Exeqte |
BANCO BVA S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo |
Exectdo |
Marbon Participações Eireli
Advogada: Caetano Berenguer Advogado: Fabiano Robalinho Cavalcanti |
Data | Movimento |
---|---|
01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Fl. 252: última decisão. Fls. 257-258: aguarde-se por 180 dias informação sobre o trânsito em julgado nos autos do recurso, a ser prestada pelo credor. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 252: última decisão. Fls. 257-258: aguarde-se por 180 dias informação sobre o trânsito em julgado nos autos do recurso, a ser prestada pelo credor. Int. |
18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Fl. 252: última decisão. Fls. 257-258: aguarde-se por 180 dias informação sobre o trânsito em julgado nos autos do recurso, a ser prestada pelo credor. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 252: última decisão. Fls. 257-258: aguarde-se por 180 dias informação sobre o trânsito em julgado nos autos do recurso, a ser prestada pelo credor. Int. |
18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41400949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 23:09 |
12/06/2025 |
Documento Juntado
|
09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0083674-03.2019.8.26.0100 (processo principal 1087670-65.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Autofalência - BANCO BVA S/A (MASSA FALIDA) - Marbon Participações Eireli - Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ) |
06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. |
02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2024 Teor do ato: Fl. 247: última decisão. Fl. 251: aguarde-se por mais 180 dias informação sobre o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 247: última decisão. Fl. 251: aguarde-se por mais 180 dias informação sobre o trânsito em julgado. Int. |
12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
30/11/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 236/237 foi proferida decisão, que incentivou às partes a autocomposição, fixou que a controvérsia existente nestes autos se encontra vinculada aos autos nº 1125679-23.2019.8.26.0100, em relação ao Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo. Quanto ao Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, foi reconhecido que não houve ação ajuizada com o mesmo objeto, e que seria analisada a sua atuação no processo principal, que originou este incidente de cumprimento de sentença. Ao revés do exposto pelo referido patrono às fls. 244/246, nenhuma decisão deste juízo reconheceu a atuação do Dr. Leandro nos autos principais. Não havendo composição das partes, passo a analisar a atuação do referido patrono. Analisando os autos principais nº 0002873-37.2018.8.26.0100, não se verificou qualquer petição subscrita pelo advogado Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch. Não houve sequer audiência naqueles autos, para que o referido mandatário pudesse atuar. Portanto, não vislumbro, em nenhuma medida, a participação do Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch para o resultado exitoso de seu cliente, de forma que pudesse fazer jus a alguma parcela dos honorários sucumbenciais. Dissolvida a controvérsia no tocante ao Dr. Leandro, resta a necessidade de aguardar o julgamento dos autos nº 1125679-23.2019.8.26.0100, para que seja definida a divisão dos honorários no tocante à sociedade DDSA e ao Dr. Fernando. Por ora, todos os pedidos de levantamento restarão obstados, até que haja a resolução nos referidos autos, ressalvada a hipótese de autocomposição das partes. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 236/237 foi proferida decisão, que incentivou às partes a autocomposição, fixou que a controvérsia existente nestes autos se encontra vinculada aos autos nº 1125679-23.2019.8.26.0100, em relação ao Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo. Quanto ao Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, foi reconhecido que não houve ação ajuizada com o mesmo objeto, e que seria analisada a sua atuação no processo principal, que originou este incidente de cumprimento de sentença. Ao revés do exposto pelo referido patrono às fls. 244/246, nenhuma decisão deste juízo reconheceu a atuação do Dr. Leandro nos autos principais. Não havendo composição das partes, passo a analisar a atuação do referido patrono. Analisando os autos principais nº 0002873-37.2018.8.26.0100, não se verificou qualquer petição subscrita pelo advogado Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch. Não houve sequer audiência naqueles autos, para que o referido mandatário pudesse atuar. Portanto, não vislumbro, em nenhuma medida, a participação do Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch para o resultado exitoso de seu cliente, de forma que pudesse fazer jus a alguma parcela dos honorários sucumbenciais. Dissolvida a controvérsia no tocante ao Dr. Leandro, resta a necessidade de aguardar o julgamento dos autos nº 1125679-23.2019.8.26.0100, para que seja definida a divisão dos honorários no tocante à sociedade DDSA e ao Dr. Fernando. Por ora, todos os pedidos de levantamento restarão obstados, até que haja a resolução nos referidos autos, ressalvada a hipótese de autocomposição das partes. Intime-se. |
27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40442313-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 18:22 |
22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40295003-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 19:33 |
27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de controvérsia a respeito dos honorários sucumbenciais, que já foram pagos pela parte executada. A execução foi proposta pelos supostos antigos patronos da Massa Falida, Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo e Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, que atuaram no processo de Falência quando faziam parte do escritório de advocacia DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF Sociedade de Advogados DDSA. O referido escritório de advocacia ajuizou ação em face do Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo, pleiteando a declaração da titularidade dos honorários advocatícios. Assim, considero que, em relação ao Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo, a controvérsia está sendo discutida nos autos nº 1125679-23.2019.8.26.0100, de forma que o que restar decidido naqueles autos repercutirá nestes autos. Por outro lado, em relação ao Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, de fato não houve notícia de ação ajuizada com o mesmo objeto. Desta forma, quanto ao Dr. Leandro, este juízo analisará a atuação do advogado no processo principal, para decidir se assiste ao patrono o direito à titularidade dos honorários sucumbenciais, e em resposta positiva, qual proporção faz jus. Ressalto a importância da autocomposição para resolução de litígios deste gênero, de forma que as partes possam ratear os honorários de forma equitativa. Aguarde-se, assim, 15 (quinze) dias para que as partes tragam propostas de transação e arrazoem acerca da titularidade dos honorários. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de controvérsia a respeito dos honorários sucumbenciais, que já foram pagos pela parte executada. A execução foi proposta pelos supostos antigos patronos da Massa Falida, Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo e Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, que atuaram no processo de Falência quando faziam parte do escritório de advocacia DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF Sociedade de Advogados DDSA. O referido escritório de advocacia ajuizou ação em face do Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo, pleiteando a declaração da titularidade dos honorários advocatícios. Assim, considero que, em relação ao Dr. Fernando Gomes dos Reis Lobo, a controvérsia está sendo discutida nos autos nº 1125679-23.2019.8.26.0100, de forma que o que restar decidido naqueles autos repercutirá nestes autos. Por outro lado, em relação ao Dr. Leandro Araripe Fragoso Bauch, de fato não houve notícia de ação ajuizada com o mesmo objeto. Desta forma, quanto ao Dr. Leandro, este juízo analisará a atuação do advogado no processo principal, para decidir se assiste ao patrono o direito à titularidade dos honorários sucumbenciais, e em resposta positiva, qual proporção faz jus. Ressalto a importância da autocomposição para resolução de litígios deste gênero, de forma que as partes possam ratear os honorários de forma equitativa. Aguarde-se, assim, 15 (quinze) dias para que as partes tragam propostas de transação e arrazoem acerca da titularidade dos honorários. Intime-se. |
20/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42257355-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2022 19:06 |
29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1995/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1995/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 10 dias. Intime-se. |
25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41831485-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 20:52 |
22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquive-se. Intime-se. |
09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
09/09/2022 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a executada. Intime-se. |
22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40848384-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2022 18:17 |
09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40742528-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 23:00 |
02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Ante o período decorrido, manifestem-se as partes acerca do julgamento do recurso interposto. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o período decorrido, manifestem-se as partes acerca do julgamento do recurso interposto. |
23/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1391/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 881-887 |
13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41360219-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2021 18:28 |
17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41352311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 19:18 |
09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1050/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 990-1000 |
04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2021 Teor do ato: Em reiteração à decisão anterior, manifestem-se as partes. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
04/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em reiteração à decisão anterior, manifestem-se as partes. |
14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1005/1007 |
07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre o andamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre o andamento do recurso. Intime-se. |
25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40289259-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2021 18:37 |
22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40252286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 21:02 |
12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 896/898 |
11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente da tutela antecipada recursal. Digam as partes a respeito do julgamento definitivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente da tutela antecipada recursal. Digam as partes a respeito do julgamento definitivo. Intime-se. |
19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
24/10/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41679643-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/10/2020 09:30 |
23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41679058-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2020 20:19 |
22/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41615795-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 17:51 |
25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41508653-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2020 19:38 |
21/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41473391-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 21/09/2020 18:22 |
14/09/2020 |
Documento Juntado
|
14/09/2020 |
Despacho Digitalizado
|
14/09/2020 |
Ofício Juntado
|
14/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
26/08/2020 |
Certidão Juntada
|
26/08/2020 |
Despacho Digitalizado
|
26/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1012/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 947-951 |
20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/125: conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 121/125: conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41265880-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2020 17:49 |
19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41142203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 23:01 |
17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 1554-1560 |
15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2020 Teor do ato: De início, cumpre esclarecer a questão relativa à tempestividade do pagamento da executada. Com base em certidão de decurso de prazo de fl. 14, este juízo, em decisão de fl. 15, aplicou multa de atraso no pagamento de 10%, bem como honorários de 10% sobre o valor do débito exequendo. Ocorre, contudo, que, conforme amplamente demonstrado pela executada (fls. 27/47) e reconhecido pela própria exequente (fls. 112/115), houve certificação errônea do decurso de prazo, de modo que o pagamento realizado a fls. 16/19 deu-se, em verdade, de forma tempestiva. Assim sendo, exerço o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada (fls. 109/111) e, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o juízo ad quem sobre esta decisão nos termos do art. 1.018 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, competindo à agravante o seu protocolo. Por fim, em atenção a fls. 49/108, manifestação do escritório de advocacia DDSA, determino a suspensão da expedição de mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2005953-13.2020.8.26.0000, até que se decida o destino da verba honorária sucumbencial relativamente aos feitos em que atuaram os exequentes como integrantes da referida banca de advocacia, sendo essa discussão objeto da "ação declaratória de titularidade de verbas honorárias cc pedidos de obrigação de fazer e de não fazer", em trâmite perante o D. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP. Deverá a exequente informar nos presentes autos o resultado do julgamento. Após, tornem conclusos para decisão. P.R.I.C. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
14/07/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
De início, cumpre esclarecer a questão relativa à tempestividade do pagamento da executada. Com base em certidão de decurso de prazo de fl. 14, este juízo, em decisão de fl. 15, aplicou multa de atraso no pagamento de 10%, bem como honorários de 10% sobre o valor do débito exequendo. Ocorre, contudo, que, conforme amplamente demonstrado pela executada (fls. 27/47) e reconhecido pela própria exequente (fls. 112/115), houve certificação errônea do decurso de prazo, de modo que o pagamento realizado a fls. 16/19 deu-se, em verdade, de forma tempestiva. Assim sendo, exerço o juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada (fls. 109/111) e, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o juízo ad quem sobre esta decisão nos termos do art. 1.018 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, competindo à agravante o seu protocolo. Por fim, em atenção a fls. 49/108, manifestação do escritório de advocacia DDSA, determino a suspensão da expedição de mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor do exequente, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2005953-13.2020.8.26.0000, até que se decida o destino da verba honorária sucumbencial relativamente aos feitos em que atuaram os exequentes como integrantes da referida banca de advocacia, sendo essa discussão objeto da "ação declaratória de titularidade de verbas honorárias cc pedidos de obrigação de fazer e de não fazer", em trâmite perante o D. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP. Deverá a exequente informar nos presentes autos o resultado do julgamento. Após, tornem conclusos para decisão. P.R.I.C. |
14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/07/2020 |
Documento Juntado
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13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40906779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 10:04 |
25/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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25/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40837569-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2020 21:27 |
17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40834945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 17:06 |
31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40680771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 21:11 |
20/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40664201-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 20/05/2020 14:03 |
15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1048-1053 |
14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40632734-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 19:09 |
14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 09/10. 2. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
11/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 09/10. 2. Ante a ausência de pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários de 10%. Requeira o(a) Exequente o que de direito ao prosseguimento, trazendo aos autos inclusive o valor atualizado da dívida, acrescido da multa aplicada. Prazo: 05 dias. Na inércia, arquivem-se os autos até nova provocação do interessado. Intime-se. |
08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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08/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que resta pendente o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos de nº 0002873-37.2018, os quais, por um lapso, não foram remetidos ao Ministério Público para ciência, o que regularizei nesta data. Certifico, ainda, o decurso de prazo em relação à manifestação do executado. |
04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1077/1099 |
03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Remeto a decisão abaixo para republicação após a regularização do cadastro destes autos no sistema SAJ, quanto ao polo passivo: 1. Anteriormente à publicação desta, regularize a serventia o cadastro das partes. 2. Inicialmente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, de nº 0002873-37.2018.8.26.0100. Após, deverá a exequente juntar a estes autos a referida certidão, a fim de regularizar a instauração deste incidente de cumprimento definitivo de sentença. 3. Sem prejuízo, na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ), Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ) |
02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
02/03/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Remeto a decisão abaixo para republicação após a regularização do cadastro destes autos no sistema SAJ, quanto ao polo passivo: 1. Anteriormente à publicação desta, regularize a serventia o cadastro das partes. 2. Inicialmente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, de nº 0002873-37.2018.8.26.0100. Após, deverá a exequente juntar a estes autos a referida certidão, a fim de regularizar a instauração deste incidente de cumprimento definitivo de sentença. 3. Sem prejuízo, na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1075/1097 |
26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1075/1097 |
21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Anteriormente à publicação desta, regularize a serventia o cadastro das partes. 2. Inicialmente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, de nº 0002873-37.2018.8.26.0100. Após, deverá a exequente juntar a estes autos a referida certidão, a fim de regularizar a instauração deste incidente de cumprimento definitivo de sentença. 3. Sem prejuízo, na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
20/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Anteriormente à publicação desta, regularize a serventia o cadastro das partes. 2. Inicialmente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, de nº 0002873-37.2018.8.26.0100. Após, deverá a exequente juntar a estes autos a referida certidão, a fim de regularizar a instauração deste incidente de cumprimento definitivo de sentença. 3. Sem prejuízo, na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
27/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
14/05/2020 |
Petições Diversas |
20/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
22/05/2020 |
Petições Diversas |
17/06/2020 |
Petições Diversas |
17/06/2020 |
Petição Intermediária |
29/06/2020 |
Petições Diversas |
31/07/2020 |
Petições Diversas |
19/08/2020 |
Petição Intermediária |
21/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
25/09/2020 |
Petição Intermediária |
14/10/2020 |
Petições Diversas |
23/10/2020 |
Petição Intermediária |
24/10/2020 |
Parecer do MP |
22/02/2021 |
Petições Diversas |
26/02/2021 |
Petição Intermediária |
17/08/2021 |
Petições Diversas |
18/08/2021 |
Petição Intermediária |
09/05/2022 |
Petições Diversas |
24/05/2022 |
Petição Intermediária |
13/10/2022 |
Petições Diversas |
14/12/2022 |
Petição Intermediária |
22/02/2023 |
Petição Intermediária |
13/03/2023 |
Petições Diversas |
17/06/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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