| Exeqte |
Marcus Vinicius Cobianchi Serra
Advogado: Marcus Vinicius Cobianchi Serra |
| Exectdo |
Escola Viva Arte Expressão e Educação Infantil Ltda
Advogado: Tiago Machado Cortez Advogado: Eloy Rizzo Neto Advogada: Camila Monzani Gozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Vistos. Ao que consta, o depósito foi feito diretamente na conta do do exequente Marcus. Então, descabia a expedição de mandado de levantamento. Remeta-se o feito ao arquivo definitivo, anotando a extinção. Int. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ao que consta, o depósito foi feito diretamente na conta do do exequente Marcus. Então, descabia a expedição de mandado de levantamento. Remeta-se o feito ao arquivo definitivo, anotando a extinção. Int. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Vistos. Ao que consta, o depósito foi feito diretamente na conta do do exequente Marcus. Então, descabia a expedição de mandado de levantamento. Remeta-se o feito ao arquivo definitivo, anotando a extinção. Int. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. Ao que consta, o depósito foi feito diretamente na conta do do exequente Marcus. Então, descabia a expedição de mandado de levantamento. Remeta-se o feito ao arquivo definitivo, anotando a extinção. Int. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Vistos. O silêncio, após intimado nos termos da decisão de fl. 1194, demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o executado o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, Inciso III, § 1º, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido in albis tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 1193 em benefício do exequente. Oficie-se ao banco se necessário. Para o ato, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o interessado formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O silêncio, após intimado nos termos da decisão de fl. 1194, demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Providencie o executado o recolhimento das custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, art. 4º, Inciso III, § 1º, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido in albis tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 1193 em benefício do exequente. Oficie-se ao banco se necessário. Para o ato, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o interessado formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) e junte-o aos autos. Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, sobre a petição e depósito de fls. 1183/1193, esclarecendo, se satisfeito seu crédito para fins de extinção. O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, sobre a petição e depósito de fls. 1183/1193, esclarecendo, se satisfeito seu crédito para fins de extinção. O silêncio será interpretado como concordância tácita para extinção do feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41098317-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 17:33 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02: Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 24.569,99 - atualizado até 18/06/2019) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Tiago Machado Cortez (OAB 155165/SP), Eloy Rizzo Neto (OAB 248471/SP), Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB 260572/SP), Camila Monzani Gozzi (OAB 315525/SP) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 01/02: Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, fica intimada a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 24.569,99 - atualizado até 18/06/2019) acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0012046-61.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |