| Exeqte |
Condomínio do Edifício Mont Louis
Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco |
| Exectdo | Alepar Representações e Participações Ltda |
| Interesdo. |
Procion - Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada: Sandra Maria Madeira Neves Piva |
| Gestora |
Vivian Thomaz Katzenelson
Advogada: Vivian Thomaz Katzenelson |
| ArremTerc |
Bruno Sartori Ortega
Advogado: Fábio de Souza Queiroz Campos Advogado: Paulo Cesar Nogueira de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40350029-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 18:32 |
| 09/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40339351-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2026 17:06 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40304720-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/03/2026 16:51 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Condomínio Edifício Mont Louis em face de Alepar Representações e Participações LTDA. Foi arrematado em 2ª praça o imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP. Todavia, alega o terceiro Sr. Alexandre que o imóvel é de sua propriedade, e não da executada Alepar, conforme relatório exposto na decisão retro. Compulsando a certidão juntada às fls. 685/688, verifica-se que o Sr. Alexandre Fernandes não consta como proprietário do imóvel, ao contrário do que afirmou à fl. 603: o senhor Alexandre Fernandes é, de fato e de direito, legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado à Avenida Barão de Melgaço, n.º 424, apto 32, Real Parque, São Paulo/SP matrícula n.º 269.087. Por outro lado, foi reconhecido na sentença proferida nos autos principais, a transferência do imóvel para a executada Alepar Rrepresentações e Participações Ltda., conforme cadeia de contratos juntada às fls. 35-60 e 61-73. Assinou como representante da Alepar "Arnaldo Fernandes Júnior", também como fiador, em nome próprio, juntamente com "Ana Fernandes". (fls. 73). A aquisição deuse em 30 de julho de 1998. Pela certidão de baixa de fls. 75-76 verifica-se que Ana e Arnaldo eram sócios da empresa, tendo sido admitido Alexandre Fernandes, no lugar de Ana Fernandes, em 09/10/2003. Alexandre, portanto, não é pessoa estranha à executada, mas era seu sócio e administrador. Verifica-se da certidão;mandado cumprido positivo de fls. 496 que estava ciente da penhora e da avaliação de bens, desde 04.06.2024, quedando-se inerte. Apenas após o leilão positivo, em 28.08.2025, compareceu aos autos aduzindo que o imóvel lhe pertencia, como pessoa física. Junta, para prova do alegado o documento de fls. 623-624, mas dele se infere autorização para recebimento em seu nome do imóvel, assinada, todavia, por ele mesmo (Alexandre) como representante da empresa e a favor de sua pessoa física, consoante se verifica do instrumento. Evidente a confusão patrimonial e o que é pior, em momento em que, formalmente, sequer havia ingressado na empresa (data de 2001 - conquanto, estranhamente, o reconhecimento de firma seja do ano de 2011). Por fim, decisões proferidas em outros autos não vinculam este Juízo e nem as partes deste processo. Assim, quer porque ausente prova efetiva da aquisição da propriedade pelo terceiro Alexandre Fernandes, pessoa física, quer porque sabedor ele há tempos (intimado pessoalmente como representante da empresa executada) da existência do processo executivo e da avaliação do bem, inclusive, a ser levado a leilão, manteve-se inerte, em estratégia reprovável, a chamada "nulidade de algibeira", é caso de se considerar válida a arrematação realizada, lembrando que, de todo modo, quanto a posse, a dívida é "propter rem" o que reforça a convicção. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pelo Sr. Alexandre e HOMOLOGO a arrematação realizada em face do imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP pelo Sr. Bruno Sartori Ortega. Providencie a z. serventia o necessário no que tange à arrematação do imóvel. 2. Após o decurso do prazo para oferecimento de recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no que tange aos valores depositados pelo arrematante, até o limite do débito, devendo a parte interessada apresentar o formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado da dívida e fornecer a qualificação completa da incorporadora da executada Alepar, a fim de proceder com a correção do polo passivo no cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB 214721/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Paulo Cesar Nogueira de Lima (OAB 407388/SP) |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40350029-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 18:32 |
| 09/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40339351-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2026 17:06 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40304720-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/03/2026 16:51 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Condomínio Edifício Mont Louis em face de Alepar Representações e Participações LTDA. Foi arrematado em 2ª praça o imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP. Todavia, alega o terceiro Sr. Alexandre que o imóvel é de sua propriedade, e não da executada Alepar, conforme relatório exposto na decisão retro. Compulsando a certidão juntada às fls. 685/688, verifica-se que o Sr. Alexandre Fernandes não consta como proprietário do imóvel, ao contrário do que afirmou à fl. 603: o senhor Alexandre Fernandes é, de fato e de direito, legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado à Avenida Barão de Melgaço, n.º 424, apto 32, Real Parque, São Paulo/SP matrícula n.º 269.087. Por outro lado, foi reconhecido na sentença proferida nos autos principais, a transferência do imóvel para a executada Alepar Rrepresentações e Participações Ltda., conforme cadeia de contratos juntada às fls. 35-60 e 61-73. Assinou como representante da Alepar "Arnaldo Fernandes Júnior", também como fiador, em nome próprio, juntamente com "Ana Fernandes". (fls. 73). A aquisição deuse em 30 de julho de 1998. Pela certidão de baixa de fls. 75-76 verifica-se que Ana e Arnaldo eram sócios da empresa, tendo sido admitido Alexandre Fernandes, no lugar de Ana Fernandes, em 09/10/2003. Alexandre, portanto, não é pessoa estranha à executada, mas era seu sócio e administrador. Verifica-se da certidão;mandado cumprido positivo de fls. 496 que estava ciente da penhora e da avaliação de bens, desde 04.06.2024, quedando-se inerte. Apenas após o leilão positivo, em 28.08.2025, compareceu aos autos aduzindo que o imóvel lhe pertencia, como pessoa física. Junta, para prova do alegado o documento de fls. 623-624, mas dele se infere autorização para recebimento em seu nome do imóvel, assinada, todavia, por ele mesmo (Alexandre) como representante da empresa e a favor de sua pessoa física, consoante se verifica do instrumento. Evidente a confusão patrimonial e o que é pior, em momento em que, formalmente, sequer havia ingressado na empresa (data de 2001 - conquanto, estranhamente, o reconhecimento de firma seja do ano de 2011). Por fim, decisões proferidas em outros autos não vinculam este Juízo e nem as partes deste processo. Assim, quer porque ausente prova efetiva da aquisição da propriedade pelo terceiro Alexandre Fernandes, pessoa física, quer porque sabedor ele há tempos (intimado pessoalmente como representante da empresa executada) da existência do processo executivo e da avaliação do bem, inclusive, a ser levado a leilão, manteve-se inerte, em estratégia reprovável, a chamada "nulidade de algibeira", é caso de se considerar válida a arrematação realizada, lembrando que, de todo modo, quanto a posse, a dívida é "propter rem" o que reforça a convicção. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pelo Sr. Alexandre e HOMOLOGO a arrematação realizada em face do imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP pelo Sr. Bruno Sartori Ortega. Providencie a z. serventia o necessário no que tange à arrematação do imóvel. 2. Após o decurso do prazo para oferecimento de recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no que tange aos valores depositados pelo arrematante, até o limite do débito, devendo a parte interessada apresentar o formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado da dívida e fornecer a qualificação completa da incorporadora da executada Alepar, a fim de proceder com a correção do polo passivo no cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB 214721/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Paulo Cesar Nogueira de Lima (OAB 407388/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Condomínio Edifício Mont Louis em face de Alepar Representações e Participações LTDA. Foi arrematado em 2ª praça o imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP. Todavia, alega o terceiro Sr. Alexandre que o imóvel é de sua propriedade, e não da executada Alepar, conforme relatório exposto na decisão retro. Compulsando a certidão juntada às fls. 685/688, verifica-se que o Sr. Alexandre Fernandes não consta como proprietário do imóvel, ao contrário do que afirmou à fl. 603: o senhor Alexandre Fernandes é, de fato e de direito, legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado à Avenida Barão de Melgaço, n.º 424, apto 32, Real Parque, São Paulo/SP matrícula n.º 269.087. Por outro lado, foi reconhecido na sentença proferida nos autos principais, a transferência do imóvel para a executada Alepar Rrepresentações e Participações Ltda., conforme cadeia de contratos juntada às fls. 35-60 e 61-73. Assinou como representante da Alepar "Arnaldo Fernandes Júnior", também como fiador, em nome próprio, juntamente com "Ana Fernandes". (fls. 73). A aquisição deuse em 30 de julho de 1998. Pela certidão de baixa de fls. 75-76 verifica-se que Ana e Arnaldo eram sócios da empresa, tendo sido admitido Alexandre Fernandes, no lugar de Ana Fernandes, em 09/10/2003. Alexandre, portanto, não é pessoa estranha à executada, mas era seu sócio e administrador. Verifica-se da certidão;mandado cumprido positivo de fls. 496 que estava ciente da penhora e da avaliação de bens, desde 04.06.2024, quedando-se inerte. Apenas após o leilão positivo, em 28.08.2025, compareceu aos autos aduzindo que o imóvel lhe pertencia, como pessoa física. Junta, para prova do alegado o documento de fls. 623-624, mas dele se infere autorização para recebimento em seu nome do imóvel, assinada, todavia, por ele mesmo (Alexandre) como representante da empresa e a favor de sua pessoa física, consoante se verifica do instrumento. Evidente a confusão patrimonial e o que é pior, em momento em que, formalmente, sequer havia ingressado na empresa (data de 2001 - conquanto, estranhamente, o reconhecimento de firma seja do ano de 2011). Por fim, decisões proferidas em outros autos não vinculam este Juízo e nem as partes deste processo. Assim, quer porque ausente prova efetiva da aquisição da propriedade pelo terceiro Alexandre Fernandes, pessoa física, quer porque sabedor ele há tempos (intimado pessoalmente como representante da empresa executada) da existência do processo executivo e da avaliação do bem, inclusive, a ser levado a leilão, manteve-se inerte, em estratégia reprovável, a chamada "nulidade de algibeira", é caso de se considerar válida a arrematação realizada, lembrando que, de todo modo, quanto a posse, a dívida é "propter rem" o que reforça a convicção. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pelo Sr. Alexandre e HOMOLOGO a arrematação realizada em face do imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP pelo Sr. Bruno Sartori Ortega. Providencie a z. serventia o necessário no que tange à arrematação do imóvel. 2. Após o decurso do prazo para oferecimento de recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no que tange aos valores depositados pelo arrematante, até o limite do débito, devendo a parte interessada apresentar o formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado da dívida e fornecer a qualificação completa da incorporadora da executada Alepar, a fim de proceder com a correção do polo passivo no cadastro processual. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42531436-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 14:04 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42417671-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 14:12 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42398543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 16:19 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1521/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Condomínio do Edifício Mont Louis em face de Alepar Representações e Participações LTDA. 2. Providencie a z. serventia as anotações requeridas. 3. Fls. 566/567: Informado pela Srª. Leiloeira que houve a arrematação do bem penhorado, em 2ª praça. Ciência às partes acerca do auto de arrematação juntado aos autos, facultando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, em obediência ao art. 10 do Código de Processo Civil. 4. Fls. 599/607: Alexandre Fernandes apresentou impugnação à alienação realizada, alegando especialmente que: i) a executada Alepar LTDA não é a proprietária do imóvel alienado, mas sim o Sr. Alexandre; ii) a executada Alepar LTDA está extinta há mais de uma década, tendo sido incorporada à empresa Fixodura Comércio de Produtos Químicos LTDA. Intimada a se manifestar, a parte exequente discordou dos argumentos apresentados. Considerando que a impugnação apresentada discute a propriedade do bem penhorado, determino que, de forma preliminar, providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão atualizada do imóvel objeto dos autos, através da qual será possível verificar todo o histórico de registro de propriedade acerca do imóvel penhorado. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42226566-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 11:58 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42016999-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:12 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41963310-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/08/2025 14:02 |
| 26/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70066958-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2025 15:58 |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41489617-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/06/2025 12:10 |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41360425-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/06/2025 09:56 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41335296-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/06/2025 19:47 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41183670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 11:50 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a Sra. leiloeira, de acordo com a petição de fls. 545/546. Ademais, aprovo a minuta de edital de fls. 547/551, dispensando sua publicação em jornal, sendo suficiente para atender ao requisito da publicidade a publicação na rede mundial de computadores, conforme requerido, nos termos do art. 887, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização do leilão. Informe-se a Sra. Leiloeira. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se a Sra. leiloeira, de acordo com a petição de fls. 545/546. Ademais, aprovo a minuta de edital de fls. 547/551, dispensando sua publicação em jornal, sendo suficiente para atender ao requisito da publicidade a publicação na rede mundial de computadores, conforme requerido, nos termos do art. 887, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização do leilão. Informe-se a Sra. Leiloeira. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40646520-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 09:04 |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42748503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 08:52 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistos. De saída, fixo como valor de avaliação do imóvel penhorado o montante de R$ 654.236,51 (seiscentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente à média das avaliações mais recentes apresentadas (elaboradas por três corretores distintos, com indicação de estimativa de valor de mercado). Ato contínuo, nomeio a gestora de sistemas de alienação judicial eletrônica KTZ Leilões, por intermédio da leiloeira Vivian Thomaz Katzenelson (Jucesp nº 1209), devidamente homologada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica referente ao bem penhorado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela gestora fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente à gestora, não sendo incluída no valor do lanço vencedor. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriais o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Deverá a Gestora providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação das hastas eletrônicas, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como de ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De saída, fixo como valor de avaliação do imóvel penhorado o montante de R$ 654.236,51 (seiscentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente à média das avaliações mais recentes apresentadas (elaboradas por três corretores distintos, com indicação de estimativa de valor de mercado). Ato contínuo, nomeio a gestora de sistemas de alienação judicial eletrônica KTZ Leilões, por intermédio da leiloeira Vivian Thomaz Katzenelson (Jucesp nº 1209), devidamente homologada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica referente ao bem penhorado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela gestora fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente à gestora, não sendo incluída no valor do lanço vencedor. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriais o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Deverá a Gestora providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação das hastas eletrônicas, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como de ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42165119-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 16:11 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, indique a exequente o valor exato que pretende ser imputado atualmente ao bem executado, em 5 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, indique a exequente o valor exato que pretende ser imputado atualmente ao bem executado, em 5 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41996429-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2024 15:45 |
| 13/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41541960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 17:52 |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/025403-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justiça - Venâncio Neves de Siqueira |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40487421-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 10:09 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: *Ciência às partes do resultado do agravo de instrumento anteriormente interposto. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes do resultado do agravo de instrumento anteriormente interposto. |
| 05/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42641528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2023 10:05 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2023 Teor do ato: *Fls. 395/398: Ciência às partes da resposta da pesquisa efetuada junto ao sistema ARISP (penhora averbada), referente ao protocolo anexado às fls. 261/264. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 395/398: Ciência às partes da resposta da pesquisa efetuada junto ao sistema ARISP (penhora averbada), referente ao protocolo anexado às fls. 261/264. |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/348: manifestem-se os executados acerca das avaliações apresentadas, anotando-se que, eventual impugnação, deverá ser justificada e comprovada documentalmente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 347/348: manifestem-se os executados acerca das avaliações apresentadas, anotando-se que, eventual impugnação, deverá ser justificada e comprovada documentalmente. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42471328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 14:23 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2023 Teor do ato: Vistos. Não há como aproveitar as avaliações apresentadas, pois realizadas em junho de 2021, ou seja, há mais de dois anos. Renove-se a avaliação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 26/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há como aproveitar as avaliações apresentadas, pois realizadas em junho de 2021, ou seja, há mais de dois anos. Renove-se a avaliação. Intime-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42425770-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 15:42 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: *Fls. 261/264: Ciência às partes do Protocolo ARISP, conforme determinado às fls. 254/256, ficando anotado, desde já, que os boletos são encaminhados diretamente pelo Sistema ARISP, cabendo à parte requerente providenciar o pagamento dos emolumentos quando do recebimento do boleto, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 261/264: Ciência às partes do Protocolo ARISP, conforme determinado às fls. 254/256, ficando anotado, desde já, que os boletos são encaminhados diretamente pelo Sistema ARISP, cabendo à parte requerente providenciar o pagamento dos emolumentos quando do recebimento do boleto, comprovando-se nos autos. |
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 251/259 dos autos principais nos quais o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT LOUIS buscou a satisfação dos débitos condominiais referentes à unidade nº 32 do Edifício Mont Louis, localizado na Avenida Barão de Melgaço, 424, melhor descrito na Matrícula 140.534 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (matrícula ainda não individualizada). Embora as referidas corrés DP e PROCION constassem como proprietárias na matrícula do imóvel (circunstancia que não passou despercebida na sentença fl. 257 dos autos principais), sua ilegitimidade passiva restou evidente na medida em que o condomínio autor possuía ciência quanto à transferência da titularidade do imóvel para a corré Alepar (compromisso particular de fls. 61/73 sem registro). Assim, a ação de cobrança foi julgada parcialmente procedente em face da corré ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e acolhida a ilegitimidade passiva das corrés DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com relação a elas foi julgada extinta. Contudo, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, não se logrou encontrar qualquer bem em nome da executada ALEPAR que pudesse ser constrito para satisfação do débito, sendo, inclusive, certificado que a empresa se encontra extinta por incorporação (fl. 203). O condomínio exequente pleiteou, então, a penhora e expropriação do imóvel que gerou o débito condominial, juntando a CRI atualizada de fls. 41/42 (matrícula nº 269.807). A penhora foi deferida (fls. 49/50), contudo, como já havia sido antecipado, sua averbação foi negada pelo Oficial de Registro competente por conta do princípio da continuidade registral. A decisão de fl. 223 determinou, então, a intimação pessoal dos proprietários registrais do imóvel para que manifestassem eventual discordância (fundamentada) com a penhora e expropriação do imóvel objeto dos autos. Alertou-os, expressamente, no sentido de que a eles não será imposto nenhum ônus da sucumbência ou qualquer outra espécie de custo, mas, por questões formais, serão incluídos no polo passivo do processo apenas para possibilitar a averbação da constrição na matrícula do bem sem ofensa ao princípio da continuidade registral. Não serão, para nenhum fim, considerados devedores do débito em execução e nenhum valor será deles cobrado caso o produto da arrematação do bem seja insuficiente. A proprietária registral DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. manifestou-se a fl. 226 anuindo à inclusão e, de maneira cautelar, informou sobre os débitos fiscais que pendem sobre o imóvel, que já são, inclusive, objeto de execução fiscal contra si. A proprietária registral PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifestou-se as fls. 235/237, discordando da inclusão, pois contraria a sentença proferida nos autos principais. Argumentou, ainda, da possibilidade de se penhorar os direitos aquisitivos do executado (fls. 61/73 dos autos principais), nos termos do inciso XII do artigo 835 do CPC e que, em razão disso, não se oporia a ser incluída nos autos como terceira interessada. O condomínio exequente manifestou-se as fls. 251/253 concordando com a inclusão das proprietárias registrais nos autos deste cumprimento de sentença como terceiras interessadas para o fim específico de efetivar-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Por fim, anota-se que o débito exequendo alcançava a quantia de R$ 675.972,20 em abril de 2023 (fl. 222). Pois bem. A empresa ora executada ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. se encontra extinta por incorporação, com a situação cadastral baixada junto à Receita Federal (fls. 20/21). Buscada para efetivação de penhora, sua intimação foi infrutífera (fl. 203), assim como a busca por bens em seu nome (fls. 28, 184/186). O único bem de propriedade da executada é o imóvel gerador da dívida cuja satisfação ora se busca e, embora esteja em nome de terceiros, conforme CRI de fls. 41/42, a responsabilidade patrimonial por ele é, de fato, da executada ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., de acordo com o compromisso particular de compra e venda de fls. 61/73 dos autos principais. Assim sendo e considerando a concordância das partes, defiro a inclusão das empresas DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como terceiras interessadas, anotada nesta oportunidade. E, ainda, diante da ausência de discordância das tais quanto à penhora e expropriação do bem imóvel descrito na matrícula 269.807 do 15º Cartório de Registro de Imóveis que se encontra registrado no nome das tais, determino a averbação da penhora em favor da ora exequente, nos termos do artigo 790 do CPC. Providencie-se via Arisp, inclusive atualizando o cadastro processual para a inclusão das proprietárias registrais se necessário. No mais, diga, a exequente, em termos de avaliação do imóvel, informando, ainda, se pretende adjudicar o bem ou levá-lo a hasta pública. No segundo caso, informe se pretende indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 251/259 dos autos principais nos quais o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT LOUIS buscou a satisfação dos débitos condominiais referentes à unidade nº 32 do Edifício Mont Louis, localizado na Avenida Barão de Melgaço, 424, melhor descrito na Matrícula 140.534 do 15º Cartório de Registro de Imóveis (matrícula ainda não individualizada). Embora as referidas corrés DP e PROCION constassem como proprietárias na matrícula do imóvel (circunstancia que não passou despercebida na sentença fl. 257 dos autos principais), sua ilegitimidade passiva restou evidente na medida em que o condomínio autor possuía ciência quanto à transferência da titularidade do imóvel para a corré Alepar (compromisso particular de fls. 61/73 sem registro). Assim, a ação de cobrança foi julgada parcialmente procedente em face da corré ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e acolhida a ilegitimidade passiva das corrés DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com relação a elas foi julgada extinta. Contudo, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, não se logrou encontrar qualquer bem em nome da executada ALEPAR que pudesse ser constrito para satisfação do débito, sendo, inclusive, certificado que a empresa se encontra extinta por incorporação (fl. 203). O condomínio exequente pleiteou, então, a penhora e expropriação do imóvel que gerou o débito condominial, juntando a CRI atualizada de fls. 41/42 (matrícula nº 269.807). A penhora foi deferida (fls. 49/50), contudo, como já havia sido antecipado, sua averbação foi negada pelo Oficial de Registro competente por conta do princípio da continuidade registral. A decisão de fl. 223 determinou, então, a intimação pessoal dos proprietários registrais do imóvel para que manifestassem eventual discordância (fundamentada) com a penhora e expropriação do imóvel objeto dos autos. Alertou-os, expressamente, no sentido de que a eles não será imposto nenhum ônus da sucumbência ou qualquer outra espécie de custo, mas, por questões formais, serão incluídos no polo passivo do processo apenas para possibilitar a averbação da constrição na matrícula do bem sem ofensa ao princípio da continuidade registral. Não serão, para nenhum fim, considerados devedores do débito em execução e nenhum valor será deles cobrado caso o produto da arrematação do bem seja insuficiente. A proprietária registral DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. manifestou-se a fl. 226 anuindo à inclusão e, de maneira cautelar, informou sobre os débitos fiscais que pendem sobre o imóvel, que já são, inclusive, objeto de execução fiscal contra si. A proprietária registral PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifestou-se as fls. 235/237, discordando da inclusão, pois contraria a sentença proferida nos autos principais. Argumentou, ainda, da possibilidade de se penhorar os direitos aquisitivos do executado (fls. 61/73 dos autos principais), nos termos do inciso XII do artigo 835 do CPC e que, em razão disso, não se oporia a ser incluída nos autos como terceira interessada. O condomínio exequente manifestou-se as fls. 251/253 concordando com a inclusão das proprietárias registrais nos autos deste cumprimento de sentença como terceiras interessadas para o fim específico de efetivar-se a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Por fim, anota-se que o débito exequendo alcançava a quantia de R$ 675.972,20 em abril de 2023 (fl. 222). Pois bem. A empresa ora executada ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. se encontra extinta por incorporação, com a situação cadastral baixada junto à Receita Federal (fls. 20/21). Buscada para efetivação de penhora, sua intimação foi infrutífera (fl. 203), assim como a busca por bens em seu nome (fls. 28, 184/186). O único bem de propriedade da executada é o imóvel gerador da dívida cuja satisfação ora se busca e, embora esteja em nome de terceiros, conforme CRI de fls. 41/42, a responsabilidade patrimonial por ele é, de fato, da executada ALEPAR REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., de acordo com o compromisso particular de compra e venda de fls. 61/73 dos autos principais. Assim sendo e considerando a concordância das partes, defiro a inclusão das empresas DP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PROCION - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como terceiras interessadas, anotada nesta oportunidade. E, ainda, diante da ausência de discordância das tais quanto à penhora e expropriação do bem imóvel descrito na matrícula 269.807 do 15º Cartório de Registro de Imóveis que se encontra registrado no nome das tais, determino a averbação da penhora em favor da ora exequente, nos termos do artigo 790 do CPC. Providencie-se via Arisp, inclusive atualizando o cadastro processual para a inclusão das proprietárias registrais se necessário. No mais, diga, a exequente, em termos de avaliação do imóvel, informando, ainda, se pretende adjudicar o bem ou levá-lo a hasta pública. No segundo caso, informe se pretende indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41257287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 15:49 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/237: como constou expressamente da decisão de fls. 223, a inclusão da empresa Procion, no polo passivo da execução, somente foi determinada, para fins de averbação da penhora. Assim, manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 235/237. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 235/237: como constou expressamente da decisão de fls. 223, a inclusão da empresa Procion, no polo passivo da execução, somente foi determinada, para fins de averbação da penhora. Assim, manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 235/237. Intime-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41128849-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 15:57 |
| 07/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 01/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/031826-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2023 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Cunha de Souza Augusto |
| 09/05/2023 |
Documento Juntado
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40865123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 21:52 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40863871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 19:08 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado para intimação pessoal dos proprietários registrais do imóvel para que manifestem eventual discordância fundamentada com a penhora e expropriação do imóvel objeto dos autos. Fica desde já expresso que a eles não será imposto nenhum ônus da sucumbência ou qualquer outra espécie de custo, mas, por questões formais, serão incluídos no polo passivo do processo apenas para possibilitar a averbação da constrição na matrícula do bem sem ofensa ao princípio da continuidade registral. Não serão, para nenhum fim, considerados devedores do débito em execução e nenhum valor será deles cobrado caso o produto da arrematação do bem seja insuficiente. Caberá ao exequente recolher as diligências do oficial de justiça e informar os respectivos endereços de intimação. O silêncio dos proprietários será interpretado como concordância. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de mandado para intimação pessoal dos proprietários registrais do imóvel para que manifestem eventual discordância fundamentada com a penhora e expropriação do imóvel objeto dos autos. Fica desde já expresso que a eles não será imposto nenhum ônus da sucumbência ou qualquer outra espécie de custo, mas, por questões formais, serão incluídos no polo passivo do processo apenas para possibilitar a averbação da constrição na matrícula do bem sem ofensa ao princípio da continuidade registral. Não serão, para nenhum fim, considerados devedores do débito em execução e nenhum valor será deles cobrado caso o produto da arrematação do bem seja insuficiente. Caberá ao exequente recolher as diligências do oficial de justiça e informar os respectivos endereços de intimação. O silêncio dos proprietários será interpretado como concordância. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40750080-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 09:45 |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40353958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 20:47 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 10/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41945011-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 11:17 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 192: defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, a ser cumprido na Avenida Barão de Melgaço, nº 424, apartamento 32, Real Parque, São Paulo-SP, CEP 05684-030, observando-se o valor do débito que perfaz a quantia de R$ 625.022,39. Para tanto, providencie o exequente a diligência do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 192: defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, a ser cumprido na Avenida Barão de Melgaço, nº 424, apartamento 32, Real Parque, São Paulo-SP, CEP 05684-030, observando-se o valor do débito que perfaz a quantia de R$ 625.022,39. Para tanto, providencie o exequente a diligência do oficial de justiça. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: Fls. 184/186: manifeste-se o exequente. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 184/186: manifeste-se o exequente. |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 535.058,95, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC.7. Defiro a inscrição do nome da parte executada, através do Sistema Serasajud. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2022. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 535.058,95, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Defiro pesquisa de veículos, para fins de transferência, em nome da parte executada. 6. Defiro a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada pessoa física, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Este juízo não defere a pesquisa on line de bens de pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua e contrária ao disposto no art. 6º do CPC.7. Defiro a inscrição do nome da parte executada, através do Sistema Serasajud. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 09 de junho de 2022. |
| 03/08/2022 |
Documento Juntado
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| 03/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/08/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40246814-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 08:07 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista minha convocação para atuar junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça, e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Oportunamente, tornem conclusos ao magistrado que responderá pela Vara no período. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 06/01/2022 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista minha convocação para atuar junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça, e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Oportunamente, tornem conclusos ao magistrado que responderá pela Vara no período. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41965044-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/11/2021 16:44 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 675-689 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. O registro da penhora sobre o imóvel exige que seu proprietário seja o executado, o que, todavia, não é o caso dos autos. O princípio da continuidade registral impõe que haja uma sequência lógica entre os registros e as averbações atinentes ao imóvel, de modo a ser impossível registrar a penhora se a titularidade do bem não é do devedor. E isso não se altera pelo fato de ter sido reconhecida a responsabilidade da executada pelas dívidas condominiais. Então, para prosseguir com a penhora e o praceamento do imóvel, é necessário que haja a inscrição, na matrícula do imóvel, da cessão ou da venda do imóvel ao devedor, o que o condomínio pode providenciar se dispuser do correspondente instrumento, ou, então, deverá se valer de via judicial própria. Descabe, ao Juízo, determinar a inscrição da penhora em desobediência ao princípio da continuidade registral. Diga, portanto, o exequente, em termos de regularização da penhora, em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 03/11/2021 |
Decisão
Vistos. O registro da penhora sobre o imóvel exige que seu proprietário seja o executado, o que, todavia, não é o caso dos autos. O princípio da continuidade registral impõe que haja uma sequência lógica entre os registros e as averbações atinentes ao imóvel, de modo a ser impossível registrar a penhora se a titularidade do bem não é do devedor. E isso não se altera pelo fato de ter sido reconhecida a responsabilidade da executada pelas dívidas condominiais. Então, para prosseguir com a penhora e o praceamento do imóvel, é necessário que haja a inscrição, na matrícula do imóvel, da cessão ou da venda do imóvel ao devedor, o que o condomínio pode providenciar se dispuser do correspondente instrumento, ou, então, deverá se valer de via judicial própria. Descabe, ao Juízo, determinar a inscrição da penhora em desobediência ao princípio da continuidade registral. Diga, portanto, o exequente, em termos de regularização da penhora, em dez dias. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41550614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 15:54 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41526158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 18:03 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 733-737 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Fls. 100/101: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Nota Devolutiva Arisp, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 100/101: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Nota Devolutiva Arisp, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
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| 19/08/2021 |
Documento Juntado
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| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 622/630 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 269.807 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 4. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 5. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Fls. 93/96: Ciência às partes do Protocolo ARISP, nos moldes da R. Decisão de fls. 49/50, cabendo à parte exequente providenciar o pagamento dos emolumentos, junto ao Cartório de Imóveis correspondente, bem como diligenciar o integral cumprimento daquela decisão, para posterior análise dos demais pedidos Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 93/96: Ciência às partes do Protocolo ARISP, nos moldes da R. Decisão de fls. 49/50, cabendo à parte exequente providenciar o pagamento dos emolumentos, junto ao Cartório de Imóveis correspondente, bem como diligenciar o integral cumprimento daquela decisão, para posterior análise dos demais pedidos |
| 10/08/2021 |
Documento Juntado
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| 10/08/2021 |
Documento Juntado
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| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41222224-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 19:48 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41095172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 16:12 |
| 24/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 269.807 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 4. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 5. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41991285-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 14:24 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 612/625 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2020 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente planilha do débito e matrícula do imóvel atualizadas. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 23/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente o exequente planilha do débito e matrícula do imóvel atualizadas. Intime-se. |
| 21/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40902344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 17:32 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 607/619 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. Nesta data deferi e determinei a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, sendo incluída restrição de transferência nos automóveis eventualmente encontrados, conforme resultado de pesquisa acima. Nesta data deferi e determinei a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Ciência à parte exequente das pesquisas realizadas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 16/06/2020 |
Decisão
Vistos. Nesta data deferi e determinei a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, sendo incluída restrição de transferência nos automóveis eventualmente encontrados, conforme resultado de pesquisa acima. Nesta data deferi e determinei a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada, mediante juntada aos autos das últimas três declarações de imposto de renda. Ciência à parte exequente das pesquisas realizadas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Documento Juntado
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| 16/06/2020 |
Documento Juntado
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| 16/06/2020 |
Documento Juntado
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| 16/06/2020 |
Documento Juntado
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40610710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 13:33 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 3033 Página: 755/773 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Vistos. Nesta data deferi e determinei a realização do bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, cujo resultado, desconsiderados eventuais valores irrisórios, foi infrutífero, conforme resultado de pesquisa acima. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 27/04/2020 |
Decisão
Vistos. Nesta data deferi e determinei a realização do bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, cujo resultado, desconsiderados eventuais valores irrisórios, foi infrutífero, conforme resultado de pesquisa acima. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/04/2020 |
Documento Juntado
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| 19/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40285899-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 02/03/2020 11:05 |
| 22/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095620744TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alepar Representações e Participações Ltda Diligência : 20/01/2020 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 133/134 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC/15, fica o executado intimado - na modalidade postal, nos endereços de fls. 3 - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, bem como, recolha as custas finais no importe de 1% da dívida executada em guia DARE (Cód. 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fabio Alexandre Prada (OAB 392511/SP) |
| 14/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/01/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, CPC/15, fica o executado intimado - na modalidade postal, nos endereços de fls. 3 - para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento, bem como, recolha as custas finais no importe de 1% da dívida executada em guia DARE (Cód. 230-6). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1048292-71.2015.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Pedido de Penhora |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 26/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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