| Reqte |
Renata de Fatima Gonçalves ME
Advogada: Ana Paula Silveira de Labetta Advogado: Luciano Oscar de Carvalho |
| Reqdo |
Fortaleza Agroindustrial Ltda.
Advogado: Eduardo Mithio Era Advogado: Herio Felippe Moreira Nagoshi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 683: Ciência do v. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 676. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 683: Ciência do v. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 676. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 683: Ciência do v. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 676. Int. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 524 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 678: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as decisões retro proferidas. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 678: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as decisões retro proferidas. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40593513-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 11:40 |
| 12/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 448 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Insira-se baixa e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Insira-se baixa e arquivem-se os autos. Int. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 521 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por Renata de Fatima Gonçalves ME em face de TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda., no qual sustenta a requerente a utilização de tais empresas pelos executados para impedir que seu patrimônio fosse atingido pelas dívidas de sua responsabilidade, realizando arquitetura jurídica para blindagem patrimonial, por meio de transferências de bens fraudulentas. Por tal razão sustenta a aplicação do quanto disposto pelo artigo 50 do Código Civil, devendo ser desconstituída, de forma inversa, a personalidade jurídica de MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A., com a inclusão das seguintes empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico e societário de natureza familiar, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda., 15.757.454/0001-89, 49.804.156/0001-14, 14.230.919/0001-86, 16.707.489/0001-76, 16.707.214/0001-32 e 48.983.076/0001-00, domiciliados à Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Sao Luis, 131, conjunto 172, Republica - CEP 01046-001, São Paulo-SP, Rua Urimonduba, 66, Sala 132, Itaim Bibi - CEP 04530-080, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP e Fazenda Fortaleza, KM 19/21, - - CEP 12010-970, Taubaté-SP respectivamente. Alega a exequente que é credora das referida empresas, por serviços médicos prestados, e que tenta receber seus respectivos honorários desde 2011. Afirmam que se trata de empresas integrantes do chamado grupo Samcil e que os sócios dela são também sócios das empresas ora requeridas, tendo transmitido seu patrimônio, de forma fraudulenta, a fim de frustrar seus credores. As requeridas foram citadas e apresentaram defesa (fls. 225/251). A exequente se manifestou em réplica. Fundamento e decido. É incontroverso que a empresa executada MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. apresenta como sócia HANNELORE HELENA HORST SILVEIRA PINTO, enquanto a executada SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A., em liquidação extrajudicial, era presidida por LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO. São várias as execuções em curso contra tais empresas e, nessas, vem se reconhecendo, reiteradamente, a fraude praticada pelos sócios das executadas, marido e mulher, para a blindagem patrimonial, com a transferência sucessiva de bens e quotas sociais, a culminar com a concentração de patrimônio antes de propriedade de tais sócios em mãos de empresas titularizadas pelos filhos deles. Diante da complexidade das operações e das decisões que, de forma reiterada já analisaram os mesmos fundamentos deduzidos pela exequente, mostra-se mais célere, como forma de fundamentação do acolhimento da pretensão da parte autora, transcrever o v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2101074-39.2018.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Shimura: "EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Comprovação de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial - Devedor que esvaziou seu patrimônio em benefício das empresas administradas pelos filhos (blindagem patrimonial), mediante operações fraudulentas de transferência e compra e venda de bens - Preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil Bens imóveis de grande valor transferidos para pessoas jurídicas, geridas e administradas pelos próprios filhos dos devedores executados - RECURSO DESPROVIDO. (...) É o relatório. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente FUNDAÇÃO CELESC contra a ora agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA., bem como as demais executadas TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SBK CONSULTORIA NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e UTOPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao fundamento de que tais empresas foram criadas com o intuito de blindar o patrimônio dos devedores da execução principal (fls. 1/27 dos autos do incidente nº 0041022-73.2016.8.26.0100). Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Consta dos autos que a agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA. adquiriu imóveis de Luiz Roberto Silveira Pinto e Hannelore Helena Horst Silveira Pinto e, posteriormente, os revendeu para a coexecutada TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo sócio majoritário (Luiz Roberto Horst Silveira Pinto) é filho do executado falecido Luiz Roberto Silveira Pinto (fls. 1.082/1.083 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000). Ressalte-se que um dos imóveis (residência situada no Bairro do Morumbi) foi inclusive locado pela agravante FORTALEZA para Luiz Roberto, pelo aluguel mensal de R$ 1.500,00 (fls. 76/79 do incidente n° 0041022-73.2016.8.26.0100), logo após a sua venda. Aqui cabe frisar que um imóvel luxuoso, com valor venal de R$ 14.624.129,00 (fls. 60 do incidente n° 0041022-73.2016.8.26.0100) foi alugado por uma quantia irrisória (R$ 1.500,00 mensais); e quando da venda à executada Terras Altas, em 05/10/2012, o negócio se deu pelo importe de R$ 3.500.000,00, ou seja, por valor bem inferior ao valor venal. Como se vê, a propriedade foi transferida para outra empresa, que é administrada pelo filho dos executados, o que vem corroborar vez mais a ilicitude do negócio (fls. 378/383 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000). O executado falecido Luiz Roberto Silveira Pinto Luiz e Hannelore Helena já foram sócios da agravante FORTALEZA, tendo se retirado da sociedade em agosto de 2000, logo após a venda da citada residência (fls. 1148/1154). Não bastasse, a empresa TERRAS ALTAS também participou da compra e venda do imóvel Edifício Hospital (Hospital Panamericano), o qual era originalmente controlado pelo executado Luiz Roberto Silveira Pinto, e arrematado em hasta pública pela agravante FORTALEZA pelo valor de R$ 6.501.000,00 (cujo valor venal era de R$ 18.242.498,00 - fls. 98/99 do incidente n° 0041022-73.2016.8.26.0100). Posteriormente, a empresa TERRAS ALTAS, de titularidade do filho do executado, também adquiriu referido bem pelo valor de R$ 10.000.000,00 (fls. 92/100 dos autos de origem; fls. 137/140 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000). Além disso, o registro nº 6 da matrícula do referido imóvel Edifício Hospital demonstra que era locado pela Pró-Saúde Assistência Médica (fls. 94 dos autos de origem), a devedora principal da CCB e administrada pelos executados Luiz Roberto Silveira Pinto e Hannelore Helena Horst Silveira Pinto. Outrossim, os imóveis localizados em Ubatuba/SP também foram negociados com idêntica manobra. Foram adquiridos pelas agravantes SBK e UTOPUS, em cujos quadros societários constam os filhos dos executados (fls. 1.111/1.113 e 1.124/1.125 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000), o conjunto probatório evidencia que os executados é que sempre foram os proprietários de fato do bem. Veja-se o imóvel localizado na Ilha da Almada em Ubatuba/SP, foi transferido para as pessoas jurídicas das quais foram sócios os executados ou seus filhos. Cabe remarcar a sofisticada engenharia. Os documentos de fls. 121/129 dos autos originais demonstram que LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO E HANNELORE HELENA HORST SILVEIRA PINTO propuseram ação de usucapião para obterem a propriedade do referido imóvel (autos sob o nº 0910153-72.1986.4.03.6100, em trâmite na 25ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP). E em 24/05/2013, foi requerido e deferido o requerimento de substituição do polo ativo pela empresa SBK Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S.A., na qual constam os filhos dos executados como sócio, Kátia Silveira Pinto Bonafe, Luiz Roberto Hosrt Silveira e Sandra Horst Silveira Pinto Barci (fls. 119/120 e 129 dos autos de origem) (g/n). Anote-se que, quando do passamento de Luiz Roberto Silveira Pinto, ele já vinha sendo rotulado como o real dono do imóvel situado na Ilha da Almada pelos meios de comunicação local. Há, pois, suficientes indícios de operações fraudulentas envolvendo as empresas, incluindo-se a agravante, todas intimamente relacionadas aos executados e seus familiares. Nessa linha, também é importante salientar que o caso versa sobre a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa, pela qual são afetados os bens de outra pessoa jurídica, no caso, da empresa agravante, que adquiriu bens dos executados a fim de ocultar o patrimônio dos devedores, mediante ardil e manobra para se furtar ao não pagamento da dívida exequenda. Registre-se que nos Agravos nº 2232246-41.2017.8.26.0000, 2073346-57.2017.8.26.0000 e 2070907-39.2018.8.26.0000, de minha relatoria, já fora reconhecido o abuso da personalidade jurídica das empresas que foram inseridas no polo passivo da execução em virtude da confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, ratificando-se a decisão agravada. Portanto, nítido o esvaziamento do patrimônio do executado, e que se utilizou da empresa agravante e das demais executadas para ocultação de patrimônio, com a transferência de bens, em evidente confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica das empresas FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA., situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Como bem observado pela douta Juíza, Dra. TONIA YUKA KÔROKU: (...) Foi comprovado que a Hannelore Helena reside no imóvel sito à Rua Horácio Bandieri, 183, São Paulo/SP (fl. 54), cujo valor venal é de R$ 14.624.129,00 (fl. 60). Os documentos às fls. 61/75 comprovam que ele fora transferido em 27/03/2000 para a correquerida Fortaleza Agroindustrial Ltda., que possuía em seus quadros societários cujo um dos sócios era Luiz Roberto Silveira Pinto. Em 01/10/2000, a requerida firmou contrato de locação do imóvel com o executado com a fixação de aluguel no importe de R$ 1.500,00 (fls. 76/79). Posteriormente, o imóvel foi transferido para a empresa Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 05/10/2012, pelo valor de R$ 3.500.000,00, o qual é nitidamente inferior ao valor venal e ao valor em que o imóvel havia sido anunciado em site especializado na rede mundial de computadores (fl. 59). O título executivo não existia à época em que tais transações, quais sejam a transferência do imóvel para Fortaleza Agroindustrial Ltda., com o contrato de locação tendo Luiz Roberto Silveira Pinto como locatário. Contudo, houve a transferência posterior do imóvel a Terras Altas Empreendimentos Imobiliários (em 2012), cujo filho dos executados compunha o quadro societário (fls. 88/89). Os executados, por sua vez, continuaram a usufruir do imóvel. Patente que houve a conduta fraudulenta para a blindagem do patrimônio dos executados avalistas do título executivo. Não afasta tal conclusão o fato de Luiz Roberto Silveira Pinto e Hannelore Helena Horst Silveira Pinto terem se retirado do quadro societário de Fortaleza Agroindustrial Ltda. em sessão de 05/09/2000 (fl. 72), isto é, cerca de 7 (sete) anos antes da emissão da CCB. O imóvel fora posteriormente transferido à outra empresa do grupo familiar, o que denota o nítido intuito de prejudicar os credores dos executados pessoas físicas. Irrelevante que não mais comporiam o quadro societário de Fortaleza Agroindustrial Ltda. ou de que à época da venda do imóvel a esta empresa o crédito sequer existia. Ora, em 2012, os atos fraudulentos relativos ao imóvel localizado no bairro do Morumbi continuaram, já que novamente transferida a sua propriedade a outra empresa administrada pelo filho dos executados. Na referida data, o crédito já existia e os autores tinham ciência dessa citação, pois firmaram a CCB na qualidade de avalistas. Desse modo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o qual adota a teoria maior para a desconsideração, comprovado o abuso da personalidade jurídica porque os executados transferiram o referido imóvel com o fim específico de frustrar a satisfação do crédito exequendo (aspecto subjetivo da referida teoria). (...) Ainda em relação aos atos praticados pela Fortaleza Agroindustrial, houve a comprovação de que arrematou, no ano de 2008, em hasta pública o imóvel em que estava instalado o Hospital Panamericano, cujo valor venal era de R$ 18.242.498,00 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais) (R.22 fls. 98/99). Mais uma vez, o bem fora transferido, por escritura pública datada de 21/09/2012, para o patrimônio de Terras Altas Empreendimentos Imobiliários (R.25 fls. 99/100). (...) Do mesmo modo, em outro imóvel localizado em Ubatuba/SP, a empresa Utopus Empreendimento Imobiliário é a identificada como ocupante (fl. 134), a qual, por sua vez, possui filho dos executados com sócio majoritário (fls. 135/136). Consoante já fundamentado na decisão proferida por este juízo às fls. 183/184, toda essa dinâmica de atos já foi apreciada pelo Poder Judiciário com a inclusão das referidas empresas em polos passivos de demandas cujos devedores eram os executados Luiz Roberto Silveira Pinto e Hallenore Helena Horst Silveira Pinto ou empresas de grupo econômico administrado por eles (fls. 90/91 e 130/133). Deve ser deixado expresso que os embargos à execução ajuizados por Fortaleza Agroindustrial Ltda. em face de outro credor (autos sob o nº 1061582-87.2014.8.26.0100, em trâmite na 43ª Vara Cível deste Foro) foram acolhidos sob o fundamento de que não teria ocorrido a comprovação inequívoca dos requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 1321/1328). Isto é, não houve o reconhecimento judicial de que não teria existido o abuso de personalidade jurídica, como bem apontado pela requente. Ainda que assim o fosse, são demanda e incidente diversos, que envolvem credores diferentes e submetidos a juízos distintos. A farta prova documental aqui produzida é mais que suficiente para a comprovação do fato exposto pela Fundação Celesc. Por fim, Terras Altas, SBK e Utopus possuem a mesma sede social registrada na JUCESP, o que é mais um indício de que utilizadas pelo grupo familiar dos executados com o fim fraudulento de impedir o acesso ao patrimônio destes. Em conclusão, resta comprovado que as requeridas são utilizadas pelos executados para impedirem que seus credores satisfaçam suas pretensões. Bens de grandes valores (casa no bairro do Morumbi anunciada para venda por R$ 12,5 mi; imóvel em que funcionava o Hospital Panamericano; imóveis construídos em ilha no município de Ubatuba/SP) foram sistematicamente transferidos para o patrimônio das indicadas empresas. Estas que são administradas ou possuem como sócios os filhos dos executados, o que autoriza a penhora de ativos financeiros via Bacenjud (fl. 182). Por fim, são devidos os honorários de 10% (dez por cento) em razão do ajuizamento da demanda executiva, conforme os artigos 85, § 1º, e 827, ambos do Código de Processo Civil (fls. 1361/1367 dos autos n° 0041022-73.2016.8.26.0100) (g/n). De resto, importa relembrar que, se é certo que a regra geral é a da distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no art. 50 do Código Civil, permite que se desconsidere a personalidade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, fazendo com que seus bens particulares respondam pelos atos abusivos ou fraudulentos eventualmente praticados. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso." Com tal fundamento, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Retifiquem-se autuação e registros, inclusive no Serviço de Distribuição para inclusão de TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda., 15.757.454/0001-89, 49.804.156/0001-14, 14.230.919/0001-86, 16.707.489/0001-76, 16.707.214/0001-32 e 48.983.076/0001-00, domiciliados à Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Sao Luis, 131, conjunto 172, Republica - CEP 01046-001, São Paulo-SP, Rua Urimonduba, 66, Sala 132, Itaim Bibi - CEP 04530-080, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP e Fazenda Fortaleza, KM 19/21, - - CEP 12010-970, Taubaté-SP nos autos do processo de número 0165852-87.2011.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 30/11/2020 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por Renata de Fatima Gonçalves ME em face de TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda., no qual sustenta a requerente a utilização de tais empresas pelos executados para impedir que seu patrimônio fosse atingido pelas dívidas de sua responsabilidade, realizando arquitetura jurídica para blindagem patrimonial, por meio de transferências de bens fraudulentas. Por tal razão sustenta a aplicação do quanto disposto pelo artigo 50 do Código Civil, devendo ser desconstituída, de forma inversa, a personalidade jurídica de MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A., com a inclusão das seguintes empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico e societário de natureza familiar, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda., 15.757.454/0001-89, 49.804.156/0001-14, 14.230.919/0001-86, 16.707.489/0001-76, 16.707.214/0001-32 e 48.983.076/0001-00, domiciliados à Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Sao Luis, 131, conjunto 172, Republica - CEP 01046-001, São Paulo-SP, Rua Urimonduba, 66, Sala 132, Itaim Bibi - CEP 04530-080, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP e Fazenda Fortaleza, KM 19/21, - - CEP 12010-970, Taubaté-SP respectivamente. Alega a exequente que é credora das referida empresas, por serviços médicos prestados, e que tenta receber seus respectivos honorários desde 2011. Afirmam que se trata de empresas integrantes do chamado grupo Samcil e que os sócios dela são também sócios das empresas ora requeridas, tendo transmitido seu patrimônio, de forma fraudulenta, a fim de frustrar seus credores. As requeridas foram citadas e apresentaram defesa (fls. 225/251). A exequente se manifestou em réplica. Fundamento e decido. É incontroverso que a empresa executada MAX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. apresenta como sócia HANNELORE HELENA HORST SILVEIRA PINTO, enquanto a executada SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A., em liquidação extrajudicial, era presidida por LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO. São várias as execuções em curso contra tais empresas e, nessas, vem se reconhecendo, reiteradamente, a fraude praticada pelos sócios das executadas, marido e mulher, para a blindagem patrimonial, com a transferência sucessiva de bens e quotas sociais, a culminar com a concentração de patrimônio antes de propriedade de tais sócios em mãos de empresas titularizadas pelos filhos deles. Diante da complexidade das operações e das decisões que, de forma reiterada já analisaram os mesmos fundamentos deduzidos pela exequente, mostra-se mais célere, como forma de fundamentação do acolhimento da pretensão da parte autora, transcrever o v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 2101074-39.2018.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Shimura: "EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Comprovação de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial - Devedor que esvaziou seu patrimônio em benefício das empresas administradas pelos filhos (blindagem patrimonial), mediante operações fraudulentas de transferência e compra e venda de bens - Preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil Bens imóveis de grande valor transferidos para pessoas jurídicas, geridas e administradas pelos próprios filhos dos devedores executados - RECURSO DESPROVIDO. (...) É o relatório. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente FUNDAÇÃO CELESC contra a ora agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA., bem como as demais executadas TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SBK CONSULTORIA NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e UTOPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ao fundamento de que tais empresas foram criadas com o intuito de blindar o patrimônio dos devedores da execução principal (fls. 1/27 dos autos do incidente nº 0041022-73.2016.8.26.0100). Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Consta dos autos que a agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA. adquiriu imóveis de Luiz Roberto Silveira Pinto e Hannelore Helena Horst Silveira Pinto e, posteriormente, os revendeu para a coexecutada TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo sócio majoritário (Luiz Roberto Horst Silveira Pinto) é filho do executado falecido Luiz Roberto Silveira Pinto (fls. 1.082/1.083 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000). Ressalte-se que um dos imóveis (residência situada no Bairro do Morumbi) foi inclusive locado pela agravante FORTALEZA para Luiz Roberto, pelo aluguel mensal de R$ 1.500,00 (fls. 76/79 do incidente n° 0041022-73.2016.8.26.0100), logo após a sua venda. Aqui cabe frisar que um imóvel luxuoso, com valor venal de R$ 14.624.129,00 (fls. 60 do incidente n° 0041022-73.2016.8.26.0100) foi alugado por uma quantia irrisória (R$ 1.500,00 mensais); e quando da venda à executada Terras Altas, em 05/10/2012, o negócio se deu pelo importe de R$ 3.500.000,00, ou seja, por valor bem inferior ao valor venal. Como se vê, a propriedade foi transferida para outra empresa, que é administrada pelo filho dos executados, o que vem corroborar vez mais a ilicitude do negócio (fls. 378/383 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000). O executado falecido Luiz Roberto Silveira Pinto Luiz e Hannelore Helena já foram sócios da agravante FORTALEZA, tendo se retirado da sociedade em agosto de 2000, logo após a venda da citada residência (fls. 1148/1154). Não bastasse, a empresa TERRAS ALTAS também participou da compra e venda do imóvel Edifício Hospital (Hospital Panamericano), o qual era originalmente controlado pelo executado Luiz Roberto Silveira Pinto, e arrematado em hasta pública pela agravante FORTALEZA pelo valor de R$ 6.501.000,00 (cujo valor venal era de R$ 18.242.498,00 - fls. 98/99 do incidente n° 0041022-73.2016.8.26.0100). Posteriormente, a empresa TERRAS ALTAS, de titularidade do filho do executado, também adquiriu referido bem pelo valor de R$ 10.000.000,00 (fls. 92/100 dos autos de origem; fls. 137/140 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000). Além disso, o registro nº 6 da matrícula do referido imóvel Edifício Hospital demonstra que era locado pela Pró-Saúde Assistência Médica (fls. 94 dos autos de origem), a devedora principal da CCB e administrada pelos executados Luiz Roberto Silveira Pinto e Hannelore Helena Horst Silveira Pinto. Outrossim, os imóveis localizados em Ubatuba/SP também foram negociados com idêntica manobra. Foram adquiridos pelas agravantes SBK e UTOPUS, em cujos quadros societários constam os filhos dos executados (fls. 1.111/1.113 e 1.124/1.125 autos nº 2232246-41.2017.8.26.0000), o conjunto probatório evidencia que os executados é que sempre foram os proprietários de fato do bem. Veja-se o imóvel localizado na Ilha da Almada em Ubatuba/SP, foi transferido para as pessoas jurídicas das quais foram sócios os executados ou seus filhos. Cabe remarcar a sofisticada engenharia. Os documentos de fls. 121/129 dos autos originais demonstram que LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO E HANNELORE HELENA HORST SILVEIRA PINTO propuseram ação de usucapião para obterem a propriedade do referido imóvel (autos sob o nº 0910153-72.1986.4.03.6100, em trâmite na 25ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP). E em 24/05/2013, foi requerido e deferido o requerimento de substituição do polo ativo pela empresa SBK Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S.A., na qual constam os filhos dos executados como sócio, Kátia Silveira Pinto Bonafe, Luiz Roberto Hosrt Silveira e Sandra Horst Silveira Pinto Barci (fls. 119/120 e 129 dos autos de origem) (g/n). Anote-se que, quando do passamento de Luiz Roberto Silveira Pinto, ele já vinha sendo rotulado como o real dono do imóvel situado na Ilha da Almada pelos meios de comunicação local. Há, pois, suficientes indícios de operações fraudulentas envolvendo as empresas, incluindo-se a agravante, todas intimamente relacionadas aos executados e seus familiares. Nessa linha, também é importante salientar que o caso versa sobre a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa, pela qual são afetados os bens de outra pessoa jurídica, no caso, da empresa agravante, que adquiriu bens dos executados a fim de ocultar o patrimônio dos devedores, mediante ardil e manobra para se furtar ao não pagamento da dívida exequenda. Registre-se que nos Agravos nº 2232246-41.2017.8.26.0000, 2073346-57.2017.8.26.0000 e 2070907-39.2018.8.26.0000, de minha relatoria, já fora reconhecido o abuso da personalidade jurídica das empresas que foram inseridas no polo passivo da execução em virtude da confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, ratificando-se a decisão agravada. Portanto, nítido o esvaziamento do patrimônio do executado, e que se utilizou da empresa agravante e das demais executadas para ocultação de patrimônio, com a transferência de bens, em evidente confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica das empresas FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA., situação que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Como bem observado pela douta Juíza, Dra. TONIA YUKA KÔROKU: (...) Foi comprovado que a Hannelore Helena reside no imóvel sito à Rua Horácio Bandieri, 183, São Paulo/SP (fl. 54), cujo valor venal é de R$ 14.624.129,00 (fl. 60). Os documentos às fls. 61/75 comprovam que ele fora transferido em 27/03/2000 para a correquerida Fortaleza Agroindustrial Ltda., que possuía em seus quadros societários cujo um dos sócios era Luiz Roberto Silveira Pinto. Em 01/10/2000, a requerida firmou contrato de locação do imóvel com o executado com a fixação de aluguel no importe de R$ 1.500,00 (fls. 76/79). Posteriormente, o imóvel foi transferido para a empresa Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 05/10/2012, pelo valor de R$ 3.500.000,00, o qual é nitidamente inferior ao valor venal e ao valor em que o imóvel havia sido anunciado em site especializado na rede mundial de computadores (fl. 59). O título executivo não existia à época em que tais transações, quais sejam a transferência do imóvel para Fortaleza Agroindustrial Ltda., com o contrato de locação tendo Luiz Roberto Silveira Pinto como locatário. Contudo, houve a transferência posterior do imóvel a Terras Altas Empreendimentos Imobiliários (em 2012), cujo filho dos executados compunha o quadro societário (fls. 88/89). Os executados, por sua vez, continuaram a usufruir do imóvel. Patente que houve a conduta fraudulenta para a blindagem do patrimônio dos executados avalistas do título executivo. Não afasta tal conclusão o fato de Luiz Roberto Silveira Pinto e Hannelore Helena Horst Silveira Pinto terem se retirado do quadro societário de Fortaleza Agroindustrial Ltda. em sessão de 05/09/2000 (fl. 72), isto é, cerca de 7 (sete) anos antes da emissão da CCB. O imóvel fora posteriormente transferido à outra empresa do grupo familiar, o que denota o nítido intuito de prejudicar os credores dos executados pessoas físicas. Irrelevante que não mais comporiam o quadro societário de Fortaleza Agroindustrial Ltda. ou de que à época da venda do imóvel a esta empresa o crédito sequer existia. Ora, em 2012, os atos fraudulentos relativos ao imóvel localizado no bairro do Morumbi continuaram, já que novamente transferida a sua propriedade a outra empresa administrada pelo filho dos executados. Na referida data, o crédito já existia e os autores tinham ciência dessa citação, pois firmaram a CCB na qualidade de avalistas. Desse modo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o qual adota a teoria maior para a desconsideração, comprovado o abuso da personalidade jurídica porque os executados transferiram o referido imóvel com o fim específico de frustrar a satisfação do crédito exequendo (aspecto subjetivo da referida teoria). (...) Ainda em relação aos atos praticados pela Fortaleza Agroindustrial, houve a comprovação de que arrematou, no ano de 2008, em hasta pública o imóvel em que estava instalado o Hospital Panamericano, cujo valor venal era de R$ 18.242.498,00 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais) (R.22 fls. 98/99). Mais uma vez, o bem fora transferido, por escritura pública datada de 21/09/2012, para o patrimônio de Terras Altas Empreendimentos Imobiliários (R.25 fls. 99/100). (...) Do mesmo modo, em outro imóvel localizado em Ubatuba/SP, a empresa Utopus Empreendimento Imobiliário é a identificada como ocupante (fl. 134), a qual, por sua vez, possui filho dos executados com sócio majoritário (fls. 135/136). Consoante já fundamentado na decisão proferida por este juízo às fls. 183/184, toda essa dinâmica de atos já foi apreciada pelo Poder Judiciário com a inclusão das referidas empresas em polos passivos de demandas cujos devedores eram os executados Luiz Roberto Silveira Pinto e Hallenore Helena Horst Silveira Pinto ou empresas de grupo econômico administrado por eles (fls. 90/91 e 130/133). Deve ser deixado expresso que os embargos à execução ajuizados por Fortaleza Agroindustrial Ltda. em face de outro credor (autos sob o nº 1061582-87.2014.8.26.0100, em trâmite na 43ª Vara Cível deste Foro) foram acolhidos sob o fundamento de que não teria ocorrido a comprovação inequívoca dos requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 1321/1328). Isto é, não houve o reconhecimento judicial de que não teria existido o abuso de personalidade jurídica, como bem apontado pela requente. Ainda que assim o fosse, são demanda e incidente diversos, que envolvem credores diferentes e submetidos a juízos distintos. A farta prova documental aqui produzida é mais que suficiente para a comprovação do fato exposto pela Fundação Celesc. Por fim, Terras Altas, SBK e Utopus possuem a mesma sede social registrada na JUCESP, o que é mais um indício de que utilizadas pelo grupo familiar dos executados com o fim fraudulento de impedir o acesso ao patrimônio destes. Em conclusão, resta comprovado que as requeridas são utilizadas pelos executados para impedirem que seus credores satisfaçam suas pretensões. Bens de grandes valores (casa no bairro do Morumbi anunciada para venda por R$ 12,5 mi; imóvel em que funcionava o Hospital Panamericano; imóveis construídos em ilha no município de Ubatuba/SP) foram sistematicamente transferidos para o patrimônio das indicadas empresas. Estas que são administradas ou possuem como sócios os filhos dos executados, o que autoriza a penhora de ativos financeiros via Bacenjud (fl. 182). Por fim, são devidos os honorários de 10% (dez por cento) em razão do ajuizamento da demanda executiva, conforme os artigos 85, § 1º, e 827, ambos do Código de Processo Civil (fls. 1361/1367 dos autos n° 0041022-73.2016.8.26.0100) (g/n). De resto, importa relembrar que, se é certo que a regra geral é a da distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no art. 50 do Código Civil, permite que se desconsidere a personalidade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, fazendo com que seus bens particulares respondam pelos atos abusivos ou fraudulentos eventualmente praticados. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso." Com tal fundamento, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Retifiquem-se autuação e registros, inclusive no Serviço de Distribuição para inclusão de TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda e Fortaleza Agroindustrial Ltda., 15.757.454/0001-89, 49.804.156/0001-14, 14.230.919/0001-86, 16.707.489/0001-76, 16.707.214/0001-32 e 48.983.076/0001-00, domiciliados à Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Sao Luis, 131, conjunto 172, Republica - CEP 01046-001, São Paulo-SP, Rua Urimonduba, 66, Sala 132, Itaim Bibi - CEP 04530-080, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Conjunto 202, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP, Avenida Magalhaes de Castro, 4800, Torre II, Cidade Jardim - CEP 05676-120, São Paulo-SP e Fazenda Fortaleza, KM 19/21, - - CEP 12010-970, Taubaté-SP nos autos do processo de número 0165852-87.2011.8.26.0100. Intime-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41805848-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 15:24 |
| 03/11/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41729027-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/11/2020 14:16 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 525 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41603761-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/10/2020 15:12 |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41568266-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 15:09 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 436 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2020 Teor do ato: 1- Comprove a ré o recolhimento da taxa de mandato, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2- Manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo, sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP) |
| 17/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Comprove a ré o recolhimento da taxa de mandato, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2- Manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo, sobre a contestação apresentada. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41434551-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 15:46 |
| 11/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR196995065TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fortaleza Agroindustrial Ltda. |
| 28/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196995030TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 13/08/2020 |
| 25/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196995043TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Utopus Empreendimentos Imobiliários Diligência : 13/08/2020 |
| 24/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196995074TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Diligência : 13/08/2020 |
| 15/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR196995088TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 10/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 378 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 152, expeçam-se cartas de citação nos endereços indicados às fls. 208/209. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 06/08/2020 |
Ato ordinatório
Nos termos da decisão de fls. 152, expeçam-se cartas de citação nos endereços indicados às fls. 208/209. |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41174299-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 11:20 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 489 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Não é possível reputar como válida a citação da empresa DOXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 49.804.156/0001-14 (cf. fls. 175), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 188/192) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida São Luis, 131, cj 172, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 2. Não é possível reputar como válida a citação da empresa FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ 48.983.076/0001-00 (cf. fls. 174), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 193/195) é outro. Portanto, deve ser citada na Faz. Fortaleza, km 19/21, Taubaté/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 3. Não é possível reputar como válida a citação da empresa TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 15.757.454/0001-89 (cf. fls. 176), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 196/198) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida Magalhães de Castro, 4800, Torre II -cj 202, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 4. Não é possível reputar como válida a citação da empresa MORFEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , CNPJ 16.707.214/0001-32 (cf. fls. 180), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 199/200) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida Magalhães de Castro, 4800, Torre II -cj 202, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 5. Não é possível reputar como válida a citação da empresa UTOPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , CNPJ 16.707.489/0001-76 (cf. fls. 179), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 201/202) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida Magalhães de Castro, 4800, Torre II -cj 202, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 6. Reputo válida a citação da empresa SBK CONSULTORIA, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ 14.230.919/0001-86 (cf. fls. 178), uma vez que a carta de citação foi enviada para o endereço da empresa constante em sua ficha cadastral (fls. 203/204). Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Não é possível reputar como válida a citação da empresa DOXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 49.804.156/0001-14 (cf. fls. 175), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 188/192) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida São Luis, 131, cj 172, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 2. Não é possível reputar como válida a citação da empresa FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ 48.983.076/0001-00 (cf. fls. 174), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 193/195) é outro. Portanto, deve ser citada na Faz. Fortaleza, km 19/21, Taubaté/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 3. Não é possível reputar como válida a citação da empresa TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 15.757.454/0001-89 (cf. fls. 176), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 196/198) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida Magalhães de Castro, 4800, Torre II -cj 202, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 4. Não é possível reputar como válida a citação da empresa MORFEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , CNPJ 16.707.214/0001-32 (cf. fls. 180), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 199/200) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida Magalhães de Castro, 4800, Torre II -cj 202, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 5. Não é possível reputar como válida a citação da empresa UTOPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , CNPJ 16.707.489/0001-76 (cf. fls. 179), uma vez que o endereço da empresa, constante em sua ficha cadastral (fls. 201/202) é outro. Portanto, deve ser citada na Avenida Magalhães de Castro, 4800, Torre II -cj 202, São Paulo/SP. Para tanto, deve a parte requerente recolher as custas para expedição de carta. 6. Reputo válida a citação da empresa SBK CONSULTORIA, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ 14.230.919/0001-86 (cf. fls. 178), uma vez que a carta de citação foi enviada para o endereço da empresa constante em sua ficha cadastral (fls. 203/204). Int. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41058055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 10:58 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 449 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 491 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. Analisando os avisos de recebimento de fls. 174/180, verifico que foram assinados por terceiro, confirmando a citação das empresas requeridas. Contudo, para análise da validade da citação, apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Analisando os avisos de recebimento de fls. 174/180, verifico que foram assinados por terceiro, confirmando a citação das empresas requeridas. Contudo, para análise da validade da citação, apresente a parte autora, no prazo de 05 dias, certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou pelo RCPJ, ou, ainda, comprovante de inscrição constante no cadastro de pessoas jurídicas da RFB. Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 07/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Utopus Empreendimentos Imobiliários Diligência : 07/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802428TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 07/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802414TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fortaleza Agroindustrial Ltda. Diligência : 07/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Diligência : 07/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 07/05/2020 |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158802388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fortaleza Agroindustrial Ltda. Diligência : 07/05/2020 |
| 30/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 19/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 19/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 3008 Página: 274 |
| 18/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Vistos. Trata o presente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas no processo nº 0165852-87.2011.8.26.0100, quais sejam, Max Serviços Médicos Ltda e Serma Serviços Mádicos Assistenciais LTDA. Uma vez que tais empresas já respondem pelo débito, não cabe sua inclusão neste incidente de desconsideração. Providencie a Serventia a exclusão no cadastro. Ademais, em razão do pedido constante no item f) da petição inicial deste incidente, devem figurar no polo passivo somente as empresas ali mencionadas (Fortaleza Agroindustrial Ltda, Terras Altas Empreendimentos Imobiliários, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários, Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda, UTOPUS Empreendimentos Imobiliários Ltda, Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda), as quais devem ser citadas nos termos da decisão de fls. 152. Providencie a Serventia as retificações necessárias no cadastro de partes. Após, expeçam-se cartas de citação como requerido às fls. 159/160. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 17/03/2020 |
Decisão
Vistos. Trata o presente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas no processo nº 0165852-87.2011.8.26.0100, quais sejam, Max Serviços Médicos Ltda e Serma Serviços Mádicos Assistenciais LTDA. Uma vez que tais empresas já respondem pelo débito, não cabe sua inclusão neste incidente de desconsideração. Providencie a Serventia a exclusão no cadastro. Ademais, em razão do pedido constante no item f) da petição inicial deste incidente, devem figurar no polo passivo somente as empresas ali mencionadas (Fortaleza Agroindustrial Ltda, Terras Altas Empreendimentos Imobiliários, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários, Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda, UTOPUS Empreendimentos Imobiliários Ltda, Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda), as quais devem ser citadas nos termos da decisão de fls. 152. Providencie a Serventia as retificações necessárias no cadastro de partes. Após, expeçam-se cartas de citação como requerido às fls. 159/160. Int. |
| 15/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40372009-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/03/2020 18:20 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 580 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 29/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 946 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Recolha, a autora, as custas de citação. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 29/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha, a autora, as custas de citação. |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 817 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2- Suspendo o andamento do processo, com relação aos sócios cujo patrimônio se pretende atingir, até julgamento do presente incidente (art. 134, § 3º, do CPC). 3- Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, do CPC). 4- Cite(m)-se nos termos do art. 135 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 13/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2- Suspendo o andamento do processo, com relação aos sócios cujo patrimônio se pretende atingir, até julgamento do presente incidente (art. 134, § 3º, do CPC). 3- Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, do CPC). 4- Cite(m)-se nos termos do art. 135 do CPC. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0165852-87.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/11/2020 |
Indicação de Provas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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