| Reqte |
Paulo Roberto Retz
Advogado: Luis Guilherme Soares de Lara |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida)
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 12/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1424/1452 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. Paulo Roberto Retz ajuizou ação nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida). Intimado o síndico manifestou-se às fls. 45/47 pela extinção do feito em razão de ofensa à coisa julgada. Interviu o Ministério Público às fls. 56/57 e repisou os argumentos trazidos pelo síndico às fls. 45/47. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se que o pedido inicial confrontra-se com a imutabilidade da coisa julgada de anterior provimento jurisdicional, de modo que seu acolhimento acarretaria em ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público. Portanto, não resta outra alternativa à este juízo a extinção do feito em razão da coisa julgada. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, V do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 13/01/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Paulo Roberto Retz ajuizou ação nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida). Intimado o síndico manifestou-se às fls. 45/47 pela extinção do feito em razão de ofensa à coisa julgada. Interviu o Ministério Público às fls. 56/57 e repisou os argumentos trazidos pelo síndico às fls. 45/47. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se que o pedido inicial confrontra-se com a imutabilidade da coisa julgada de anterior provimento jurisdicional, de modo que seu acolhimento acarretaria em ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público. Portanto, não resta outra alternativa à este juízo a extinção do feito em razão da coisa julgada. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, V do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. |
| 13/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM |
| 12/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1424/1452 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. Paulo Roberto Retz ajuizou ação nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida). Intimado o síndico manifestou-se às fls. 45/47 pela extinção do feito em razão de ofensa à coisa julgada. Interviu o Ministério Público às fls. 56/57 e repisou os argumentos trazidos pelo síndico às fls. 45/47. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se que o pedido inicial confrontra-se com a imutabilidade da coisa julgada de anterior provimento jurisdicional, de modo que seu acolhimento acarretaria em ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público. Portanto, não resta outra alternativa à este juízo a extinção do feito em razão da coisa julgada. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, V do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP) |
| 13/01/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Paulo Roberto Retz ajuizou ação nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida). Intimado o síndico manifestou-se às fls. 45/47 pela extinção do feito em razão de ofensa à coisa julgada. Interviu o Ministério Público às fls. 56/57 e repisou os argumentos trazidos pelo síndico às fls. 45/47. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se que o pedido inicial confrontra-se com a imutabilidade da coisa julgada de anterior provimento jurisdicional, de modo que seu acolhimento acarretaria em ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público. Portanto, não resta outra alternativa à este juízo a extinção do feito em razão da coisa julgada. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, V do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |