| Exeqte |
Rafael Neves de Almeida Prado
Advogado: Rafael Neves de Almeida Prado |
| Exectdo |
Revati Agropecuária Ltda.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogado: Marcio Antonio Eugenio |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Cezar Augusto Ferreira Nogueira Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40612697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:05 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40612697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:05 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto. |
| 06/04/2022 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 07/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1340/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 962-968 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o MLE. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se o MLE. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41232937-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2021 11:15 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0947/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1053-1055 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2021 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diga o exequente em 5 dias. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40795494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 16:53 |
| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40719590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 14:19 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 821/827 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte contrária. Sem prejuízo, fica desde já intimada a executada para pagamento no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diga a parte contrária. Sem prejuízo, fica desde já intimada a executada para pagamento no prazo legal. Intime-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40090869-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 19:13 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1726-1729 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o interessado em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o interessado em 15 dias. Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 966-970 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2020 Teor do ato: Decorrido o prazo sem manifestação da Executada, diga o credor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 14/07/2020 |
Ato ordinatório
Decorrido o prazo sem manifestação da Executada, diga o credor em termos de prosseguimento. |
| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 959/966 |
| 02/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/195: Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao recurso, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 191/195: Ciência do v. Acórdão que deu provimento ao recurso, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
|
| 04/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 956/967 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 15/180: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 15/180: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41731627-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/11/2019 17:29 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 795/837 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão posterior ao pedido de recuperação judicial. Como esses créditos advocatícios estão ligados à demanda relacionada com crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tais créditos também são sujeitos à recuperação judicial, a fim de se evitar ofensa ao princípio de paridade entre os credores: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária. 3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contexto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio. 5. Recurso especial provido. (REsp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016) Não se justifica, portanto, a instauração deste incidente de cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTO sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Rafael Neves de Almeida Prado (OAB 212418/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão posterior ao pedido de recuperação judicial. Como esses créditos advocatícios estão ligados à demanda relacionada com crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tais créditos também são sujeitos à recuperação judicial, a fim de se evitar ofensa ao princípio de paridade entre os credores: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais e da circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos, configura-se verdadeira incongruência a submissão do principal aos efeitos da recuperação judicial - condenação ao pagamento de verba trabalhista - e a exclusão da verba honorária. 3. Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação judicial, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. Nesse contexto, a exclusão do plano de recuperação judicial de honorários advocatícios ligados à demanda relacionada com o crédito trabalhista constituído em momento anterior ao pedido de recuperação, diga-se, crédito previsível, não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio. 5. Recurso especial provido. (REsp 1443750/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 06/12/2016) Não se justifica, portanto, a instauração deste incidente de cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTO sem interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |