| Exeqte |
Antonio Carlos Gonçalves Advogados Associados
Advogado: Antonio Carlos Goncalves |
| Exectdo |
Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados
Advogado: Paulo Henrique Abujabra Peixoto Advogado: Rodrigo Franco Montoro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40750580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:49 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40750580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:49 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Providencie o executado o recolhimento das custas processuais devidas. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o executado o recolhimento das custas processuais devidas. |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 31/01/2022 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.21.40772611-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/05/2021 11:43 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1005/1007 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte contrária em 10 dias. Não havendo objeção, expeça-se o MLE. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Diga a parte contrária em 10 dias. Não havendo objeção, expeça-se o MLE. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40249493-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2021 17:02 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 1894/1895 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o erro material, provejo os aclaratórios, anulando a decisão embargada. Manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o erro material, provejo os aclaratórios, anulando a decisão embargada. Manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1075/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 767\770 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/62: Em atenção aos fatos narrados nos embargos de declaração opostos, esclareça a serventia, certificando-se nos autos, o motivo da exclusão da impugnação do executado ao presente cumprimento de sentença, nos termos da certidão de fl. 40, corrigindo eventual equívoco cometido, se o caso. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos aclaratórios e retificação da decisão embargada, se pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 47/62: Em atenção aos fatos narrados nos embargos de declaração opostos, esclareça a serventia, certificando-se nos autos, o motivo da exclusão da impugnação do executado ao presente cumprimento de sentença, nos termos da certidão de fl. 40, corrigindo eventual equívoco cometido, se o caso. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos aclaratórios e retificação da decisão embargada, se pertinentes. Intime-se. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41243456-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/08/2020 15:06 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0944/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 840-842 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40931564-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 17:29 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1075/1097 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: (Republicado ao Executado) Vistos. Fls. 27/32: Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento, posto que o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado apenas em face de FRANCO MONTORO CANTAREIRA LTDA., e não da Recuperanda. Assim sendo: (i) Regularize a serventia o cadastro das partes. Em seguida, publique-se a presente decisão, para que a executada seja devidamente intimada. (ii) Substituo a decisão de fls. 24/25 pelo que segue: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Abujabra Peixoto (OAB 143514/SP), Rodrigo Franco Montoro (OAB 147575/SP), Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicado ao Executado) Vistos. Fls. 27/32: Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento, posto que o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado apenas em face de FRANCO MONTORO CANTAREIRA LTDA., e não da Recuperanda. Assim sendo: (i) Regularize a serventia o cadastro das partes. Em seguida, publique-se a presente decisão, para que a executada seja devidamente intimada. (ii) Substituo a decisão de fls. 24/25 pelo que segue: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1020-1051 |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 27/32: Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento, posto que o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado apenas em face de FRANCO MONTORO CANTAREIRA LTDA., e não da Recuperanda. Assim sendo: (i) Regularize a serventia o cadastro das partes. Em seguida, publique-se a presente decisão, para que a executada seja devidamente intimada. (ii) Substituo a decisão de fls. 24/25 pelo que segue: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 27/32: Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento, posto que o presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado apenas em face de FRANCO MONTORO CANTAREIRA LTDA., e não da Recuperanda. Assim sendo: (i) Regularize a serventia o cadastro das partes. Em seguida, publique-se a presente decisão, para que a executada seja devidamente intimada. (ii) Substituo a decisão de fls. 24/25 pelo que segue: Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41628114-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2019 16:48 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 795/837 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão posterior ao pedido de recuperação judicial. Como esses créditos advocatícios estão ligados à demanda relacionada com crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tais créditos também são sujeitos à recuperação judicial, a fim de se evitar ofensa ao princípio de paridade entre os credores: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária. 3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contexto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio. 5. Recurso especial provido. (REsp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016) Não se justifica, portanto, a instauração deste incidente de cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTO sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Goncalves (OAB 63460/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão posterior ao pedido de recuperação judicial. Como esses créditos advocatícios estão ligados à demanda relacionada com crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tais créditos também são sujeitos à recuperação judicial, a fim de se evitar ofensa ao princípio de paridade entre os credores: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária. 3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contexto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio. 5. Recurso especial provido. (REsp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016) Não se justifica, portanto, a instauração deste incidente de cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTO sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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