Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0079242-38.2019.8.26.0100)
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Central Cível
Vara
20ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maximo Centro de Diagnostico Ltda
Advogada:  Ana Paula Silveira de Labetta  
Advogado:  Luciano Oscar de Carvalho  
Reqda  Hannelore Helena Horst Silveira Pinto
Advogado:  Jose Roberto Mazetto  
Advogado:  Herio Felippe Moreira Nagoshi  
Advogado:  Eduardo Mithio Era  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
12/08/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação
12/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
11/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP)
11/08/2026 Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se.
15/07/2026 Conclusos para Decisão
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31/10/2023 Manifestação do MP
28/02/2024 Manifestação do MP
13/06/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
27/08/2024 Petições Diversas
06/09/2024 Pedido de Habilitação
18/12/2024 Manifestação do MP
06/06/2025 Petições Diversas
30/10/2025 Petições Diversas
06/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.