Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0083026-23.2019.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Exectdo  Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condominio Residencial Punto Diadema
Advogado:  Julio Cesar Rocha de Oliveira  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/10/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados
07/08/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/07/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1645/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
28/07/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1645/2025 Teor do ato: Fl. 541: última decisão. Fls. 564-565 (MP): retire-se a tarja referente à sua intervenção. Fls. 497-502: indefiro a alegação de excesso de execução, pois contravém à jurisprudência atual do STJ. O tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp 1.820.963-SP). No caso, o produto da arrematação não consubstancia depósito judicial efetuado pelo devedor a título de pagamento. Aguarde-se, portanto, pelo prazo fixado na decisão de fl. 495. Int. Advogados(s): Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB 156628/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP)
25/07/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 541: última decisão. Fls. 564-565 (MP): retire-se a tarja referente à sua intervenção. Fls. 497-502: indefiro a alegação de excesso de execução, pois contravém à jurisprudência atual do STJ. O tema 677 (REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14) foi revisado: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp 1.820.963-SP). No caso, o produto da arrematação não consubstancia depósito judicial efetuado pelo devedor a título de pagamento. Aguarde-se, portanto, pelo prazo fixado na decisão de fl. 495. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
03/12/2019 Petições Diversas
09/04/2020 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
18/08/2020 Petições Diversas
14/07/2021 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
16/09/2021 Petições Diversas
10/11/2021 Petições Diversas
25/10/2022 Pedido de Penhora
14/12/2022 Petição Intermediária
26/01/2023 Petições Diversas
08/02/2023 Parecer do MP
11/07/2023 Manifestação do MP
07/02/2024 Petições Diversas
14/03/2024 Petições Diversas
02/04/2024 Manifestação do MP
22/07/2024 Petições Diversas
19/05/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
01/07/2025 Petição Intermediária
22/07/2025 Manifestação sobre a Impugnação
23/07/2025 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.