Incidente
Habilitação de Crédito (0058828-19.2019.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Paulo Roberto Retz
Advogado:  Luis Guilherme Soares de Lara  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida)
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
13/03/2020 Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral - IM
12/03/2020 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
22/01/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1424/1452
15/01/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. Paulo Roberto Retz ajuizou ação nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida). Intimado o síndico manifestou-se às fls. 45/47 pela extinção do feito em razão de ofensa à coisa julgada. Interviu o Ministério Público às fls. 56/57 e repisou os argumentos trazidos pelo síndico às fls. 45/47. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se que o pedido inicial confrontra-se com a imutabilidade da coisa julgada de anterior provimento jurisdicional, de modo que seu acolhimento acarretaria em ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público. Portanto, não resta outra alternativa à este juízo a extinção do feito em razão da coisa julgada. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, V do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Luis Guilherme Soares de Lara (OAB 157981/SP)
13/01/2020 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Paulo Roberto Retz ajuizou ação nos autos da falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (massa falida). Intimado o síndico manifestou-se às fls. 45/47 pela extinção do feito em razão de ofensa à coisa julgada. Interviu o Ministério Público às fls. 56/57 e repisou os argumentos trazidos pelo síndico às fls. 45/47. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Compulsando os autos, observa-se que o pedido inicial confrontra-se com a imutabilidade da coisa julgada de anterior provimento jurisdicional, de modo que seu acolhimento acarretaria em ofensa à coisa julgada. No mesmo sentido entendeu o representante do Ministério Público. Portanto, não resta outra alternativa à este juízo a extinção do feito em razão da coisa julgada. Assim, nos termos do disposto pelo artigo 485, V do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o processamento da presente ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito e determino o arquivamento dos autos. P.I.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.