Exeqte |
Valorsyl Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Massa Falida
Advogado: Arthur Freire Filho Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Síndico: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) RepreLeg: Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira |
Exectdo |
Sylvio Feliciano Soares
Advogado: Nelson Hirotomi Nakatani Advogado: Fernando Celso de Aquino Chad Advogado: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini |
Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogado: José Roberto Neves Amorim |
Interesda. |
Sueli Campos Salles
Advogada: Ana Cristina Gabriel Gutierrez |
Data | Movimento |
---|---|
30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70093418-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/09/2025 14:33 |
26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42178031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:06 |
30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70093418-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/09/2025 14:33 |
26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42178031-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:06 |
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42163846-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 20:21 |
15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42160691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 16:43 |
03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1938/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1938/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o Síndico para que esclareça o requerimento do Ministério Público de fls. 2376/2378. Com a manifestação do Síndico, abra-se nova vista ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, intime-se o Síndico para que esclareça o requerimento do Ministério Público de fls. 2376/2378. Com a manifestação do Síndico, abra-se nova vista ao MP. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
28/08/2025 |
Documento Juntado
|
27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
26/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70079274-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/08/2025 10:53 |
25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para intimação da União Federal, para que tome ciência do leilão. |
25/08/2025 |
Edital Expedido
Edital de leilão (vazio) |
18/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41916529-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2025 15:34 |
18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1762/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1762/2025 Teor do ato: A fim de possibilitar a expedição do edital, cuja minuta foi juntada à(s) fl(s). 2.332/2.338, providencie a leiloeira o envio da minuta em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/08/2025 |
Ato ordinatório
A fim de possibilitar a expedição do edital, cuja minuta foi juntada à(s) fl(s). 2.332/2.338, providencie a leiloeira o envio da minuta em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). |
12/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41868456-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/08/2025 15:20 |
22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41691700-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 16:50 |
15/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Remessa ao Cumprimento por Força de Decisão - Não publicável |
15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2025 Teor do ato: Fls. 2253/2312: Ausente oposição, homologo a avaliação. Ao síndico para intimação do leiloeiro para que apresente a minuta de edital de leilão e tome as providências necessárias para hasta pública dos imóveis. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2253/2312: Ausente oposição, homologo a avaliação. Ao síndico para intimação do leiloeiro para que apresente a minuta de edital de leilão e tome as providências necessárias para hasta pública dos imóveis. Intimem-se. |
08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
07/07/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70059041-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/07/2025 18:15 |
07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso Laudo Perito |
04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41549647-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 20:16 |
17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2025 Teor do ato: Fls. 2254/2312: Ciência às partes do Laudo de Avaliação apresentado. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
03/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 2254/2312: Ciência às partes do Laudo de Avaliação apresentado. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. |
21/05/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41162476-2 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 21/05/2025 14:02 |
02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Fl. 2250: Ciência às partes da data agendada para vistoria, conforme informado pelo leiloeiro: 10 de abril de 2025. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
27/03/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 2250: Ciência às partes da data agendada para vistoria, conforme informado pelo leiloeiro: 10 de abril de 2025. |
20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40638088-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/03/2025 14:17 |
18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40619549-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 22:58 |
12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
10/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. |
10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40287216-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 18:54 |
01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2219, 2221, 2223, 2232, 2234, 2238: Ausente oposição, homologo a avaliação. Ao síndico para intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2219, 2221, 2223, 2232, 2234, 2238: Ausente oposição, homologo a avaliação. Ao síndico para intimação do leiloeiro para as providências necessárias. Intimem-se. |
29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40157382-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2025 17:56 |
28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42958654-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 16:48 |
30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2024 Teor do ato: Fls. 2225/2231: Ciência às partes da estimativa de honorários apresentada pelo perito. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls. 2216/2217, item 3. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
27/11/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 2225/2231: Ciência às partes da estimativa de honorários apresentada pelo perito. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls. 2216/2217, item 3. |
31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42531136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 11:47 |
29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42513767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 19:32 |
28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42493415-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 11:55 |
22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1506/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 2188). 1) Fls. 2190/2191: Sueli Campos Salles, terceira interessada e arrematante dos imóveis nos 10.638 e 10.639 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, penhorados nos autos do processo no 013334-52.2020.8.26.0562, que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Santos, requereu a baixa da penhora averbada sob o no 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, na medida em que já comprovou a destinação dos 50% do valor de arrematação do imóvel nos presentes autos. Ante a não oposição da Síndica (fls. 2204/2205) e do Ministério Público (fls. 2212/2215), determino a baixa da penhora averbada sob o no 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. A presente decisão servirá de ofício para cancelamento da ordem de indisponibilidade, cujo protocolo perante o cartório de registro de imóveis competente fica a cargo da requerente. 2) Fls. 2192: Ciente. 3) Fls. 2204/2205 e 2212/2215: Defiro o prosseguimento da alienação dos demais imóveis descritos na petição de fls. 2176/2179, de titularidade dos Executados. Isto posto, nomeio como leiloeiro Hasta VIP, a quem caberá também realizar a avaliação dos bens antes de proceder ao leilão. Providencie a síndica a intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Após, aos credores e demais interessados para manifestação, também, no prazo de 15 dias. Por fim, manifeste-se a síndica, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 2188). 1) Fls. 2190/2191: Sueli Campos Salles, terceira interessada e arrematante dos imóveis nos 10.638 e 10.639 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, penhorados nos autos do processo no 013334-52.2020.8.26.0562, que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Santos, requereu a baixa da penhora averbada sob o no 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, na medida em que já comprovou a destinação dos 50% do valor de arrematação do imóvel nos presentes autos. Ante a não oposição da Síndica (fls. 2204/2205) e do Ministério Público (fls. 2212/2215), determino a baixa da penhora averbada sob o no 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. A presente decisão servirá de ofício para cancelamento da ordem de indisponibilidade, cujo protocolo perante o cartório de registro de imóveis competente fica a cargo da requerente. 2) Fls. 2192: Ciente. 3) Fls. 2204/2205 e 2212/2215: Defiro o prosseguimento da alienação dos demais imóveis descritos na petição de fls. 2176/2179, de titularidade dos Executados. Isto posto, nomeio como leiloeiro Hasta VIP, a quem caberá também realizar a avaliação dos bens antes de proceder ao leilão. Providencie a síndica a intimação do perito nomeado para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Após, aos credores e demais interessados para manifestação, também, no prazo de 15 dias. Por fim, manifeste-se a síndica, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42286877-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/10/2024 17:49 |
04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2024 Teor do ato: Fl(s). 2.206: foi expedido mandado de averbação que se encontra à disposição para encaminhamento pelo executado, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
29/08/2024 |
Ato ordinatório
Fl(s). 2.206: foi expedido mandado de averbação que se encontra à disposição para encaminhamento pelo executado, acompanhado da(s) cópia(s) das peças que se fizerem necessárias, se for o caso, devendo-se comprovar nos autos no prazo de 10 dias. |
29/08/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41930017-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 13:22 |
22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
19/08/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias. |
13/08/2024 |
Documento Juntado
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13/08/2024 |
Documento Juntado
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13/08/2024 |
Documento Juntado
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26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41640333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 17:54 |
19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41570170-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/07/2024 10:14 |
18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2176/2179: Em obediência ao art. 5º, parágrafo único da Lei 8009/90, e ante a constatação de que os executados possuem mais de um imóvel, de rigor que se declare a impenhorabilidade do bem que serve de residência à família, imunidade já devidamente registrada no competente CRI. No mais, defiro o prosseguimento das alienações dos demais imóveis no limite da quota parte detida pelos executados. 1. Proceda-se ao levantamento da penhora do imóvel de matrícula 77.205 do 11º CRI de São Paulo/SP. 2. Cópia da presente servirá de ofício ao BB para que apresente extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente; ônus de protocolo à Síndica. Fls. 2184/2186: Cota do MP; ciência. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2176/2179: Em obediência ao art. 5º, parágrafo único da Lei 8009/90, e ante a constatação de que os executados possuem mais de um imóvel, de rigor que se declare a impenhorabilidade do bem que serve de residência à família, imunidade já devidamente registrada no competente CRI. No mais, defiro o prosseguimento das alienações dos demais imóveis no limite da quota parte detida pelos executados. 1. Proceda-se ao levantamento da penhora do imóvel de matrícula 77.205 do 11º CRI de São Paulo/SP. 2. Cópia da presente servirá de ofício ao BB para que apresente extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente; ônus de protocolo à Síndica. Fls. 2184/2186: Cota do MP; ciência. Intimem-se. |
05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41455277-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2024 17:04 |
04/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41305774-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 18:34 |
15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2163: Reitere-se a intimação da síndica da Massa Falida, para que se manifeste nos termos requeridos, em termos de continuidade. 2- Fls. 2165: Ciente o juízo quanto à baixa do imóvel de matrícula 91.057. Em relação à alegação de bem de família, manifeste-se a síndica da Massa Falida. 3- Fls. 21712172: Manifeste-se a síndica nos termos requeridos pelo MP. Após, tornem ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2163: Reitere-se a intimação da síndica da Massa Falida, para que se manifeste nos termos requeridos, em termos de continuidade. 2- Fls. 2165: Ciente o juízo quanto à baixa do imóvel de matrícula 91.057. Em relação à alegação de bem de família, manifeste-se a síndica da Massa Falida. 3- Fls. 21712172: Manifeste-se a síndica nos termos requeridos pelo MP. Após, tornem ao MP. Intimem-se. |
03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41143972-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2024 14:07 |
29/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/05/2024 |
Expedição de documento
Certidão de cartório - Decurso do síndico |
11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
07/05/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40881463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:24 |
19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2084/2086: Diga a Síndica. Fls. 2152/2153: De fato, o ônus é do interessado. Fls. 2160/2162: Cota do MP; ciência. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2084/2086: Diga a Síndica. Fls. 2152/2153: De fato, o ônus é do interessado. Fls. 2160/2162: Cota do MP; ciência. |
05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/04/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40673333-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/04/2024 13:49 |
03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40546203-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 18:58 |
07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: |
05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Fls. 2084/2143: Nos termos da decisão de fls. 2076/2080, item 3, manifeste-se a Síndica no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2084/2143: Nos termos da decisão de fls. 2076/2080, item 3, manifeste-se a Síndica no prazo de 10 (dez) dias. |
22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40314898-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 13:26 |
01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40117553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 15:17 |
10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 2.042/2.046) 1. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Por decisão de fls. 1.907/1.909, observou-se que razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consignou-se, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Determinou-se que informasse o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, se oficiasse ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que a execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP (fl. 1.916). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.917). A síndica, à fl. 1922, requer a juntada de comprovante de encaminhamento do ofício de fl. 1.916 (fl. 1.923). Por decisão de fls. 1.930/1.934, determinou-se que se aguardasse resposta por 30 dias da data do protocolo do ofício (fl. 1.923) e, no silêncio, se reiterasse. Certidão de decurso de prazo sem resposta ao ofício de fl. 1.916 (fl. 1.941). Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP em reiteração (fl. 1.943). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.944). O síndico informa encaminhamento do ofício (fls. 2.038/2.040). Certidão de decurso de prazo do ofício encaminhado à 11ª Vara Cível de Santos, sem resposta (fl. 2.041). Por decisão de fls. 2.042/2.046, determinou-se que, sobre certidão de fl. 2.041, se manifestasse o síndico. A síndica, às fls. 2.065/2.068, informa que peticionará diretamente naqueles autos (1013334-52. 2020.8.26.0562), apresentando a decisão com força de ofício expedida por este Juízo, para que cumpra com o determinado em caráter de urgência. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.072/2.074, no sentido de que aguarda informações acerca da petição a ser apresentada pela síndica perante a 11ª Vara Cível de Santos para cumprimento da decisão que ordenou a remessa dos valores constantes naqueles autos para estes, em virtude da anterioridade da penhora. Ciente. Comprove a síndica, em 15 dias, a efetivação da providência informada às fls. 2.065/2.068 perante à 11ª Vara Cível de Santos. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que trouxesse a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Por decisão de fl. 1.930/1.934, determinou-se que, decorrido o prazo da decisão fl. 1.907/1.909, se manifestasse a síndica. A síndica, às fls. 1.937/1.938, informa que o referido Agravo em REsp foi remetido ao E. STJ, autuado sob o nº 2023/0180815-0, na data de 27/05/2023. Junta documentos (fl. 1.939). Por decisão de fls. 2.042/2.046, determinou-se que trouxesse o síndico novas informações em 60 dias. A síndica, às fls. 2.065/2.068, informa que o agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000 foi remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça em razão do agravo em recurso especial interposto por Sylvio Feliciano. Aduz que referido recurso, autuado sob o nº 2381581 / SP (2023/0180815-0) encontra-se concluso para decisão, e, portanto, ainda não alcançou seu julgamento definitivo. Manifestação do Ministério Público no sentido de que aguarda manifestação da síndica (fls. 2.072/2.074). Traga a síndica, em 90 dias, novas informações sobre o julgamento do agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Fls. 1.945/1.954 (Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior): alegam que os bloqueios atingiram bens de família de ambos, sendo o imóvel da Rua Pereira Leite 440, São Paulo SP e da Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo Sp, respectivamente. Aduzem que residem nos imóveis há anos, antes da decretação da quebra, apresentando contas de consumo. Argumentam impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, citando a Lei 8.009/90. Afirma que já houve o reconhecimento por decisão na ação de responsabilidade em 2007. Informa que as penhoras foram efetivadas em março/2021 por novos pedidos de bloqueios realizados pelo síndico. Requer o cancelamento da penhora que recaem sobre os imóveis. Juntam documentos (fls. 1.955/2.036). Por decisão de fls. 2.042/2.046, determinou-se que se manifestasse o síndico. A síndica, às fls. 2.065/2.068, verificou que, com relação ao imóvel constante à Rua Pereira Leite, de fato resta sacramentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 1987.719263/002 que o mesmo é impenhorável em razão de seu reconhecimento como bem de família, nos termos da Lei 8.006/90. Aduz que acompanha o quanto suscitado pelos ex-sócios, com relação ao imóvel de matrícula nº 91.057, registrado no 10º CRI de Imóveis de São Paulo. Afirma que o mesmo não se pode aplicar ao imóvel constante à Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo - SP, CEP 05709-040, matrícula nº 77.205, registrado perante o 18º CRI de São Paulo. Isto porque, ao que se constata dos prints e documentos acostados pelos peticionantes, não há na matrícula de tal imóvel, anotação como sendo bem de família e/ou impenhorável, tampouco trouxeram aos autos, decisão que assim o defina ou prova de que o bem é o único que ostente tal condição de bem de família em titularidade de Sylvio Feliciano Soares Júnior, sendo tal prova necessária. Pugna pela prestação de esclarecimento com relação ao imóvel mencionado e sua alegada impenhorabilidade. Junta documentos (fl. 2.069). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.072/2.074, no sentido de que comprovado que o imóve matrícula nº 91.057 consiste em bem de família, não se opõe ao pedido de cancelamento da penhora em relação ao referido imóvel. Em relação ao imóvel de matrícula nº 77.205, registrado perante o 18º CRI de São Paulo, requer intimação dos executados para prestação dos esclarecimentos solicitados pela síndica (fls. 2.065/2.068). Observo que à fl. 1.949, juntou o requerente decisão nos autos do Processo nº 1987-719263-/002 assinalando reconhecimento como bem de família do imóvel situado à Rua Pereira leite, 440, nesta Capital, informação corroborada pela síndica (fls. 2.065/2.068), bem como não houve oposição do Ministério Público ao pedido de cancelamento da penhora em relação ao referido imóvel (fls. 2.072/2.074). Isto posto, oficie-se ao 10º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa da penhora determinada nestes autos do imóvel situado à Rua Pereira leite, 440, nesta Capital, matrícula 91.057. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Quanto ao imóvel situado à Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo - SP, CEP 05709-040, matrícula nº 77.205, registrado perante o 18º CRI de São Paulo, deverá o requerente prestar esclarecimentos nos termos requeridos pela síndica (fls. 2.065/2.068) e pelo Ministério Público (fls. 2.072/2.074) de modo a demonstrar que referido preenche os requisitos para caracterizar-se como bem de família. Consigno que a mera apresentação de contas de consumo não são aptas à comprovação do alegado. Após, manifeste-se a síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 2.050/2.051 (Sueli Campos Salles): informa que arrematou nos autos do processo nº 013334-52.2020.8.26.0562, ação promovida pelo Condomínio Jardim do Atlântico que tramita na 11ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Santos os imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de S antos/SP, conforme carta de arrematação e registros nas respectivas matriculas. Aduz que as fls. 1.907/1.909 já foi consignado que o valor arrecadado seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos expedindo-se ofício para tanto. Afirma que consta na averbação sob nº 2 da matrícula 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP a penhora de 50% do imóvel deferida nesses autos. Requer que seja expedido ofício baixa da penhora averbada sob nº 2 da matrícula 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Junta documentos (fls. 2.052/2.064). Manifestação do Ministério Público no sentido de que aguarda manifestação da síndica (fls. 2.072/2.074). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Cristina Gabriel Gutierrez (OAB 210609/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 2.042/2.046) 1. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Por decisão de fls. 1.907/1.909, observou-se que razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consignou-se, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Determinou-se que informasse o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, se oficiasse ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que a execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP (fl. 1.916). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.917). A síndica, à fl. 1922, requer a juntada de comprovante de encaminhamento do ofício de fl. 1.916 (fl. 1.923). Por decisão de fls. 1.930/1.934, determinou-se que se aguardasse resposta por 30 dias da data do protocolo do ofício (fl. 1.923) e, no silêncio, se reiterasse. Certidão de decurso de prazo sem resposta ao ofício de fl. 1.916 (fl. 1.941). Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP em reiteração (fl. 1.943). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.944). O síndico informa encaminhamento do ofício (fls. 2.038/2.040). Certidão de decurso de prazo do ofício encaminhado à 11ª Vara Cível de Santos, sem resposta (fl. 2.041). Por decisão de fls. 2.042/2.046, determinou-se que, sobre certidão de fl. 2.041, se manifestasse o síndico. A síndica, às fls. 2.065/2.068, informa que peticionará diretamente naqueles autos (1013334-52. 2020.8.26.0562), apresentando a decisão com força de ofício expedida por este Juízo, para que cumpra com o determinado em caráter de urgência. Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.072/2.074, no sentido de que aguarda informações acerca da petição a ser apresentada pela síndica perante a 11ª Vara Cível de Santos para cumprimento da decisão que ordenou a remessa dos valores constantes naqueles autos para estes, em virtude da anterioridade da penhora. Ciente. Comprove a síndica, em 15 dias, a efetivação da providência informada às fls. 2.065/2.068 perante à 11ª Vara Cível de Santos. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que trouxesse a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Por decisão de fl. 1.930/1.934, determinou-se que, decorrido o prazo da decisão fl. 1.907/1.909, se manifestasse a síndica. A síndica, às fls. 1.937/1.938, informa que o referido Agravo em REsp foi remetido ao E. STJ, autuado sob o nº 2023/0180815-0, na data de 27/05/2023. Junta documentos (fl. 1.939). Por decisão de fls. 2.042/2.046, determinou-se que trouxesse o síndico novas informações em 60 dias. A síndica, às fls. 2.065/2.068, informa que o agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000 foi remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça em razão do agravo em recurso especial interposto por Sylvio Feliciano. Aduz que referido recurso, autuado sob o nº 2381581 / SP (2023/0180815-0) encontra-se concluso para decisão, e, portanto, ainda não alcançou seu julgamento definitivo. Manifestação do Ministério Público no sentido de que aguarda manifestação da síndica (fls. 2.072/2.074). Traga a síndica, em 90 dias, novas informações sobre o julgamento do agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Fls. 1.945/1.954 (Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior): alegam que os bloqueios atingiram bens de família de ambos, sendo o imóvel da Rua Pereira Leite 440, São Paulo SP e da Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo Sp, respectivamente. Aduzem que residem nos imóveis há anos, antes da decretação da quebra, apresentando contas de consumo. Argumentam impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, citando a Lei 8.009/90. Afirma que já houve o reconhecimento por decisão na ação de responsabilidade em 2007. Informa que as penhoras foram efetivadas em março/2021 por novos pedidos de bloqueios realizados pelo síndico. Requer o cancelamento da penhora que recaem sobre os imóveis. Juntam documentos (fls. 1.955/2.036). Por decisão de fls. 2.042/2.046, determinou-se que se manifestasse o síndico. A síndica, às fls. 2.065/2.068, verificou que, com relação ao imóvel constante à Rua Pereira Leite, de fato resta sacramentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos nº 1987.719263/002 que o mesmo é impenhorável em razão de seu reconhecimento como bem de família, nos termos da Lei 8.006/90. Aduz que acompanha o quanto suscitado pelos ex-sócios, com relação ao imóvel de matrícula nº 91.057, registrado no 10º CRI de Imóveis de São Paulo. Afirma que o mesmo não se pode aplicar ao imóvel constante à Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo - SP, CEP 05709-040, matrícula nº 77.205, registrado perante o 18º CRI de São Paulo. Isto porque, ao que se constata dos prints e documentos acostados pelos peticionantes, não há na matrícula de tal imóvel, anotação como sendo bem de família e/ou impenhorável, tampouco trouxeram aos autos, decisão que assim o defina ou prova de que o bem é o único que ostente tal condição de bem de família em titularidade de Sylvio Feliciano Soares Júnior, sendo tal prova necessária. Pugna pela prestação de esclarecimento com relação ao imóvel mencionado e sua alegada impenhorabilidade. Junta documentos (fl. 2.069). Manifestação do Ministério Público, às fls. 2.072/2.074, no sentido de que comprovado que o imóve matrícula nº 91.057 consiste em bem de família, não se opõe ao pedido de cancelamento da penhora em relação ao referido imóvel. Em relação ao imóvel de matrícula nº 77.205, registrado perante o 18º CRI de São Paulo, requer intimação dos executados para prestação dos esclarecimentos solicitados pela síndica (fls. 2.065/2.068). Observo que à fl. 1.949, juntou o requerente decisão nos autos do Processo nº 1987-719263-/002 assinalando reconhecimento como bem de família do imóvel situado à Rua Pereira leite, 440, nesta Capital, informação corroborada pela síndica (fls. 2.065/2.068), bem como não houve oposição do Ministério Público ao pedido de cancelamento da penhora em relação ao referido imóvel (fls. 2.072/2.074). Isto posto, oficie-se ao 10º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa da penhora determinada nestes autos do imóvel situado à Rua Pereira leite, 440, nesta Capital, matrícula 91.057. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Quanto ao imóvel situado à Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo - SP, CEP 05709-040, matrícula nº 77.205, registrado perante o 18º CRI de São Paulo, deverá o requerente prestar esclarecimentos nos termos requeridos pela síndica (fls. 2.065/2.068) e pelo Ministério Público (fls. 2.072/2.074) de modo a demonstrar que referido preenche os requisitos para caracterizar-se como bem de família. Consigno que a mera apresentação de contas de consumo não são aptas à comprovação do alegado. Após, manifeste-se a síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 2.050/2.051 (Sueli Campos Salles): informa que arrematou nos autos do processo nº 013334-52.2020.8.26.0562, ação promovida pelo Condomínio Jardim do Atlântico que tramita na 11ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Santos os imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de S antos/SP, conforme carta de arrematação e registros nas respectivas matriculas. Aduz que as fls. 1.907/1.909 já foi consignado que o valor arrecadado seja transferido para conta judicial vinculada a estes autos expedindo-se ofício para tanto. Afirma que consta na averbação sob nº 2 da matrícula 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP a penhora de 50% do imóvel deferida nesses autos. Requer que seja expedido ofício baixa da penhora averbada sob nº 2 da matrícula 10.638 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Junta documentos (fls. 2.052/2.064). Manifestação do Ministério Público no sentido de que aguarda manifestação da síndica (fls. 2.072/2.074). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42552398-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2023 15:33 |
11/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42442345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 20:03 |
23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42410764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 11:25 |
15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2068/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2068/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 1.930/1.934) 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. O executado, às fls. 1877/1878, reitera que seu estado de saúde é grave e os valores possuem grande relevância para sua família. Pedido reiterado às fls. 1897/1898. O síndico, às fls. 1899/1900, observou que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, não se opondo à liberação. Por decisão de fls 1.907/1.909, tendo em vista o quanto exposto pelo síndico, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento. Certifica a z. serventia, à fl. 1.914, que, em cumprimento a decisão de fls. 1907, item 2, expediu MLE sob nº 0230404110849049616 em favor do executado Sylvio Feliciano Soares, no valo de R$ 13.514,54, conforme dados às fls. 1883. À fl. 1.915, certifica que, em retificação à certidão retro, informando que o nº correto do MLE expedido é o 20230502135943040133. Sylvio Feliciano Soares, à fl. 1.918, afirma que a serventia certificou o processamento de MLE em seu favor, no valor de R$ 13.514,54 (MLE 20230502135943040133). Aduz que, contudo, remanesce pendente o segundo MLE a ser processado em seu favor, conforme se verifica à fl. 1.884, no valor de R$ 11.380,05. Afirma que tal fato se justifica porque foram bloqueados e transferidos valores de duas contas poupança em seu nome, uma junto ao Banco Bradesco e outra junto ao Itaú Unibanco. Requer que seja processado o segundo MLE (fl. 1.884). A síndica, às fls. 1.924/1.925, afirma que os valores pleiteados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, bem como que não vislumbra óbice na liberação dos respectivos valores que foram devidamente comprovados. Manifestação do Ministério Público, à fl. 1.929, no sentido de que nada a opor ao pleito de fl. 1.918. Por decisão de fls. 1.930/1.934, observou-se que, por decisão de fls. 1.808/1.809, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para proceder ao desbloqueio de valores mantidos em conta poupança, bem como que, às fls. 1.874/1.875, consta resposta do Banco Itaú informando que o ofício lhe foi encaminhado, mas é endereçado ao Banco Bradesco. Observou-se também que, por decisão de fls. 1.907/1.909, deferiu-se o levantamento, também, do valor de R$ 13.514,54 junto ao Itaú Unibanco, bem como que, à fl. 1.914, certifica a z. serventia a expedição do respectivo MLE. Isto posto, considerando o equívoco de encaminhamento do ofício ao Banco Itaú (item 1 da presente decisão), pedido de expedição de MLE, pelo executado (fl. 1.918), no valor de R$ 11.380,05 com relação aos valores junto ao Banco Bradesco, com o que concordou a síndica (fls. 1.924/1.925), bem como o Ministério Público (fl. 1.929), deferiu-se a expedição de MLE com relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 11.380,05). Certifica a z. Serventia, à fl. 1.940, que, em cumprimento a decisão de fls. 1930, item 2, expediu MLE sob nº 20230605154624071092 em favor do executado Sylvio Feliciano Soares, no valor de R$ 11.380,05, conforme dados informados às fls. 1884, do saldo dos autos principais 0515916-68.1987.8.26.0100. Ciência ao interessado da expedição do MLE (fl. 1.940). 2. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Por decisão de fls. 1.907/1.909, observou-se que razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consignou-se, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Determinou-se que informasse o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, se oficiasse ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que a execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP (fl. 1.916). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.917). A síndica, à fl. 1922, requer a juntada de comprovante de encaminhamento do ofício de fl. 1.916 (fl. 1.923). Por decisão de fls. 1.930/1.934, determinou-se que se aguardasse resposta por 30 dias da data do protocolo do ofício (fl. 1.923) e, no silêncio, se reiterasse. Certidão de decurso de prazo sem resposta ao ofício de fl. 1.916 (fl. 1.941). Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP em reiteração (fl. 1.943). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.944). O síndico informa encaminhamento do ofício (fls. 2.038/2.040). Certidão de decurso de prazo do ofício encaminhado à 11ª Vara Cível de Santos, sem resposta (fl. 2.041). Sobre certidão de fl. 2.041, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que trouxesse a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Por decisão de fl. 1.930/1.934, determinou-se que, decorrido o prazo da decisão fl. 1.907/1.909, se manifestasse a síndica. A síndica, às fls. 1.937/1.938, informa que o referido Agravo em REsp foi remetido ao E. STJ, autuado sob o nº 2023/0180815-0, na data de 27/05/2023. Junta documentos (fl. 1.939). Ciente. Traga o síndico novas informações em 60 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 1.945/1.954 (Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior): alegam que os bloqueios atingiram bens de família de ambos, sendo o imóvel da Rua Pereira Leite 440, São Paulo SP e da Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo Sp, respectivamente. Aduzem que residem nos imóveis há anos, antes da decretação da quebra, apresentando contas de consumo. Argumentam impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, citando a Lei 8.009/90. Afirma que já houve o reconhecimento por decisão na ação de responsabilidade em 2007. Informa que as penhoras foram efetivadas em março/2021 por novos pedidos de bloqueios realizados pelo síndico. Requer o cancelamento da penhora que recaem sobre os imóveis. Juntam documentos (fls. 1.955/2.036). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 1.930/1.934) 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. O executado, às fls. 1877/1878, reitera que seu estado de saúde é grave e os valores possuem grande relevância para sua família. Pedido reiterado às fls. 1897/1898. O síndico, às fls. 1899/1900, observou que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, não se opondo à liberação. Por decisão de fls 1.907/1.909, tendo em vista o quanto exposto pelo síndico, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento. Certifica a z. serventia, à fl. 1.914, que, em cumprimento a decisão de fls. 1907, item 2, expediu MLE sob nº 0230404110849049616 em favor do executado Sylvio Feliciano Soares, no valo de R$ 13.514,54, conforme dados às fls. 1883. À fl. 1.915, certifica que, em retificação à certidão retro, informando que o nº correto do MLE expedido é o 20230502135943040133. Sylvio Feliciano Soares, à fl. 1.918, afirma que a serventia certificou o processamento de MLE em seu favor, no valor de R$ 13.514,54 (MLE 20230502135943040133). Aduz que, contudo, remanesce pendente o segundo MLE a ser processado em seu favor, conforme se verifica à fl. 1.884, no valor de R$ 11.380,05. Afirma que tal fato se justifica porque foram bloqueados e transferidos valores de duas contas poupança em seu nome, uma junto ao Banco Bradesco e outra junto ao Itaú Unibanco. Requer que seja processado o segundo MLE (fl. 1.884). A síndica, às fls. 1.924/1.925, afirma que os valores pleiteados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, bem como que não vislumbra óbice na liberação dos respectivos valores que foram devidamente comprovados. Manifestação do Ministério Público, à fl. 1.929, no sentido de que nada a opor ao pleito de fl. 1.918. Por decisão de fls. 1.930/1.934, observou-se que, por decisão de fls. 1.808/1.809, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para proceder ao desbloqueio de valores mantidos em conta poupança, bem como que, às fls. 1.874/1.875, consta resposta do Banco Itaú informando que o ofício lhe foi encaminhado, mas é endereçado ao Banco Bradesco. Observou-se também que, por decisão de fls. 1.907/1.909, deferiu-se o levantamento, também, do valor de R$ 13.514,54 junto ao Itaú Unibanco, bem como que, à fl. 1.914, certifica a z. serventia a expedição do respectivo MLE. Isto posto, considerando o equívoco de encaminhamento do ofício ao Banco Itaú (item 1 da presente decisão), pedido de expedição de MLE, pelo executado (fl. 1.918), no valor de R$ 11.380,05 com relação aos valores junto ao Banco Bradesco, com o que concordou a síndica (fls. 1.924/1.925), bem como o Ministério Público (fl. 1.929), deferiu-se a expedição de MLE com relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 11.380,05). Certifica a z. Serventia, à fl. 1.940, que, em cumprimento a decisão de fls. 1930, item 2, expediu MLE sob nº 20230605154624071092 em favor do executado Sylvio Feliciano Soares, no valor de R$ 11.380,05, conforme dados informados às fls. 1884, do saldo dos autos principais 0515916-68.1987.8.26.0100. Ciência ao interessado da expedição do MLE (fl. 1.940). 2. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Por decisão de fls. 1.907/1.909, observou-se que razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consignou-se, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Determinou-se que informasse o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, se oficiasse ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que a execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP (fl. 1.916). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.917). A síndica, à fl. 1922, requer a juntada de comprovante de encaminhamento do ofício de fl. 1.916 (fl. 1.923). Por decisão de fls. 1.930/1.934, determinou-se que se aguardasse resposta por 30 dias da data do protocolo do ofício (fl. 1.923) e, no silêncio, se reiterasse. Certidão de decurso de prazo sem resposta ao ofício de fl. 1.916 (fl. 1.941). Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP em reiteração (fl. 1.943). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.944). O síndico informa encaminhamento do ofício (fls. 2.038/2.040). Certidão de decurso de prazo do ofício encaminhado à 11ª Vara Cível de Santos, sem resposta (fl. 2.041). Sobre certidão de fl. 2.041, manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que trouxesse a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Por decisão de fl. 1.930/1.934, determinou-se que, decorrido o prazo da decisão fl. 1.907/1.909, se manifestasse a síndica. A síndica, às fls. 1.937/1.938, informa que o referido Agravo em REsp foi remetido ao E. STJ, autuado sob o nº 2023/0180815-0, na data de 27/05/2023. Junta documentos (fl. 1.939). Ciente. Traga o síndico novas informações em 60 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 1.945/1.954 (Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior): alegam que os bloqueios atingiram bens de família de ambos, sendo o imóvel da Rua Pereira Leite 440, São Paulo SP e da Rua Raimundo Simão de Souza 51, apartamento 3, São Paulo Sp, respectivamente. Aduzem que residem nos imóveis há anos, antes da decretação da quebra, apresentando contas de consumo. Argumentam impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, citando a Lei 8.009/90. Afirma que já houve o reconhecimento por decisão na ação de responsabilidade em 2007. Informa que as penhoras foram efetivadas em março/2021 por novos pedidos de bloqueios realizados pelo síndico. Requer o cancelamento da penhora que recaem sobre os imóveis. Juntam documentos (fls. 1.955/2.036). Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41861042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 19:00 |
30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2023 Teor do ato: Em atenção ao ato ordinatório de fls. 1942, item 2, foi expedido novo ofício à 11ª Vara Cível de Santos/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41752995-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 13:10 |
22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em atenção ao ato ordinatório de fls. 1942, item 2, foi expedido novo ofício à 11ª Vara Cível de Santos/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. |
22/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41103593-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:18 |
01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 1.907/1.909) 1.Ofício em resposta do Banco Itaú (fls. 1874/1875). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que se manifestasse o síndico. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que foi realizado envio equivocado ao Banco Itaú, sendo necessário, novo envio de ofício com endereçamento ao Banco Bradesco. Pugna pela intimação do executado para que prossiga com o envio ao Banco Bradesco. Vide item 2. 2. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. O executado, às fls. 1877/1878, reitera que seu estado de saúde é grave e os valores possuem grande relevância para sua família. Pedido reiterado às fls. 1897/1898. O síndico, às fls. 1899/1900, observou que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, não se opondo à liberação. Por decisão de fls 1.907/1.909, tendo em vista o quanto exposto pelo síndico, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento. Certifica a z. serventia, à fl. 1.914, que, em cumprimento a decisão de fls. 1907, item 2, expediu MLE sob nº 0230404110849049616 em favor do executado Sylvio Feliciano Soares, no valo de R$ 13.514,54, conforme dados às fls. 1883. À fl. 1.915, certifica que, em retificação à certidão retro, informando que o nº correto do MLE expedido é o 20230502135943040133. Sylvio Feliciano Soares, à fl. 1.918, afirma que a serventia certificou o processamento de MLE em seu favor, no valor de R$ 13.514,54 (MLE 20230502135943040133). Aduz que, contudo, remanesce pendente o segundo MLE a ser processado em seu favor, conforme se verifica à fl. 1.884, no valor de R$ 11.380,05. Afirma que tal fato se justifica porque foram bloqueados e transferidos valores de duas contas poupança em seu nome, uma junto ao Banco Bradesco e outra junto ao Itaú Unibanco. Requer que seja processado o segundo MLE (fl. 1.884). A síndica, às fls. 1.924/1.925, afirma que os valores pleiteados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, bem como que não vislumbra óbice na liberação dos respectivos valores que foram devidamente comprovados. Manifestação do Ministério Público, à fl. 1.929, no sentido de que nada a opor ao pleito de fl. 1.918. É o relatório. Passo a decidir. Observo que, por decisão de fls. 1.808/1.809, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para proceder ao desbloqueio de valores mantidos em conta poupança, bem como que, às fls. 1.874/1.875, consta resposta do Banco Itaú informando que o ofício lhe foi encaminhado, mas é endereçado ao Banco Bradesco. Observo também que, por decisão de fls. 1.907/1.909, deferiu-se o levantamento, também, do valor de R$ 13.514,54 junto ao Itaú Unibanco, bem como que, à fl. 1.914, certifica a z. serventia a expedição do respectivo MLE. Isto posto, considerando o equívoco de encaminhamento do ofício ao Banco Itaú (item 1 da presente decisão), pedido de expedição de MLE, pelo executado (fl. 1.918), no valor de R$ 11.380,05 com relação aos valores junto ao Banco Bradesco, com o que concordou a síndica (fls. 1.924/1.925), bem como o Ministério Público (fl. 1.929), defiro a expedição de MLE com relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 11.380,05). 3. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Por decisão de fls. 1.907/1.909, observou-se que razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consignou-se, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Determinou-se que informasse o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, se oficiasse ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que a execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP (fl. 1.916). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.917). A síndica, à fl. 1922, requer a juntada de comprovante de encaminhamento do ofício de fl. 1.916 (fl. 1.923). Aguarde-se resposta por 30 dias da data do protocolo do ofício (fl. 1.923). No silêncio, reitere-se. Após, manifeste-se a síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que trouxesse a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Decorrido o prazo da decisão fl. 1.907/1.909, manifeste-se a síndica. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 1.907/1.909) 1.Ofício em resposta do Banco Itaú (fls. 1874/1875). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que se manifestasse o síndico. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que foi realizado envio equivocado ao Banco Itaú, sendo necessário, novo envio de ofício com endereçamento ao Banco Bradesco. Pugna pela intimação do executado para que prossiga com o envio ao Banco Bradesco. Vide item 2. 2. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. O executado, às fls. 1877/1878, reitera que seu estado de saúde é grave e os valores possuem grande relevância para sua família. Pedido reiterado às fls. 1897/1898. O síndico, às fls. 1899/1900, observou que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, não se opondo à liberação. Por decisão de fls 1.907/1.909, tendo em vista o quanto exposto pelo síndico, determinou-se que se expedisse ofício de pagamento. Certifica a z. serventia, à fl. 1.914, que, em cumprimento a decisão de fls. 1907, item 2, expediu MLE sob nº 0230404110849049616 em favor do executado Sylvio Feliciano Soares, no valo de R$ 13.514,54, conforme dados às fls. 1883. À fl. 1.915, certifica que, em retificação à certidão retro, informando que o nº correto do MLE expedido é o 20230502135943040133. Sylvio Feliciano Soares, à fl. 1.918, afirma que a serventia certificou o processamento de MLE em seu favor, no valor de R$ 13.514,54 (MLE 20230502135943040133). Aduz que, contudo, remanesce pendente o segundo MLE a ser processado em seu favor, conforme se verifica à fl. 1.884, no valor de R$ 11.380,05. Afirma que tal fato se justifica porque foram bloqueados e transferidos valores de duas contas poupança em seu nome, uma junto ao Banco Bradesco e outra junto ao Itaú Unibanco. Requer que seja processado o segundo MLE (fl. 1.884). A síndica, às fls. 1.924/1.925, afirma que os valores pleiteados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, bem como que não vislumbra óbice na liberação dos respectivos valores que foram devidamente comprovados. Manifestação do Ministério Público, à fl. 1.929, no sentido de que nada a opor ao pleito de fl. 1.918. É o relatório. Passo a decidir. Observo que, por decisão de fls. 1.808/1.809, deferiu-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para proceder ao desbloqueio de valores mantidos em conta poupança, bem como que, às fls. 1.874/1.875, consta resposta do Banco Itaú informando que o ofício lhe foi encaminhado, mas é endereçado ao Banco Bradesco. Observo também que, por decisão de fls. 1.907/1.909, deferiu-se o levantamento, também, do valor de R$ 13.514,54 junto ao Itaú Unibanco, bem como que, à fl. 1.914, certifica a z. serventia a expedição do respectivo MLE. Isto posto, considerando o equívoco de encaminhamento do ofício ao Banco Itaú (item 1 da presente decisão), pedido de expedição de MLE, pelo executado (fl. 1.918), no valor de R$ 11.380,05 com relação aos valores junto ao Banco Bradesco, com o que concordou a síndica (fls. 1.924/1.925), bem como o Ministério Público (fl. 1.929), defiro a expedição de MLE com relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 11.380,05). 3. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Por decisão de fls. 1.907/1.909, observou-se que razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consignou-se, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Determinou-se que informasse o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, se oficiasse ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. A síndica, às fls. 1.912/1.913, informa que a execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 se encontra em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. Ofício ao 11º Ofício Cível da Comarca de Santos/SP (fl. 1.916). Intimação do síndico para encaminhamento do ofício (fl. 1.917). A síndica, à fl. 1922, requer a juntada de comprovante de encaminhamento do ofício de fl. 1.916 (fl. 1.923). Aguarde-se resposta por 30 dias da data do protocolo do ofício (fl. 1.923). No silêncio, reitere-se. Após, manifeste-se a síndica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Por decisão de fls. 1.907/1.909, determinou-se que trouxesse a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Decorrido o prazo da decisão fl. 1.907/1.909, manifeste-se a síndica. Intimem-se. |
25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40988710-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2023 18:21 |
23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40967745-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 22:03 |
15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40907045-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 16:53 |
15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
09/05/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2023 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de fls. 1907/1909, item 2, foi expedido ofício à 11ª Vara Cível de Santos/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40843803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 11:59 |
04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à decisão de fls. 1907/1909, item 2, foi expedido ofício à 11ª Vara Cível de Santos/SP que se encontra à disposição para encaminhamento pelo síndico, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. |
04/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40647291-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 20:32 |
31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 1872/1873) 1.Ofício em resposta do Banco Itaú (fls. 1874/1875). Manifeste-se o síndico. 2. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. O executado, às fls. 1877/1878, reitera que seu estado de saúde é grave e os valores possuem grande relevância para sua família. Pedido reiterado às fls. 1897/1898. O síndico, às fls. 1899/1900, observou que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, não se opondo à liberação. Tendo em vista o quanto exposto pelo síndico, expeça-se ofício de pagamento. 3. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consigno, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Informe o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, oficie-se ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. 3. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Traga a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 1872/1873) 1.Ofício em resposta do Banco Itaú (fls. 1874/1875). Manifeste-se o síndico. 2. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. O executado, às fls. 1877/1878, reitera que seu estado de saúde é grave e os valores possuem grande relevância para sua família. Pedido reiterado às fls. 1897/1898. O síndico, às fls. 1899/1900, observou que os valores bloqueados não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos e são oriundos de aposentadoria, não se opondo à liberação. Tendo em vista o quanto exposto pelo síndico, expeça-se ofício de pagamento. 3. Fl 1887: o leiloeiro informa que foi determinada a realização de leilão em outro processo, requerendo a suspensão de atos que pudessem entrar em confronto com esse leilão. Os executados, às fls. 1892/1894, informa que o imóvel arrecadado pelo síndico será levado a leilão. Afirma que a venda forçada do bem se dá pela inadimplência de cotas condominiais, as quais defende que deveriam estar sendo adimplidas pelo síndico. Entende que houve omissão de sua parte que configura má gestão. Destaca que se trata de dívida propter rem, ensejando a incidência de multa e juros, ocasionando perda da posse. A síndica, às fls. 1900/1901, aponta que o imóvel de propriedade do executado está sendo penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 movida pelo Condomínio Jardim do Atlântico, referente ao imóvel nº 10.638 e 10.639 do 2º CRI de Santos/SP. Aponta que, em razão da anterioridade de sua penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial destes autos, consignado que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário, Sr. Sylvio, na medida em que a esposa não é executada em nenhuma das demandas.. Afirma que, eventual pagamento de eventuais débitos (tributos e demais encargos) que sejam efetivamente devidos pela massa falida relacionados ao imóvel deverá o legítimo credor habilitar e comprovar seu crédito. Manifestação do Ministério Público (fls. '905/'906). Razão assiste ao síndico, visto que, em razão da anterioridade da penhora, o valor da alienação deve ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, consignando-se que 50% do valor arrecadado deve ser reservado à esposa do proprietário. Consigno, também, que eventuais valores devidos relativos ao imóvel, tais como tributos e demais encargos, os titulares dos respectivos créditos devem habilitar seu crédito nesta falência. Informe o síndico o juízo em que tramita a execução. Após, oficie-se ao MM. Juízo responsável pela execução de título extrajudicial nº 1013334-52. 2020.8.26.0562 comunicando-se a anterioridade da penhora determinada com relação ao imóvel levado a leilão naqueles autos, e, ainda, a necessidade de transferência do valor auferido para conta vinculada a este juízo. 3. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Traga a síndica novas informações atualizadas, em 60 dias. Intimem-se. |
21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40500921-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2023 10:41 |
20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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15/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40455411-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 21:39 |
08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40400593-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 10:46 |
08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40398367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 20:35 |
07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Fls. 1887/1890: Ciência à síndica e demais interessados acerca da realização de leilão em outro processo, conforme informado pelo leiloeiro. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Ante o certificado à folha retro, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, manifeste-se a Síndica nos termos da decisão de fls. 1872/1873. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP) |
07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1887/1890: Ciência à síndica e demais interessados acerca da realização de leilão em outro processo, conforme informado pelo leiloeiro. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. |
03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40374315-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 18:16 |
15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado à folha retro, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, manifeste-se a Síndica nos termos da decisão de fls. 1872/1873. |
15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40247057-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2023 14:58 |
27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 1.817) 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP) |
23/01/2023 |
Documento Juntado
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20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fl. 1.817) 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Por decisão de fl. 1.808/1.809, deferiu-se parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança, bem como que se oficiasse, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. O executado opôs embargos de declaração (fls. 1.812/1.815). Por decisão de fl. 1.817, recebeu-se os embargos de declaração, negando-lhes seguimento. O executado, às fls. 1.861/1.862, informa que os valores que estavam bloqueados junto ao Itaú Unibanco S/A, também foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito. Requer que, assim como os valores bloquados junto ao Banco Bradesco, q quantia tranferida da conta poupança, mantida junto ao Itaú Unibanco S/A, R$ 13.514,54, seja levantada da conta judicial vinculada a estes autos, mediante MLE. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Por decisão de fl. 1.808/1.809, estabeleceu-se que se aguardaria manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. A síndica, às fls. 1.861/1.862, informa que verificou os autos e observou que as partes Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Júnior interpuseram agravo em recurso especial e, até o presente momento, não houve apreciação do mérito em questão. Junta documentos (fls. 1.819/1.860). Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1812/1815: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. O embargante claramente não concorda com critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP) |
19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42281961-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 11:49 |
12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42235773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 20:38 |
09/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1812/1815: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de seu caráter nitidamente infringente. O embargante claramente não concorda com critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Intimem-se. |
08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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07/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42196364-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/12/2022 10:12 |
30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (Fls. 1788). 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Manifestação do Ministério Público (fl 1806). Passo a decidir. Conforme apontado pelas partes, diante do disposto no art. 835, X do CPC, reconheço a impenhorabilidade das verbas mantidas em conta poupança, indicada em documento de fl. 1773, no valor de R$ 11.380,05. No tocante às demais contas bloqueadas, relacionadas a fl. 1773, nos valores de R$ 9.896,05 - "prime rf 01 plus", R$ 314,99 - "invest fácil brad" e R$ 1,00 - "conta corrente", e aos produtos relacionados a fl. 1777, indicando bloqueio de R$ 44.202,39, observo que não houve qualquer comprovação dos valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria, não sendo possível, assim, concluir pela impenhorabilidade da verba. Necessário consignar, ainda, que o caráter alimentar da verba oriunda da aposentadoria somente persiste no tocante do mês em que foi percebida. A partir do momento em que este valor não é fruído e é depositado em conta corrente, acumulando-se ao longo dos meses, forçoso concluir que perde valor alimentar, tornando-se montante de renda acumulada, a qual é passível de constrição judicial. Defiro parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança. Oficie-se, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo EXECUTADO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Aguardo manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP) |
24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (Fls. 1788). 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. A síndica, a fl. 179/1791, reitera integralmente sua manifestação e opina pela liberação apenas dos valores contidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos e os decorrentes de aposentadoria, pois foram comprovados, reiterando manifestação de fls. 253/265. A fl. 1792, o executado reiterou pedido. Manifestação do Ministério Público (fls. 1796/1799), apontando a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 835, X do CPC, opinando, portanto ,favoravelmente ao pedido nesse ponto. No tocante à aposentadoria, observa que os extratos de fls. 1772/1777 não permitem identificar a origem da verba bloqueada, ou seja, se decorrentes de aposentadoria, nem se tais valores seriam imprescindíveis às necessidades básicas do executado, opinando, assim, por ora, pelo indeferimento. O executado, as fls. 1802/1803, aponta que sua única fonte de renda é a sua aposentadoria, não tendo como fazer prova diversa. Manifestação do Ministério Público (fl 1806). Passo a decidir. Conforme apontado pelas partes, diante do disposto no art. 835, X do CPC, reconheço a impenhorabilidade das verbas mantidas em conta poupança, indicada em documento de fl. 1773, no valor de R$ 11.380,05. No tocante às demais contas bloqueadas, relacionadas a fl. 1773, nos valores de R$ 9.896,05 - "prime rf 01 plus", R$ 314,99 - "invest fácil brad" e R$ 1,00 - "conta corrente", e aos produtos relacionados a fl. 1777, indicando bloqueio de R$ 44.202,39, observo que não houve qualquer comprovação dos valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria, não sendo possível, assim, concluir pela impenhorabilidade da verba. Necessário consignar, ainda, que o caráter alimentar da verba oriunda da aposentadoria somente persiste no tocante do mês em que foi percebida. A partir do momento em que este valor não é fruído e é depositado em conta corrente, acumulando-se ao longo dos meses, forçoso concluir que perde valor alimentar, tornando-se montante de renda acumulada, a qual é passível de constrição judicial. Defiro parcialmente pedido de executado, determinando o desbloqueio de valores mantidos pelo executado em conta poupança. Oficie-se, portanto, ao Banco Bradesco, para proceder ao desbloqueio dos valores mantidos pelo executado em conta poupança. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo EXECUTADO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Aguardo manifestação do síndico informando sobre tramitação do recurso indicado, em 10 dias. Intimem-se. |
24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42102085-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2022 19:40 |
23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42023905-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 18:15 |
08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Fls. 1796/1799: Manifestem-se as partes conforme cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP) |
07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1796/1799: Manifestem-se as partes conforme cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. |
06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41779713-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/10/2022 10:24 |
05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41766833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 18:14 |
20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41666772-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 20:44 |
14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (Fls. 1766/1767). 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP) |
11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (Fls. 1766/1767). 1. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Os executados , as fls. 1768/1771, requerem o desbloqueio de valores. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Novas diligências O síndico indicou, as fls. 1779/1781, relação de bens imóveis dos executados, solicitando a nomeação do leiloeiro Erick Soares Hammoud Teles. Manifesta-se, também, sobre resultado de pesquisa junto à ARISP. Requer nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. O Ministério Público, as fls. 1785/1787, solicitou a intimação das partes para que informem sobre andamento de recurso de agravo de instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000, comprovando eventual revogação de liminar anteriormente deferida as fls. 1503/1504. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41193004-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2022 10:48 |
13/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41181549-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 22:48 |
07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: Página: |
05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do resultado do Agravo de Instrumento interposto pelos executados em face da decisão de fls. 1.445/1.453, tendo sido negado provimento ao recurso, operando-se o trânsito em julgado (fls. 1.507/1.765). Ante o julgamento e trânsito em julgado do agravo, dou prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. 2. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que os executados comprovem que os valores bloqueados referem-se a cadernetas de poupança. 3. Novas diligências Por decisão de fls. 1.445/1.453, item 2, foi determinado que se proceda à nota tentativa de penhora dos imóveis pertencentes aos executados, bem como pesquisas via ARISP, Renajud e Infojud. Pesquisas via Renajud juntadas às fls. 1.459/1.460. Pesquisa via Infojud juntadas em peças sigilosas (fl. 1.466). Matrículas localizadas via ARISP juntadas às fls. 1.468/1.488 e pedidos de penhoras de imóveis juntado às fls. 1.489/1.494. Certidão indicando que não foi possível realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.742, pois não localizou o nome de um dos executados na matrícula, tendo efetuado pedido de penhora com relação aos demais. Manifeste-se a síndica, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41117595-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 16:45 |
28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes do resultado do Agravo de Instrumento interposto pelos executados em face da decisão de fls. 1.445/1.453, tendo sido negado provimento ao recurso, operando-se o trânsito em julgado (fls. 1.507/1.765). Ante o julgamento e trânsito em julgado do agravo, dou prosseguimento ao presente cumprimento de sentença. 2. Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos Por decisão de fls. 1.445/1.453, item IV, foi determinado que os executados comprovem que os valores bloqueados referente a cadernetas de poupança. Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que os executados comprovem que os valores bloqueados referem-se a cadernetas de poupança. 3. Novas diligências Por decisão de fls. 1.445/1.453, item 2, foi determinado que se proceda à nota tentativa de penhora dos imóveis pertencentes aos executados, bem como pesquisas via ARISP, Renajud e Infojud. Pesquisas via Renajud juntadas às fls. 1.459/1.460. Pesquisa via Infojud juntadas em peças sigilosas (fl. 1.466). Matrículas localizadas via ARISP juntadas às fls. 1.468/1.488 e pedidos de penhoras de imóveis juntado às fls. 1.489/1.494. Certidão indicando que não foi possível realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.742, pois não localizou o nome de um dos executados na matrícula, tendo efetuado pedido de penhora com relação aos demais. Manifeste-se a síndica, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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27/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1132/1140 |
26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Por decisão de fls. 1.455/1.453, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Em face de referido decisum, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000. Anote-se a interposição do recurso. Por decisão proferida no referido agravo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu liminar para suspender o andamento do presente cumprimento de sentença. Em cumprimento ao v. acórdão, suspendo o presente feito, até julgamento do referido Agravo de Instrumento. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
26/03/2021 |
Decisão
Vistos. Por decisão de fls. 1.455/1.453, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. Em face de referido decisum, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2062167-87.2021.8.26.0000. Anote-se a interposição do recurso. Por decisão proferida no referido agravo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu liminar para suspender o andamento do presente cumprimento de sentença. Em cumprimento ao v. acórdão, suspendo o presente feito, até julgamento do referido Agravo de Instrumento. Intimem-se. |
26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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25/03/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1123/1130 |
17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Vistos. Última decisão (fls. 1446/1453). 1. Resultado de diligências realizadas na ARISP (fls 1455/1458), RENAJUD (fl. 1451. 9/1460). Ato ordinatório dando ciência. Manifeste-se o síndico. 2. Certidões de matrículas de imóveis (fls. 1468/1470, 1471/1474, 1475/1476, 1477/1486, 1487/1488). Certidão de penhora (fls. 1489/1494). Certidão indicando que não foi possível realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.742, pois não localizou o nome de um dos correús na matrícula, tendo efetuado pedido de penhora com relação aos demais. Manifeste-se o síndico. 3. Embargos de Declaração de fls.1496/1499 interposto pela massa falida, afirmando que houve omissão quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Recebo os embargos de declaração e dou acolhimento para suprir omissão, concedendo à massa falida o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
16/03/2021 |
Decisão
Vistos. Vistos. Última decisão (fls. 1446/1453). 1. Resultado de diligências realizadas na ARISP (fls 1455/1458), RENAJUD (fl. 1451. 9/1460). Ato ordinatório dando ciência. Manifeste-se o síndico. 2. Certidões de matrículas de imóveis (fls. 1468/1470, 1471/1474, 1475/1476, 1477/1486, 1487/1488). Certidão de penhora (fls. 1489/1494). Certidão indicando que não foi possível realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.742, pois não localizou o nome de um dos correús na matrícula, tendo efetuado pedido de penhora com relação aos demais. Manifeste-se o síndico. 3. Embargos de Declaração de fls.1496/1499 interposto pela massa falida, afirmando que houve omissão quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor. Recebo os embargos de declaração e dou acolhimento para suprir omissão, concedendo à massa falida o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. |
16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1374/1385 |
16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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15/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40396022-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2021 22:49 |
12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Ciência ao síndico acerca das matrículas localizadas em nome dos réus, através do sistema ARISP, às fls. 1468/1488, bem como o pedido de penhora sobre os imóveis indicados na inicial, às fls. 1489/1494. No mais, certifico que não foi possível realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.742, uma vez que não foi possível localizar o nome de um dos réus na matrícula de fls. 72/83, a fim de individualizar o percentual a ser penhorado. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
11/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao síndico acerca das matrículas localizadas em nome dos réus, através do sistema ARISP, às fls. 1468/1488, bem como o pedido de penhora sobre os imóveis indicados na inicial, às fls. 1489/1494. No mais, certifico que não foi possível realizar a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.742, uma vez que não foi possível localizar o nome de um dos réus na matrícula de fls. 72/83, a fim de individualizar o percentual a ser penhorado. |
11/03/2021 |
Certidão Juntada
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11/03/2021 |
Certidão Juntada
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11/03/2021 |
Certidão Juntada
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11/03/2021 |
Certidão Juntada
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11/03/2021 |
Certidão Juntada
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11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1030/1040 |
09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Fls. 1454/1460 e peças sigilosas: Ciência a todos os interessados em relação ao resultado da pesquisa realizada mediante Renajud, dos pedidos de penhora realizados mediante ARISP, assim como das declarações de renda juntadas às peças sigilosas dos autos. Após, ao MP. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
09/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1454/1460 e peças sigilosas: Ciência a todos os interessados em relação ao resultado da pesquisa realizada mediante Renajud, dos pedidos de penhora realizados mediante ARISP, assim como das declarações de renda juntadas às peças sigilosas dos autos. Após, ao MP. |
08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 874/900 |
04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Impugnação. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MASSA FALIDA DE VALORSYL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face de SYLVIO FELICIANO SOARES e SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR, em razão da condenação imposta em desfavor dos sócios da falida nos autos da Ação de Responsabilidade nº 07192-28.1987.8.26.0100, pelos prejuízos causados durante a gestão da empresa falida. Salientam que a sentença condenou os executados a pagarem à falida os prejuízos que compreendem o passivo desta, correspondente aos credores da falência e encargos da massa, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. Aduz que o valor da condenação, apurado por perito, perfaz a quantia de R$ 24.604.821,60, em novembro de 1996. Destaca que o valor devido, atualizado monetariamente, representa a importância de R$ 775.464.382,53. Foi determinada a manifestação dos executados para pagamento do débito (fls. 169). Houve o decurso do prazo, sem o pagamento do débito (fls. 214). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência da prescrição para ajuizamento do presente cumprimento de sentença, vez que o feito principal teve seu trânsito em julgado certificado em 26/03/2008. Sustenta que, para tentar justificar sua inércia, a exequente alega que os autos físicos do processo principal só foram baixados em 2018, todavia, consoante extrato processual juntado aos autos, do C. Superior Tribunal de Justiça, a baixa ocorreu logo após a certificação do trânsito em julgado, ou seja, em 27/03/2008. Argumenta, também, que, ainda que de fato os autos tivessem permanecido no STJ, tal fato, por si só, não seria suficiente para impedir a propositura do cumprimento de sentença, já que se trata de incidente apartado, que deve ser instruído com cópias do processo principal. Alega que o prazo prescricional para ajuizamento do presente cumprimento era de 3 anos, conforme prescreve o artigo 205, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Destaca que o presente cumprimento só foi ajuizado em 30/09/2019. Aduz, também, que o prazo prescricional não começa a correr da intimação pessoal da exequente após o trânsito em julgado, mas sim do próprio trânsito. Outrossim, sustenta que não se aplica ao caso o artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que se aplica apenas no que tange às obrigações contratuais do falido. No mais, sustenta o excesso de execução, vez que a atualização do valor de R$ 24.604.821,60 para setembro de 2019, pela Tabela Prática e incidência de juros de 1% ao mês, representa o importe de R$ 363.124.265,75. Alega, também, a impenhorabilidade da quantia depositada em poupança e decorrente de aposentadoria, requerendo a liberação de valores bloqueados. Por fim, destaca que sua manifestação não implica renúncia ao direito à complementação desta, tão logo franqueado o acesso ao processo de origem, que tramita em autos físicos (fls. 222/238). Junta documentos (fls. 239/240). A exequente manifestou-se quanto à impugnação às fls. 253/265, alegando que não há prescrição antes do encerramento da falência, nos termos dos artigos 47 e 134 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Destaca, ainda, que os autos físicos, que continham todos os documentos para instruir o cumprimento de sentença, somente retornaram à origem em 16/04/2018. Sustenta, também, que era pacífico o entendimento de que seria necessária prévia intimação pessoal do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. No que tange ao alegado excesso de execução, aduz que não merece prosperar, vez que o valor de R$ 24.604.821,60 é apenar o valor principal histórico convertido para real e não contempla juros e correção monetária, de modo que o termo inicial de atualização deve ser 21/09/1987, data em que ocorreu a citação dos executados na ação de responsabilidade, e não desde novembro de 1996. Por fim, quanto aos alegados bens impenhoráveis, não vislumbra óbice na liberação somente dos respectivos valores, desde que devidamente comprovados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de medidas constritivas. Junta documento (fls. 266). Sobreveio réplica (fls. 269/280), com a juntada de novos documentos (fls. 281/1.356). Nova manifestação da exequente às fls. 1.368/1.379. Nova manifestação dos executados às fls. 1.387/1.401, com a juntada de novos documentos (fls. 1.402/1.437). Reiteram arguição de litispendência e prescrição. O Ministério Público opina peja rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1.440/1.443). É o relatório. Decido. Para analisar os questionamentos apresentados em impugnação, necessário proceder breve relato dos fatos envolvendo a ação de responsabilidade e seu posterior pedido de execução. A ação de responsabilidade ajuizada pelo Ministério Público, processo nº 0719263-28.1987.8.26.0100 (583.00.1987.719263) (fls. 281/284), foi julgada procedente (fls. 359/) em 20/01/1998, com o seguinte teor: (...) JULGO PROCEDENTE a medida cautelar e a ação principal requerida por MASSA FALIDA DE "VALORSYL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A", em substituição processual , ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SYLVIO FELICIANO SOARES e SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR, e em consequência CONDENO os Réus, solidariamente, pagarem à Autora os prejuízos que compreendem o passivo da falida correspondente aos credores da falência e mais encargos da massa, cujo o "quantum" deverá ser apurado em liquidação de sentença. Converto o arresto em arrecadação que deverá ser realizada pelo Síndico, que passará a ser também o administrador dos bens. Intime-se o Síndico para arrecadar os bens arrestados, que posteriormente, serão alienados para pagamento do débito." (fl. 367). A sentença supra transcrita foi posteriormente reformada por v.Acórdão que alterou menção na sentença sobre o arresto e a indisponibilidade de bens dos ex-administradores da falida, que deveriam ser convolados em penhora, ao invés de arrecadação (fls. 23/34): No que diz respeito ao arresto, há que se ler na sentença que, passada ela em julgado, ele e a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução (Lei 6024, artigo 49). (fl. 34) Os ex-administradores interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário em julho de 2000 (fls. 442/517), sendo que para ambos foi negado provimento (fls. 545), tendo sido interposto Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial (fl. 547). Em 8/8/02 foi determinado o cumprimento do v.Acórdão (fl. 549). A ora exequente solicitou em 7/1/2002 a expedição de mandado de penhora de bens pertencentes aos executados, que estavam até então apenas arrestados (fl. 554), o que foi efetuado (fl. 560 e 567), nesses termos: "Fls. 2886/2887 Com o julgamento da ação principal mesmo com a pendência de recurso, o arresto converte-se em penhora, sem prévia citação ou intimação do Executado, não tendo a aplicação do art. 604 do CPC, para a penhora dos bens arrestados, assim, mantenho a decisão de fl. 2861.". O executado Sylvio Feliciano Soares apresentou Impugnação (fls. 595/602). Auto de Penhora e Depósito de 10/5/02 (fl. 572), 14/5/02 (fl. 576). Em 5/2/2003 o juízo determinou ao síndico a promoção da execução de sentença nos termos do art. 604 do CPC questão alegada pelos executados em impugnação para evitar futuras alegações de nulidades (fl. 614). Houve a formalização da petição inicial de execução, em 16/7/03 (fls. 621/622), determinando-se a citação em 18/7/03 (fl. 626), tendo executado informado endereço para sua citação em 22/10/03 (fl. 636). Após algumas diligências, houve a citação do executado em 19/11/03 (fls. 640/641). Verifica-se a realização de atos executórios pela síndica continuaram em 2004 (fls. 650, 653, 666/668, 688), para intimação do executado sobre penhoras realizadas e sobre novas diligências requeridas que envolveram bem que seria de família. Novas diligências para intimar executado das penhoras e novas diligências realizadas, com designação de peritos avaliadores e laudos de avaliação de imóveis, manifestação sobre laudos e esclarecimentos, além de sua homologação, nos anos de 2005 (fls. 756, 767/769, 778/780, 782/783, 805), de 2006 (fls. 806/808, 815, 818), 2007 (fl. 830/1118, 1152/1157, 1160, 1164/1165). O executado apresentou, também, embargos à execução (fls. 1297/1308), em 7/4/06, mencionando outros embargos a execução que foram julgados procedentes em 08/08/02 (fls. 1310/1313), os quais foram julgados em 19/6/05 (fls. 1350/1354). A então síndica, no processo de execução, manifestando-se sobre futura alienação forçada dos bens penhorados (fls. 1164/1165), requereu que se aguardasse o resultado dos recursos em trâmite para posterior prosseguimento do feito (fl. 1166), para se evitar a realização de atos desnecessários, o que foi deferido pelo juízo que determinou em 2007 que se aguardasse o julgamento dos recursos pendentes perante o E. STJ, suspendendo o processo. O juízo assim deliberou em 3/9/07: "(...) face a provisoriedade da execução em curso e considerando o teor do artigo 475-O do CPC, defiro aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes perante o E. Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o processo suspenso. (...)" (fl. 1171). Em 7/2/2008 o Agravo Regimental nº 396961 reconheceu que o cumprimento de sentença havia ganhado força definitiva, permitindo o prosseguimento da execução (fls. 1176/1189), publicado em 3/3/08 (fl. 1183) e que transitou em julgado em 27/3/08 (fl. 1184). Em 20/5/08, a massa falida solicitou a realização de leilões dos imóveis avaliados (fl. 1186), o que foi deferido (fl. 1189, 1191), mas posteriormente suspensas em 16/7/08 (fl. 1211) em razão da interposição de embargos de terceiro por Odete Batista Soares, processo nº 2008.169728-7: "Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de Terceiro processo nº 2008.169728-7, de Odete Batista Soares em face de Valorsyl Mobiliários S/A, tendo o mesmo sido recebido, em 15/7/2008, determinando que se mantenha a embargante na posse dos bens penhorados até o final julgamento dos embargos, suspendendo-se o curso da execução" (fl. 1210). Em março de 2010, o juízo, diante da informação de que os embargos de terceiro ainda não haviam sido julgados, determinou que a execução aguardasse o seu julgamento (fls. 1235/1236 e 1239). Foram praticados também atos no cumprimento de sentença nos anos de 2008 (fl. 1186, 1189, 1191, 1204), 2010 (fls. 1231, 1235/1236, 1239, 1248), 2011 (fls. 1250, 1259, 1263), relativamente ao pagamento de honorários do perito, etc, consignando que se aguardasse o julgamento dos embargos de terceiro. Os embargos de terceiro de Odete foram julgadas improcedente em 2009 (fls. 1226/1227), mas houve interposição de recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 1225/1228). O julgamento dos recursos interpostos em face dos embargos de terceiro apenas se encerraram em 1/2/2017, quando os autos foi encaminhado ao E. STJ, o qual determinou, após, seu retorno ao Tribunal, com observação de que deveriam permanecer "intactos" em razão do novo recurso dirigido àquela Corte (fl. 1264). Os autos físicos onde se constituiu o crédito em face dos executados retornaram à presente instância em 16/04/18 (fl. 35). Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar impugnação apresentada. I.Alegação de litispendência O Síndico atual, nomeado em 13/6/19, entendeu retomar a discussão tanto no incidente de execução/ação de responsabilidade quanto no de arrecadação de bens, tendo sido este o motivo pelo qual instaurou o presente cumprimento de sentença, com as cópias necessárias, pois contempla todas as pendências oriundas dos desses dois autos em um único processo eletrônico. O síndico justificou essa medida, a fl. 1 373, para imprimir celeridade à falência, que já perdura mais de 30 anos, refutando a alegação de litispendência pois: "(...) Não há que se falar em litispendência, pois a execução originária não está mais sendo movimentada, tampouco há pendência de julgamento naqueles autos. Ressalta-se que discussão passou ao incidente de arrecadação de bens dos ex-administradores, sendo fato público e notório que o mesmo está suspenso em virtude deste cumprimento de sentença (basta uma simples consulta à decisão proferida à fl. 93 do incidente nº1054390-30.2019.8.26.0100)" (fl. 1373/1374). De fato, não há como se reconhecer a alegação de litispendência. A atual síndica, para imprimir maior celeridade ao processo falimentar que dura mais de 30 anos, informou ao juízo que iria distribuir incidente digital para melhor tramitação do pedido de cumprimento de sentença, deixando de dar andamento aos autos físicos relativos ao mesmo incidente, sem qualquer objeção. Não há, portanto, dois pedidos de cumprimento de sentença em face dos executados, tendo por objeto as mesmas obrigações. O que houve, no caso, foi apenas a alteração do meio estrutural de tramitação do mesmo pedido, que deixou de ser físico para ser digital, em prol da coletividade de credores que aguarda há mais de 30 anos o recebimento de seu crédito. Tanto que os autos anteriores estão suspensos, sem andamento. Evidente, portanto, que não há dois pedidos, mas apenas um único pedido, sendo descabida alegação de litispendência. Vale destacar, ainda, que a medida adotada pela atual síndica em 2019 foi fundamental para permitir que o presente feito tivesse andamento durante o ano de 2020 e o presente, em razão dos impactos provocados pelas medidas sanitárias impostas para conter a pandemia global provocada pelo coronavirus. O Provimento CSM nº 2564/2020 estipulou o Serviço Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, complementando disposições do Provimento CSM nº 2549/2020, que, por sua vez, disciplinou o Sistema de Trabalho Remoto instituído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da pandemia global provocada pelo coronavírus. Como consequência de ambos os provimentos, a partir do dia 3/08/20 os prazos dos processos físicos que estavam suspensos desde 13/3/20 voltaram a correr, em sua integralidade. Como decorrência das medidas sanitárias indispensáveis para controle da COVID19, o expediente presencial nos fóruns do Estado de São Paulo ocorrerá em horário restrito, das 13hs as 19hrs, com equipe presencial restrita de servidores. Reconhece-se a indispensabilidade das medidas adotadas para preservação do isolamento social- única medida atualmente existente com capacidade para conter a expansão da pandemia da COVID 19. A medida adotada pela síndica para tornar a tramitação do cumprimento de sentença que estava em meios físicos para digitais mostrou-se profícua e, na verdade, indispensável para permitir o regular andamento deste feito em 2020. Os executados não alegam qualquer prejuízo diante da mudança da meio de tramitação do mesmo pedido de cumprimento de sentença - de físico para digital , nem, tampouco, de sua união com o de arrecadação. Lembro que a reunião de processos é admitida em nosso ordenamento jurídico. Destaco, também, que o direito à ampla defesa e ao contraditório dos executados está sendo respeitado, de modo que inexiste qualquer prejuízo na referida deliberação, devendo-se observar, nesse caso, o disposto nos artigos 188 e 277 do CPC. Conforme apontado pelo Ministério Público: "Incabível o reconhecimento de litispendência pois a execução originária está arquivada, tendo sido substituída pelo presente feito. A propósito, o incidente de arrecadação de bens dos ex-administradores, ora Executados, está suspenso, conforme se observa da consulta ao processo de autos nº 1054390-30.2019.8.26.0100" (fL. 1440). Inexistindo prejuízo dos executados e sendo incomensuráveis os benefícios proporcionados para a grande massa de credores da massa falida, não vislumbro qualquer irregularidade no prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença em meio digital, deixando de dar andamento ao meio físico, não podendo se reconhecer nessa situação litispendência. Por analogia ao procedimento de restauração de autos, os executados poderiam questionar, apenas, a falta de documentos indispensáveis que não foram juntados ou eventualmente a veracidade dos documentos juntados pelo exequente, o que não foi o caso. Trata-se, como se vê, de solução que melhor se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas. Afasto, portanto, alegação de litispendência. II.Alegação de Prescrição Impossível se reconhecer a ocorrência de prescrição em desfavor da massa falida. O relato da tramitação da ação de responsabilidade e, posteriormente, da execução do julgamento demonstram que não houve em momento algum inércia por parte da massa falida. Formado o título executivo judicial, poder-se-ia argumentar quanto a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória. Lembro que o artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 refere-se às obrigações do falido, ou seja, aquelas por ele titularizadas, não se aplicando àquelas titularizadas em face dele por terceiros. No entanto, analisando os documentos que instruem os autos, observo que a massa falida adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para distribuir pedido de cumprimento de sentença em tempo hábil de modo que não há que se falar de prescrição da pretensão executória em razão de eventual inércia de sua parte. Tão logo houve o trânsito em julgado da ação, solicitou a conversão do arresto em penhora e intimação dos réus, executados, para ciência e manifestação. Solicitou, também, a avaliação dos bens penhorados, de modo que não há como se imputar à falida qualquer inércia que tenha impactado no tempo de duração da execução. Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Conforme restou deliberado nos autos físicos do cumprimento de sentença, houve determinação que se aguardasse julgamento dos embargos de terceiro interpostos por Odete Batista Soares, processo nº 2008.169728-7, conforme certificado a fl. 1211, em 16/7/08. A decisão proferida nos embargos de terceiro determinou que se suspendesse o curso da execução até julgamento final dos embargos. Muito embora as partes não tenha informado a data do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, fato é que apenas em fevereiro de 2017 os autos físicos foram restituídos ao cartório de origem pelo E. STJ, com determinação para que permanecessem intactos ou seja, evidentemente não haviam, ainda, sido julgados os recursos pendentes, nem, tampouco, ocorrido o trânsito em julgado. Os executados alegam, a fl. 1395, que "(...) a execução precisaria necessariamente ter ficado totalmente paralisada, bastava que se preservasse, à época, a meação, já que a parte remanescente não havia impedimento ou causa suspensiva.". Trata-se, contudo, que questão preclusa, visto que os executados, diante da determinação do juízo de total paralisação da execução em razão da interposição de embargos de terceiro, poderiam ter solicitado o prosseguimento do feito, ainda que parcial. No entanto, não interpuseram qualquer recurso questionando a decisão proferida à época para suspender a execução em sua totalidade até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Razoável concluir, portanto, que por expressa determinação judicial houve paralisação da tramitação da execução enquanto não houvesse julgamento final dos embargos de terceiro, de modo que o referido prazo de suspensão não decorre de inércia da massa falida, mas, ao contrário, de regular observância de decisão judicial. Observo, portanto, que a execução teve sua tramitação suspensa como consequência de pedido requerido pela esposa do executado em sede de embargos de terceiro, não sendo possível vislumbrar nessa situação, qualquer inércia imputável à massa falida. A suspensão da execução se deu por ordem judicial, que somente se encerraria, pelo seu próprio teor, após julgamento definitivo, com trânsito em julgado o que ainda não tinha ocorrido em fevereiro de 2017. Os executados alegam que: "Tal como anteriormente mencionado, o trânsito em julgado do feito principal se deu em 2008, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi iniciado apenas em 30/09/2019. Assim, não tendo sido observado o prazo prescricional, deve ser extinto o presente cumprimento de sentença" (fl. 229). A alegação dos executados é totalmente desconectada de todo os atos ocorridos na ação de responsabilidade como nos autos da execução, conforme se evidencia do relato da tramitação dos respectivos atos processuais efetuado acima. Em momento algum houve inércia da massa falida, visto que o processo de execução, que estava tendo regular andamento, apenas teve sua tramitação suspensa como consequência de recursos formulados pelos executados ou de pedido da esposa de um dos executados em embargos de terceiro. Razoável concluir, portanto, que não houve prescrição da pretensão executiva nem, muito menos, prescrição intercorrente, não sendo reconhecer desídia ou inércia por parte da massa falida. Rejeito, pelos motivos acima expostos, arguição de prescrição. III.Excesso de Execução O impugnante questiona o valor da execução. Afirma que o v.Acórdão que julgou ação de responsabilidade afirmou que o valor da execução seria de R$ 24.604.821,60 para novembro de 1996. Atualizando esse valor para setembro de 2019, pela Tabela Prática e incidência de juros de 1% ao mês, representa o importe de R$ 363.124.265,75. A massa falida esclarece que o valor indicado no v.Acórdão refere-se apenas à conversão do passivo em reais. Não inclui juros nem correção monetária, os quais deveriam incidir desde a data da citação da ação de responsabilidade, ou seja, 21/09/1987, conforme se depreende de documento de fl. 266. Também nesse ponto razão assiste à massa falida. Depreende-se dos próprios termos do v.Acórdão que o valor de R$ 24.604.821,60 refere-se apenas ao valor da conversão do passivo sofrido pela falida para a moeda real, o que foi feito em novembro de 1996. Nesse sentido, fl. 260 da manifestação do síndico e a planilha de fl. 36. A aplicação de juros e correção monetária para condenações judiciais em ações ressarcitórias como é o caso decorre de lei expressa, conforme se infere do disposto nos artigos 322, §1º do CPC e artigos 404 e 405 do Código Civil -, incidindo desde a citação. No caso, os executados foram citados em 21/09/87, de modo que estão corretos os cálculos apresentados. Rejeito, portanto, alegação de excesso de execução. IV.Má gestão da síndica. Os executados alegam que a massa falida atua com má gestão, visto que não vem realizando o pagamento de cotas condominiais ou IPTU para imóveis sob sua administração, e que os valores devidos serão acrescidos de custas judiciais, honorários advocatócios, juros de mora, tudo em função da má administração. Afirmam que essa situação coloca em risco os próprios bens, já que as dívidas são classificadas como propter rem. O questionamento dos executados não guardam pertinência com a impugnação. De qualquer modo, passo a apreciar. Como é notório, a exequente é massa falida. Em razão de seu estado falimentar, os bens arrecadados passam a integrar a massa falida objetiva. Logo, não há risco de perdimento de bens, visto que os credores da massa precisam habilitar seu crédito na falência ou ao menos de postular seu pagamento, como encargos da massa. Conforme esclarecido pela síndica, a fl. 1 377, há no procedimento falimentar um quadro geral de credores, uma ordem de pagamento, a qual deve ser requerida e autorizada pelo juízo falimentar. A massa falida informa, também, que as fls. 6970/6974 houve esclarecimento da questão nos autos principais, De fato, a questão arguida não guarda pertinência com a execução em andamento. Não há como se acolher pedido dos executados para terem a posse do bem restituída. Quaisquer questionamentos sobre momento de pagamento de taxas condominiais e impostos relacionados ao imóvel devem ser suscitadas nos autos principais da falência. IV.Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos A massa falida e o Ministério Público não se opõem ao levantamento de bloqueio de valores que se encontrem nessa situação desde que adequadamente comprovado. Comprovem os executados, portanto, que os valores bloqueados referem-se a cadernetas de poupança. Muito embora penda de análise questão relativa ao bloqueio de valores, consiste em parte mínima do questionamento, não sendo impeditivas para apreciar as demais questões. Tendo em face o acima exposto, REJEITO impugnação apresentada, ressalvando que pende de análise e apreciação por este juízo de questionamento de bloqueio de valores, conforme determinado acima. Considerando a rejeição da maior parte do questionamento, condenando os executados ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. 2. Novas diligências. Tendo em vista o quanto requerido e a manifestação do Ministério Público de fl. 1443, proceda-se à nova tentativa de penhora dos imóveis pertencentes aos executados, bem como pesquisa na ARISP, RENAJUD e INFOJUD. Expeça-se o necessário, Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
04/03/2021 |
Documento Juntado
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Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Impugnação. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MASSA FALIDA DE VALORSYL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face de SYLVIO FELICIANO SOARES e SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR, em razão da condenação imposta em desfavor dos sócios da falida nos autos da Ação de Responsabilidade nº 07192-28.1987.8.26.0100, pelos prejuízos causados durante a gestão da empresa falida. Salientam que a sentença condenou os executados a pagarem à falida os prejuízos que compreendem o passivo desta, correspondente aos credores da falência e encargos da massa, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença. Aduz que o valor da condenação, apurado por perito, perfaz a quantia de R$ 24.604.821,60, em novembro de 1996. Destaca que o valor devido, atualizado monetariamente, representa a importância de R$ 775.464.382,53. Foi determinada a manifestação dos executados para pagamento do débito (fls. 169). Houve o decurso do prazo, sem o pagamento do débito (fls. 214). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência da prescrição para ajuizamento do presente cumprimento de sentença, vez que o feito principal teve seu trânsito em julgado certificado em 26/03/2008. Sustenta que, para tentar justificar sua inércia, a exequente alega que os autos físicos do processo principal só foram baixados em 2018, todavia, consoante extrato processual juntado aos autos, do C. Superior Tribunal de Justiça, a baixa ocorreu logo após a certificação do trânsito em julgado, ou seja, em 27/03/2008. Argumenta, também, que, ainda que de fato os autos tivessem permanecido no STJ, tal fato, por si só, não seria suficiente para impedir a propositura do cumprimento de sentença, já que se trata de incidente apartado, que deve ser instruído com cópias do processo principal. Alega que o prazo prescricional para ajuizamento do presente cumprimento era de 3 anos, conforme prescreve o artigo 205, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Destaca que o presente cumprimento só foi ajuizado em 30/09/2019. Aduz, também, que o prazo prescricional não começa a correr da intimação pessoal da exequente após o trânsito em julgado, mas sim do próprio trânsito. Outrossim, sustenta que não se aplica ao caso o artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que se aplica apenas no que tange às obrigações contratuais do falido. No mais, sustenta o excesso de execução, vez que a atualização do valor de R$ 24.604.821,60 para setembro de 2019, pela Tabela Prática e incidência de juros de 1% ao mês, representa o importe de R$ 363.124.265,75. Alega, também, a impenhorabilidade da quantia depositada em poupança e decorrente de aposentadoria, requerendo a liberação de valores bloqueados. Por fim, destaca que sua manifestação não implica renúncia ao direito à complementação desta, tão logo franqueado o acesso ao processo de origem, que tramita em autos físicos (fls. 222/238). Junta documentos (fls. 239/240). A exequente manifestou-se quanto à impugnação às fls. 253/265, alegando que não há prescrição antes do encerramento da falência, nos termos dos artigos 47 e 134 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Destaca, ainda, que os autos físicos, que continham todos os documentos para instruir o cumprimento de sentença, somente retornaram à origem em 16/04/2018. Sustenta, também, que era pacífico o entendimento de que seria necessária prévia intimação pessoal do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. No que tange ao alegado excesso de execução, aduz que não merece prosperar, vez que o valor de R$ 24.604.821,60 é apenar o valor principal histórico convertido para real e não contempla juros e correção monetária, de modo que o termo inicial de atualização deve ser 21/09/1987, data em que ocorreu a citação dos executados na ação de responsabilidade, e não desde novembro de 1996. Por fim, quanto aos alegados bens impenhoráveis, não vislumbra óbice na liberação somente dos respectivos valores, desde que devidamente comprovados. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de medidas constritivas. Junta documento (fls. 266). Sobreveio réplica (fls. 269/280), com a juntada de novos documentos (fls. 281/1.356). Nova manifestação da exequente às fls. 1.368/1.379. Nova manifestação dos executados às fls. 1.387/1.401, com a juntada de novos documentos (fls. 1.402/1.437). Reiteram arguição de litispendência e prescrição. O Ministério Público opina peja rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1.440/1.443). É o relatório. Decido. Para analisar os questionamentos apresentados em impugnação, necessário proceder breve relato dos fatos envolvendo a ação de responsabilidade e seu posterior pedido de execução. A ação de responsabilidade ajuizada pelo Ministério Público, processo nº 0719263-28.1987.8.26.0100 (583.00.1987.719263) (fls. 281/284), foi julgada procedente (fls. 359/) em 20/01/1998, com o seguinte teor: (...) JULGO PROCEDENTE a medida cautelar e a ação principal requerida por MASSA FALIDA DE "VALORSYL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A", em substituição processual , ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SYLVIO FELICIANO SOARES e SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR, e em consequência CONDENO os Réus, solidariamente, pagarem à Autora os prejuízos que compreendem o passivo da falida correspondente aos credores da falência e mais encargos da massa, cujo o "quantum" deverá ser apurado em liquidação de sentença. Converto o arresto em arrecadação que deverá ser realizada pelo Síndico, que passará a ser também o administrador dos bens. Intime-se o Síndico para arrecadar os bens arrestados, que posteriormente, serão alienados para pagamento do débito." (fl. 367). A sentença supra transcrita foi posteriormente reformada por v.Acórdão que alterou menção na sentença sobre o arresto e a indisponibilidade de bens dos ex-administradores da falida, que deveriam ser convolados em penhora, ao invés de arrecadação (fls. 23/34): No que diz respeito ao arresto, há que se ler na sentença que, passada ela em julgado, ele e a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução (Lei 6024, artigo 49). (fl. 34) Os ex-administradores interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário em julho de 2000 (fls. 442/517), sendo que para ambos foi negado provimento (fls. 545), tendo sido interposto Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial (fl. 547). Em 8/8/02 foi determinado o cumprimento do v.Acórdão (fl. 549). A ora exequente solicitou em 7/1/2002 a expedição de mandado de penhora de bens pertencentes aos executados, que estavam até então apenas arrestados (fl. 554), o que foi efetuado (fl. 560 e 567), nesses termos: "Fls. 2886/2887 Com o julgamento da ação principal mesmo com a pendência de recurso, o arresto converte-se em penhora, sem prévia citação ou intimação do Executado, não tendo a aplicação do art. 604 do CPC, para a penhora dos bens arrestados, assim, mantenho a decisão de fl. 2861.". O executado Sylvio Feliciano Soares apresentou Impugnação (fls. 595/602). Auto de Penhora e Depósito de 10/5/02 (fl. 572), 14/5/02 (fl. 576). Em 5/2/2003 o juízo determinou ao síndico a promoção da execução de sentença nos termos do art. 604 do CPC questão alegada pelos executados em impugnação para evitar futuras alegações de nulidades (fl. 614). Houve a formalização da petição inicial de execução, em 16/7/03 (fls. 621/622), determinando-se a citação em 18/7/03 (fl. 626), tendo executado informado endereço para sua citação em 22/10/03 (fl. 636). Após algumas diligências, houve a citação do executado em 19/11/03 (fls. 640/641). Verifica-se a realização de atos executórios pela síndica continuaram em 2004 (fls. 650, 653, 666/668, 688), para intimação do executado sobre penhoras realizadas e sobre novas diligências requeridas que envolveram bem que seria de família. Novas diligências para intimar executado das penhoras e novas diligências realizadas, com designação de peritos avaliadores e laudos de avaliação de imóveis, manifestação sobre laudos e esclarecimentos, além de sua homologação, nos anos de 2005 (fls. 756, 767/769, 778/780, 782/783, 805), de 2006 (fls. 806/808, 815, 818), 2007 (fl. 830/1118, 1152/1157, 1160, 1164/1165). O executado apresentou, também, embargos à execução (fls. 1297/1308), em 7/4/06, mencionando outros embargos a execução que foram julgados procedentes em 08/08/02 (fls. 1310/1313), os quais foram julgados em 19/6/05 (fls. 1350/1354). A então síndica, no processo de execução, manifestando-se sobre futura alienação forçada dos bens penhorados (fls. 1164/1165), requereu que se aguardasse o resultado dos recursos em trâmite para posterior prosseguimento do feito (fl. 1166), para se evitar a realização de atos desnecessários, o que foi deferido pelo juízo que determinou em 2007 que se aguardasse o julgamento dos recursos pendentes perante o E. STJ, suspendendo o processo. O juízo assim deliberou em 3/9/07: "(...) face a provisoriedade da execução em curso e considerando o teor do artigo 475-O do CPC, defiro aguarde-se o julgamento dos recursos pendentes perante o E. Superior Tribunal de Justiça, permanecendo o processo suspenso. (...)" (fl. 1171). Em 7/2/2008 o Agravo Regimental nº 396961 reconheceu que o cumprimento de sentença havia ganhado força definitiva, permitindo o prosseguimento da execução (fls. 1176/1189), publicado em 3/3/08 (fl. 1183) e que transitou em julgado em 27/3/08 (fl. 1184). Em 20/5/08, a massa falida solicitou a realização de leilões dos imóveis avaliados (fl. 1186), o que foi deferido (fl. 1189, 1191), mas posteriormente suspensas em 16/7/08 (fl. 1211) em razão da interposição de embargos de terceiro por Odete Batista Soares, processo nº 2008.169728-7: "Certifico e dou fé que foram interpostos Embargos de Terceiro processo nº 2008.169728-7, de Odete Batista Soares em face de Valorsyl Mobiliários S/A, tendo o mesmo sido recebido, em 15/7/2008, determinando que se mantenha a embargante na posse dos bens penhorados até o final julgamento dos embargos, suspendendo-se o curso da execução" (fl. 1210). Em março de 2010, o juízo, diante da informação de que os embargos de terceiro ainda não haviam sido julgados, determinou que a execução aguardasse o seu julgamento (fls. 1235/1236 e 1239). Foram praticados também atos no cumprimento de sentença nos anos de 2008 (fl. 1186, 1189, 1191, 1204), 2010 (fls. 1231, 1235/1236, 1239, 1248), 2011 (fls. 1250, 1259, 1263), relativamente ao pagamento de honorários do perito, etc, consignando que se aguardasse o julgamento dos embargos de terceiro. Os embargos de terceiro de Odete foram julgadas improcedente em 2009 (fls. 1226/1227), mas houve interposição de recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 1225/1228). O julgamento dos recursos interpostos em face dos embargos de terceiro apenas se encerraram em 1/2/2017, quando os autos foi encaminhado ao E. STJ, o qual determinou, após, seu retorno ao Tribunal, com observação de que deveriam permanecer "intactos" em razão do novo recurso dirigido àquela Corte (fl. 1264). Os autos físicos onde se constituiu o crédito em face dos executados retornaram à presente instância em 16/04/18 (fl. 35). Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar impugnação apresentada. I.Alegação de litispendência O Síndico atual, nomeado em 13/6/19, entendeu retomar a discussão tanto no incidente de execução/ação de responsabilidade quanto no de arrecadação de bens, tendo sido este o motivo pelo qual instaurou o presente cumprimento de sentença, com as cópias necessárias, pois contempla todas as pendências oriundas dos desses dois autos em um único processo eletrônico. O síndico justificou essa medida, a fl. 1 373, para imprimir celeridade à falência, que já perdura mais de 30 anos, refutando a alegação de litispendência pois: "(...) Não há que se falar em litispendência, pois a execução originária não está mais sendo movimentada, tampouco há pendência de julgamento naqueles autos. Ressalta-se que discussão passou ao incidente de arrecadação de bens dos ex-administradores, sendo fato público e notório que o mesmo está suspenso em virtude deste cumprimento de sentença (basta uma simples consulta à decisão proferida à fl. 93 do incidente nº1054390-30.2019.8.26.0100)" (fl. 1373/1374). De fato, não há como se reconhecer a alegação de litispendência. A atual síndica, para imprimir maior celeridade ao processo falimentar que dura mais de 30 anos, informou ao juízo que iria distribuir incidente digital para melhor tramitação do pedido de cumprimento de sentença, deixando de dar andamento aos autos físicos relativos ao mesmo incidente, sem qualquer objeção. Não há, portanto, dois pedidos de cumprimento de sentença em face dos executados, tendo por objeto as mesmas obrigações. O que houve, no caso, foi apenas a alteração do meio estrutural de tramitação do mesmo pedido, que deixou de ser físico para ser digital, em prol da coletividade de credores que aguarda há mais de 30 anos o recebimento de seu crédito. Tanto que os autos anteriores estão suspensos, sem andamento. Evidente, portanto, que não há dois pedidos, mas apenas um único pedido, sendo descabida alegação de litispendência. Vale destacar, ainda, que a medida adotada pela atual síndica em 2019 foi fundamental para permitir que o presente feito tivesse andamento durante o ano de 2020 e o presente, em razão dos impactos provocados pelas medidas sanitárias impostas para conter a pandemia global provocada pelo coronavirus. O Provimento CSM nº 2564/2020 estipulou o Serviço Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, complementando disposições do Provimento CSM nº 2549/2020, que, por sua vez, disciplinou o Sistema de Trabalho Remoto instituído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da pandemia global provocada pelo coronavírus. Como consequência de ambos os provimentos, a partir do dia 3/08/20 os prazos dos processos físicos que estavam suspensos desde 13/3/20 voltaram a correr, em sua integralidade. Como decorrência das medidas sanitárias indispensáveis para controle da COVID19, o expediente presencial nos fóruns do Estado de São Paulo ocorrerá em horário restrito, das 13hs as 19hrs, com equipe presencial restrita de servidores. Reconhece-se a indispensabilidade das medidas adotadas para preservação do isolamento social- única medida atualmente existente com capacidade para conter a expansão da pandemia da COVID 19. A medida adotada pela síndica para tornar a tramitação do cumprimento de sentença que estava em meios físicos para digitais mostrou-se profícua e, na verdade, indispensável para permitir o regular andamento deste feito em 2020. Os executados não alegam qualquer prejuízo diante da mudança da meio de tramitação do mesmo pedido de cumprimento de sentença - de físico para digital , nem, tampouco, de sua união com o de arrecadação. Lembro que a reunião de processos é admitida em nosso ordenamento jurídico. Destaco, também, que o direito à ampla defesa e ao contraditório dos executados está sendo respeitado, de modo que inexiste qualquer prejuízo na referida deliberação, devendo-se observar, nesse caso, o disposto nos artigos 188 e 277 do CPC. Conforme apontado pelo Ministério Público: "Incabível o reconhecimento de litispendência pois a execução originária está arquivada, tendo sido substituída pelo presente feito. A propósito, o incidente de arrecadação de bens dos ex-administradores, ora Executados, está suspenso, conforme se observa da consulta ao processo de autos nº 1054390-30.2019.8.26.0100" (fL. 1440). Inexistindo prejuízo dos executados e sendo incomensuráveis os benefícios proporcionados para a grande massa de credores da massa falida, não vislumbro qualquer irregularidade no prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença em meio digital, deixando de dar andamento ao meio físico, não podendo se reconhecer nessa situação litispendência. Por analogia ao procedimento de restauração de autos, os executados poderiam questionar, apenas, a falta de documentos indispensáveis que não foram juntados ou eventualmente a veracidade dos documentos juntados pelo exequente, o que não foi o caso. Trata-se, como se vê, de solução que melhor se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas. Afasto, portanto, alegação de litispendência. II.Alegação de Prescrição Impossível se reconhecer a ocorrência de prescrição em desfavor da massa falida. O relato da tramitação da ação de responsabilidade e, posteriormente, da execução do julgamento demonstram que não houve em momento algum inércia por parte da massa falida. Formado o título executivo judicial, poder-se-ia argumentar quanto a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória. Lembro que o artigo 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 refere-se às obrigações do falido, ou seja, aquelas por ele titularizadas, não se aplicando àquelas titularizadas em face dele por terceiros. No entanto, analisando os documentos que instruem os autos, observo que a massa falida adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para distribuir pedido de cumprimento de sentença em tempo hábil de modo que não há que se falar de prescrição da pretensão executória em razão de eventual inércia de sua parte. Tão logo houve o trânsito em julgado da ação, solicitou a conversão do arresto em penhora e intimação dos réus, executados, para ciência e manifestação. Solicitou, também, a avaliação dos bens penhorados, de modo que não há como se imputar à falida qualquer inércia que tenha impactado no tempo de duração da execução. Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Conforme restou deliberado nos autos físicos do cumprimento de sentença, houve determinação que se aguardasse julgamento dos embargos de terceiro interpostos por Odete Batista Soares, processo nº 2008.169728-7, conforme certificado a fl. 1211, em 16/7/08. A decisão proferida nos embargos de terceiro determinou que se suspendesse o curso da execução até julgamento final dos embargos. Muito embora as partes não tenha informado a data do trânsito em julgado dos embargos de terceiro, fato é que apenas em fevereiro de 2017 os autos físicos foram restituídos ao cartório de origem pelo E. STJ, com determinação para que permanecessem intactos ou seja, evidentemente não haviam, ainda, sido julgados os recursos pendentes, nem, tampouco, ocorrido o trânsito em julgado. Os executados alegam, a fl. 1395, que "(...) a execução precisaria necessariamente ter ficado totalmente paralisada, bastava que se preservasse, à época, a meação, já que a parte remanescente não havia impedimento ou causa suspensiva.". Trata-se, contudo, que questão preclusa, visto que os executados, diante da determinação do juízo de total paralisação da execução em razão da interposição de embargos de terceiro, poderiam ter solicitado o prosseguimento do feito, ainda que parcial. No entanto, não interpuseram qualquer recurso questionando a decisão proferida à época para suspender a execução em sua totalidade até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Razoável concluir, portanto, que por expressa determinação judicial houve paralisação da tramitação da execução enquanto não houvesse julgamento final dos embargos de terceiro, de modo que o referido prazo de suspensão não decorre de inércia da massa falida, mas, ao contrário, de regular observância de decisão judicial. Observo, portanto, que a execução teve sua tramitação suspensa como consequência de pedido requerido pela esposa do executado em sede de embargos de terceiro, não sendo possível vislumbrar nessa situação, qualquer inércia imputável à massa falida. A suspensão da execução se deu por ordem judicial, que somente se encerraria, pelo seu próprio teor, após julgamento definitivo, com trânsito em julgado o que ainda não tinha ocorrido em fevereiro de 2017. Os executados alegam que: "Tal como anteriormente mencionado, o trânsito em julgado do feito principal se deu em 2008, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi iniciado apenas em 30/09/2019. Assim, não tendo sido observado o prazo prescricional, deve ser extinto o presente cumprimento de sentença" (fl. 229). A alegação dos executados é totalmente desconectada de todo os atos ocorridos na ação de responsabilidade como nos autos da execução, conforme se evidencia do relato da tramitação dos respectivos atos processuais efetuado acima. Em momento algum houve inércia da massa falida, visto que o processo de execução, que estava tendo regular andamento, apenas teve sua tramitação suspensa como consequência de recursos formulados pelos executados ou de pedido da esposa de um dos executados em embargos de terceiro. Razoável concluir, portanto, que não houve prescrição da pretensão executiva nem, muito menos, prescrição intercorrente, não sendo reconhecer desídia ou inércia por parte da massa falida. Rejeito, pelos motivos acima expostos, arguição de prescrição. III.Excesso de Execução O impugnante questiona o valor da execução. Afirma que o v.Acórdão que julgou ação de responsabilidade afirmou que o valor da execução seria de R$ 24.604.821,60 para novembro de 1996. Atualizando esse valor para setembro de 2019, pela Tabela Prática e incidência de juros de 1% ao mês, representa o importe de R$ 363.124.265,75. A massa falida esclarece que o valor indicado no v.Acórdão refere-se apenas à conversão do passivo em reais. Não inclui juros nem correção monetária, os quais deveriam incidir desde a data da citação da ação de responsabilidade, ou seja, 21/09/1987, conforme se depreende de documento de fl. 266. Também nesse ponto razão assiste à massa falida. Depreende-se dos próprios termos do v.Acórdão que o valor de R$ 24.604.821,60 refere-se apenas ao valor da conversão do passivo sofrido pela falida para a moeda real, o que foi feito em novembro de 1996. Nesse sentido, fl. 260 da manifestação do síndico e a planilha de fl. 36. A aplicação de juros e correção monetária para condenações judiciais em ações ressarcitórias como é o caso decorre de lei expressa, conforme se infere do disposto nos artigos 322, §1º do CPC e artigos 404 e 405 do Código Civil -, incidindo desde a citação. No caso, os executados foram citados em 21/09/87, de modo que estão corretos os cálculos apresentados. Rejeito, portanto, alegação de excesso de execução. IV.Má gestão da síndica. Os executados alegam que a massa falida atua com má gestão, visto que não vem realizando o pagamento de cotas condominiais ou IPTU para imóveis sob sua administração, e que os valores devidos serão acrescidos de custas judiciais, honorários advocatócios, juros de mora, tudo em função da má administração. Afirmam que essa situação coloca em risco os próprios bens, já que as dívidas são classificadas como propter rem. O questionamento dos executados não guardam pertinência com a impugnação. De qualquer modo, passo a apreciar. Como é notório, a exequente é massa falida. Em razão de seu estado falimentar, os bens arrecadados passam a integrar a massa falida objetiva. Logo, não há risco de perdimento de bens, visto que os credores da massa precisam habilitar seu crédito na falência ou ao menos de postular seu pagamento, como encargos da massa. Conforme esclarecido pela síndica, a fl. 1 377, há no procedimento falimentar um quadro geral de credores, uma ordem de pagamento, a qual deve ser requerida e autorizada pelo juízo falimentar. A massa falida informa, também, que as fls. 6970/6974 houve esclarecimento da questão nos autos principais, De fato, a questão arguida não guarda pertinência com a execução em andamento. Não há como se acolher pedido dos executados para terem a posse do bem restituída. Quaisquer questionamentos sobre momento de pagamento de taxas condominiais e impostos relacionados ao imóvel devem ser suscitadas nos autos principais da falência. IV.Bloqueio de valores contidos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos A massa falida e o Ministério Público não se opõem ao levantamento de bloqueio de valores que se encontrem nessa situação desde que adequadamente comprovado. Comprovem os executados, portanto, que os valores bloqueados referem-se a cadernetas de poupança. Muito embora penda de análise questão relativa ao bloqueio de valores, consiste em parte mínima do questionamento, não sendo impeditivas para apreciar as demais questões. Tendo em face o acima exposto, REJEITO impugnação apresentada, ressalvando que pende de análise e apreciação por este juízo de questionamento de bloqueio de valores, conforme determinado acima. Considerando a rejeição da maior parte do questionamento, condenando os executados ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. 2. Novas diligências. Tendo em vista o quanto requerido e a manifestação do Ministério Público de fl. 1443, proceda-se à nova tentativa de penhora dos imóveis pertencentes aos executados, bem como pesquisa na ARISP, RENAJUD e INFOJUD. Expeça-se o necessário, Intimem-se. |
02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40294243-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/03/2021 13:09 |
24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40255618-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 12:25 |
18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1204/1209 |
15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.368/1.379. Manifestem-se os executados, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
12/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1.368/1.379. Manifestem-se os executados, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo. Intimem-se. |
12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40184042-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2021 17:06 |
05/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40136581-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 21:36 |
29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1886/1899 |
04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2020 Teor do ato: Fl. 1365: Prazo de 15 (quinze) dias concedido. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
04/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1365: Prazo de 15 (quinze) dias concedido. |
03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41925264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 21:50 |
25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 1221/1230 |
23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2020 Teor do ato: Fls. 1359/1361 : Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
23/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1359/1361 : Manifeste-se o síndico no prazo de 05 (cinco) dias. |
20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41839816-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2020 14:33 |
16/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41797337-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 15:20 |
05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 1292/1300 |
03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2020 Teor do ato: Fls. 253/265: Manifestem-se os executados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 253/265: Manifestem-se os executados no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. |
30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41723429-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 20:34 |
07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1183/1189 |
05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes dos v. acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 2089168-81.2020.8.26.0000/50000, que negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração (fls. 245/247 e 248/250, respectivamente). Resta afastado, assim, o efeito suspensivo concedido ao agravo e, consequentemente, a suspensão da tramitação da presente execução, determinada por decisão de fls. 219. 2. Manifeste-se a exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/240), no prazo de 15 dias. Após, intimem-se os executados para apresentação de réplica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
05/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência às partes dos v. acórdãos proferidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 2089168-81.2020.8.26.0000/50000, que negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração (fls. 245/247 e 248/250, respectivamente). Resta afastado, assim, o efeito suspensivo concedido ao agravo e, consequentemente, a suspensão da tramitação da presente execução, determinada por decisão de fls. 219. 2. Manifeste-se a exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 222/240), no prazo de 15 dias. Após, intimem-se os executados para apresentação de réplica. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41540478-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 14:26 |
11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1285/1288 |
11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1285/1288 |
07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 219, em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2089168-81.2020.8.26.0000/50000, determinou a suspensão da tramitação da presente execução até julgamento do agravo. Aguarde-se, assim, o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: Processo suspenso até o julgamento do agravo, conforme decisão de fl. 219. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
06/08/2020 |
Decisão
Vistos. A decisão de fls. 219, em cumprimento a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2089168-81.2020.8.26.0000/50000, determinou a suspensão da tramitação da presente execução até julgamento do agravo. Aguarde-se, assim, o julgamento do recurso. Intimem-se. |
06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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30/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41126892-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/07/2020 12:52 |
19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40793360-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 20:41 |
05/06/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Processo suspenso até o julgamento do agravo, conforme decisão de fl. 219. |
04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1067/1071 |
02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento nº 2089168-81.2020.8.26.0000/50000, bem como o deferimento de efeito suspensivo (fls. 217/218). Isso posto, em cumprimento à decisão do R.Relator, SUSPENDO a tramitação desta execução até julgamento do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
29/05/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento nº 2089168-81.2020.8.26.0000/50000, bem como o deferimento de efeito suspensivo (fls. 217/218). Isso posto, em cumprimento à decisão do R.Relator, SUSPENDO a tramitação desta execução até julgamento do agravo. Intimem-se. |
28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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27/05/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 1244/1248 |
19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 1244/1248 |
15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/209 e 212/213: Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, em relação ao prazo para pagamento voluntário. Por outro lado, considero que a executada apresentou fundamentos relevantes à impossibilidade de defesa. Quanto a este, portanto, é devida a dilação de prazo. Assim, DEFIRO em parte o pedido, para conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que começará a correr imediatamente após o escoamento do prazo original para impugnação. Sem prejuízo de eventual reanálise da dilação, caso persista o impedimento de acesso aos autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Fls. 205/209. Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
14/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 205/209 e 212/213: Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, em relação ao prazo para pagamento voluntário. Por outro lado, considero que a executada apresentou fundamentos relevantes à impossibilidade de defesa. Quanto a este, portanto, é devida a dilação de prazo. Assim, DEFIRO em parte o pedido, para conceder prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que começará a correr imediatamente após o escoamento do prazo original para impugnação. Sem prejuízo de eventual reanálise da dilação, caso persista o impedimento de acesso aos autos. Intime-se. |
13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40611502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 14:38 |
12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1072/1075 |
12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 205/209. Manifeste-se o síndico, no prazo de 15 dias. |
11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40606450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 19:49 |
08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 171/174: não há que se falar em dilação de prazo. Conforme prevê o art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação se iniciará somente após escoado o prazo de pagamento voluntário. Logo, este sequer iniciou-se para que seja possível deferir sua dilação. Além disso, não há sentindo em pedir dilação do prazo para pagamento voluntário ao fundamento de que os executados não dispõem de acesso imediato aos autos físicos para formulação de defesa. Não há na peça formulação de nenhuma defesa relativa à impossibilidade de efetivar o pagamento, razão pela qual não deve ser deferido o pedido de dilação do prazo de pagamento. No mais, destaco que esta decisão não prejudica reanálise oportuna de eventual novo pedido de dilação do prazo de defesa caso persista a impossibilidade de acesso aos autos físicos. Vale destacar, ademais, que a alegação genérica de que o processo principal não foi desarquivado não é suficiente para deferimento de pedido de prorrogação de prazo para impugnação, visto que este incidente está instruindo com cópias necessárias para permitir processamento de cumprimento de sentença, a saber, título executivo judicial. Logo, é dever do requerente indicar qual o documento dos autos principais que necessitaria ter acesso para justificar sua pretensão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo requerida. Intime-se Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
30/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 171/174: não há que se falar em dilação de prazo. Conforme prevê o art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação se iniciará somente após escoado o prazo de pagamento voluntário. Logo, este sequer iniciou-se para que seja possível deferir sua dilação. Além disso, não há sentindo em pedir dilação do prazo para pagamento voluntário ao fundamento de que os executados não dispõem de acesso imediato aos autos físicos para formulação de defesa. Não há na peça formulação de nenhuma defesa relativa à impossibilidade de efetivar o pagamento, razão pela qual não deve ser deferido o pedido de dilação do prazo de pagamento. No mais, destaco que esta decisão não prejudica reanálise oportuna de eventual novo pedido de dilação do prazo de defesa caso persista a impossibilidade de acesso aos autos físicos. Vale destacar, ademais, que a alegação genérica de que o processo principal não foi desarquivado não é suficiente para deferimento de pedido de prorrogação de prazo para impugnação, visto que este incidente está instruindo com cópias necessárias para permitir processamento de cumprimento de sentença, a saber, título executivo judicial. Logo, é dever do requerente indicar qual o documento dos autos principais que necessitaria ter acesso para justificar sua pretensão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo requerida. Intime-se |
30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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29/04/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40540841-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/04/2020 17:15 |
28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1252/1257 |
26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Intimem-se os executados, na pessoa de seus representantes legais, Fernando Celso de Aquino Chad (OAB/SP nº 53.38), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB/PR nº 42.687), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB/SP nº 21.079) e Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB/SP nº 182.314) para pagametno em 15 dias do valor de R$ 775.464.382,53, sob pena de incidência de multa de 10% (artigos 85, 520, §2º, 523, §1º todos do CPC), devidamente corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
21/02/2020 |
Decisão
Intimem-se os executados, na pessoa de seus representantes legais, Fernando Celso de Aquino Chad (OAB/SP nº 53.38), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB/PR nº 42.687), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB/SP nº 21.079) e Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB/SP nº 182.314) para pagametno em 15 dias do valor de R$ 775.464.382,53, sob pena de incidência de multa de 10% (artigos 85, 520, §2º, 523, §1º todos do CPC), devidamente corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. |
06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40086233-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2020 09:19 |
22/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2019 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 1156/1162 |
19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
18/12/2019 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. |
18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41892732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 18:52 |
29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41871973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 16:02 |
21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1167/1193 |
19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2019 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, o representante legal da síndica, Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira, representado pelo advogado Caio Aranha Saffaro Vieira, deverá retirar em cartório a petição de protocolo FJMJ.19.01566249-6. No mesmo prazo, deverá realizar o protocolo digital da mesma. Advogados(s): Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 182314/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Nelson Hirotomi Nakatani (OAB 192285/SP), Arthur Freire Filho (OAB 20677/SP), Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB 21709/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Caio Aranha Saffaro Vieira (OAB 381931/SP) |
18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, o representante legal da síndica, Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira, representado pelo advogado Caio Aranha Saffaro Vieira, deverá retirar em cartório a petição de protocolo FJMJ.19.01566249-6. No mesmo prazo, deverá realizar o protocolo digital da mesma. |
24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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01/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0719263-28.1987.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
29/11/2019 |
Petições Diversas |
03/12/2019 |
Petições Diversas |
28/01/2020 |
Manifestação do MP |
29/04/2020 |
Pedido de Prazo |
11/05/2020 |
Petições Diversas |
12/05/2020 |
Petições Diversas |
10/06/2020 |
Petições Diversas |
30/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
01/10/2020 |
Petições Diversas |
30/10/2020 |
Petições Diversas |
13/11/2020 |
Petições Diversas |
20/11/2020 |
Manifestação do MP |
03/12/2020 |
Petições Diversas |
04/02/2021 |
Petições Diversas |
11/02/2021 |
Manifestação do MP |
23/02/2021 |
Petições Diversas |
01/03/2021 |
Manifestação do MP |
15/03/2021 |
Embargos de Declaração |
04/07/2022 |
Petições Diversas |
12/07/2022 |
Petições Diversas |
14/07/2022 |
Manifestação do MP |
20/09/2022 |
Petições Diversas |
04/10/2022 |
Petições Diversas |
06/10/2022 |
Manifestação do MP |
10/11/2022 |
Petições Diversas |
23/11/2022 |
Manifestação do MP |
07/12/2022 |
Embargos de Declaração |
12/12/2022 |
Petições Diversas |
19/12/2022 |
Petições Diversas |
14/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
03/03/2023 |
Petições Diversas |
07/03/2023 |
Petições Diversas |
08/03/2023 |
Petições Diversas |
14/03/2023 |
Petições Diversas |
21/03/2023 |
Manifestação do MP |
10/04/2023 |
Petições Diversas |
08/05/2023 |
Petições Diversas |
15/05/2023 |
Petições Diversas |
22/05/2023 |
Petições Diversas |
24/05/2023 |
Manifestação do MP |
07/06/2023 |
Petições Diversas |
28/08/2023 |
Petições Diversas |
11/09/2023 |
Petições Diversas |
23/11/2023 |
Petições Diversas |
27/11/2023 |
Petições Diversas |
11/12/2023 |
Manifestação do MP |
29/01/2024 |
Petições Diversas |
22/02/2024 |
Petições Diversas |
19/03/2024 |
Petições Diversas |
04/04/2024 |
Parecer do MP |
29/04/2024 |
Petições Diversas |
29/05/2024 |
Manifestação do MP |
18/06/2024 |
Petições Diversas |
04/07/2024 |
Manifestação do MP |
19/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
26/07/2024 |
Petições Diversas |
28/08/2024 |
Petições Diversas |
04/10/2024 |
Manifestação do MP |
28/10/2024 |
Petições Diversas |
29/10/2024 |
Petições Diversas |
31/10/2024 |
Petições Diversas |
18/12/2024 |
Petições Diversas |
28/01/2025 |
Manifestação do MP |
10/02/2025 |
Petições Diversas |
18/03/2025 |
Petições Diversas |
20/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
21/05/2025 |
Auto de Avaliação |
04/07/2025 |
Petições Diversas |
07/07/2025 |
Parecer do MP |
22/07/2025 |
Petições Diversas |
12/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
18/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
26/08/2025 |
Parecer do MP |
15/09/2025 |
Petições Diversas |
15/09/2025 |
Petição Intermediária |
17/09/2025 |
Petições Diversas |
29/09/2025 |
Parecer do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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