| Reqte |
(Administrador (Terceiro)) Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners)
Advogada: Maria Luisa Louzada Bittencourt Advogada: Talita Musembani Sturaro |
| Falido |
Lightcom Tecnologia e Servicos Ltda. - Massa Falida
Advogado: Assione Santos |
| Adm-Terc. |
Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners)
Advogada: Talita Musembani Sturaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 820 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2019 Teor do ato: Vistos. Os sócios da falida LIGHTCOM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estão sendo investigados pelo crime previsto no art. 178 da Lei n° 11.101/05/2005, tendo em vista que, em tese, na função de sócios deixaram de elaborar e escriturar os livros contábeis. À vista dos documentos apresentados nos autos, os sócios teriam deixado de elaborar e escriturar os livros contábeis no período do 18.06.2007 a 31.12.2009 e de 15.05.2014 a 24.04.2015 (fls. 114). Às fls. 56/57, o Ministério Público se manifestou pela intimação do Administrador Judicial para que este informasse qual das empresas apresentou contabilidade inexistente e quais eram os administradores na época, tendo em vista que a falência da Lightcom Tecnologia e Serviços Ltda. é composta por três empresas e, diante da manifestação do perito contador, é impossível ter conhecimento de quais delas deixaram de escriturar os livros. Nas fls. 59/61 o Administrador Judicial apresentou o requerido pela cota ministerial, expondo que: " * LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fl. 11 do laudo): a) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente ao período de 15.05.1991 a 08.06.2005; b) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 09.06.2005 a 31.12.2009 e de 01.08.2014 a 24.04.2015; Os administradores da falida eram Lightcomm Investimentos Ltda., Lightcomm Participações Ltda. e Fabiano Pelucio Bellini (fl. 3 do laudo). * GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET (fl. 28 do laudo): a) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente ao período de 17.05.2005 A 08.06.2005; b) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 09.06.2005 a 31.12.2009 e de 14.05.2014 a 24.04.2015; Os administradores da falida eram Eduardo Malveiro Pereira Leite e Maria Malveiro Leite (fl. 21 do laudo). * CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fl. 37 do laudo): a) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 18.06.2007 a 31.12.2009 e de 14.05.2014 a 24.04.2015. Os administradores da falida eram Eduardo Malveiro Pereira Leite, Fabiano Pelucio Bellini, Flávio Antony de Oliveira, José Fernando Scanavini Dias, Maria Malveiro Leite e Rodolfo Agondi (fl. 31 do laudo)". Desse modo, conforme informado pela Administradora Judicial, os sócios da falida teriam cometido a infração prevista no art. 186, VI, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e no artigo 178 da Lei Federal nº 11.101/05. Às fls. 64/65, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV do Código Penal, tendo em vista que os crimes já estariam prescritos. É o relatório. Decido. Ao delito tipificado no artigo 178 da Lei Federal n° 11.101/05, é cominada pena de reclusão máxima de 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, incisos V, do Código Penal. Quanto às infrações cometidas na vigência do Decreto Lei n° 7.661/45, observa-se que a pena prevista no artigo 186, VI, é prejudicial aos envolvidos, na medida em que prevê pena máxima maior quando comparada à Lei Federal n° 11.101/05. Assim, tendo ocorrido a quebra na vigência desta lei e com força no art. 5°, XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada a lei penal mais benéfica, que prevê a pena máxima do artigo 178 da Lei Federal n° 11.101/05, a qual se prescreve em 04 (quatro) anos, como disposto no paragrafo anterior. Como bem salientou o Parquet, nos termos do art. 182 da Lei 11.101/05, a contagem do prazo prescricional para os crimes falimentares inicia-se da data da decretação da falência. No caso em tela, a falência ocorreu em 24 de abril de 2015 (fl. 05), sendo certo que já transcorreram os prazos prescricionais supracitados. Ademais, verifica-se que não ocorreu qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Dessa maneira, acolho a manifestação do Promotor Público (fls.64/65), relativamente a este inquérito policial, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Maria Luisa Louzada Bittencourt (OAB 57224/BA) |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Os sócios da falida LIGHTCOM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET e CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA., estão sendo investigados pelo crime previsto no art. 178 da Lei n° 11.101/05/2005, tendo em vista que, em tese, na função de sócios deixaram de elaborar e escriturar os livros contábeis. À vista dos documentos apresentados nos autos, os sócios teriam deixado de elaborar e escriturar os livros contábeis no período do 18.06.2007 a 31.12.2009 e de 15.05.2014 a 24.04.2015 (fls. 114). Às fls. 56/57, o Ministério Público se manifestou pela intimação do Administrador Judicial para que este informasse qual das empresas apresentou contabilidade inexistente e quais eram os administradores na época, tendo em vista que a falência da Lightcom Tecnologia e Serviços Ltda. é composta por três empresas e, diante da manifestação do perito contador, é impossível ter conhecimento de quais delas deixaram de escriturar os livros. Nas fls. 59/61 o Administrador Judicial apresentou o requerido pela cota ministerial, expondo que: " * LIGHTCOMM TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (fl. 11 do laudo): a) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente ao período de 15.05.1991 a 08.06.2005; b) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 09.06.2005 a 31.12.2009 e de 01.08.2014 a 24.04.2015; Os administradores da falida eram Lightcomm Investimentos Ltda., Lightcomm Participações Ltda. e Fabiano Pelucio Bellini (fl. 3 do laudo). * GOORILA E-SOLUÇÕES EM INTERNET (fl. 28 do laudo): a) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente ao período de 17.05.2005 A 08.06.2005; b) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 09.06.2005 a 31.12.2009 e de 14.05.2014 a 24.04.2015; Os administradores da falida eram Eduardo Malveiro Pereira Leite e Maria Malveiro Leite (fl. 21 do laudo). * CONTACT NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (fl. 37 do laudo): a) Durante a vigência da Lei nº 11.101/05: Contabilidade inexistente ou lacunosa referente aos períodos de 18.06.2007 a 31.12.2009 e de 14.05.2014 a 24.04.2015. Os administradores da falida eram Eduardo Malveiro Pereira Leite, Fabiano Pelucio Bellini, Flávio Antony de Oliveira, José Fernando Scanavini Dias, Maria Malveiro Leite e Rodolfo Agondi (fl. 31 do laudo)". Desse modo, conforme informado pela Administradora Judicial, os sócios da falida teriam cometido a infração prevista no art. 186, VI, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e no artigo 178 da Lei Federal nº 11.101/05. Às fls. 64/65, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV do Código Penal, tendo em vista que os crimes já estariam prescritos. É o relatório. Decido. Ao delito tipificado no artigo 178 da Lei Federal n° 11.101/05, é cominada pena de reclusão máxima de 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, incisos V, do Código Penal. Quanto às infrações cometidas na vigência do Decreto Lei n° 7.661/45, observa-se que a pena prevista no artigo 186, VI, é prejudicial aos envolvidos, na medida em que prevê pena máxima maior quando comparada à Lei Federal n° 11.101/05. Assim, tendo ocorrido a quebra na vigência desta lei e com força no art. 5°, XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada a lei penal mais benéfica, que prevê a pena máxima do artigo 178 da Lei Federal n° 11.101/05, a qual se prescreve em 04 (quatro) anos, como disposto no paragrafo anterior. Como bem salientou o Parquet, nos termos do art. 182 da Lei 11.101/05, a contagem do prazo prescricional para os crimes falimentares inicia-se da data da decretação da falência. No caso em tela, a falência ocorreu em 24 de abril de 2015 (fl. 05), sendo certo que já transcorreram os prazos prescricionais supracitados. Ademais, verifica-se que não ocorreu qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Dessa maneira, acolho a manifestação do Promotor Público (fls.64/65), relativamente a este inquérito policial, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41487994-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2019 17:18 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41458481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 14:02 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41277714-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/08/2019 16:42 |
| 22/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1576-1602 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP), Maria Luisa Louzada Bittencourt (OAB 57224/BA) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087841-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |