fls. 129/138. Decisão às fls. 139, irrecorrida, a receber a impugnação sem efeito suspensivo. Réplica às fls. 142/144, rechaçando os termos da impugnação e reiterando o conteúdo da preambular. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2) Trata-se de cumprimento de sentença (R$294.134,13, para abril/2022 (fls. 101 e ss.) proveniente dos autos físicos principais 0057933-05.2012.8.26.0100: ação pelo rito comum ajuizada por Sierock Participações S/A em face de Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e de Sergio Jonas Cukier Me. Neste incidente, figura como executada apenas Sergio Jonas Cukier Me Ltda, porquanto houve a celebração de acordo, devidamente adimplido, entre a parte autora e Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos (fls. 716/717 dos autos principais). Sentença homologatória de acordo firmado entre parte autora e corré-Eliane (fls. 720/721 dos autos principais): [...] Homologo o acordo de fls. 653/656, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, suspendo o feito nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, somente em relação à Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado. Prossiga-se o feito em relação ao executado SÉRGIO JONAS CUKIER ME. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta. [...] P.R.I. [...] Sentença extintiva quanto à corré-Eliane (fls. 836/837 dos autos principais): [...] 2 - Em face do integral cumprimento do avençado, JULGO EXTINTO o feito na fase executória da sentença em face da co-executada Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos, nos termos do artigo 924, II do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias quanto a baixa da parte no sistema. [...] Sentença de procedência em desfavor de ambos os réus, condenados solidariamente (fls. 33/36 dos autos principais): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar solidariamente as requerentes ao pagamento de R$71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbênciarecíproca, repartem-se por igual despesas processuais, arcando cada parte com honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. [...] Sentença de acolhimento de embargos declaratórios (fls. 109 ou 740 dos autos principais): [...] Vistos. Fls. 643 e seguintes: Conheço dos embargos pois tempestivos e no mérito merecem acolhimento. A sentença de fls. 633/635 merece integração no sentido de apreciar os pedidos emendados às fls. 53/56. Os pedidos formulados pelo autor, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo tempo de indisponibilidade do imóvel para que se promova os reparos no imóvel merecem acolhimento, pois a inadequação de habitabilidade no imóvel decorreu exclusivamente da prestação de serviços defeituosa executada pelos réus, o que, merece reparação. Nesse sentido, acolho os presentes embargos declaratórios para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Intime-se. [...] Decisão monocrática declaratória de deserção do apelo interposto pela corré Sergio Jonas Cukier Me Ltda (fls. 826/827): [...] Deste modo, ante a inércia da apelante, forçoso o reconhecimento da deserção, óbice ao conhecimento do recurso interposto. E, por força do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada são majorados a 15%sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação.[...] (TJSP; Apelação Cível 0057933-05.2012.8.26.0100; Relator:Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Certificação de trânsito em julgado em 27/01/22 (fls. 830 dos autos principais) Posto em execução o julgado, a executada apresentou impugnação (fls. 123/128). Argumenta excesso de execução de R$125.204,93, porquanto o pagamento de R$100.000,00 pela corré Eliane-devedora-solidária, em contexto de acordo judicialmente homologado, aproveita à ora executada, restando saldo em aberto de R$8.175,46. Também sustém inexigibilidade da obrigação relativa à condenação ao pagamento de indenização de alugueres pela indisponibilidade do imóvel, visto que dependente de liquidação, consoante decisão acolhedora de embargos declaratórios tirados contra a sentença em execução. Com razão, em parte. Os limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 503) cingem Sierock Participações (credor-exequente) e Sergio Jonas Cukier Me (codevedora-executada). Já os limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 506) ensejam condenação definitiva da ora executada ao I) pagamento de R$ 71.560,13 a título de danos materiais comprovados, atualizados desde o efetivo prejuízo e com juros de mora em 1% ao mês desde a citação, bem como II) pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Capítulo I da sentença, supra: Do que se depreende do vasconço, a título de danos materiais-danos emergentes, a parte autora requerera a condenação da corré Eliane ao pagamento de R$36.964,830, para janeiro/2013 (fls. 86/87 dos autos principais). Mediante acordo firmado entre parte autora e corré Eliane S/A em agosto/2018 (fls. 37/41), homologado judicialmente (fls. 720/721 dos autos principais), posteriormente adimplido (fls. 836/837 dos autos principais), tal corré efetuou o pagamento do valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora, a título de danos materiais e honorários sucumbenciais (fls. 37). Como no rigor da técnica, porém, Eliane também era devedora, no mínimo, do correspondente a correção monetária e a juros moratórios sobre o principal (CC, art. 395), entende-se por bem proclamar a imputação do pagamento sobre principal e acessórios (CC, art. 353). A informação é relevante, já que delineia razoável fundamento jurídico-legal apto a subsidiar plena quitação do débito em tela relacionado a Eliane S/A, principal e todos os acessórios no tocante a Eliane, frise-se (CC, art. 280). Isso observado, nota-se que através do acordo em questão sucedeu paga de R$100.000,00, que aproveita à executada-devedora solidária Sergio Jonas Cukier Me Ltda até à concorrência da quantia paga (CC, art. 277), ficando obrigada solidariamente pelo resto (CC, art. 275). E esse resto, por evidente, há de corresponder ao principal e aos acessórios no que diz respeito à devedora-solidária Sergio Me, ou seja, R$34.564,83 históricos (subtraindo-se R$100.000,00 do saldo atualizado da cota-parte da condenação de responsabilidade da corré Eliane S/A), benevolentemente apontados na planilha às fls. 117. Com os acessórios atualização monetária, juros moratórios legais e honorária advocatícia sucumbencial, alcança-se saldo de R$133.380,39, para abril/2022, adequadamente calculados na mencionada planilha. Como a executada Sergio Me responde pelos juros de mora (CC, art. 280) em razão da própria inadimplência, manifesta ao longo de todos esses anos desde o ajuizamento da demanda, não existe o menor respaldo jurídico na curiosa pretensa atualização monetária dos valores pagos por Eliane (fls. 126 da impugnação). Assim sendo, correto o valor de R$133.380,39 exigidos pela exequente (capítulo I da sentença, supra), para abril/2022. Improcedente esta parte da impugnação. Capítulo II da sentença, supra: Neste ponto, alguma sorte assiste à executada. Consoante acima frisado, o capítulo II da sentença pavimenta condenação da executada ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor a serem apurados em cumprimento de sentença. Trata-se de clara hipótese de liquidação por arbitramento, preconizada naquele provimento jurisdicional (CPC, at. 509, I), não tendo a exequente autorização legal para estipular unilateralmente quantias que entende devidas. Nessa ordem de ideias, de rigor o acolhimento parcial desta parte da impugnação, tão-só para determinar oportuna liquidação do capítulo II da sentença, em apartado incidente (CPC, art. 509, §1º, in fine), fomentando-se, inclusive, tutela satisfativa de mérito em tempo razoável (CPC, art. 4º). Para que fique claro, inexiste fundamento ao acolhimento total da impugnação, pretendido pela executada sob argumento de inexigibilidade de obrigação, uma vez manifesta palmar hipótese processual de liquidação, e não inexigibilidade da obrigação. Procedente em parte esta parcela da impugnação. 3) Por tudo quanto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às fls. 123/128, tão-só para determinar à exequente a instauração de apartado incidente definitivo de cumprimento de sentença, para a cabível liquidação por arbitramento do capítulo II da sentença sob execução (...JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença...). Em face do resultado ora alcançado, fica a executada condenada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor em execução (10% sobre atualizados R$133.380,39), bem como 10% de multa (10% sobre R$133.380,39) (CPC, art. 523,§1º). 4) Com o eventual trânsito em julgado, requeira a exequente o que entender de direito no prazo de cinco dias úteis no incidente em epígrafe (tópico I da sentença, supra), sob pena de arquivamento provisório. Int. E dil. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40079130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 11:23 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.123/138: Recebo a impugnação do devedor, mas sem atribuição de efeito suspensivo, considerando que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, como exige o artigo 525, parágrafo 6º ,do CPC. Manifeste-se o credor, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 11/01/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls.123/138: Recebo a impugnação do devedor, mas sem atribuição de efeito suspensivo, considerando que a execução não está garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, como exige o artigo 525, parágrafo 6º ,do CPC. Manifeste-se o credor, no prazo legal. Intimem-se. |
| 28/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41497007-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/08/2022 11:43 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.101 e ss.: 1 - Julgado deserto o recurso de apelação apresentado nos autos da ação principal, prossiga-se com este incidente de cumprimento de sentença, que se encontrava suspenso.. 2 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$294.134,13 - atualizada até 01.04.2022) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.101 e ss.: 1 - Julgado deserto o recurso de apelação apresentado nos autos da ação principal, prossiga-se com este incidente de cumprimento de sentença, que se encontrava suspenso.. 2 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$294.134,13 - atualizada até 01.04.2022) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40628057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 14:01 |
| 26/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/97: Cumpra -se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte executada, determinando a suspensão deste incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0005959-79.2019.8.26.0100, até julgamento do recurso de apelação interposto, tornando definitiva a liminar concedida. Aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 80/97: Cumpra -se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte executada, determinando a suspensão deste incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0005959-79.2019.8.26.0100, até julgamento do recurso de apelação interposto, tornando definitiva a liminar concedida. Aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.75/76: Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado. Ante a concessão de efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.75/76: Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo executado. Ante a concessão de efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o seu julgamento. Intimem-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 58/59: ACOLHO os embargos de declaração interpostos contra a decisão a fls. 55, visto que sua prolação decorreu de evidente erro material por se referir a processo diverso e não relacionado com o presente. 2. Fls. 54: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a executada Sergio Jonas Cukier ME, ora embargante, a revisão do decisum lançado a fls. 51, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada, porquanto inexiste contradição da decisão embargada. Isto porque a possibilidade de prosseguimento da execução em caráter provisório, anteriormente ao trânsito em julgado, respalda-se nas disposições legais dos art. 520 e ss. do Código de Processo Civil. 3. À Serventia, assinalo que a despeito de a decisão de fls. 55 ter se referido a processo diverso (0182983-41.2012.8.26.0100), na mesma data foi corretamente proferida naqueles autos decisão de mesmo teor, prescindindo-se, portanto, de qualquer diligência de retificação no que se refere àquele feito. Int. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 26/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 58/59: ACOLHO os embargos de declaração interpostos contra a decisão a fls. 55, visto que sua prolação decorreu de evidente erro material por se referir a processo diverso e não relacionado com o presente. 2. Fls. 54: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a executada Sergio Jonas Cukier ME, ora embargante, a revisão do decisum lançado a fls. 51, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada, porquanto inexiste contradição da decisão embargada. Isto porque a possibilidade de prosseguimento da execução em caráter provisório, anteriormente ao trânsito em julgado, respalda-se nas disposições legais dos art. 520 e ss. do Código de Processo Civil. 3. À Serventia, assinalo que a despeito de a decisão de fls. 55 ter se referido a processo diverso (0182983-41.2012.8.26.0100), na mesma data foi corretamente proferida naqueles autos decisão de mesmo teor, prescindindo-se, portanto, de qualquer diligência de retificação no que se refere àquele feito. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 58/59: vista à autora-exequente, nos termos da lei (CPC, art. 1.023, §2º). Anote-se, por oportuno, que a demanda principal contempla pretensão indenizatória, com recurso de apelação interposto (fls. 61 e ss.) passível de recebimento sob efeito suspensivo pelo juízo ad quem (CPC, arts. 1012, §1º; 1.010, §3º). Tornando, em linha de princípio, inviável o cumprimento provisório de sentença que perfaz o objeto deste incidente (CPC, arts. 1.012, §2º e 520). Int. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 07/08/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 58/59: vista à autora-exequente, nos termos da lei (CPC, art. 1.023, §2º). Anote-se, por oportuno, que a demanda principal contempla pretensão indenizatória, com recurso de apelação interposto (fls. 61 e ss.) passível de recebimento sob efeito suspensivo pelo juízo ad quem (CPC, arts. 1012, §1º; 1.010, §3º). Tornando, em linha de princípio, inviável o cumprimento provisório de sentença que perfaz o objeto deste incidente (CPC, arts. 1.012, §2º e 520). Int. |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41004265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 21:06 |
| 06/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40991759-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2019 21:06 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 861 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a corré MEGA PARKING, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 850 e ss., com nítido intuito infringente. A questão, se aventada, será dirimida em oportuna fase de cumprimento de título executivo judicial. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Int e dil. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 861 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a corré MEGA PARKING, ora embargante, a revisão do decisum lançado às fls. 850 e ss., com nítido intuito infringente. A questão, se aventada, será dirimida em oportuna fase de cumprimento de título executivo judicial. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Int e dil. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40895575-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2019 21:09 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/50: Razão assiste à executada, visto que foram opostos embargos de declaração ainda não apreciados pela douta magistrada prolatora da sentença. Assim sendo, considerando a natureza da obrigação que aqui se busca satisfazer, determino de ofício o prosseguimento deste feito em caráter de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos art. 520 e seguintes do CPC. Promova a Serventia a retificação do cadastro processual conforme acima. Por meio da publicação desta, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito. Por fim, deixo de arbitrar sucumbência por litigância de má-fé por não se divisar dolo processual. Intimem-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 06/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 49/50: Razão assiste à executada, visto que foram opostos embargos de declaração ainda não apreciados pela douta magistrada prolatora da sentença. Assim sendo, considerando a natureza da obrigação que aqui se busca satisfazer, determino de ofício o prosseguimento deste feito em caráter de cumprimento provisório de sentença, nos termos dos art. 520 e seguintes do CPC. Promova a Serventia a retificação do cadastro processual conforme acima. Por meio da publicação desta, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito. Por fim, deixo de arbitrar sucumbência por litigância de má-fé por não se divisar dolo processual. Intimem-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40727470-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 15:14 |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40465331-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 21:15 |
| 11/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1/44: Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 81.306,92 - atualizado até janeiro/2019) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 04/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.1/44: Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 81.306,92 - atualizado até janeiro/2019) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0057933-05.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |