Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0019204-60.2019.8.26.0100) Extinto
Assunto
Duplicata
Foro
Foro Central Cível
Vara
32ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Atlantica Equipamentos e Peças Ltda
Advogada:  Sueli Maia Calil  
Advogada:  Taisa Caroline Brito Leao  
Advogado:  Leandro Godines do Amaral  
Reqdo  João Faustino da Nóbrega

Movimentações

Data Movimento
27/01/2020 Arquivado Definitivamente
27/11/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/11/2019 Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação
29/10/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 510/529
25/10/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em ação de execução de título extrajudicial contra Barile Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. que, após a não localização de bens em seu nome, recebeu solicitação de direcionamento da execução para seu sócio João Faustino da Nóbrega. Foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 73). O sócio foi citado (fls. 80), mas não apresentou defesa (fls. 81). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que a parte executada encerrou irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de sua propriedade ou valores passiveis de penhora por meio eletrônico nos autos do execução, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls. 56), Renajud (fls. 69) e Infojud (fls. 72). Não bastasse isso, as tentativas de localização da parte executada nos endereços fornecidos pela parte exequente (fls. 1) ou registrados na Junta Comercial (fls. 20/25) resultaram infrutíferas (fls. 28, 41 - autos principais e 54/57 e 80 destes autos). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente (fls. 80), o sócio permaneceu silente (certidão de fls. 81). Assim, ausente qualquer impugnação às alegações da parte exequente, tal situação é passível de caracterizar fraude, com o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra João Faustino da Nóbrega, incluindo-o no polo passivo da demanda. Anote-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, após o seu trânsito em julgado. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
09/04/2019 Petição Intermediária
10/05/2019 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
17/06/2019 Petição Intermediária
15/07/2019 Embargos de Declaração
09/09/2019 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.