| Exeqte |
Felipe Bresciani de Abreu Sampaio
Advogado: Gustavo Lopes Ferreira |
| Exectdo |
Serviço Social da Ind. Papel, Pap.e Cortiça do Est. de S.p.-sepaco
Advogada: Antonella de Almeida Advogado: Rui Ribeiro Advogada: Thelma Ribeiro Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 87/91 |
| 07/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 87/91 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Ciência ao interessado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido, conforme fls. retro, devendo acompanhar a transferência na conta indicada no formulário. Nada mais. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Gustavo Lopes Ferreira (OAB 391970/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido, conforme fls. retro, devendo acompanhar a transferência na conta indicada no formulário. Nada mais. |
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 166/171 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 60: Diante da concordância da exequente com relação ao montante depositado pelo executado, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento na forma eletrônica dos valores depositados a fls. 56, formulário juntado a fls. 62. Tendo em vista que realizado o depósito antes de serem praticados quaisquer atos executórios, reconheço a inexigibilidade das custas finais previstas no Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Gustavo Lopes Ferreira (OAB 391970/SP) |
| 02/04/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 60: Diante da concordância da exequente com relação ao montante depositado pelo executado, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento na forma eletrônica dos valores depositados a fls. 56, formulário juntado a fls. 62. Tendo em vista que realizado o depósito antes de serem praticados quaisquer atos executórios, reconheço a inexigibilidade das custas finais previstas no Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40155829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 16:38 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 112/127 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre petição e documentos juntados à fls. 52/57. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Gustavo Lopes Ferreira (OAB 391970/SP) |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre petição e documentos juntados à fls. 52/57. |
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40039823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 09:58 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41937935-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 20:09 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 83/106 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2019 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Thelma Ribeiro Monteiro (OAB 67968/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Gustavo Lopes Ferreira (OAB 391970/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0087638-05.1999.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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