| Reqte |
Gafor S/A
Advogada: Daniela Nalio Sigliano Advogada: Thais Silva Maua |
| Reqda |
S de M Peporini Transportes - Me
Advogada: Maria Jose Cardoso |
| Data | Movimento |
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| 24/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/06/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 48/49 transitou em julgado em 27 de maio de 2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 439/455 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão de sua sócia no polo passivo da presente ação. O pedido deve ser indeferido. Analisando a certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo e do cadastro da pessoa jurídica executada acostados às fls. 45/47, verifico que a empresa devedora possui natureza jurídica de empresário individual, figura em que não há verdadeira separação do patrimônio entre sócio e sociedade. Evidente a confusão patrimonial entre o empresário e a firma individual por ele criada apenas como forma de possibilitar o exercício de suas atividades negociais, sem personalidade jurídica própria. Destarte, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual, possibilitando-se a busca direta de bens em nome do empresário individual. Assim, deverá o pedido de constrição de bens da empresária ser formulado nos autos principais, sendo dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137). Diante do ora exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Anote-se no processo principal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 24/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/06/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 48/49 transitou em julgado em 27 de maio de 2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 439/455 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão de sua sócia no polo passivo da presente ação. O pedido deve ser indeferido. Analisando a certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo e do cadastro da pessoa jurídica executada acostados às fls. 45/47, verifico que a empresa devedora possui natureza jurídica de empresário individual, figura em que não há verdadeira separação do patrimônio entre sócio e sociedade. Evidente a confusão patrimonial entre o empresário e a firma individual por ele criada apenas como forma de possibilitar o exercício de suas atividades negociais, sem personalidade jurídica própria. Destarte, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual, possibilitando-se a busca direta de bens em nome do empresário individual. Assim, deverá o pedido de constrição de bens da empresária ser formulado nos autos principais, sendo dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137). Diante do ora exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Anote-se no processo principal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Maria Jose Cardoso (OAB 253697/SP), Thais Silva Maua (OAB 347235/SP) |
| 26/04/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão de sua sócia no polo passivo da presente ação. O pedido deve ser indeferido. Analisando a certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo e do cadastro da pessoa jurídica executada acostados às fls. 45/47, verifico que a empresa devedora possui natureza jurídica de empresário individual, figura em que não há verdadeira separação do patrimônio entre sócio e sociedade. Evidente a confusão patrimonial entre o empresário e a firma individual por ele criada apenas como forma de possibilitar o exercício de suas atividades negociais, sem personalidade jurídica própria. Destarte, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual, possibilitando-se a busca direta de bens em nome do empresário individual. Assim, deverá o pedido de constrição de bens da empresária ser formulado nos autos principais, sendo dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137). Diante do ora exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Anote-se no processo principal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor cível e arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1108957-79.2017.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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