| Reqte |
Abel Toscano Martinez
Advogada: Yacira de Carvalho Garcia Advogada: Lilian Brait |
| Reqdo | Tbsp Agencia de Viagens e Turismo Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Incidente Processual Cancelado
ORDEM JUDICIAL de fls. 53. |
| 29/01/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 706/721 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, advirto à patrona subscritora de fls. 34/35 que não deve se utilizar da nomenclatura "intimação" para peticionamento eletrônico, vez tratar-se de ato personalíssimo do Poder Público, no exercício de suas atribuições legais. Assim, proceda a Serventia à alteração do tipo de documento para "petições diversas". Anoto, ainda, que, se deseja evitar o tumulto processual, primando pelo princípio da economia e celeridade processual, deverá - ao invés de juntar inúmeras peças de outros processos - cumprir integralmente a determinação de fls. 31/32, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso, cancele-se a distribuição do presente incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP), Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Em primeiro lugar, advirto à patrona subscritora de fls. 34/35 que não deve se utilizar da nomenclatura "intimação" para peticionamento eletrônico, vez tratar-se de ato personalíssimo do Poder Público, no exercício de suas atribuições legais. Assim, proceda a Serventia à alteração do tipo de documento para "petições diversas". Anoto, ainda, que, se deseja evitar o tumulto processual, primando pelo princípio da economia e celeridade processual, deverá - ao invés de juntar inúmeras peças de outros processos - cumprir integralmente a determinação de fls. 31/32, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso, cancele-se a distribuição do presente incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Incidente Processual Cancelado
ORDEM JUDICIAL de fls. 53. |
| 29/01/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 706/721 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, advirto à patrona subscritora de fls. 34/35 que não deve se utilizar da nomenclatura "intimação" para peticionamento eletrônico, vez tratar-se de ato personalíssimo do Poder Público, no exercício de suas atribuições legais. Assim, proceda a Serventia à alteração do tipo de documento para "petições diversas". Anoto, ainda, que, se deseja evitar o tumulto processual, primando pelo princípio da economia e celeridade processual, deverá - ao invés de juntar inúmeras peças de outros processos - cumprir integralmente a determinação de fls. 31/32, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso, cancele-se a distribuição do presente incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP), Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Em primeiro lugar, advirto à patrona subscritora de fls. 34/35 que não deve se utilizar da nomenclatura "intimação" para peticionamento eletrônico, vez tratar-se de ato personalíssimo do Poder Público, no exercício de suas atribuições legais. Assim, proceda a Serventia à alteração do tipo de documento para "petições diversas". Anoto, ainda, que, se deseja evitar o tumulto processual, primando pelo princípio da economia e celeridade processual, deverá - ao invés de juntar inúmeras peças de outros processos - cumprir integralmente a determinação de fls. 31/32, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certificado o decurso, cancele-se a distribuição do presente incidente, independentemente de nova determinação. Intime-se. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41393167-4 Tipo da Petição: Intimação Data: 11/09/2019 18:29 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 630/650 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. O presente incidente não foi instruído corretamente, pois, se tratando de cumprimento de Sentença de autos físicos, deveria seguir os ditames do CG 16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Para que a execução prossiga, portanto, deve o exequente instruir os autos corretamente, com todos os documentos, observando-se a estrita ordem cronológica das peças a serem juntadas, no prazo de 30 dias. Ressalte-se que, antes de requerer qualquer ato executivo, deverá a parte exequente providenciar a intimação válida dos coexecutados, na forma do art. 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, devendo, portanto, recolher as diligências correspondentes, no mesmo prazo. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lilian Brait (OAB 180309/SP), Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. O presente incidente não foi instruído corretamente, pois, se tratando de cumprimento de Sentença de autos físicos, deveria seguir os ditames do CG 16/2016 e artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Para que a execução prossiga, portanto, deve o exequente instruir os autos corretamente, com todos os documentos, observando-se a estrita ordem cronológica das peças a serem juntadas, no prazo de 30 dias. Ressalte-se que, antes de requerer qualquer ato executivo, deverá a parte exequente providenciar a intimação válida dos coexecutados, na forma do art. 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, devendo, portanto, recolher as diligências correspondentes, no mesmo prazo. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0197606-13.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |