| Reqte |
Atlantica Equipamentos e Peças Ltda
Advogada: Sueli Maia Calil Advogada: Taisa Caroline Brito Leao Advogado: Leandro Godines do Amaral |
| Reqdo | João Faustino da Nóbrega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 510/529 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em ação de execução de título extrajudicial contra Barile Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. que, após a não localização de bens em seu nome, recebeu solicitação de direcionamento da execução para seu sócio João Faustino da Nóbrega. Foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 73). O sócio foi citado (fls. 80), mas não apresentou defesa (fls. 81). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que a parte executada encerrou irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de sua propriedade ou valores passiveis de penhora por meio eletrônico nos autos do execução, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls. 56), Renajud (fls. 69) e Infojud (fls. 72). Não bastasse isso, as tentativas de localização da parte executada nos endereços fornecidos pela parte exequente (fls. 1) ou registrados na Junta Comercial (fls. 20/25) resultaram infrutíferas (fls. 28, 41 - autos principais e 54/57 e 80 destes autos). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente (fls. 80), o sócio permaneceu silente (certidão de fls. 81). Assim, ausente qualquer impugnação às alegações da parte exequente, tal situação é passível de caracterizar fraude, com o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra João Faustino da Nóbrega, incluindo-o no polo passivo da demanda. Anote-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, após o seu trânsito em julgado. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 27/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 510/529 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em ação de execução de título extrajudicial contra Barile Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. que, após a não localização de bens em seu nome, recebeu solicitação de direcionamento da execução para seu sócio João Faustino da Nóbrega. Foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 73). O sócio foi citado (fls. 80), mas não apresentou defesa (fls. 81). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que a parte executada encerrou irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de sua propriedade ou valores passiveis de penhora por meio eletrônico nos autos do execução, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls. 56), Renajud (fls. 69) e Infojud (fls. 72). Não bastasse isso, as tentativas de localização da parte executada nos endereços fornecidos pela parte exequente (fls. 1) ou registrados na Junta Comercial (fls. 20/25) resultaram infrutíferas (fls. 28, 41 - autos principais e 54/57 e 80 destes autos). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente (fls. 80), o sócio permaneceu silente (certidão de fls. 81). Assim, ausente qualquer impugnação às alegações da parte exequente, tal situação é passível de caracterizar fraude, com o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra João Faustino da Nóbrega, incluindo-o no polo passivo da demanda. Anote-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, após o seu trânsito em julgado. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 25/10/2019 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em ação de execução de título extrajudicial contra Barile Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda. que, após a não localização de bens em seu nome, recebeu solicitação de direcionamento da execução para seu sócio João Faustino da Nóbrega. Foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 73). O sócio foi citado (fls. 80), mas não apresentou defesa (fls. 81). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que a parte executada encerrou irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de sua propriedade ou valores passiveis de penhora por meio eletrônico nos autos do execução, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls. 56), Renajud (fls. 69) e Infojud (fls. 72). Não bastasse isso, as tentativas de localização da parte executada nos endereços fornecidos pela parte exequente (fls. 1) ou registrados na Junta Comercial (fls. 20/25) resultaram infrutíferas (fls. 28, 41 - autos principais e 54/57 e 80 destes autos). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente (fls. 80), o sócio permaneceu silente (certidão de fls. 81). Assim, ausente qualquer impugnação às alegações da parte exequente, tal situação é passível de caracterizar fraude, com o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra João Faustino da Nóbrega, incluindo-o no polo passivo da demanda. Anote-se, trasladando-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, após o seu trânsito em julgado. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015212372TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Faustino da Nóbrega Diligência : 19/09/2019 |
| 11/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de carta. |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41372949-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2019 16:26 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 593/615 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72: recebo e acolho os embargos de declaração do requerente tendo em vista a desnecessidade de pesquisa de imóveis junto à ARISP no caso de pesquisa já realizada junto ao sistema INFOJUD que resultou infrutífera. Ademais, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo principal de execução de título extrajudicial, autos nº 1030839-89.2017.8.26.0100, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se naqueles autos acerca da suspensão. Corrija-se o polo passivo do presente junto ao sistema SAJ para constar apenas os sócios da executada, bem como a classe processual (código 12119) e o assunto processual (código 4939), e assim a atender a comunicação ao Distribuidor a que se refere o art. 134, § 1º, do CPC (conforme comunicado CG nº 988/2017, DJe de 18.04.2017, págs. 22/23). Providencie o autor, em dez dias, os meios necessários à citação dos requeridos-sócios. Com a providência, cite-se para manifestação em quinze dias (art. 135, CPC). Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 27/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 70/72: recebo e acolho os embargos de declaração do requerente tendo em vista a desnecessidade de pesquisa de imóveis junto à ARISP no caso de pesquisa já realizada junto ao sistema INFOJUD que resultou infrutífera. Ademais, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o processo principal de execução de título extrajudicial, autos nº 1030839-89.2017.8.26.0100, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se naqueles autos acerca da suspensão. Corrija-se o polo passivo do presente junto ao sistema SAJ para constar apenas os sócios da executada, bem como a classe processual (código 12119) e o assunto processual (código 4939), e assim a atender a comunicação ao Distribuidor a que se refere o art. 134, § 1º, do CPC (conforme comunicado CG nº 988/2017, DJe de 18.04.2017, págs. 22/23). Providencie o autor, em dez dias, os meios necessários à citação dos requeridos-sócios. Com a providência, cite-se para manifestação em quinze dias (art. 135, CPC). Int. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41029654-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2019 18:27 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 1030-1040 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. Fls: 66/67: Para fins de se evitar futura alegação de nulidade, providencie a parte exequente, em cinco dias, a pesquisa de imóveis em nome da empresa executada, junto ao sistema ARISP. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls: 66/67: Para fins de se evitar futura alegação de nulidade, providencie a parte exequente, em cinco dias, a pesquisa de imóveis em nome da empresa executada, junto ao sistema ARISP. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40884600-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2019 17:37 |
| 13/06/2019 |
Documento Juntado
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| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1091-1112 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 10/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2019 |
Documento Juntado
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| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 981/1001 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 50: Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por sessenta dias. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 13/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 50: Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por sessenta dias. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40655383-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 10/05/2019 11:34 |
| 04/05/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 584-603 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/29: Expeça-se Carta Precatória de constatação somente na sede da executada para verificar a continuidade de suas atividades. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 11/04/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 28/29: Expeça-se Carta Precatória de constatação somente na sede da executada para verificar a continuidade de suas atividades. Int. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40488068-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2019 16:42 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 635 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento) e pesquisa de bens imóveis. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Advogados(s): Sueli Maia Calil (OAB 344348/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) |
| 29/03/2019 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento) e pesquisa de bens imóveis. No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1030839-89.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 17/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |