| Reqte |
Höganãs Brasil Ltda
Advogado: Antonio Carlos Ferreira de Araujo Advogado: Agostinho Pinto Dias Junior Advogado: Helcio Honda Advogado: Glauber Julian Pazzarini Hernandes |
| Reqdo |
CRESCER ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogada: Alessandra Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40425404-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2026 16:02 |
| 01/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42720128-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/12/2025 15:49 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1979/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1979/2025 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Glauber Julian Pazzarini Hernandes (OAB 166990/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Helcio Honda (OAB 90389/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40425404-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2026 16:02 |
| 01/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42720128-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/12/2025 15:49 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1979/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1979/2025 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Glauber Julian Pazzarini Hernandes (OAB 166990/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Helcio Honda (OAB 90389/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 06/11/2025 |
Ato ordinatório
Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. |
| 03/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42317597-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/10/2025 14:40 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42306909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 14:29 |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42214234-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2025 11:33 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1367/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1367/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Hoganas Brasil Ltda. em face de Pps Distribuição e Comércio Eireli, Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda., Crescer Alimentos Indústria e Comércio Ltda, Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda, Cpps Participações, Societárias S.a., Vscl Representação Comercial Ltda., Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda., Piemonte Distribuidora De Alimentos Ltda., Aline Amaral Fecondes, Vania Lenise Notari. Aduz em sua inicial (fls. 02/51) o autor que os requeridos são devedores de crédito que perfaz o montante de R$31.883.125,30 e estão utilizando de esquivas extraprocessuais para evitar o pagamento desse valor. Assim, sustenta que a parte executada incorreu em abuso da sua personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de grupo empresarial familiar com a finalidade de fraudar credores, usando de confusão patrimonial, de tal forma que seus sócios e outras empresas do grupo devem ser responsabilizados pela execução em curso. Dessa forma, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios da empresa executada passem a responder pessoalmente pela dívida exequenda. Em sede de tutela de urgência requereu o arresto on-line de valores, até o valor da dívida; bloqueio de circulação e transferência de automóveis; bloqueio das operações de comércio exterior intermediadas ou que envolvam as requeridas, a expedição de oficio ao registro de imóveis para anotação de gravame nas matrículas de imóveis e arrolamento de bens. A Decisão de fls.662/663 indeferiu o pedido de arresto cautelar pela ausência de elementos suficientes a demonstrar que o patrimônio da executada tenha sido afetado ou prejudicado por conduta ou em beneficio dos requeridos. O Acórdão nas fls. 706/710 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citação da ré Cpps Participações, Societárias S.A. a fl. 727. Citação da ré Vania Lenise Notari a fl. 764. Citação da ré Aline Amaral Fecondes a fl. 772. Citação da ré Vscl Representação Comercial Ltda a fl. 773. Citação da ré Piemonte Distribuidora De Alimentos Ltda a fl. 774. Citação da ré Costa Esmeralda Trading Importação a fl. 775. Citação da ré Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda a fl. 776. Citação da ré Crescer Alimentos Indústria e Comércio Ltda a fl. 781. Citação da ré Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda a fl. 795. Às fls. 801/802 a parte autora pleiteou pela desistência da ação em relação a ré Pps Distribuição e Comércio Eireli, o que foi devidamente homologado pela decisão a fl. 803. Em contestação (fls. 807/854) os demais requeridos apresentaram defesa conjunta alegando que já houve outra ação de desconsideração da Personalidade Jurídica e que há coisa em julgada. Aduziu que o processo nº 0106919-34.2005.8.26.0100 tem a mesma causa de pedir do presente processo, e o cumprimento de sentença nº 0063527-63.2013.8.26.0100 referente a execução do primeiro processo foi extinto e arquivado. Os requeridos também alegam que não estariam configuradas condutas que justificassem o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o requerente não teria comprovado nos autos os requisitos estipulados no art. 50 do CC. As requeridas formularam pedido de tramitação do feito em segredo de justiça às fls. 999/1002, o que foi indeferido pela decisão a fl. 1003. Réplica do autor às fls. 1007/1024. É o relatório. Quanto à preliminar ventilada em contestação no que tange à existência de coisa julgada. As requeridas alegaram que, nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso (n. 0063527-63.2013.8.26.0100) já foi deferido pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas Prospera Trading Importação e Exportação LTDA, PPS Distribuição e Comércio EIRELI, Pacífico Empreendimentos Imobiliários LTDA e Solo Per Te Importação e Exportação LTDA. Contudo, não há falar da existência de coisa julgada, uma vez que, como colocado pelas próprias requeridas, o pedido formulado nos autos do cumprimento provisório acima mencionado se deu por meio incidental nos próprios autos, sendo resolvido por decisão interlocutória, conforme procedimento delineado no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Por outro lado evidenciada está a preclusão em relação a tais pessoas jurídicas. É dizer, falta interesse processual no manejo do presente incidente quanto a Pacífico Empreendimentos Imobiliários LTDA, pois, exatamente em razão do acolhimento do pleito, Pacífico Empreendimentos já figura no polo passivo do cumprimento de sentença. Bom lembrar que anterior apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inibe a parte credora de manejar novo incidente caso presente situação caracterizadora de confusão patrimonial e ou abuso da personalidade jurídica. Assim, JULGO EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, em relação a PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 485, VI, do CPC. Com o decurso do prazo para recurso, dê-se baixa em relação a essa requerida. Em relação à alegação de carência da ação em razão do processo principal estar arquivado, sem razão as requeridas. Isso porque, com a eventual procedência deste incidente, poderá a parte requerente pleitear o devido desarquivamento e prosseguimento do feito executivo ou, eventualmente, instauração de novo incidente de cumprimento definitivo, desde que o prazo prescricional não tenha se operado. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico-material encontra-se aqui refletida na relação jurídico-processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como ponto controvertido a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade pelas requeridas. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação dadistribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Para o caso de se requerer produção de prova oral, deverá ser informado se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet e aquiescem com esse método (patronos, partes, depoentes). Deverá, ainda, informar todos os e-mails e a qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada. Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura audiência será via Plataforma Teams (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores). Oportunamente, dê-se baixa em relação a Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda. Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 11/09/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Hoganas Brasil Ltda. em face de Pps Distribuição e Comércio Eireli, Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda., Crescer Alimentos Indústria e Comércio Ltda, Costa Esmeralda Trading Importação e Exportação Ltda, Cpps Participações, Societárias S.a., Vscl Representação Comercial Ltda., Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda., Piemonte Distribuidora De Alimentos Ltda., Aline Amaral Fecondes, Vania Lenise Notari. Aduz em sua inicial (fls. 02/51) o autor que os requeridos são devedores de crédito que perfaz o montante de R$31.883.125,30 e estão utilizando de esquivas extraprocessuais para evitar o pagamento desse valor. Assim, sustenta que a parte executada incorreu em abuso da sua personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de grupo empresarial familiar com a finalidade de fraudar credores, usando de confusão patrimonial, de tal forma que seus sócios e outras empresas do grupo devem ser responsabilizados pela execução em curso. Dessa forma, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios da empresa executada passem a responder pessoalmente pela dívida exequenda. Em sede de tutela de urgência requereu o arresto on-line de valores, até o valor da dívida; bloqueio de circulação e transferência de automóveis; bloqueio das operações de comércio exterior intermediadas ou que envolvam as requeridas, a expedição de oficio ao registro de imóveis para anotação de gravame nas matrículas de imóveis e arrolamento de bens. A Decisão de fls.662/663 indeferiu o pedido de arresto cautelar pela ausência de elementos suficientes a demonstrar que o patrimônio da executada tenha sido afetado ou prejudicado por conduta ou em beneficio dos requeridos. O Acórdão nas fls. 706/710 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citação da ré Cpps Participações, Societárias S.A. a fl. 727. Citação da ré Vania Lenise Notari a fl. 764. Citação da ré Aline Amaral Fecondes a fl. 772. Citação da ré Vscl Representação Comercial Ltda a fl. 773. Citação da ré Piemonte Distribuidora De Alimentos Ltda a fl. 774. Citação da ré Costa Esmeralda Trading Importação a fl. 775. Citação da ré Vendere Soluzione Representação Comercial Ltda a fl. 776. Citação da ré Crescer Alimentos Indústria e Comércio Ltda a fl. 781. Citação da ré Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda a fl. 795. Às fls. 801/802 a parte autora pleiteou pela desistência da ação em relação a ré Pps Distribuição e Comércio Eireli, o que foi devidamente homologado pela decisão a fl. 803. Em contestação (fls. 807/854) os demais requeridos apresentaram defesa conjunta alegando que já houve outra ação de desconsideração da Personalidade Jurídica e que há coisa em julgada. Aduziu que o processo nº 0106919-34.2005.8.26.0100 tem a mesma causa de pedir do presente processo, e o cumprimento de sentença nº 0063527-63.2013.8.26.0100 referente a execução do primeiro processo foi extinto e arquivado. Os requeridos também alegam que não estariam configuradas condutas que justificassem o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, isso porque o requerente não teria comprovado nos autos os requisitos estipulados no art. 50 do CC. As requeridas formularam pedido de tramitação do feito em segredo de justiça às fls. 999/1002, o que foi indeferido pela decisão a fl. 1003. Réplica do autor às fls. 1007/1024. É o relatório. Quanto à preliminar ventilada em contestação no que tange à existência de coisa julgada. As requeridas alegaram que, nos autos do cumprimento provisório de sentença em apenso (n. 0063527-63.2013.8.26.0100) já foi deferido pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas Prospera Trading Importação e Exportação LTDA, PPS Distribuição e Comércio EIRELI, Pacífico Empreendimentos Imobiliários LTDA e Solo Per Te Importação e Exportação LTDA. Contudo, não há falar da existência de coisa julgada, uma vez que, como colocado pelas próprias requeridas, o pedido formulado nos autos do cumprimento provisório acima mencionado se deu por meio incidental nos próprios autos, sendo resolvido por decisão interlocutória, conforme procedimento delineado no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Por outro lado evidenciada está a preclusão em relação a tais pessoas jurídicas. É dizer, falta interesse processual no manejo do presente incidente quanto a Pacífico Empreendimentos Imobiliários LTDA, pois, exatamente em razão do acolhimento do pleito, Pacífico Empreendimentos já figura no polo passivo do cumprimento de sentença. Bom lembrar que anterior apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inibe a parte credora de manejar novo incidente caso presente situação caracterizadora de confusão patrimonial e ou abuso da personalidade jurídica. Assim, JULGO EXTINTO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução de mérito, em relação a PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 485, VI, do CPC. Com o decurso do prazo para recurso, dê-se baixa em relação a essa requerida. Em relação à alegação de carência da ação em razão do processo principal estar arquivado, sem razão as requeridas. Isso porque, com a eventual procedência deste incidente, poderá a parte requerente pleitear o devido desarquivamento e prosseguimento do feito executivo ou, eventualmente, instauração de novo incidente de cumprimento definitivo, desde que o prazo prescricional não tenha se operado. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico-material encontra-se aqui refletida na relação jurídico-processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como ponto controvertido a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade pelas requeridas. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação dadistribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Para o caso de se requerer produção de prova oral, deverá ser informado se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet e aquiescem com esse método (patronos, partes, depoentes). Deverá, ainda, informar todos os e-mails e a qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada. Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura audiência será via Plataforma Teams (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores). Oportunamente, dê-se baixa em relação a Pacífico Empreendimentos Imobiliários Ltda. Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42012680-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 18:03 |
| 05/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42010690-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/09/2024 16:40 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor da certidão retro. Fls. 1007/1029 - Ciente o Juízo quanto ao teor da réplica. O feito encontra-se pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma Justiça que não se baseia exclusivamente na cultura do sentenciamento, mas sim na cultura da pacificação, com bem exposto por Kazuo Watanabe.Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Intime-se. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor da certidão retro. Fls. 1007/1029 - Ciente o Juízo quanto ao teor da réplica. O feito encontra-se pronto à etapa de saneamento. Considerando-se o disposto no §3º do art. 357 do CPC, é concedida a possibilidade de adoção de uma postura mais cooperativa nessa fase tão importante do processo. A cooperação em si responde aos reclamos por uma Justiça que não se baseia exclusivamente na cultura do sentenciamento, mas sim na cultura da pacificação, com bem exposto por Kazuo Watanabe.Não por outra razão a cooperação é por si uma das pedras de toque do novo sistema processualístico civil atual, encontrando sua previsão legal basilar no art. 6º do CPC, bem como ressonância em diversos artigos esparsos, um deles o supracitado. É nesse sentido que se concede o prazo de 15 dias a fim de que as partes, por escrito, contribuam no sentido de permitir um saneamento do processo mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, devendo se manifestar sobre todos os temas tratados no art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. Com a vinda das manifestações, ou com o transcurso do prazo, tornem conclusos para finalização do saneamento do processo. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41217745-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/06/2024 17:41 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, cumpra a z. Serventia o quanto delineado pela decisão de fl. 803, procedendo à baixa no SAJ em relação à requerida PPS Distribuição e Comércio Ltda. 2. Fls. 807/854: Ciente o Juízo quanto à contestação dos demais requeridos. Patrono cadastrado nos autos por esta decisão, conforme procurações juntadas às fls. 856/873. 3. Fls. 999/1.002: Ciente o Juízo. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do CPC. Eventual necessidade de imposição de sigilo a algum documento não importa em tramitação processual em segredo de justiça, já que o sistema possibilita ajuntada como documento sigiloso, cujo acesso é restrito às partes, ao Juízo e seus auxiliares, de modo a proteger as informações nele constantes. 4. No mais, manifeste-se a parte requerente, em réplica, no prazo legal. 5. Transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2024. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, cumpra a z. Serventia o quanto delineado pela decisão de fl. 803, procedendo à baixa no SAJ em relação à requerida PPS Distribuição e Comércio Ltda. 2. Fls. 807/854: Ciente o Juízo quanto à contestação dos demais requeridos. Patrono cadastrado nos autos por esta decisão, conforme procurações juntadas às fls. 856/873. 3. Fls. 999/1.002: Ciente o Juízo. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do CPC. Eventual necessidade de imposição de sigilo a algum documento não importa em tramitação processual em segredo de justiça, já que o sistema possibilita ajuntada como documento sigiloso, cujo acesso é restrito às partes, ao Juízo e seus auxiliares, de modo a proteger as informações nele constantes. 4. No mais, manifeste-se a parte requerente, em réplica, no prazo legal. 5. Transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2024. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42413731-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 14:54 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42394061-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 17:57 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 801/802 HOMOLOGO a desistência da ação em relação à requerida PPS Distribuição e Comércio Ltda. art. 485, VIII, do CPC. Dê-se baixa no SAJ em relação a essa ré. Não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. No mais, considerando que somente com a desistência da ação em relação à correquerida PPS, o prazo para que todos os corréus citados contestem começará a fluir a partir da publicação da presente decisão. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023 Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP) |
| 24/10/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Fls. 801/802 HOMOLOGO a desistência da ação em relação à requerida PPS Distribuição e Comércio Ltda. art. 485, VIII, do CPC. Dê-se baixa no SAJ em relação a essa ré. Não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. No mais, considerando que somente com a desistência da ação em relação à correquerida PPS, o prazo para que todos os corréus citados contestem começará a fluir a partir da publicação da presente decisão. Intime-se. São Paulo, 24 de outubro de 2023 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41548831-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 16:35 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 13/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA552573878TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : PPS Distribuição e Comercio Ltda |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552573847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Diligência : 12/06/2023 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 771 Considerando que a parte autora já juntou cópia dos documentos faltantes, às providências pela z. Serventia para regularização destes autos digitais. Fls. 787/786 Após a regularização da digitalização, expeçam-se cartas, com AR, para citação das requeridas Pacífico Empreendimentos Imobiliários S/A e PPS Distribuição e Comércio Ltda, observando-se os endereços de fl. 787. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023 Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 771 Considerando que a parte autora já juntou cópia dos documentos faltantes, às providências pela z. Serventia para regularização destes autos digitais. Fls. 787/786 Após a regularização da digitalização, expeçam-se cartas, com AR, para citação das requeridas Pacífico Empreendimentos Imobiliários S/A e PPS Distribuição e Comércio Ltda, observando-se os endereços de fl. 787. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023 |
| 25/05/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40998492-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/05/2023 17:17 |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40906144-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/06/2022 17:20 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação de processos físicos |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 14/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
04 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ22010463984 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Providencie o exequente cópia da petição inicial, com dois jogos, para expedição de carta de citação aos demais endereços. O primeiro volume dos autos de Incidente está apensado no 10º volume dos autos principais. Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente cópia da petição inicial, com dois jogos, para expedição de carta de citação aos demais endereços. O primeiro volume dos autos de Incidente está apensado no 10º volume dos autos principais. |
| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 753 Anotado para fins de publicação. Fls. 755 Defere-se. Espeçam-se cartas com AR em relação a Vania e Pacífico, observando-se os endereços indicados. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 Advogados(s): Helcio Honda (OAB 90389/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 753 Anotado para fins de publicação. Fls. 755 Defere-se. Espeçam-se cartas com AR em relação a Vania e Pacífico, observando-se os endereços indicados. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 |
| 10/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ21012185117 |
| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 28/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hilton Vannucci Campos Ferreira |
| 21/10/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 06/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hilton Vannucci Campos Ferreira |
| 27/07/2021 |
Autos no Prazo
prazo 02/09/21 Vencimento: 09/09/2021 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os pedidos de pesquisa de endereços de PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de VANIA LENISE LOTARI por meio da ferramenta INFOJUD. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2021 Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 23/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 23/07/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro os pedidos de pesquisa de endereços de PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de VANIA LENISE LOTARI por meio da ferramenta INFOJUD. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2021 |
| 23/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edna Kyoko Kano |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 336/340 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Ciência à requerente da devolução do AR positivo. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Ciência à requerente da devolução do AR positivo. |
| 08/09/2020 |
Serventuário
|
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ20010606838 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 351 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 725/726: Defiro. Cite-se conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 725/726: Defiro. Cite-se conforme requerido. Intime-se. |
| 14/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: fls. 722 (ref. citação de CPPS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A- no endereço sito Rua Samuel Heusi, 463, sala 411, Box 226 - Centrto de Itajaí/SC). Manifeste-se o requerente Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 28/01/2020 |
AR Negativo - Mudou-se
fls. 722 (ref. citação de CPPS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A- no endereço sito Rua Samuel Heusi, 463, sala 411, Box 226 - Centrto de Itajaí/SC). Manifeste-se o requerente |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Fls. 711/717: Ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2139134-47.2019.8.26.0000. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 711/717: Ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2139134-47.2019.8.26.0000. |
| 14/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 14/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Documento Juntado
fls. 711/717 (email Superior Instância comunicando que o agravo de instrumento 2139134-47.2019.8.26.0000 transitou em julgado em 21/08/2019 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ19014054014 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: |
| 05/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
fls., 701 ( resultado da intimação de CPPS PARTCIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A - endereço sito Avenida Nrereu Ramos, 40142 , lj 34 - Edificio Guilhermne Corre - SC) , |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: fls. 692/693: Manifeste-se o requerente sobre AR NEGATIVO "mudou-se" resultado citação de Vania Lenise Notari endereço sito Av. Nereu Ramos 5999, bloco F - aptº 801 - Meia Praia - Itapema/SC e resultado citação de Aline Amaral Fecondes no mesmo endereço. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 02/08/2019 |
AR Negativo Juntado
fls. 692/693: Manifeste-se o requerente sobre AR NEGATIVO "mudou-se" resultado citação de Vania Lenise Notari endereço sito Av. Nereu Ramos 5999, bloco F - aptº 801 - Meia Praia - Itapema/SC e resultado citação de Aline Amaral Fecondes no mesmo endereço. |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 17/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/665 e documentos: Ciente das custas recolhidas, expeça-se as cartas de citação. Ciente do recurso tirado contra a decisão, que mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Aguarde-se o desfecho do recurso, com prosseguimento das citações até eventual notícia de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 02/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 664/665 e documentos: Ciente das custas recolhidas, expeça-se as cartas de citação. Ciente do recurso tirado contra a decisão, que mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Aguarde-se o desfecho do recurso, com prosseguimento das citações até eventual notícia de efeito suspensivo. Int. |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Petição despachada: J. Conclusos, dispensado o protocolo. SP, 25/06/2019 |
| 27/06/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0106919-34.2005.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 25/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 17/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ru Endereço: Av. Paulista, 475 3° andar CEP: 01311-908. Tel: 2149-0500. E-mail: contato@hondatar.com.br Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leonardo José de Araujo Prado Ribeiro Vencimento: 26/06/2019 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 02/48: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137) formulado pela parte exequente sob fundamento de que a parte executada abusou da personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de um grupo empresarial familiar com a finalidade de fraudar credores, usando de confusão patrimonial, de tal forma que seus sócios e outras empresas do grupo devem ser responsabilizados pela execução em curso. Requer a concessão de diversas medidas em sede de tutela de urgência, tais como, arresto pelo sistema Bacenjud, até o valor de R$ 31.883.125,30; bloqueio de circulação e transferência de automóvel; bloqueio das operações de comércio exterior (ou comércio internacional) intermediadas, ou que envolvam de qualquer modo as requeridas, a expedição de ofício ao registro de imóveis para anotação de gravame nas matrículas de imóveis e arrolamento de bens. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a lei exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a pretensa desconsideração (134, § 4º do Código de Processo Civil), da narrativa inicial entendo presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente, que, por isso, fica deferido. As medidas cautelares pretendidas, por sua vez, devem ser indeferidas. Com efeito, não se vislumbra, nesse momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar que o patrimônio da executada tenha sido afetado ou prejudicado por conduta ou em benefício dos requeridos, não sendo possível inferir, por ora, fato que enseje sua responsabilidade e justifique a imposição de medida tão grave como o bloqueio de bens e valores no montante reclamado. A inicial do pedido apenas relata a existência e a relação de diversas empresas em nome ou com participação do executado Sr. Fábio Fecondes, de sua filha Sra. Aline Amaral Fecondes e de sua companheira Sra. Vania Lenise Notar, sem, contudo, relacioná-las a desvios de bens da executada propriamente. A mera evolução patrimonial dos réus e mesmo a intensa movimentação societária não resultam, necessariamente, na conclusão de que os requeridos realizaram tais desvios, o que é necessário para que se decrete a desconsideração da sua personalidade. Por fim, tem-se que também que não está presente o requisito do periculum in mora, pois não se alegou e tampouco se demonstrou que os requeridos estejam dilapidando o próprio patrimônio, de forma a ensejar a necessidade da tomada imediata das medidas pretendidas. De toda forma, tais considerações não significam juízo definitivo a respeito da tese, tratando-se apenas de juízo sumário pertinente ao momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO as medidas cautelares pleiteadas. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que este só seria necessário caso as medidas cautelares fossem deferidas. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor os requeridos listados às fls. 02/03, suspendendo-se o andamento do processo nº 1102808-38.2015.8.26.0100, até o seu julgamento (CPC, artigo 134, § 3º). Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). RECOLHA a exequente as custas pertinentes à citação dos réus, no prazo de dez dias, bem como junte cópias da inicial, tantas quanto bastem para a instrução dos expedientes de citação. Após, citem-se os requeridos indicados no pedido para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 02/48: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137) formulado pela parte exequente sob fundamento de que a parte executada abusou da personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de um grupo empresarial familiar com a finalidade de fraudar credores, usando de confusão patrimonial, de tal forma que seus sócios e outras empresas do grupo devem ser responsabilizados pela execução em curso. Requer a concessão de diversas medidas em sede de tutela de urgência, tais como, arresto pelo sistema Bacenjud, até o valor de R$ 31.883.125,30; bloqueio de circulação e transferência de automóvel; bloqueio das operações de comércio exterior (ou comércio internacional) intermediadas, ou que envolvam de qualquer modo as requeridas, a expedição de ofício ao registro de imóveis para anotação de gravame nas matrículas de imóveis e arrolamento de bens. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a lei exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a pretensa desconsideração (134, § 4º do Código de Processo Civil), da narrativa inicial entendo presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente, que, por isso, fica deferido. As medidas cautelares pretendidas, por sua vez, devem ser indeferidas. Com efeito, não se vislumbra, nesse momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar que o patrimônio da executada tenha sido afetado ou prejudicado por conduta ou em benefício dos requeridos, não sendo possível inferir, por ora, fato que enseje sua responsabilidade e justifique a imposição de medida tão grave como o bloqueio de bens e valores no montante reclamado. A inicial do pedido apenas relata a existência e a relação de diversas empresas em nome ou com participação do executado Sr. Fábio Fecondes, de sua filha Sra. Aline Amaral Fecondes e de sua companheira Sra. Vania Lenise Notar, sem, contudo, relacioná-las a desvios de bens da executada propriamente. A mera evolução patrimonial dos réus e mesmo a intensa movimentação societária não resultam, necessariamente, na conclusão de que os requeridos realizaram tais desvios, o que é necessário para que se decrete a desconsideração da sua personalidade. Por fim, tem-se que também que não está presente o requisito do periculum in mora, pois não se alegou e tampouco se demonstrou que os requeridos estejam dilapidando o próprio patrimônio, de forma a ensejar a necessidade da tomada imediata das medidas pretendidas. De toda forma, tais considerações não significam juízo definitivo a respeito da tese, tratando-se apenas de juízo sumário pertinente ao momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO as medidas cautelares pleiteadas. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que este só seria necessário caso as medidas cautelares fossem deferidas. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor os requeridos listados às fls. 02/03, suspendendo-se o andamento do processo nº 1102808-38.2015.8.26.0100, até o seu julgamento (CPC, artigo 134, § 3º). Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). RECOLHA a exequente as custas pertinentes à citação dos réus, no prazo de dez dias, bem como junte cópias da inicial, tantas quanto bastem para a instrução dos expedientes de citação. Após, citem-se os requeridos indicados no pedido para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0106919-34.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/05/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 01/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |