Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0074065-93.2019.8.26.0100)
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
35ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio do Edifício Mont Louis
Advogada:  Alessandra Francisco de Melo Franco  
Exectdo  Alepar Representações e Participações Ltda
Interesdo.  Procion - Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogada:  Sandra Maria Madeira Neves Piva  
Gestora  Vivian Thomaz Katzenelson
Advogada:  Vivian Thomaz Katzenelson  
ArremTerc  Bruno Sartori Ortega
Advogado:  Fábio de Souza Queiroz Campos  
Advogado:  Paulo Cesar Nogueira de Lima  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40350029-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 18:32
09/03/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40339351-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2026 17:06
03/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40304720-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/03/2026 16:51
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
27/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Condomínio Edifício Mont Louis em face de Alepar Representações e Participações LTDA. Foi arrematado em 2ª praça o imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP. Todavia, alega o terceiro Sr. Alexandre que o imóvel é de sua propriedade, e não da executada Alepar, conforme relatório exposto na decisão retro. Compulsando a certidão juntada às fls. 685/688, verifica-se que o Sr. Alexandre Fernandes não consta como proprietário do imóvel, ao contrário do que afirmou à fl. 603: o senhor Alexandre Fernandes é, de fato e de direito, legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado à Avenida Barão de Melgaço, n.º 424, apto 32, Real Parque, São Paulo/SP matrícula n.º 269.087. Por outro lado, foi reconhecido na sentença proferida nos autos principais, a transferência do imóvel para a executada Alepar Rrepresentações e Participações Ltda., conforme cadeia de contratos juntada às fls. 35-60 e 61-73. Assinou como representante da Alepar "Arnaldo Fernandes Júnior", também como fiador, em nome próprio, juntamente com "Ana Fernandes". (fls. 73). A aquisição deuse em 30 de julho de 1998. Pela certidão de baixa de fls. 75-76 verifica-se que Ana e Arnaldo eram sócios da empresa, tendo sido admitido Alexandre Fernandes, no lugar de Ana Fernandes, em 09/10/2003. Alexandre, portanto, não é pessoa estranha à executada, mas era seu sócio e administrador. Verifica-se da certidão;mandado cumprido positivo de fls. 496 que estava ciente da penhora e da avaliação de bens, desde 04.06.2024, quedando-se inerte. Apenas após o leilão positivo, em 28.08.2025, compareceu aos autos aduzindo que o imóvel lhe pertencia, como pessoa física. Junta, para prova do alegado o documento de fls. 623-624, mas dele se infere autorização para recebimento em seu nome do imóvel, assinada, todavia, por ele mesmo (Alexandre) como representante da empresa e a favor de sua pessoa física, consoante se verifica do instrumento. Evidente a confusão patrimonial e o que é pior, em momento em que, formalmente, sequer havia ingressado na empresa (data de 2001 - conquanto, estranhamente, o reconhecimento de firma seja do ano de 2011). Por fim, decisões proferidas em outros autos não vinculam este Juízo e nem as partes deste processo. Assim, quer porque ausente prova efetiva da aquisição da propriedade pelo terceiro Alexandre Fernandes, pessoa física, quer porque sabedor ele há tempos (intimado pessoalmente como representante da empresa executada) da existência do processo executivo e da avaliação do bem, inclusive, a ser levado a leilão, manteve-se inerte, em estratégia reprovável, a chamada "nulidade de algibeira", é caso de se considerar válida a arrematação realizada, lembrando que, de todo modo, quanto a posse, a dívida é "propter rem" o que reforça a convicção. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pelo Sr. Alexandre e HOMOLOGO a arrematação realizada em face do imóvel de matrícula nº 269.807, do 15º C.R.I. de São Paulo/SP pelo Sr. Bruno Sartori Ortega. Providencie a z. serventia o necessário no que tange à arrematação do imóvel. 2. Após o decurso do prazo para oferecimento de recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no que tange aos valores depositados pelo arrematante, até o limite do débito, devendo a parte interessada apresentar o formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha com o valor atualizado da dívida e fornecer a qualificação completa da incorporadora da executada Alepar, a fim de proceder com a correção do polo passivo no cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Porto (OAB 126828/SP), Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB 179209/SP), Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB 214721/SP), Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB 86078/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Paulo Cesar Nogueira de Lima (OAB 407388/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/03/2020 Pedido de Penhora
12/05/2020 Petições Diversas
26/06/2020 Petições Diversas
16/12/2020 Petições Diversas
06/07/2021 Petições Diversas
27/07/2021 Petições Diversas
15/09/2021 Petições Diversas
20/09/2021 Petições Diversas
30/11/2021 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
21/02/2022 Petições Diversas
07/10/2022 Pedido de Penhora
31/10/2022 Petições Diversas
01/03/2023 Petições Diversas
25/04/2023 Petições Diversas
09/05/2023 Petições Diversas
09/05/2023 Petições Diversas
13/06/2023 Petições Diversas
28/06/2023 Petições Diversas
24/11/2023 Petições Diversas
30/11/2023 Petições Diversas
26/12/2023 Petições Diversas
13/03/2024 Petições Diversas
16/07/2024 Petições Diversas
04/09/2024 Pedido de Designação de Hastas
23/09/2024 Petições Diversas
27/11/2024 Petições Diversas
21/03/2025 Petições Diversas
23/05/2025 Petições Diversas
10/06/2025 Manifestação do Perito
13/06/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
30/06/2025 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
26/07/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
28/08/2025 Petição Intermediária
23/09/2025 Petições Diversas
14/10/2025 Petições Diversas
16/10/2025 Petições Diversas
31/10/2025 Petição Intermediária
03/03/2026 Manifestação do Perito
09/03/2026 Embargos de Declaração
10/03/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.