| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Exectdo |
COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA
Advogada: Luciana Martins de Oliveira |
| Gestor |
UILIAN APARECIDO DA SILVA
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1411/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1411/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do resultado negativo do leilão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do resultado negativo do leilão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42151259-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/09/2025 19:22 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41415617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 09:31 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça Abertura: 13.08.2025 às 14h00min | Fechamento: 15.08.2025 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 15.08.2025 às 14h01min | Fechamento: 04.09.2025 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça Abertura: 13.08.2025 às 14h00min | Fechamento: 15.08.2025 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 15.08.2025 às 14h01min | Fechamento: 04.09.2025 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41360883-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2025 10:32 |
| 12/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO E LEILOEIRO |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o agendamento de novas datas de leilões, conforme informado retro. Intimem-se o perito e as partes, a fim de que tomem ciência da presente decisão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o agendamento de novas datas de leilões, conforme informado retro. Intimem-se o perito e as partes, a fim de que tomem ciência da presente decisão. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40943768-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2025 17:32 |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO E LEILOEIRO |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40378162-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 09:34 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça - Abertura: 19.03.2025 às 14h00min | Fechamento: 21.03.2025 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 21.03.2025 às 14h00min | Fechamento: 17.04.2025 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça - Abertura: 19.03.2025 às 14h00min | Fechamento: 21.03.2025 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 21.03.2025 às 14h00min | Fechamento: 17.04.2025 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40250909-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 15:43 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 681 e ss: Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão com início no dia 19/03/2025 às 14:00h, e com término no dia 21/03/2025 às 14:00h e 2º Leilão com início no dia 21/03/2025 às 14:01h, e com término no dia 17/04/2025 às 14:00h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 681 e ss: Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão com início no dia 19/03/2025 às 14:00h, e com término no dia 21/03/2025 às 14:00h e 2º Leilão com início no dia 21/03/2025 às 14:01h, e com término no dia 17/04/2025 às 14:00h. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro, a fim que de providencie a retificação da minuta de edital apresentada, devendo ser observado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) para lances em um eventual segundo leilão, nos termos da r. decisão de fls. 642/643. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Leiloeiro, a fim que de providencie a retificação da minuta de edital apresentada, devendo ser observado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) para lances em um eventual segundo leilão, nos termos da r. decisão de fls. 642/643. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40205159-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2025 10:21 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, providencie a Serventia a intimação do Leiloeiro nomeado, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, providencie a Serventia a intimação do Leiloeiro nomeado, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40192941-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 14:32 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio Infrutífero. Nada Mais. |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Indefiro o pedido de penhora on-line via Sisbajud na modalidade Teimosinha. Como se trata de medida constritiva de direito, os sucessivos pedidos de penhora, devem ser motivados, não havendo indícios de movimentação financeira intensa por parte dos executados para justificar o deferimento da medida. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40065806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 16:31 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito, recolhendo-se as devidas custas, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40019490-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 10:54 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao resultado negativo do leilão. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42962301-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2024 21:17 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) |
| 14/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 14/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42917866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 18:14 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 99999D/SP) |
| 28/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42494840-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 13:34 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça Abertura: 25.11.2024 às 14h00min. Fechamento: 27.11.2024 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 27.11.2024 às 14h01min. Fechamento: 17.12.2024 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugná-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª Praça Abertura: 25.11.2024 às 14h00min. Fechamento: 27.11.2024 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 27.11.2024 às 14h01min. Fechamento: 17.12.2024 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42367913-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2024 17:57 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro, para que providencie a designação de novas datas, fixando como valor mínimo para a venda dos bens em segunda praça o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, não sendo este considerado preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Alienação judicial da unidade geradora de despesas. Fixação do montante apurando na avaliação como preço mínimo. Redução do lance mínimo para o percentual de 50% do valor da avaliação para a segunda praça. Possibilidade. Observado o regramento do art. 891, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. Ainda que o MM. Juiz de Direito tenha fixado como lance mínimo o valor da avaliação, sem redução em caso de segunda praça, as peculiaridades do caso justificam a revisão para a porcentagem especificada (50% do valor da avaliação). Vale dizer, o inadimplemento de valores essenciais à manutenção das despesas condominiais ampara a redução do lance mínimo aceitável para a segunda praça, com o pormenor de que o percentual fixado se encontra em conformidade com o limite mínimo estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160629-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Autorização de nova tentativa de alienação de bem penhorado, definindo-se, no entanto, como lance mínimo, para a 1ª praça, o valor da avaliação atualizada e, para a 2ª praça, o equivalente a 70% desse referido valor - Inconformismo do exequente - Alegado descabimento da fixação de patamar superior aos usuais 50% do valor da avaliação - Improcedência - Possibilidade de o juiz definir o valor do preço mínimo de alienação conforme seu convencimento, não se encontrando vinculado ao valor da avaliação - Critério definido pela jurisprudência e atualmente positivado (no sentido da caracterização do preço vil se inferior a 50% do valor da avaliação do bem) configurador apenas de um parâmetro, podendo e devendo o juiz considerar as particularidades do caso concreto para a fixação de valor distinto, se necessário - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045174-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) "LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DO LANCE MÍNIMO EM 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO PARA A ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 50% - POSSIBILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL - EXEGESE DO ART. 891, § ÚNICO DO CPC - DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2219805-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) No mais, defiro a penhora sobre "recebíveis" de cartões de crédito. Para tanto, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a juntada da planilha de débito atualizada. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro, para que providencie a designação de novas datas, fixando como valor mínimo para a venda dos bens em segunda praça o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, não sendo este considerado preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Alienação judicial da unidade geradora de despesas. Fixação do montante apurando na avaliação como preço mínimo. Redução do lance mínimo para o percentual de 50% do valor da avaliação para a segunda praça. Possibilidade. Observado o regramento do art. 891, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. Ainda que o MM. Juiz de Direito tenha fixado como lance mínimo o valor da avaliação, sem redução em caso de segunda praça, as peculiaridades do caso justificam a revisão para a porcentagem especificada (50% do valor da avaliação). Vale dizer, o inadimplemento de valores essenciais à manutenção das despesas condominiais ampara a redução do lance mínimo aceitável para a segunda praça, com o pormenor de que o percentual fixado se encontra em conformidade com o limite mínimo estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160629-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Autorização de nova tentativa de alienação de bem penhorado, definindo-se, no entanto, como lance mínimo, para a 1ª praça, o valor da avaliação atualizada e, para a 2ª praça, o equivalente a 70% desse referido valor - Inconformismo do exequente - Alegado descabimento da fixação de patamar superior aos usuais 50% do valor da avaliação - Improcedência - Possibilidade de o juiz definir o valor do preço mínimo de alienação conforme seu convencimento, não se encontrando vinculado ao valor da avaliação - Critério definido pela jurisprudência e atualmente positivado (no sentido da caracterização do preço vil se inferior a 50% do valor da avaliação do bem) configurador apenas de um parâmetro, podendo e devendo o juiz considerar as particularidades do caso concreto para a fixação de valor distinto, se necessário - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2045174-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) "LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DO LANCE MÍNIMO EM 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO PARA A ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 50% - POSSIBILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL - EXEGESE DO ART. 891, § ÚNICO DO CPC - DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2219805-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) No mais, defiro a penhora sobre "recebíveis" de cartões de crédito. Para tanto, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a juntada da planilha de débito atualizada. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42350766-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 15:02 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos autos de leilão negativos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes dos autos de leilão negativos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42214343-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/09/2024 11:16 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a publicação da minuta do leilão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se a publicação da minuta do leilão. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41684390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 12:48 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: abertura da 1ª praça no dia 04.09.2024 às 14h00min e encerramento no dia 06.09.2024 às 14h00min, assim como abertura da 2ª praça no dia 06.09.2024 às 14h00min e encerramento no dia 26.09.2024 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: abertura da 1ª praça no dia 04.09.2024 às 14h00min e encerramento no dia 06.09.2024 às 14h00min, assim como abertura da 2ª praça no dia 06.09.2024 às 14h00min e encerramento no dia 26.09.2024 às 14h00min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41409342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 10:48 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, providencie o necessário para agendamento de novas datas de leilões, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, providencie o necessário para agendamento de novas datas de leilões, conforme requerido retro. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41383022-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 08:44 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se leilão. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41357225-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 09:38 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão com início no dia 03/06/2024 às 14:00h, e com término no dia 05/06/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/06/2024 às 14:01h, e com término no dia 25/06/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1º Leilão com início no dia 03/06/2024 às 14:00h, e com término no dia 05/06/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/06/2024 às 14:01h, e com término no dia 25/06/2024 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 com portal GOLD LEILÕES, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 com portal GOLD LEILÕES, com sede à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.Br, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40690538-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 18:40 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca da devolução da deprecata, tratando-se de avaliação do bem penhorado. Decorrido in albis ou havendo concordância, tornem conclusos para designação de leiloeiro. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca da devolução da deprecata, tratando-se de avaliação do bem penhorado. Decorrido in albis ou havendo concordância, tornem conclusos para designação de leiloeiro. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40618377-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 16:35 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Ao requerente/exequente: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente/exequente: Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da devolução da carta precatória juntada aos autos. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de CP |
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve devolução da carta precatória expedida. Certifico ainda que a carta precatória encontra-se em regular andamento no Foro de Apiaí, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve devolução da carta precatória expedida. Certifico ainda que a carta precatória encontra-se em regular andamento no Foro de Apiaí, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça. |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 20/01/2023 |
Documento Juntado
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| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 Página: |
| 13/01/2023 |
E-mail expedido juntado
|
| 13/01/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia fls.291/292, com celeridade. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 23/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a Serventia fls.291/292, com celeridade. Int. |
| 23/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42302264-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2022 12:47 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a juntada de nova procuração nos autos, procedi à retificação no cadastro da parte. No mais, reitero a determinação de fls. 291/292. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a juntada de nova procuração nos autos, procedi à retificação no cadastro da parte. No mais, reitero a determinação de fls. 291/292. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42180875-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 21:00 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição: mandado de avaliação dos imóveis penhorados (matrículas de nº 4.107, 4.111 e 6.237 do CRI da Comarca de Apiaí). Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos, cabendo à z. Serventia sua elaboração e distribuição: mandado de avaliação dos imóveis penhorados (matrículas de nº 4.107, 4.111 e 6.237 do CRI da Comarca de Apiaí). Considerando recente julgado nos autos do processo 0002124-48.2021.2.00.0000, do C. CNJ, verifico que restou determinado que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode impor aos advogados e as partes o dever de encaminhar as cartas precatórias, razão pela qual a distribuição deverá ser realizada pela Serventia. Cito a ementa do v. acórdão: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CARTAS PRECATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO. COMUNICADOS CG 1.951/2017 e 390/2018. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de atos de Tribunal que regulamentam a distribuição de cartas precatórias no processo judicial eletrônico. 2. Embora a legalidade do Comunicado CG 1.951/2017 tenha sido examinada no PCA 0005154-96.2018.2.00.0000, deve ser reconhecido que, após o julgamento, a matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça e cabe a este Conselho seguir a orientação firmada na seara jurisdicional. 3. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser compatível com as regras do processo civil brasileiro impor às partes a tarefa de distribuir cartas precatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ, PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002124-48.2021.2.00.0000, Relatora Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim). Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41981373-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 17:10 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo ao exequente o prazo adicional de 20 dias para os fins indicados retro. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo ao exequente o prazo adicional de 20 dias para os fins indicados retro. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41915539-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/10/2022 09:51 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: Antes de prosseguir com a avaliação do bem penhorado, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento, comprovar a averbação da penhora, juntado aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: Antes de prosseguir com a avaliação do bem penhorado, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento, comprovar a averbação da penhora, juntado aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41873416-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 20:54 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. Para alienação judicial do imóvel, deve a parte exequente providenciar previamente o necessário à avaliação do bem. Nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil, forneça o exequente, no prazo de 15 dias, três avaliações de corretores de imóveis, com relação ao imóvel penhorado, devendo-se adotar a média dos valores para fins de avaliação. No mesmo prazo, comprove a parte exequente a averbação da penhora, juntando aos autos matrícula imobiliária atualizada, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para alienação judicial do imóvel, deve a parte exequente providenciar previamente o necessário à avaliação do bem. Nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil, forneça o exequente, no prazo de 15 dias, três avaliações de corretores de imóveis, com relação ao imóvel penhorado, devendo-se adotar a média dos valores para fins de avaliação. No mesmo prazo, comprove a parte exequente a averbação da penhora, juntando aos autos matrícula imobiliária atualizada, sob pena de arquivamento. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41832489-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2022 09:12 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi ao cadastramento do patrono da executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi ao cadastramento do patrono da executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41782351-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2022 13:57 |
| 23/03/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. Publique-se o edital. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. Publique-se o edital. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40166136-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 17:51 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Recolha a parte autora as custas para a expedição de edital, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte autora as custas para a expedição de edital, no prazo de 05 dias. |
| 08/12/2021 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 08/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42021563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 18:42 |
| 06/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/12/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do exequente acerca do r. despacho de fls. 222. |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de avaliação por Oficial de Justiça, pois são necessários conhecimentos especializados para avaliação (art.870, § único, do CPC). Nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil, forneça o exequente, no prazo de 15 dias, três avaliações de corretores de imóveis, com relação ao imóvel penhorado, devendo-se adotar a média dos valores para fins de avaliação. No mesmo prazo, comprove a parte exequente a averbação da penhora, juntando aos autos matrícula imobiliária atualizada, tendo em vista o disposto no ato ordinatório de fl. 219, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de avaliação por Oficial de Justiça, pois são necessários conhecimentos especializados para avaliação (art.870, § único, do CPC). Nos termos do artigo 871, inciso I do Código de Processo Civil, forneça o exequente, no prazo de 15 dias, três avaliações de corretores de imóveis, com relação ao imóvel penhorado, devendo-se adotar a média dos valores para fins de avaliação. No mesmo prazo, comprove a parte exequente a averbação da penhora, juntando aos autos matrícula imobiliária atualizada, tendo em vista o disposto no ato ordinatório de fl. 219, sob pena de arquivamento. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41755644-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 11:31 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente da finalização do protocolo de penhora, sem a devida averbação, devido ao não pagamento do boleto. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da finalização do protocolo de penhora, sem a devida averbação, devido ao não pagamento do boleto. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. |
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado retro, providencie o Gabinete novamente o necessário para averbação da constrição deferida à fl. 197 através do sistema ARISP. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de email infomado na página 168 para o qual será enviado o boleto para pagamento. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de email infomado na página 168 para o qual será enviado o boleto para pagamento. |
| 06/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do noticiado retro, providencie o Gabinete novamente o necessário para averbação da constrição deferida à fl. 197 através do sistema ARISP. Int. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41650979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 18:00 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareço ao exequente que, conforme decisão de fl. 197 e o ato ordinatório de fl. 202, já houve o deferimento e a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Ademais, foi informado o endereço de e-mail constante à fl. 168, para o qual será enviado o boleto para pagamento. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Esclareço ao exequente que, conforme decisão de fl. 197 e o ato ordinatório de fl. 202, já houve o deferimento e a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Ademais, foi informado o endereço de e-mail constante à fl. 168, para o qual será enviado o boleto para pagamento. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41494984-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 13:58 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail infomado na página 168 para o qual será enviado o boleto para pagamento. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Desarquivei os autos, ante o devido recolhimento das custas. 2 - Lavre-se TERMO DE PENHORA dos seguintes bens: terreno com área de 66,52 ha, 27,49 alqueires, localizado no Bairro Palmital, inscrito sob matrícula de nº 6.237 do CRI de Apiaí/SP; terreno denominado Gleba nº 08 da "Fazenda Ponte de Táboa" ou "Rio Palmital", inscrito sob matrícula de nº 4.111 do CRI de Apiaí/SP; e terreno denominado Gleba nº 04 da "Fazenda Ponte de Táboa" ou "Rio Palmital", inscrito sob matrícula de nº 4.107 do CRI de Apiaí/SP; dos quais foi nomeado depositário, o Sr. COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA. O depositário não pode abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 2.647.506,57. 3 - Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4 - Considerando que o réu foi citado por edital na demanda principal, providencie o exequente o necessário para sua intimação, juntando minuta de edital, no prazo de 5 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail infomado na página 168 para o qual será enviado o boleto para pagamento. |
| 08/09/2021 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Desarquivei os autos, ante o devido recolhimento das custas. 2 - Lavre-se TERMO DE PENHORA dos seguintes bens: terreno com área de 66,52 ha, 27,49 alqueires, localizado no Bairro Palmital, inscrito sob matrícula de nº 6.237 do CRI de Apiaí/SP; terreno denominado Gleba nº 08 da "Fazenda Ponte de Táboa" ou "Rio Palmital", inscrito sob matrícula de nº 4.111 do CRI de Apiaí/SP; e terreno denominado Gleba nº 04 da "Fazenda Ponte de Táboa" ou "Rio Palmital", inscrito sob matrícula de nº 4.107 do CRI de Apiaí/SP; dos quais foi nomeado depositário, o Sr. COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA. O depositário não pode abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 2.647.506,57. 3 - Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4 - Considerando que o réu foi citado por edital na demanda principal, providencie o exequente o necessário para sua intimação, juntando minuta de edital, no prazo de 5 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41460310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 19:19 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados na petição retro, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados na petição retro, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: ed. 3223 Página: 341/379 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo adicional de 30 dias para que o exequente proceda o necessário à busca de bens do Executado com o fim de prosseguimento do presente cumprimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro prazo adicional de 30 dias para que o exequente proceda o necessário à busca de bens do Executado com o fim de prosseguimento do presente cumprimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40237210-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 19/02/2021 15:42 |
| 11/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: ed. 3195 Página: 39/73 |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: ed. 3195 Página: 39/73 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fls. 148. Decorrido o prazo lá fixado, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo concedido a fl.148. Decorrido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Reitero a decisão de fls. 148. Decorrido o prazo lá fixado, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40008312-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/01/2021 23:38 |
| 05/01/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pelo prazo concedido a fl.148. Decorrido, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/01/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40002638-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/01/2021 14:23 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: ed. 3186 Página: 310/336 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da resposta ao ofício juntada retro, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da resposta ao ofício juntada retro, sob pena de preclusão. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41951985-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 11:22 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: ed. 3180 Página: 256/304 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 60 dias para que o exequente proceda o necessário à busca de bens do Executado com o fim de prosseguimento do presente cumprimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de 60 dias para que o exequente proceda o necessário à busca de bens do Executado com o fim de prosseguimento do presente cumprimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41879717-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 27/11/2020 00:16 |
| 14/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 312/363 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca do encaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Decorrido in albis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente acerca do encaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Decorrido in albis, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Int. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41640967-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 15:52 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: ed. 3140 Página: 211/246 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto alegado pelo exequente, defiro o prazo suplementar de 20 dias para a comprovação do encaminhamento do ofício, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do quanto alegado pelo exequente, defiro o prazo suplementar de 20 dias para a comprovação do encaminhamento do ofício, sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41532751-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/09/2020 15:34 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 15/09/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o recolhimento de custas às fls. 122/123, desarquivem-se os autos. Ainda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de distribuição do ofício, conforme requerido retro. No silêncio, arquivem-se os autos novamente. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o recolhimento de custas às fls. 122/123, desarquivem-se os autos. Ainda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de distribuição do ofício, conforme requerido retro. No silêncio, arquivem-se os autos novamente. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41402320-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/09/2020 09:48 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 31114 Página: 286/318 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento de custas. No mais, assino o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente do recolhimento de custas. No mais, assino o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41304279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 18:04 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 414/447 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que informe a existência de eventuais planos de previdência privada de titularidade dos executados COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA, CNPJ 62.564.448/0001-95, RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49 e VALTER DE SOUZA MESQUITA, CPF 004.001.638-29. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio e posterior comunicação a este Juízo, via e-mail institucional (vide cabeçalho). A presente decisão, por cópia assinada digitialmente, servirá como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar a devida instrução e competente encaminhamento, comprovando-se nos autos dentro de 5 (cinco) dias. A ausência de comprovação será entendida como desinteresse na efetivação da medida ora deferida, ocasião em que os autos serão remetidos ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que informe a existência de eventuais planos de previdência privada de titularidade dos executados COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA, CNPJ 62.564.448/0001-95, RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49 e VALTER DE SOUZA MESQUITA, CPF 004.001.638-29. Em caso positivo, determino o imediato bloqueio e posterior comunicação a este Juízo, via e-mail institucional (vide cabeçalho). A presente decisão, por cópia assinada digitialmente, servirá como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar a devida instrução e competente encaminhamento, comprovando-se nos autos dentro de 5 (cinco) dias. A ausência de comprovação será entendida como desinteresse na efetivação da medida ora deferida, ocasião em que os autos serão remetidos ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41203564-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 12:26 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 316/354 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento de custas. No mais, assino o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente do recolhimento de custas. No mais, assino o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41126883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 12:51 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 335/371 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 335/371 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2020 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 300/334 |
| 22/07/2020 |
Quebra de sigilo fiscal
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2020 Teor do ato: "Para que se efetive o desarquivamento requisitado, providencie a parte interessada o recolhimento do valor 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020)." Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para que se efetive o desarquivamento requisitado, providencie a parte interessada o recolhimento do valor 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020)." |
| 22/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41066938-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 22/07/2020 09:27 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 252/287 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 217/246 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49, VALTER DE SOUZA MESQUITA, CPF 004.001.638-29 e COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA, CNPJ 62.564.448/0001-95 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49, VALTER DE SOUZA MESQUITA, CPF 004.001.638-29 e COMERCIO DE VEICULOS BIGUAÇU LTDA, CNPJ 62.564.448/0001-95 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 327/388 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 327/388 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2020 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
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| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40887059-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 08:37 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 326/354 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2020 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 73, emiti MLE no valor de R$902,40 a favor do executado, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 44. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 73, emiti MLE no valor de R$902,40 a favor do executado, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 44. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 355/399 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 355/399 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 05/06/2020 |
Quebra de sigilo fiscal
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008". (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Demais pedidos serão analisados oportunamente. Int. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 319/364 |
| 29/05/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores indevidamente bloqueados em prol do executado, conforme dados bancários indicados no formulário juntado retro. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores indevidamente bloqueados em prol do executado, conforme dados bancários indicados no formulário juntado retro. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40710641-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 17:21 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 581/638 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 581/638 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Vistos. Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a conta objeto do bloqueio recebe proventos exclusivamente do INSS. Para os vencimentos decorrentes da aposentadoria incide a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores, inclusive tendo em vista que os rendimentos mensais do executado são inferiores ao limite previsto no § 2º do art.833 do CPC. Nesse sentido: "MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade - Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/03/2015). "PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 18/10/2012). "Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO" (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). "Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Assim, providencie a Serventia o desbloqueio dos valores de fls. 44/46 ou, se o caso, providencie a expedição de mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 44/46 em prol de RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Por fim, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) . Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 2.647.506,57. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Luciana Martins de Oliveira (OAB 140242/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a conta objeto do bloqueio recebe proventos exclusivamente do INSS. Para os vencimentos decorrentes da aposentadoria incide a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores, inclusive tendo em vista que os rendimentos mensais do executado são inferiores ao limite previsto no § 2º do art.833 do CPC. Nesse sentido: "MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade - Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/03/2015). "PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 18/10/2012). "Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO" (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). "Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Assim, providencie a Serventia o desbloqueio dos valores de fls. 44/46 ou, se o caso, providencie a expedição de mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 44/46 em prol de RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Por fim, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) . Int. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40691559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 16:13 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40691342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 16:00 |
| 26/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) RODRIGO ODILON GUEDES MESQUITA, CPF 007.329.588-49 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 2.647.506,57. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40636311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 13:12 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: ed. 3029 Página: 235/256 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2020 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila "Processo Arquivado". Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados na petição retro, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila "Processo Arquivado". Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados na petição retro, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020). Int. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 10/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 342/391 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0017339-02.2019.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Reputo por desnecessário a intimação do executado Rodrigo Odilon Guedes Mesquita através de carta, uma vez que citado por hora certa nos autos principais, apresentou embargos monitórios por negativa geral dos fatos através da Defensoria Pública, estando esta devidamente cadastrada nos autos. Assim sendo, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida, no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0017339-02.2019.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Reputo por desnecessário a intimação do executado Rodrigo Odilon Guedes Mesquita através de carta, uma vez que citado por hora certa nos autos principais, apresentou embargos monitórios por negativa geral dos fatos através da Defensoria Pública, estando esta devidamente cadastrada nos autos. Assim sendo, fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida, no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1047438-45.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2020 |
Pedido de Penhora |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Pedido de Prazo |
| 30/09/2020 |
Pedido de Prazo |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 05/01/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 07/01/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 19/02/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Pedido de Prazo |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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