| Exeqte |
Danilo Gentili Junior
Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar |
| Exectdo |
Gilberto Dimenstein
Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 657/671 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: VISTOS. Ante a notícia de integral satisfação do crédito (fls. 45), JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 42, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Mauricio Baptistella Bunazar (OAB 234812/SP), Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB 286613/SP), Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB 333828/SP) |
| 14/05/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Ante a notícia de integral satisfação do crédito (fls. 45), JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 42, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. |
| 07/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 657/671 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: VISTOS. Ante a notícia de integral satisfação do crédito (fls. 45), JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 42, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Mauricio Baptistella Bunazar (OAB 234812/SP), Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB 286613/SP), Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB 333828/SP) |
| 14/05/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Ante a notícia de integral satisfação do crédito (fls. 45), JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do CPC do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 42, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Com a retirada do mandado e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautela de estilo. P.R.I.C. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40268198-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/02/2019 09:38 |
| 22/02/2019 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.19.40238271-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 22/02/2019 16:01 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 597 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC/15, fica o executado intimado - pela Imprensa Oficial - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, bem como, recolha as custas finais no importe de 1% da dívida executada em guia DARE (Cód. 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Baptistella Bunazar (OAB 234812/SP), Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB 286613/SP), Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB 333828/SP) |
| 14/02/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC/15, fica o executado intimado - pela Imprensa Oficial - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, bem como, recolha as custas finais no importe de 1% da dívida executada em guia DARE (Cód. 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1049369-44.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/02/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |