| Exeqte |
Brickell S.a. Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Marina Paranaiba Mendes Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior |
| Exectdo |
Alipio Jose Gusmao dos Santos
Advogado: Alex Costa Pereira Advogado: Juliano Di Pietro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 788 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Vistos. Arquive-se os autos, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 22/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquive-se os autos, com baixa. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 788 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Vistos. Arquive-se os autos, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 22/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquive-se os autos, com baixa. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40355569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 18:54 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 794/834 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 21/02/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.20.40177017-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/02/2020 22:23 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 596/609 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2020 Teor do ato: Informe o exequente acerca do cumprimento integral do acordo celebrado. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se que o silêncio implicará a extinção do processo. Nada mais. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 16/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente acerca do cumprimento integral do acordo celebrado. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se que o silêncio implicará a extinção do processo. Nada mais. |
| 27/08/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Rafael Kono Shiro, Oficial Maior do Cartório da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 0014058-38.2019.8.26.0100 - CLASSE - ASSUNTO: Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2019 VALOR DA EXECUÇÃO: r$ 101.605,22 Processo principal de nº 1114893-56.2015.8.26.0100 distribuído em 09/11/2015; Valor da CAUSA: R$ 745.481,93 REQUERENTE(S): BRICKELL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 12.865.507/0001-97, Rua Joaquim Floriano, 466, 13º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-002, São Paulo - SP REQUERIDO(S): ALIPIO JOSE GUSMÃO DOS SANTOS, RG 3.538.540, CPF 206.590.918-87, com endereço à Rua Gomes de Carvalho, 1306, 8º Andar, Vila Olimpia, CEP 04547-005, São Paulo - SP OBJETO DA AÇÃO: Cumprimento da sentença proferida nos autos de consignação em pagamento nº 1114893-56.2015.8.26.0100 (tópico final): "Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar extinta a obrigação representada pela cessão fiduciária de crédito de fls. 122/131. Ainda, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação entre os pretensos credores, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por força da causalidade, condeno o corréu Alípio José Gusmão dos Santos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco do Brasil para que o valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos (fls. 189/190) seja remetido ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que processa a recuperação judicial da corré Royal Química Ltda (autos nº. 1017546-39.2015.8.26.0224)". O recurso de apelação interposto pelo corréu foi desprovido, com majoração da verba honorária para 11% do valor atualizado da causa. Trânsito em julgado em 19/06/2019. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Homologado o acordo celebrado entre as partes. Os autos estão aguardando notícia acerca do cumprimento integral da transação. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, 26 de agosto de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Estado: Isento (Provimento CSM n° 2.356/2016) |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: Ed. 2791 Página: 1175/1191 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 43/44) e, em consequência, suspendo a ação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguardem-se os autos em cartório eventual provocação das partes até o cumprimento do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguardem-se no arquivo. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Int. São Paulo, . Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 15/04/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 43/44) e, em consequência, suspendo a ação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguardem-se os autos em cartório eventual provocação das partes até o cumprimento do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguardem-se no arquivo. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Int. São Paulo, . |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40506342-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/04/2019 18:46 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: Ed. 2771 Página: 994 a 1021 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Retirei, nesta data, a tarja de "Estatuto do Idoso", tendo em vista que, salvo melhor juízo, as partes não fazem jus ao benefício. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, c.c. artigo 520, caput, ambos do Código de Processo Civil), para pagar a quantia certa apontada (R$ 101.605,22 - fl. 05), sob as penas de: a) ser acrescido o débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1º, c.c. artigo 520, §2º, ambos do Código de Processo Civil) e b) expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º, c.c. artigo 520, caput, ambos do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, c.c. artigo 520, §1º, ambos do Código de Processo Civil). Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, intime-se-o deste despacho por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). Se o devedor tiver sido citado por edital, intime-se-o deste despacho por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). No mais, ressalto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, estarão condicionados à prestação de caução pelo exequente (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Juliano Di Pietro (OAB 183410/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP) |
| 18/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retirei, nesta data, a tarja de "Estatuto do Idoso", tendo em vista que, salvo melhor juízo, as partes não fazem jus ao benefício. 2. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, c.c. artigo 520, caput, ambos do Código de Processo Civil), para pagar a quantia certa apontada (R$ 101.605,22 - fl. 05), sob as penas de: a) ser acrescido o débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1º, c.c. artigo 520, §2º, ambos do Código de Processo Civil) e b) expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º, c.c. artigo 520, caput, ambos do Código de Processo Civil). Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, c.c. artigo 520, §1º, ambos do Código de Processo Civil). Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, intime-se-o deste despacho por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). Se o devedor tiver sido citado por edital, intime-se-o deste despacho por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). No mais, ressalto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, estarão condicionados à prestação de caução pelo exequente (artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1114893-56.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/02/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |