| Exeqte |
Sarmento e Silva Advogados Associados
Advogado: Djalma Silva Júnior |
| Exectdo |
ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado: Antonio Mario de Abreu Pinto |
| TerIntCer |
Enel Green Power Cachoeira Dourada S.a. (Antiga Companhia Energética de Goiás – Celg)
Advogada: Rayane Ayres Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Simples - Trânsito em Julgado com Baixa |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 07/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Simples - Trânsito em Julgado com Baixa |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 18/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41300645-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/06/2024 14:17 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Regularize a executada a sua representação processual, uma vez que: a) a procuração de fls. 645/648 não está assinada e b) não foi juntado substabelecimento ao advogado Antonio Mario de Abreu Pinto. 2. Fls. 620/625: considerando que o juízo da recuperação judicial da executada deferiu a prorrogação do stay period até a data da realização da assembleia geral de credores (fl. 777), suspendo a presente execução até a data da realização da assembleia geral de credores, o que deverá ser informado pelas partes tão logo ocorra. Anotei como observação do processo. Na esteira da decisão de fls. 6195/6198 dos autos nº 1063505-17.2015.8.26.0100, decorrido o prazo da suspensão, as medidas de constrição em face da executada estarão submetidas a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 1.101/2005. Intimem-se. Advogados(s): Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF), Antonio Mario de Abreu Pinto (OAB 7687/PE) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Regularize a executada a sua representação processual, uma vez que: a) a procuração de fls. 645/648 não está assinada e b) não foi juntado substabelecimento ao advogado Antonio Mario de Abreu Pinto. 2. Fls. 620/625: considerando que o juízo da recuperação judicial da executada deferiu a prorrogação do stay period até a data da realização da assembleia geral de credores (fl. 777), suspendo a presente execução até a data da realização da assembleia geral de credores, o que deverá ser informado pelas partes tão logo ocorra. Anotei como observação do processo. Na esteira da decisão de fls. 6195/6198 dos autos nº 1063505-17.2015.8.26.0100, decorrido o prazo da suspensão, as medidas de constrição em face da executada estarão submetidas a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 1.101/2005. Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40767133-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/04/2024 23:31 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40698876-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/04/2024 14:48 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 611: considerando que se trata de execução de honorários sucumbenciais, defiro a inclusão de Sarmento e Silva Advogados Associados no polo ativo da ação. Assim, determino ao exequente: a) a indicação de sua qualificação completa (CNPJ e endereço) e b) a correção do cadastro processual para a inclusão de Sarmento e Silva Advogados Associados no polo ativo da ação. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o cumprimento, EXCLUA-SE o CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A do polo ativo da ação. 2. Fls. 609/610: junte o executado a cópia da decisão proferida nos autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que teria determinado o sequestro de seus bens, sob pena de prosseguimento da ação em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 2.142 do Cartório de Registro de Imóveis de Fronteiras-PI. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBURQUERQUE (OAB 11956/PE), ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO (OAB 17344PE/), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF) |
| 02/04/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Fl. 611: considerando que se trata de execução de honorários sucumbenciais, defiro a inclusão de Sarmento e Silva Advogados Associados no polo ativo da ação. Assim, determino ao exequente: a) a indicação de sua qualificação completa (CNPJ e endereço) e b) a correção do cadastro processual para a inclusão de Sarmento e Silva Advogados Associados no polo ativo da ação. Para a inclusão de parte, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com o cumprimento, EXCLUA-SE o CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A do polo ativo da ação. 2. Fls. 609/610: junte o executado a cópia da decisão proferida nos autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que teria determinado o sequestro de seus bens, sob pena de prosseguimento da ação em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 2.142 do Cartório de Registro de Imóveis de Fronteiras-PI. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40147079-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 17:05 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40068420-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2024 08:39 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2023 Teor do ato: Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBURQUERQUE (OAB 11956/PE), ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO (OAB 17344PE/), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de ofício (reiteração). |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 590: para efeito de controle, anoto que o executado continuará representado pelos advogados Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque e Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos (fl. 591). 2. Fl. 596: cumpra a Serventia o determinado às fls. 587/588 (item 4), encaminhando o ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), SÉRGIO AUGUSTO MARCELINO DE ALBURQUERQUE (OAB 11956/PE), ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO (OAB 17344/PE), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 590: para efeito de controle, anoto que o executado continuará representado pelos advogados Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque e Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos (fl. 591). 2. Fl. 596: cumpra a Serventia o determinado às fls. 587/588 (item 4), encaminhando o ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Intimem-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40335099-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 12:28 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Fica intimado o exequente a informar o endereço eletrônico (e-mail) do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300 para possibilitar o encaminhamento do ofício de fls. 482/486 conforme determinado na decisão retro. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente a informar o endereço eletrônico (e-mail) do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300 para possibilitar o encaminhamento do ofício de fls. 482/486 conforme determinado na decisão retro. |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40189766-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/02/2023 18:58 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 498/503 e 564/572: Não conheço da impugnação à penhora e à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 do Cartório de Imóveis de Fronteiras/PI, posto que intempestiva. A decisão que determinou a penhora do imóvel (fls. 324/325) foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 20 de abril de 2021 (fls. 326), ocasião sem que a parte executada foi intimada nos termos do artigo 841 do CPC e não apresentou qualquer impugnação no prazo previsto no artigo 847 do CPC. Além disso, devidamente intimada para se manifestar sobre a avaliação do imóvel (fls. 437 e 439), também não se manifestou (fls. 440), o que ensejou a homologação da avaliação (fls. 441/443) sem a interposição de qualquer recurso. Assim, está preclusa a impugnação à penhora e à avaliação do imóvel. Por outro lado, não estão previstas quaisquer das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil e não há sequer evidências de que as atividades da executada são exercidas no imóvel penhorado ou mesmo que ela esteve em funcionamento no local. 2. Indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não estão presentes no caso vertente as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. 3. Fls. 527: Por ora não há o que ser analisado a respeito de eventual concurso de credores, posto que a hasta pública foi suspensa. 4. Diante do tempo desde o encaminhamento do ofício, determino que a decisão-ofício de fls. 482/486 seja encaminhada ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300 pela z. Serventia, constando tratar-se de reiteração. Aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 498/503 e 564/572: Não conheço da impugnação à penhora e à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 do Cartório de Imóveis de Fronteiras/PI, posto que intempestiva. A decisão que determinou a penhora do imóvel (fls. 324/325) foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 20 de abril de 2021 (fls. 326), ocasião sem que a parte executada foi intimada nos termos do artigo 841 do CPC e não apresentou qualquer impugnação no prazo previsto no artigo 847 do CPC. Além disso, devidamente intimada para se manifestar sobre a avaliação do imóvel (fls. 437 e 439), também não se manifestou (fls. 440), o que ensejou a homologação da avaliação (fls. 441/443) sem a interposição de qualquer recurso. Assim, está preclusa a impugnação à penhora e à avaliação do imóvel. Por outro lado, não estão previstas quaisquer das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil e não há sequer evidências de que as atividades da executada são exercidas no imóvel penhorado ou mesmo que ela esteve em funcionamento no local. 2. Indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não estão presentes no caso vertente as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. 3. Fls. 527: Por ora não há o que ser analisado a respeito de eventual concurso de credores, posto que a hasta pública foi suspensa. 4. Diante do tempo desde o encaminhamento do ofício, determino que a decisão-ofício de fls. 482/486 seja encaminhada ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300 pela z. Serventia, constando tratar-se de reiteração. Aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Intimem-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42166246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 13:39 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: 1. Fls. 496/497: aguarde-se a resposta do ofício. 2. Fls. 498/526: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 527/560: cadastrei Enel Green Power Cachoeira Dourada S/A como terceiro interessado no sistema. Informo ao terceiro interessado que o leilão foi suspenso nos termos da decisão de fls. 482/486. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE), Rayane Ayres Lima (OAB 68285/DF) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Fls. 496/497: aguarde-se a resposta do ofício. 2. Fls. 498/526: manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 527/560: cadastrei Enel Green Power Cachoeira Dourada S/A como terceiro interessado no sistema. Informo ao terceiro interessado que o leilão foi suspenso nos termos da decisão de fls. 482/486. |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42041938-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 15:21 |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42032508-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/11/2022 16:57 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41970028-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:40 |
| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41875430-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 10:57 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. 1. De início, retifico de ofício o item 3 da decisão de fls. 441/443 para constar a nomeação do leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), pois consta devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares. 2. Diante da alegação de fls. 453/454, verifiquei no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco a existência da ação mencionada e a existência de ordem de sequestro. Assim, suspendo os efeitos do leilão e das praças de fls. 472 e 474/480, pois a existência de eventual determinação de sequestro dos bens penhorados nestes autos pelo Juízo Penal goza de interesse público e possui primazia em relação à penhora de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar. (CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.) COMUNIQUE-SE o Senhor Leiloeiro, com urgência. Após, retire-se a tarja de urgência dos autos. 3. Tendo em vista a matrícula de fls. 467/469, o número de pessoas que integram o polo passivo da ação penal e o número de movimentações daqueles autos, expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300, a fim de solicitar que informe se foi determinado o sequestro de bens da executada Itapissuma S.A, acima qualificada, especialmente do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras/PI e dos seguintes automóveis: 1.1. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIS-4271/PI, Ano Fabricação/Modelo 2012/2012; 1.2. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIT-1679/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.3. Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, Placa NIR-9944/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.4. Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, Placa NIR-7504/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2010; 1.5. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIG-2751/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.6. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NHY-5583/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.7. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIC-0752/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.8. Marca/Modelo GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, Placa NHZ-8311/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2009; 1.9. Marca/Modelo FIAT/PALIO ELX FLEX, Placa NHX-8074/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008; 1.10. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHW-4859/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.11. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHV-9186/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.12. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa LVO-8047/PI, Ano Fabricação/Modelo 2006/2007; 1.13. Marca/Modelo GM/S10 2.8 D, Placa LWH-6221/PI, Ano Fabricação/Modelo 2003/2003; 1.14. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWF-1600/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.15. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWG-6590/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.16. Marca/Modelo GM/CELTA, Placa HPL-1394/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.17. Marca/Modelo REB/RANDON SR CT PL, Placa LVY-0689/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.18. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3428/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.19. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3408/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.20. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3398/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.21. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3418/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.22. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-4293/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.23. Marca/Modelo I/M.BENZ 312D SPRINTER F, Placa LWL-3749/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2001; 1.24. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-0026/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2000; 1.25. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2635 6X4, Placa MPW-4963/PI, Ano Fabricação/Modelo 1998/1998; 1.26. Marca/Modelo M.A./RANDON, Placa LVZ-0909/PI, Ano Fabricação/Modelo 1989/1990; 1.27. Marca/Modelo M.BENZ/L 708 E, Placa HVG-0395/PI, Ano Fabricação/Modelo 1988/1988; 1.28. Marca/Modelo TOYOTA/BANDEIRANTE, Placa JTM-6882/PI, Ano Fabricação/Modelo 1987/1987; 1.29. Marca/Modelo M.BENZ/L 1513, Placa MYR-1967/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980; e 1.30. Marca/Modelo M.BENZ/L 608 D, Placa JTP-8040/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980 (fls. 61/64). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, retifico de ofício o item 3 da decisão de fls. 441/443 para constar a nomeação do leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (WWW.ALFALEILOES.COM), pois consta devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares. 2. Diante da alegação de fls. 453/454, verifiquei no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco a existência da ação mencionada e a existência de ordem de sequestro. Assim, suspendo os efeitos do leilão e das praças de fls. 472 e 474/480, pois a existência de eventual determinação de sequestro dos bens penhorados nestes autos pelo Juízo Penal goza de interesse público e possui primazia em relação à penhora de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar. (CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.) COMUNIQUE-SE o Senhor Leiloeiro, com urgência. Após, retire-se a tarja de urgência dos autos. 3. Tendo em vista a matrícula de fls. 467/469, o número de pessoas que integram o polo passivo da ação penal e o número de movimentações daqueles autos, expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, autos nº 0815911-71.2020.4.05.8300, a fim de solicitar que informe se foi determinado o sequestro de bens da executada Itapissuma S.A, acima qualificada, especialmente do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras/PI e dos seguintes automóveis: 1.1. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIS-4271/PI, Ano Fabricação/Modelo 2012/2012; 1.2. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIT-1679/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.3. Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, Placa NIR-9944/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.4. Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, Placa NIR-7504/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2010; 1.5. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIG-2751/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.6. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NHY-5583/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.7. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIC-0752/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.8. Marca/Modelo GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, Placa NHZ-8311/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2009; 1.9. Marca/Modelo FIAT/PALIO ELX FLEX, Placa NHX-8074/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008; 1.10. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHW-4859/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.11. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHV-9186/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.12. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa LVO-8047/PI, Ano Fabricação/Modelo 2006/2007; 1.13. Marca/Modelo GM/S10 2.8 D, Placa LWH-6221/PI, Ano Fabricação/Modelo 2003/2003; 1.14. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWF-1600/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.15. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWG-6590/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.16. Marca/Modelo GM/CELTA, Placa HPL-1394/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.17. Marca/Modelo REB/RANDON SR CT PL, Placa LVY-0689/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.18. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3428/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.19. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3408/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.20. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3398/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.21. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3418/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.22. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-4293/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.23. Marca/Modelo I/M.BENZ 312D SPRINTER F, Placa LWL-3749/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2001; 1.24. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-0026/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2000; 1.25. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2635 6X4, Placa MPW-4963/PI, Ano Fabricação/Modelo 1998/1998; 1.26. Marca/Modelo M.A./RANDON, Placa LVZ-0909/PI, Ano Fabricação/Modelo 1989/1990; 1.27. Marca/Modelo M.BENZ/L 708 E, Placa HVG-0395/PI, Ano Fabricação/Modelo 1988/1988; 1.28. Marca/Modelo TOYOTA/BANDEIRANTE, Placa JTM-6882/PI, Ano Fabricação/Modelo 1987/1987; 1.29. Marca/Modelo M.BENZ/L 1513, Placa MYR-1967/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980; e 1.30. Marca/Modelo M.BENZ/L 608 D, Placa JTP-8040/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980 (fls. 61/64). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 18 de novembro de 2022, às 14 horas, e se encerrará no dia 21 de novembro de 2022, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de novembro de 2022, às 14 horas, e se encerrará em 12 de dezembro de 2022, às 14 horas. Tudo dos termos do edital de fls. 464/466 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 08/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 18 de novembro de 2022, às 14 horas, e se encerrará no dia 21 de novembro de 2022, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de novembro de 2022, às 14 horas, e se encerrará em 12 de dezembro de 2022, às 14 horas. Tudo dos termos do edital de fls. 464/466 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41786667-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 17:52 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41721108-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 12:31 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41708663-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 09:06 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Fls. 453/454: Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Após, à conclusão. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 453/454: Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Após, à conclusão. |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41675855-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 18:17 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41670321-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 12:38 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41610429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 12:38 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 440: Diante da ausência de impugnação da parte executada, HOMOLOGO o auto de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 do Cartório de Imóveis de Fronteiras/PI (fls. 420) para o fim de constar que foi avaliado em R$400.000,00. 2. Defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 1, nomeio *, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 440: Diante da ausência de impugnação da parte executada, HOMOLOGO o auto de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 do Cartório de Imóveis de Fronteiras/PI (fls. 420) para o fim de constar que foi avaliado em R$400.000,00. 2. Defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 1, nomeio *, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação, em relação ao r. despacho de fl. 437. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 138: antes da apreciação do pedido, evitando-se futura arguição de nulidade, manifeste-se a executada sobre a avaliação do imóvel, nos termos do art. 872, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 27/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 138: antes da apreciação do pedido, evitando-se futura arguição de nulidade, manifeste-se a executada sobre a avaliação do imóvel, nos termos do art. 872, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40505672-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2022 16:10 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi efetuada a ordem judicial solicitando as declarações do Imposto de Renda, via sistema InfoJud; todavia, não constam declarações para o(s) CPF/CNPJ(s) pesquisado(s). Diante do resultado negativo, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados provisoriamente. Nada mais. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi efetuada a ordem judicial solicitando as declarações do Imposto de Renda, via sistema InfoJud; todavia, não constam declarações para o(s) CPF/CNPJ(s) pesquisado(s). Diante do resultado negativo, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados provisoriamente. Nada mais. |
| 10/03/2022 |
Documento Juntado
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41835414-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2021 11:41 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 722/754 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de fls. 398/399, bem como informe o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de fls. 398/399, bem como informe o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 669/695 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de FRONTEIRAS/PI. FINALIDADE: AVALIAÇÃO do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 2.142 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras/PI: "Uma propriedade rural situada no lugar denominado 'Malhada Branca' no Município e Comarca de Froneiras/PI" Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Providencie o patrono da parte exequente e distribuição da presente ao Juízo Deprecado no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente. PROCURADOR(ES): Dr(a). DJALMA SILVA JÚNIOR Intime-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 02/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de FRONTEIRAS/PI. FINALIDADE: AVALIAÇÃO do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 2.142 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras/PI: "Uma propriedade rural situada no lugar denominado 'Malhada Branca' no Município e Comarca de Froneiras/PI" Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Providencie o patrono da parte exequente e distribuição da presente ao Juízo Deprecado no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente. PROCURADOR(ES): Dr(a). DJALMA SILVA JÚNIOR Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41040582-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2021 15:42 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 619 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40730237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2021 17:13 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 735/778 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em simetria aos autos da execução de título extrajudicial de nº 1063505-17.2015.8.26.0100, determino à substituição do polo ativo da demanda para CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Anote-se. Regularize o exequente sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 308: torne a Serventia sem efeito a petição de fl. 307. 3. Fl. 309: informe o exequente se tem interesse na alienação dos veículos penhorados. 4. Fls. 316 e 321: defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras/PI, para a garantia da dívida no valor de R$ 3.173.438,96, atualizada até março/2021, que a parte ré/executada - Itapissuma S/A, deve à parte autora/exequente - CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A: "Uma propriedade rural situada no lugar denominado 'Malhada Branca' no Município e Comarca de Froneiras/PI" (fls. 317/318). Nomeio a parte ré/executada fiel depositária do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 17/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em simetria aos autos da execução de título extrajudicial de nº 1063505-17.2015.8.26.0100, determino à substituição do polo ativo da demanda para CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Anote-se. Regularize o exequente sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 308: torne a Serventia sem efeito a petição de fl. 307. 3. Fl. 309: informe o exequente se tem interesse na alienação dos veículos penhorados. 4. Fls. 316 e 321: defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.142 na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras/PI, para a garantia da dívida no valor de R$ 3.173.438,96, atualizada até março/2021, que a parte ré/executada - Itapissuma S/A, deve à parte autora/exequente - CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A: "Uma propriedade rural situada no lugar denominado 'Malhada Branca' no Município e Comarca de Froneiras/PI" (fls. 317/318). Nomeio a parte ré/executada fiel depositária do imóvel penhorado. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40428782-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2021 15:28 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 661/704 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: No prazo de 10 dias, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 dias, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40284155-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2021 12:13 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 238/271 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2020 Teor do ato: Fl. 309: defiro ao autor/exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimado pessoalmente para andamento sob pena de extinção do processo ou os autos serão remetidos ao arquivo. Nada mais. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 309: defiro ao autor/exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimado pessoalmente para andamento sob pena de extinção do processo ou os autos serão remetidos ao arquivo. Nada mais. |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41986159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 18:31 |
| 15/12/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41986094-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 15/12/2020 18:26 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 719/727 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2020 Teor do ato: Diante do teor da petição de fls. 303/304, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 24/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do teor da petição de fls. 303/304, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41842057-2 Tipo da Petição: Petição - SMADS Data: 20/11/2020 17:46 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1000/1016 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 297, procedi ao levantamento da restrição que foi inserida por este juízo sobre o(s) veículo(s) de placa(s) MYR1967, conforme comprovante(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 12/11/2020 |
Documento Juntado
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| 12/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 297, procedi ao levantamento da restrição que foi inserida por este juízo sobre o(s) veículo(s) de placa(s) MYR1967, conforme comprovante(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 619/642 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 288: Diante da informação de que o automóvel de placa MYR 1967 não pertence mais à parte executada, dê-se baixa na penhora de fls. 69/71 bem como retire-se a restrição efetuada à fl. 62. Proceda-se via RENAJUD. Fl. 296: Esteja a parte executada intimada por meio de seu patrono constituído a indicar o paradeiro dos demais veículos penhorados no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo. 774, IV, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 10/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 288: Diante da informação de que o automóvel de placa MYR 1967 não pertence mais à parte executada, dê-se baixa na penhora de fls. 69/71 bem como retire-se a restrição efetuada à fl. 62. Proceda-se via RENAJUD. Fl. 296: Esteja a parte executada intimada por meio de seu patrono constituído a indicar o paradeiro dos demais veículos penhorados no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo. 774, IV, do CPC). Intimem-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41533110-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 15:55 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 746/757 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2020 Teor do ato: Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados às fls. 289/293 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária acerca dos documentos juntados às fls. 289/293 no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41114572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 08:29 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 657 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi incluída a anotação de penhora do(s) veículo(s) indicados nos itens 1.1 a 1.28 da decisão de fls. 69/71, por meio do sistema RenaJud, conforme comprovante(s) que segue(m). Para inclusão da penhora nos veículos de placas MYR1967 e JTP8040 (itens 1.29 e 1.30) junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio do mercado expressado na tabela FIPE ou equivalente. Nada Mais. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 07/07/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi incluída a anotação de penhora do(s) veículo(s) indicados nos itens 1.1 a 1.28 da decisão de fls. 69/71, por meio do sistema RenaJud, conforme comprovante(s) que segue(m). Para inclusão da penhora nos veículos de placas MYR1967 e JTP8040 (itens 1.29 e 1.30) junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio do mercado expressado na tabela FIPE ou equivalente. Nada Mais. |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
relaçao pub 287 e 288 |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 996 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 74/75: indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD para obtenção de declaração de imposto de renda, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentarem declaração de bens. 2. Antes de determinar o leilão dos veículos penhorados, necessária a avaliação dos bens. Assim, manifeste-se o executado acerca dos documentos juntados às fls. 76/254, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. 3. Aguarde-se a anotação de penhora via sistema RENAJUD. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 74/75: indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD para obtenção de declaração de imposto de renda, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentarem declaração de bens. 2. Antes de determinar o leilão dos veículos penhorados, necessária a avaliação dos bens. Assim, manifeste-se o executado acerca dos documentos juntados às fls. 76/254, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. 3. Aguarde-se a anotação de penhora via sistema RENAJUD. Intimem-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40751929-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 14:34 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 720 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 67: defiro a penhora dos veículos: 1.1. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIS-4271/PI, Ano Fabricação/Modelo 2012/2012; 1.2. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIT-1679/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.3. Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, Placa NIR-9944/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.4. Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, Placa NIR-7504/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2010; 1.5. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIG-2751/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.6. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NHY-5583/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.7. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIC-0752/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.8. Marca/Modelo GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, Placa NHZ-8311/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2009; 1.9. Marca/Modelo FIAT/PALIO ELX FLEX, Placa NHX-8074/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008; 1.10. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHW-4859/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.11. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHV-9186/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.12. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa LVO-8047/PI, Ano Fabricação/Modelo 2006/2007; 1.13. Marca/Modelo GM/S10 2.8 D, Placa LWH-6221/PI, Ano Fabricação/Modelo 2003/2003; 1.14. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWF-1600/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.15. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWG-6590/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.16. Marca/Modelo GM/CELTA, Placa HPL-1394/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.17. Marca/Modelo REB/RANDON SR CT PL, Placa LVY-0689/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.18. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3428/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.19. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3408/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.20. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3398/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.21. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3418/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.22. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-4293/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.23. Marca/Modelo I/M.BENZ 312D SPRINTER F, Placa LWL-3749/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2001; 1.24. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-0026/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2000; 1.25. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2635 6X4, Placa MPW-4963/PI, Ano Fabricação/Modelo 1998/1998; 1.26. Marca/Modelo M.A./RANDON, Placa LVZ-0909/PI, Ano Fabricação/Modelo 1989/1990; 1.27. Marca/Modelo M.BENZ/L 708 E, Placa HVG-0395/PI, Ano Fabricação/Modelo 1988/1988; 1.28. Marca/Modelo TOYOTA/BANDEIRANTE, Placa JTM-6882/PI, Ano Fabricação/Modelo 1987/1987; 1.29. Marca/Modelo M.BENZ/L 1513, Placa MYR-1967/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980; e 1.30. Marca/Modelo M.BENZ/L 608 D, Placa JTP-8040/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980 (fls. 61/64). 2. Proceda-se ao registro da penhora via RENAJUD, recolhendo a parte exequente as respectivas despesas. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 3. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio de mercado do veículo penhorado, expressado na Tabela FIPE ou equivalente. 6. Sem prejuízo, considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e as maiores dificuldades para excussão do bem móvel, diga a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, recolhendo, se o caso, as respectivas custas e apresentando demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesta hipótese, arquivem-se os autos (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 13/05/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl. 67: defiro a penhora dos veículos: 1.1. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIS-4271/PI, Ano Fabricação/Modelo 2012/2012; 1.2. Marca/Modelo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, Placa NIT-1679/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.3. Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4, Placa NIR-9944/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011; 1.4. Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, Placa NIR-7504/PI, Ano Fabricação/Modelo 2010/2010; 1.5. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIG-2751/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.6. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NHY-5583/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.7. Marca/Modelo VW/GOL 1.6, Placa NIC-0752/PI, Ano Fabricação/Modelo 2009/2009; 1.8. Marca/Modelo GM/S10 EXECUTIVE D 4X4, Placa NHZ-8311/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2009; 1.9. Marca/Modelo FIAT/PALIO ELX FLEX, Placa NHX-8074/PI, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008; 1.10. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHW-4859/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.11. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa NHV-9186/PI, Ano Fabricação/Modelo 2007/2008; 1.12. Marca/Modelo VW/GOL 1.6 POWER, Placa LVO-8047/PI, Ano Fabricação/Modelo 2006/2007; 1.13. Marca/Modelo GM/S10 2.8 D, Placa LWH-6221/PI, Ano Fabricação/Modelo 2003/2003; 1.14. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWF-1600/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.15. Marca/Modelo R/RANDON SR BA, Placa LWG-6590/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.16. Marca/Modelo GM/CELTA, Placa HPL-1394/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.17. Marca/Modelo REB/RANDON SR CT PL, Placa LVY-0689/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2002; 1.18. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3428/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.19. Marca/Modelo M.BENZ/LS 2638, Placa LWL-3408/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.20. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3398/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.21. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2638, Placa LWL-3418/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.22. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-4293/PI, Ano Fabricação/Modelo 2001/2001; 1.23. Marca/Modelo I/M.BENZ 312D SPRINTER F, Placa LWL-3749/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2001; 1.24. Marca/Modelo M.BENZ/L 1620, Placa LWF-0026/PI, Ano Fabricação/Modelo 2000/2000; 1.25. Marca/Modelo M.BENZ/LK 2635 6X4, Placa MPW-4963/PI, Ano Fabricação/Modelo 1998/1998; 1.26. Marca/Modelo M.A./RANDON, Placa LVZ-0909/PI, Ano Fabricação/Modelo 1989/1990; 1.27. Marca/Modelo M.BENZ/L 708 E, Placa HVG-0395/PI, Ano Fabricação/Modelo 1988/1988; 1.28. Marca/Modelo TOYOTA/BANDEIRANTE, Placa JTM-6882/PI, Ano Fabricação/Modelo 1987/1987; 1.29. Marca/Modelo M.BENZ/L 1513, Placa MYR-1967/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980; e 1.30. Marca/Modelo M.BENZ/L 608 D, Placa JTP-8040/PI, Ano Fabricação/Modelo 1980/1980 (fls. 61/64). 2. Proceda-se ao registro da penhora via RENAJUD, recolhendo a parte exequente as respectivas despesas. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 3. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio de mercado do veículo penhorado, expressado na Tabela FIPE ou equivalente. 6. Sem prejuízo, considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e as maiores dificuldades para excussão do bem móvel, diga a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, recolhendo, se o caso, as respectivas custas e apresentando demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesta hipótese, arquivem-se os autos (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40529998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 08:36 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 779/788 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 779/788 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Nada Mais. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi dado cumprimento à ordem judicial através do sistema SerasaJud, conforme ofício que segue. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada mais. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 22/04/2020 |
Documento Juntado
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| 22/04/2020 |
Documento Juntado
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| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Nada Mais. |
| 22/04/2020 |
Documento Juntado
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| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi dado cumprimento à ordem judicial através do sistema SerasaJud, conforme ofício que segue. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada mais. |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 3023 Página: 703/713 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 46 e 49: Indefiro o pedido de novo bloqueio de valores, uma vez que já foi realizado recentemente às fls. 41/43, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS por não vislumbrar utilidade na medida. Defiro os demais pedidos. Valor atualizado do débito: R$ 2.478.817,35 em Janeiro de 2020. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Já recolhidas as despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 46 e 49: Indefiro o pedido de novo bloqueio de valores, uma vez que já foi realizado recentemente às fls. 41/43, bem como o pedido de expedição de ofício ao INSS por não vislumbrar utilidade na medida. Defiro os demais pedidos. Valor atualizado do débito: R$ 2.478.817,35 em Janeiro de 2020. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Já recolhidas as despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40074240-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 17:35 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1091/1106 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito exequendo, bem como providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas aos sistemas informatizados (Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud). Ver site do TJSP: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao" Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 17/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito exequendo, bem como providencie o recolhimento das taxas para realização das pesquisas aos sistemas informatizados (Bacenjud, Infojud, Renajud, Serasajud e Comgasjud). Ver site do TJSP: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao" |
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41641799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 11:24 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 750/765 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 750/765 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 2.297.236,55, planilha fl. 36). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 15/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. |
| 14/10/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 2.297.236,55, planilha fl. 36). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41062627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 16:56 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: Ed. 2848 Página: 1044/1061 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/29: Primeiramente, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Comunicado CSM nº 170/2011 e do Provimento CSM Nº 2.462/2017. Outrossim, apresente o exequente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Devidamente recolhidas, tornem conclusos para prosseguimento do feito. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 12/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 28/29: Primeiramente, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Comunicado CSM nº 170/2011 e do Provimento CSM Nº 2.462/2017. Outrossim, apresente o exequente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Devidamente recolhidas, tornem conclusos para prosseguimento do feito. No silêncio, tornem conclusos para a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do executado acerca da decisão de fl .26. Nada Mais. |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40685282-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 16:52 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: Ed. 2777 Página: 709 a 732 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 2.156.914,85), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 18454/BA), Alessandro Christian da Costa Silva (OAB 21007/PE), Taney Farias (OAB 475/PE) |
| 26/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 2.156.914,85), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Bacenjud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e dos Provimentos CSM 1.864/11 e 2.195/14, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517, 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1097698-58.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petição - SMADS |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |