Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008308-55.2019.8.26.0100) Extinto
Assunto
Direito de Imagem
Foro
Foro Central Cível
Vara
35ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Danilo Gentili Junior
Advogado:  Mauricio Baptistella Bunazar  
Advogada:  Karinne Ansiliero Angelin Bunazar  
Exectdo  Gilberto Dimenstein
Advogado:  Lucas Ayres de Camargo Colferai  

Movimentações

Data Movimento
07/06/2019 Arquivado Definitivamente
07/06/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
16/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 657/671
15/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: VISTOS. Ante a notícia de integral satisfação do crédito (fls. 45), JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 42, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Mauricio Baptistella Bunazar (OAB 234812/SP), Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB 286613/SP), Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB 333828/SP)
14/05/2019 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Ante a notícia de integral satisfação do crédito (fls. 45), JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 42, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
22/02/2019 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
28/02/2019 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.