Reqte |
Akim Administradora de Bens e Serviços Ltda
Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos Advogado: Jose Eduardo Victoria |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo |
Data | Movimento |
---|---|
01/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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01/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 88/90 transitou em julgado em 18/11/2019 |
23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1068-1076 |
19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
01/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
01/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 88/90 transitou em julgado em 18/11/2019 |
23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 1068-1076 |
19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40583355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 16:52 |
22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 3028 Página: 930/937 |
17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese o trânsito em julgado, manifeste-se o requerente acerca do recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Em que pese o trânsito em julgado, manifeste-se o requerente acerca do recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. |
13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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26/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 88/90 transitou em julgado em 18/11/2019. |
22/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1024/1061 |
22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado nos autos da falência do Banco BVA por A.K.I.M Administração de Bens e Serviços Ltda. nos autos da Massa Falida do Banco BVA S.A., a fim de que se proceda à averbação na matrícula nº 438 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP da cessão de crédito representado pelas CCBs nº 4408/09 e 9265/10 pelo Banco BVA à Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. (Blackwood), que posteriormente cedeu esse mesmo crédito à Requerente. Aponta que, por um lapso da gestão do Banco BVA, houve a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu próprio nome, quando, em verdade, o banco já havia cedido todos os direitos em relação ao crédito. Ademais, o imóvel em questão não foi arrecadado pela Massa Falida. Juntou documentos (18/72). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial, às fls. 79/81, esclarece que, em 1º de outubro de 2012, o Banco BVA havia requerido a averbação da consolidação da propriedade do imóvel, que efetivamente foi feita em 15 de outubro de 2012; porém, por motivo desconhecido, não foi averbado o Contrato de Cessão de Crédito do Banco BVA à Blackwood, como seria de rigor, o que agora impede a averbação do Contrato de Cessão de Crédito da Blackwood à Requerente. Aponta que se trata de mera regularização registral, posto que o imóvel não fora arrecadado pela Massa Falida, concordando com o pedido. À fl. 86, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se em concordância com a Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. No mérito, o pedido é procedente. Restou demonstrado nos autos que os Requerentes são cessionários do crédito discutido, restando apenas a devida regularização registral do imóvel, objeto da alienação fiduciária. Tanto o Administrador Judicial, com base nos documentos acostados aos autos, quanto o Ministério Público concordaram com o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido promovido por AKIM Administradora de Bens e Serviços Ltda., e determino a expedição de Alvará Judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP, a fim de que se proceda à averbação da cessão de crédito representado pelas CCBs nº 4408/09 e 9265/10 firmada entre a Massa Falida do Banco BVA S/A e Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. na matrícula nº 438. Servindo a presente sentença como alvará/ofício. Eventuais documentos necessários para o registro, bem como providências de ordem administrativa competem ao requerente providenciar. P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial, formulado nos autos da falência do Banco BVA por A.K.I.M Administração de Bens e Serviços Ltda. nos autos da Massa Falida do Banco BVA S.A., a fim de que se proceda à averbação na matrícula nº 438 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP da cessão de crédito representado pelas CCBs nº 4408/09 e 9265/10 pelo Banco BVA à Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. (Blackwood), que posteriormente cedeu esse mesmo crédito à Requerente. Aponta que, por um lapso da gestão do Banco BVA, houve a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu próprio nome, quando, em verdade, o banco já havia cedido todos os direitos em relação ao crédito. Ademais, o imóvel em questão não foi arrecadado pela Massa Falida. Juntou documentos (18/72). Intimada a se manifestar, a Administradora Judicial, às fls. 79/81, esclarece que, em 1º de outubro de 2012, o Banco BVA havia requerido a averbação da consolidação da propriedade do imóvel, que efetivamente foi feita em 15 de outubro de 2012; porém, por motivo desconhecido, não foi averbado o Contrato de Cessão de Crédito do Banco BVA à Blackwood, como seria de rigor, o que agora impede a averbação do Contrato de Cessão de Crédito da Blackwood à Requerente. Aponta que se trata de mera regularização registral, posto que o imóvel não fora arrecadado pela Massa Falida, concordando com o pedido. À fl. 86, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se em concordância com a Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. No mérito, o pedido é procedente. Restou demonstrado nos autos que os Requerentes são cessionários do crédito discutido, restando apenas a devida regularização registral do imóvel, objeto da alienação fiduciária. Tanto o Administrador Judicial, com base nos documentos acostados aos autos, quanto o Ministério Público concordaram com o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido promovido por AKIM Administradora de Bens e Serviços Ltda., e determino a expedição de Alvará Judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP, a fim de que se proceda à averbação da cessão de crédito representado pelas CCBs nº 4408/09 e 9265/10 firmada entre a Massa Falida do Banco BVA S/A e Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. na matrícula nº 438. Servindo a presente sentença como alvará/ofício. Eventuais documentos necessários para o registro, bem como providências de ordem administrativa competem ao requerente providenciar. P.R.I. |
09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 982/1013 |
15/08/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41223030-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/08/2019 14:01 |
15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
09/08/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Após, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
08/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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07/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41099573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 19:50 |
17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1033/1057 |
15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de alvará judicial, manifestem-se o falido e o Administrador Judicial. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
12/07/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de alvará judicial, manifestem-se o falido e o Administrador Judicial. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41010432-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 18:29 |
19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1310/1342 |
17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido de alvará judicial, manifestem-se o falido e o Administrador Judicial. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
14/06/2019 |
Decisão
Vistos. Sobre o pedido de alvará judicial, manifestem-se o falido e o Administrador Judicial. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
12/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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09/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
11/07/2019 |
Petições Diversas |
25/07/2019 |
Petições Diversas |
15/08/2019 |
Parecer do MP |
07/05/2020 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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