| Exeqte |
Madalena Brito de Freitas
Advogada: Madalena Brito de Freitas |
| Exectdo |
Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo
Advogada: Antonella de Almeida Advogada: Thelma Ribeiro Monteiro Advogado: Jose Soares de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 60 transitou em julgado em 24/10/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 100/105 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2021 Teor do ato: Vistos. Em resposta à consulta formulada pela Serventia, revogo o quarto parágrafo da Sentença de fls. 60, uma vez que o pagamento do débito foi espontâneo, não ensejando, portanto, a cobrança de custas finais. Não havendo mais custas a serem recolhidas, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, quando da publicação da presente Decisão. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Jose Soares de Oliveira (OAB 142731/SP), Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP) |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 60 transitou em julgado em 24/10/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 100/105 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2021 Teor do ato: Vistos. Em resposta à consulta formulada pela Serventia, revogo o quarto parágrafo da Sentença de fls. 60, uma vez que o pagamento do débito foi espontâneo, não ensejando, portanto, a cobrança de custas finais. Não havendo mais custas a serem recolhidas, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, quando da publicação da presente Decisão. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Jose Soares de Oliveira (OAB 142731/SP), Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. Em resposta à consulta formulada pela Serventia, revogo o quarto parágrafo da Sentença de fls. 60, uma vez que o pagamento do débito foi espontâneo, não ensejando, portanto, a cobrança de custas finais. Não havendo mais custas a serem recolhidas, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe, quando da publicação da presente Decisão. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Consulta ao Juiz com Termo de Conclusão |
| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem mais manifestações da parte interessada em relação ao Ato Ordinatório retro. Nada mais. |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 247/250 |
| 08/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: No DERRADEIRO PRAZO DE CINCO DIAS, recolha a parte executada as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nada Mais. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Jose Soares de Oliveira (OAB 142731/SP), Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP) |
| 07/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No DERRADEIRO PRAZO DE CINCO DIAS, recolha a parte executada as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nada Mais. |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 88/103 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2019 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) foi(ram) expedido(s), conforme fls. retro, devendo acompanhar a(s) transferência(s) na(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s). Nada Mais. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Jose Soares de Oliveira (OAB 142731/SP), Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP) |
| 30/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) de que o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) foi(ram) expedido(s), conforme fls. retro, devendo acompanhar a(s) transferência(s) na(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s). Nada Mais. |
| 30/10/2019 |
Documento Juntado
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| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 81/100 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação da obrigação (fls. 58), observando-se que às fls. 56/57 houve o depósito integral dos valores pleiteados pela exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, do comprovante de depósito de fls. 56/57, no valor de R$ 65.018,48, em favor da exequente, o que se dará por meio do "Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se o necessário, observando-se o formulário de fls. 59. Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Jose Soares de Oliveira (OAB 142731/SP), Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP) |
| 27/09/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da satisfação da obrigação (fls. 58), observando-se que às fls. 56/57 houve o depósito integral dos valores pleiteados pela exequente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição do mandado de levantamento, do comprovante de depósito de fls. 56/57, no valor de R$ 65.018,48, em favor da exequente, o que se dará por meio do "Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se o necessário, observando-se o formulário de fls. 59. Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41440562-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/09/2019 12:32 |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41414915-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 14:01 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 26/49 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente em peças sigilosas, uma vez que não houve a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, quanto à decisão de fls. 47/48, observando-se a certidão de publicação de fls. 49. 2 - Dessa forma, a fim de se evitar eventuais nulidades, intime-se o executado por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Jose Soares de Oliveira (OAB 142731/SP), Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente em peças sigilosas, uma vez que não houve a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, quanto à decisão de fls. 47/48, observando-se a certidão de publicação de fls. 49. 2 - Dessa forma, a fim de se evitar eventuais nulidades, intime-se o executado por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 77/103 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 77/103 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora a prioridade na tramitação. Anote-se. 1.1 Retifique o polo passivo do presente cumprimento de sentença, a fim de constar como executado SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem prejuízo, cadastre os patronos indicados a fls. 43. 1.2 Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. 2. Valor do débito: R$ 63.578,19 em junho/2019 (fls. 06) mais custas finais em guia própria. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro à parte autora a prioridade na tramitação. Anote-se. 1.1 Retifique o polo passivo do presente cumprimento de sentença, a fim de constar como executado SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem prejuízo, cadastre os patronos indicados a fls. 43. 1.2 Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. 2. Valor do débito: R$ 63.578,19 em junho/2019 (fls. 06) mais custas finais em guia própria. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 85/119 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 85/119 |
| 11/07/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41009605-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/07/2019 17:37 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos dos Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016, bem como do Comunicado CG nº 1789/2017, cabe à parte interessada instruir o requerimento com as cópias necessárias: I procuração dos advogados das partes; II mandado de citação cumprido; III sentença e acórdão(s), se existente(s); IV certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, respeitados os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; VI outras peças processuais que a parte exequente considerar necessárias. No caso, faltou providenciar o item I (procuração do Serviço Social da In. Papel, Pap. E Cortiça do Est. S.p.- sepaco). Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Madalena Brito de Freitas (OAB 54722/SP) |
| 10/07/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos dos Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016, bem como do Comunicado CG nº 1789/2017, cabe à parte interessada instruir o requerimento com as cópias necessárias: I procuração dos advogados das partes; II mandado de citação cumprido; III sentença e acórdão(s), se existente(s); IV certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, respeitados os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil; VI outras peças processuais que a parte exequente considerar necessárias. No caso, faltou providenciar o item I (procuração do Serviço Social da In. Papel, Pap. E Cortiça do Est. S.p.- sepaco). Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0087638-05.1999.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2019 |
Emenda à Inicial |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |