| Reqte |
Maximo Centro de Diagnostico Ltda
Advogada: Ana Paula Silveira de Labetta Advogado: Luciano Oscar de Carvalho |
| Reqda |
Hannelore Helena Horst Silveira Pinto
Advogado: Jose Roberto Mazetto Advogado: Herio Felippe Moreira Nagoshi Advogado: Eduardo Mithio Era |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 11/08/2026 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 11/08/2026 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1732/2026 Teor do ato: Fls. 1263/1279: Ciência à empresa SBK Consultoria. Após, tornem-me de imediato para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1263/1279: Ciência à empresa SBK Consultoria. Após, tornem-me de imediato para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40330621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 17:06 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2026 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para dar ciência à parte exequente da dissolução da empresa SBK (fls. 1089/1091 e 1114/1116), determinando a regularização do polo passivo em relação à ela. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Converto o julgamento em diligência para dar ciência à parte exequente da dissolução da empresa SBK (fls. 1089/1091 e 1114/1116), determinando a regularização do polo passivo em relação à ela. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42525612-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 17:33 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2025 Teor do ato: Fls. 1015/1016: Ante o alegado, traga o exequente certidão da junta comercial atualizada referente às empresas executadas MAX SERVIÇOS MEDICOS LTDA, bem como de todas as empresas que pretende o reconhecimento de grupo econômico. Após, tornem-me para julgamento, se o caso. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1015/1016: Ante o alegado, traga o exequente certidão da junta comercial atualizada referente às empresas executadas MAX SERVIÇOS MEDICOS LTDA, bem como de todas as empresas que pretende o reconhecimento de grupo econômico. Após, tornem-me para julgamento, se o caso. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41304917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 16:12 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: Acolho a cota ministerial. Homologo a desistência em relação às empresas falidas SP EMPREENDIMENTOS e SERMA SERVIÇOS. Anote-se. No mais, trata-se de incidente de desconsideração que tramita desde 2019. Sendo assim, por primeiro esclareça o autor se todos os requeridos foram citados, indicando as paginas, bem como promovendo eventuais citações. Indefiro os pedidos de arresto, eis que necessário o contraditório. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a cota ministerial. Homologo a desistência em relação às empresas falidas SP EMPREENDIMENTOS e SERMA SERVIÇOS. Anote-se. No mais, trata-se de incidente de desconsideração que tramita desde 2019. Sendo assim, por primeiro esclareça o autor se todos os requeridos foram citados, indicando as paginas, bem como promovendo eventuais citações. Indefiro os pedidos de arresto, eis que necessário o contraditório. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42950870-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2024 09:59 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42022616-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2024 16:21 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41924280-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 18:52 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. |
| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 935: manifeste-se o Requerente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Fls. 888/934: defiro arresto no rosto dos autos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 em trâmite perante a 27ª Vara Cível Central e dos autos nº 0102805-18.2006.8.26.0100 em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central, ambas da Comarca de São Paulo/SP, sobre eventuais créditos pertencentes aos executados Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA, Hannelore Helena Horst Silveira Pinto, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto, Max Serviços Medicos Ltda, Massa Falida SP Empreendimentos e Participações S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Luiz Roberto Silveira Pinto - espolio, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto, Fortaleza Agroindustrial Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SP Empreendmentos e Participações Ltda, CPF 269.254.168-57 e 269.254.168-57, limitada ao valor em execução. Esta decisão valerá como termo de arresto e ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação do arresto no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. Ademais, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 935: manifeste-se o Requerente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Fls. 888/934: defiro arresto no rosto dos autos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 em trâmite perante a 27ª Vara Cível Central e dos autos nº 0102805-18.2006.8.26.0100 em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central, ambas da Comarca de São Paulo/SP, sobre eventuais créditos pertencentes aos executados Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA, Hannelore Helena Horst Silveira Pinto, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto, Max Serviços Medicos Ltda, Massa Falida SP Empreendimentos e Participações S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Luiz Roberto Silveira Pinto - espolio, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto, Fortaleza Agroindustrial Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SP Empreendmentos e Participações Ltda, CPF 269.254.168-57 e 269.254.168-57, limitada ao valor em execução. Esta decisão valerá como termo de arresto e ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação do arresto no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. Ademais, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/038563-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2024 Local: Oficial de justiça - Lise Meirly Chen |
| 14/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41266211-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/06/2024 16:59 |
| 05/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/035945-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justiça - Renato Yuassa |
| 05/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/035946-0 Situação: Cancelado em 14/06/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 878/879: Defiro tão somente nova citação das massas falidas por mandado (diligência do Juízo), conforme solicitado no item 05. Quanto às demais providências, cabe ao Parquet postular diretamente junto ao Juízo Falimentar. Dê-se ciência ao M.P. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 878/879: Defiro tão somente nova citação das massas falidas por mandado (diligência do Juízo), conforme solicitado no item 05. Quanto às demais providências, cabe ao Parquet postular diretamente junto ao Juízo Falimentar. Dê-se ciência ao M.P. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40363454-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2024 11:04 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público, a fim de que esclareça o pedido do item VII de fls. 871, especialmente quanto ao "eventual pedido de substituição". Após, tornem para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público, a fim de que esclareça o pedido do item VII de fls. 871, especialmente quanto ao "eventual pedido de substituição". Após, tornem para apreciação. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42258334-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2023 18:16 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 26/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 08/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552854808TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : SP Empreendmentos e Participações Ltda Diligência : 04/07/2023 |
| 07/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552854842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA Diligência : 04/07/2023 |
| 28/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/06/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41091868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 17:26 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40859690-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 15:36 |
| 29/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2023 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2023 Teor do ato: Fls. 376/382 e 398: Acolho a cota ministerial. Comprove a parte autora que o Dr. José Eduardo Victória tem poderes para receber citação em nome da Administradora Judicial Maria Ramos ou informe o endereço e recolha custas, a fim de possibilitar sua citação. No mais, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereços, via sistema(s) Sisbajud (fls. 377) Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de cinco dias, contados da disponibilização da pesquisa nos autos. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. |
| 28/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Fls. 376/382 e 398: Acolho a cota ministerial. Comprove a parte autora que o Dr. José Eduardo Victória tem poderes para receber citação em nome da Administradora Judicial Maria Ramos ou informe o endereço e recolha custas, a fim de possibilitar sua citação. No mais, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereços, via sistema(s) Sisbajud (fls. 377) Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de cinco dias, contados da disponibilização da pesquisa nos autos. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40584856-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/03/2023 18:07 |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40521026-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/03/2023 20:12 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 13/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 06/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 06/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 06/03/2023 |
Guia Juntada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 06/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 06/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Certidão Juntada
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 06/03/2023 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Quanto ao item 2 da cota ministerial, certifique a z.Serventia. Após, tornem-me. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Quanto ao item 2 da cota ministerial, certifique a z.Serventia. Após, tornem-me. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40244189-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2023 11:45 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 07/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42176765-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 13:47 |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42176485-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 13:30 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42023811-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2022 18:08 |
| 25/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA450599225TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA |
| 29/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fortaleza Agroindustrial Ltda. Diligência : 23/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599177TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hannelore Helena Horst Silveira Pinto, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599163TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599150TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Roberto Silveira Pinto - espolio, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA450599058TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Max Serviços Medicos Ltda |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599044TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450599027TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : SP Empreendimentos e Participações S/A Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450599013TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450598980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Utopus Empreendimentos Imobiliários Diligência : 20/09/2022 |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41583077-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/09/2022 16:40 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2022 Teor do ato: Ciência da certidão de fls. 327. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão de fls. 327. |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereços, via sistema(s) Infojud. Com o resultado, diga a requerente em termos de citação. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 02/06/2022 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereços, via sistema(s) Infojud. Com o resultado, diga a requerente em termos de citação. |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 31/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSTA22000050624 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Fls. 208/209: Uma vez que os procuradores não possuem poderes para receber citação em nome das requeridas, proceda a parte requerente à comprovação do pagamento das custas para realização da pesquisa, em cinco dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 21/02/2022 |
Decisão
Fls. 208/209: Uma vez que os procuradores não possuem poderes para receber citação em nome das requeridas, proceda a parte requerente à comprovação do pagamento das custas para realização da pesquisa, em cinco dias. |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FSTA21000245962 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que consta do sistema alerta de petição, dou baixa aos autos para juntada. Na sequência, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que consta do sistema alerta de petição, dou baixa aos autos para juntada. Na sequência, tornem conclusos. Int. |
| 03/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FSTA21000195250 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 383 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 184/185: indefiro o pedido de citação do réu por meio eletrônico, pois não há sistema e autorização de dados para proceder esse tipo de citação. Indefiro o pedido de arresto, tendo em vista que os requeridos não constam no titulo executivo, sendo de rigor aguardar o contraditorio. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 184/185: indefiro o pedido de citação do réu por meio eletrônico, pois não há sistema e autorização de dados para proceder esse tipo de citação. Indefiro o pedido de arresto, tendo em vista que os requeridos não constam no titulo executivo, sendo de rigor aguardar o contraditorio. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
conclusão 09/09/21 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 409 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2021 Teor do ato: Exp. Carta Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, tendo em vista os Ars negativos de fls. 165-172. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
REL 416 |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, tendo em vista os Ars negativos de fls. 165-172. |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSTA21000038166 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ21010746480 |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 04/08 Vencimento: 11/08/2021 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 425 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 145: providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da empresa Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após, ante o recolhimento das custas postais, cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 140. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 145: providencie a Serventia a inclusão no polo passivo da empresa Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após, ante o recolhimento das custas postais, cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 140. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1162/1167 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1 (R$ 26,00), sendo uma diligência para cada réu. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2021 Teor do ato: 1 Suspendo a execução até o julgamento final deste incidente. Certifique-se nos autos principais. 2 Citem-se os sócios, por carta, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1 (R$ 26,00), sendo uma diligência para cada réu. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0165851-05.2011.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 20/05/2021 |
Serventuário
Exp. Carta |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Ag. Remessa Relação 254 |
| 20/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1 Suspendo a execução até o julgamento final deste incidente. Certifique-se nos autos principais. 2 Citem-se os sócios, por carta, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 542/552 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, esclareça a requerente, em cinco dias, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade envolvendo as executadas e as empresas com relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que por ora há apenas indícios de prática de atos fraudulentos pela Fortaleza Agroindustrial Ltda., a qual, contudo, não é parte nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 14/02/2020 |
Autos no Prazo
PZ 28/02 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Ag. Remessa Relação 55 |
| 14/02/2020 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, esclareça a requerente, em cinco dias, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade envolvendo as executadas e as empresas com relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que por ora há apenas indícios de prática de atos fraudulentos pela Fortaleza Agroindustrial Ltda., a qual, contudo, não é parte nos autos principais. Intime-se. |
| 14/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Raquel Machado Carleial de Andrade |
| 06/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0165851-05.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 30/03/2023 |
Impugnação |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |