| Exeqte |
Geraldo Lopes Correa
Advogado: Marco Antonio de Matteo Ferraz |
| Exectdo |
Auto Mecânica Geromar Ltda. - Me
Advogado: José Luiz Ferreira Mendes Advogada: Caroline Nevenka Petras |
| Perito | Juarez Pantaleão - Perito |
| Gestor | Carlos Campanhã |
| ArremTerc |
Luiz Renato Montez Guidoni
Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho Advogado: André Ricardo Lemes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00883344020198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 13/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00883344020198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 975 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos exequentes. Determinou-se a atualização do débito até outubro de 2023 por se tratar da data em que ocorreu a arrematação do imóvel constrito. A partir deste dies a quo, será feita a compensação de valores, para posterior correção monetária do débito. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Cumpra-se na forma determinada às fls. 964 e ss. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00883344020198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 13/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00883344020198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 975 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos exequentes. Determinou-se a atualização do débito até outubro de 2023 por se tratar da data em que ocorreu a arrematação do imóvel constrito. A partir deste dies a quo, será feita a compensação de valores, para posterior correção monetária do débito. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Cumpra-se na forma determinada às fls. 964 e ss. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 05/05/2026 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. 1 - Fls. 975 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelos exequentes. Determinou-se a atualização do débito até outubro de 2023 por se tratar da data em que ocorreu a arrematação do imóvel constrito. A partir deste dies a quo, será feita a compensação de valores, para posterior correção monetária do débito. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2 - Cumpra-se na forma determinada às fls. 964 e ss. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 14/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40541783-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/04/2026 15:55 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40535826-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 18:03 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 944/945: Anote-se a sobrevinda do v. Acórdão carreado a fls. 946/958, que deu provimento ao agravo de instrumento lançado pelos arrematantes (aludido ao final do item "1" da decisão retro) e a determinação expressa de expedição imediata da carta de arrematação do imóvel em favor dos arrematantes. Sendo assim, promova a SERVENTIA a expedição de: i)carta de arrematação em favor dos arrematantes LUIZ RENATO/ANTONIO CARLOS/RAVENDRA RYAN/FELIPE AUGUSTO, atinente ao auto de arrematação a fls. 397/398, nos termos do item "3" da decisão a fls. 874/875. ii)mandado para imissão na posse do imóvel arrematado em favor dos arrematantes acima aludidos. No prazo de 05 (cinco) dias, promovam os arrematantes o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, atinentes ao mandado aludido na alínea "ii" acima. 2. Fls. 940 e 959/960: Por corolário lógico, anoto que eventual análise de pedidos de levantamento de valores ocorrerá apenas após a sobrevinda de certificação por parte do Oficial de Justiça de efetivação da imissão da posse do imóvel arrematado (ao qual se refere o produto de arrematação que se pretende levantar), para que não sobrevenham prejuízos irreparáveis neste sentido. Além disto, anoto que a atualização do débito exequendo deverá se limitar, obviamente, à data da arrematação do imóvel ora consolidada, visto que a atualização trazida a fls. 961 padece de patente excesso de execução, por não computar o depósito do produto de tal arrematação, em 2023 (sendo que tais cálculos remontam a 2019). Com efeito, pontue-se que a arrematação se deu por R$ 990.504,80 - com depósito de entrada no valor de R$ 247.625,20 realizado em 18.10.2023 (fls. 411/413) - ao passo que o débito ora trazido a fls. 961, mesmo em excesso, refere-se à monta de R$ 59.075,89 (significativamente inferior mesmo à entrada acima aludida). Sendo assim, desde logo se faculta ao exequente apresentar planilha do débito atualizada até a data do depósito da entrada em tela (R$ 247.625,20), ou seja, até 18.10.2023. Após a sobrevinda de tais cálculos atualizados, por meio de ato ordinatório, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados digam a respeito de tais cálculos, caso queiram (CPC, art. 437, § 1.º). Hei por bem pontuar desde logo, todavia - notadamente à luz da elevada litigiosidade que se observa neste feito - que eventual irresignação dos executados a este respeito deverá se limitar apenas à metodologia utilizada pelo exequente para a realização dos novos cálculos acima aludidos, dando-se por prejudicada desde já a análise de demais oposições ao prosseguimento da execução ou à arrematação do imóvel (inclusive à luz da consolidação da arrematação determinada pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do item "1" acima). No mais, quanto ao pedido de anotação de reserva de honorários contratuais em favor dos advogado do exequente, pontuo que deverá este declinar expressamente o valor correspondente, com base nos novos cálculos a serem apresentados nos termos acima e de acordo com o contrato carrreado a fls. 941/942. 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "1" acima (expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse de imóvel). Int. e Dil. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 944/945: Anote-se a sobrevinda do v. Acórdão carreado a fls. 946/958, que deu provimento ao agravo de instrumento lançado pelos arrematantes (aludido ao final do item "1" da decisão retro) e a determinação expressa de expedição imediata da carta de arrematação do imóvel em favor dos arrematantes. Sendo assim, promova a SERVENTIA a expedição de: i)carta de arrematação em favor dos arrematantes LUIZ RENATO/ANTONIO CARLOS/RAVENDRA RYAN/FELIPE AUGUSTO, atinente ao auto de arrematação a fls. 397/398, nos termos do item "3" da decisão a fls. 874/875. ii)mandado para imissão na posse do imóvel arrematado em favor dos arrematantes acima aludidos. No prazo de 05 (cinco) dias, promovam os arrematantes o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, atinentes ao mandado aludido na alínea "ii" acima. 2. Fls. 940 e 959/960: Por corolário lógico, anoto que eventual análise de pedidos de levantamento de valores ocorrerá apenas após a sobrevinda de certificação por parte do Oficial de Justiça de efetivação da imissão da posse do imóvel arrematado (ao qual se refere o produto de arrematação que se pretende levantar), para que não sobrevenham prejuízos irreparáveis neste sentido. Além disto, anoto que a atualização do débito exequendo deverá se limitar, obviamente, à data da arrematação do imóvel ora consolidada, visto que a atualização trazida a fls. 961 padece de patente excesso de execução, por não computar o depósito do produto de tal arrematação, em 2023 (sendo que tais cálculos remontam a 2019). Com efeito, pontue-se que a arrematação se deu por R$ 990.504,80 - com depósito de entrada no valor de R$ 247.625,20 realizado em 18.10.2023 (fls. 411/413) - ao passo que o débito ora trazido a fls. 961, mesmo em excesso, refere-se à monta de R$ 59.075,89 (significativamente inferior mesmo à entrada acima aludida). Sendo assim, desde logo se faculta ao exequente apresentar planilha do débito atualizada até a data do depósito da entrada em tela (R$ 247.625,20), ou seja, até 18.10.2023. Após a sobrevinda de tais cálculos atualizados, por meio de ato ordinatório, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados digam a respeito de tais cálculos, caso queiram (CPC, art. 437, § 1.º). Hei por bem pontuar desde logo, todavia - notadamente à luz da elevada litigiosidade que se observa neste feito - que eventual irresignação dos executados a este respeito deverá se limitar apenas à metodologia utilizada pelo exequente para a realização dos novos cálculos acima aludidos, dando-se por prejudicada desde já a análise de demais oposições ao prosseguimento da execução ou à arrematação do imóvel (inclusive à luz da consolidação da arrematação determinada pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do item "1" acima). No mais, quanto ao pedido de anotação de reserva de honorários contratuais em favor dos advogado do exequente, pontuo que deverá este declinar expressamente o valor correspondente, com base nos novos cálculos a serem apresentados nos termos acima e de acordo com o contrato carrreado a fls. 941/942. 3. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "1" acima (expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse de imóvel). Int. e Dil. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40292121-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/03/2026 12:10 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40283753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 12:26 |
| 23/02/2026 |
Expedição de documento
Certifico que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento n.2340707 29.2025.8.26.0000 não foi julgado em definitivo até a presente data.(r.Decisão fls. 923/936). |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42681189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 12:54 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1929/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1929/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 913/914: Anoto aos arrematantes que o v. Acórdão ora replicado a fls. 915/922 (originalmente trazido aos autos a fls. 695/702), proferido em 16.04.2024, já é de prévio conhecimento do Juízo (fls. 703). Sendo assim, ante o cenário aqui delineado - em que foi concedida tutela de urgência pelo mesmo E. Tribunal ad quem (embora em recurso distinto) para suspensão da expedição de carta de arrematação após a prolação daquele primeiro v. Aresto (sobrepondo-se, portanto, àquele, ao menos por ora) - e que ainda não há nos autos demonstração de trânsito em julgado do v. Acórdão a fls. 897/904, reitero integralmente os termos da decisão de fls. 909 - inclusive quanto a este Juízo se submeter prontamente à expedição imediata da carta de arrematação, caso haja determinação do E. Tribunal de Justiça neste respeito. Em tempo, verifico que, ante a interposição de agravo de instrumento pelos arrematantes contra a decisão retro (conforme o que se verá no item que segue), potencialmente se terá prolação daquela c. Corte a este respeito quando da análise inicial do recurso em questão - cabendo aos arrematantes, portanto, noticiar eventual determinação a este respeito do E. Tribunal de Justiça nos presentes autos, para a adoção das medidas cabíveis. 2. Fls. 923: Ante todo o disposto no item anterior, MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, portanto, eventual notícia acerca do andamento do agravo de instrumento em questão, notadamente para os fins de expedição (ou não) da carta de arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 913/914: Anoto aos arrematantes que o v. Acórdão ora replicado a fls. 915/922 (originalmente trazido aos autos a fls. 695/702), proferido em 16.04.2024, já é de prévio conhecimento do Juízo (fls. 703). Sendo assim, ante o cenário aqui delineado - em que foi concedida tutela de urgência pelo mesmo E. Tribunal ad quem (embora em recurso distinto) para suspensão da expedição de carta de arrematação após a prolação daquele primeiro v. Aresto (sobrepondo-se, portanto, àquele, ao menos por ora) - e que ainda não há nos autos demonstração de trânsito em julgado do v. Acórdão a fls. 897/904, reitero integralmente os termos da decisão de fls. 909 - inclusive quanto a este Juízo se submeter prontamente à expedição imediata da carta de arrematação, caso haja determinação do E. Tribunal de Justiça neste respeito. Em tempo, verifico que, ante a interposição de agravo de instrumento pelos arrematantes contra a decisão retro (conforme o que se verá no item que segue), potencialmente se terá prolação daquela c. Corte a este respeito quando da análise inicial do recurso em questão - cabendo aos arrematantes, portanto, noticiar eventual determinação a este respeito do E. Tribunal de Justiça nos presentes autos, para a adoção das medidas cabíveis. 2. Fls. 923: Ante todo o disposto no item anterior, MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, portanto, eventual notícia acerca do andamento do agravo de instrumento em questão, notadamente para os fins de expedição (ou não) da carta de arrematação. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42471838-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2025 15:13 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42457413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 10:40 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1750/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1750/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 896: Apesar do demonstrado pelos arrematantes quanto ao v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, que revogou a tutela de urgência previamente concedida na ação anulatória de arrematação aludida na decisão retro, observo que não há indicação nos autos (ao menos por ora) de que tal v. Aresto tenha transitado em julgado. No mais, pontuo que, pelo que se depreende do v. Acórdão em tela, não houve ordem de expedição imediata (ou seja, antes de seu eventual trânsito em julgado) da carta de arrematação naquele r. Decisum, salvo melhor juízo - pontuando-se desde já, todavia, que caso tenha efetivamente sido proferida tal determinação, submeter-se-á prontamente este Juízo neste sentido). Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto aos arrematantes apresentar eventual trânsito em julgado do v. Acórdão em questão ou, alternativamente, determinação expressa do E. Tribunal ad quem para expedição da carta de arrematação antes do trânsito em julgado daquele v. Aresto. Anoto desde logo que, no silêncio dos arrematantes neste sentido, deverá permanecer sobrestada a expedição da carta de arrematação, nos termos da decisão retro. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 896: Apesar do demonstrado pelos arrematantes quanto ao v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça, que revogou a tutela de urgência previamente concedida na ação anulatória de arrematação aludida na decisão retro, observo que não há indicação nos autos (ao menos por ora) de que tal v. Aresto tenha transitado em julgado. No mais, pontuo que, pelo que se depreende do v. Acórdão em tela, não houve ordem de expedição imediata (ou seja, antes de seu eventual trânsito em julgado) da carta de arrematação naquele r. Decisum, salvo melhor juízo - pontuando-se desde já, todavia, que caso tenha efetivamente sido proferida tal determinação, submeter-se-á prontamente este Juízo neste sentido). Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto aos arrematantes apresentar eventual trânsito em julgado do v. Acórdão em questão ou, alternativamente, determinação expressa do E. Tribunal ad quem para expedição da carta de arrematação antes do trânsito em julgado daquele v. Aresto. Anoto desde logo que, no silêncio dos arrematantes neste sentido, deverá permanecer sobrestada a expedição da carta de arrematação, nos termos da decisão retro. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41675982-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/07/2025 15:11 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41666007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 17:30 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve julgamento definitivo da ação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100. |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 889: Conforme noticiado pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE ROGÉRIO, sobrevieram novos desdobramentos na ação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 9.ª Vara Cível deste Foro Central, cujo objeto é a anulação da arrematação aqui levada a efeito. Destarte, vislumbrando-se que a pendência do prévio deslinde daquela demanda se mostra prejudicial ao prosseguimento da presente execução, reputo impositivo o sobrestamento desta demanda - e, notadamente, a suspensão da expedição da carta de arrematação determinada na decisão retro, para que não sobrevenham prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação neste sentido - até o julgamento definitivo daquele feito. Sendo assim, considerando que, salvo melhor juízo, não há demais medidas executórias em andamento neste incidente que não as relativas à arrematação de imóvel em questão, sobreste-se o andamento da presente execução até o julgamento definitivo da ação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100. No mais, SUSPENDA a SERVENTIA a expedição da carta de arrematação ao questão. 2. À SERVENTIA: SUSPENDA-SE a expedição da carta de arrematação de imóvel, nos termos do item anterior. Int. e Dil. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 889: Conforme noticiado pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE ROGÉRIO, sobrevieram novos desdobramentos na ação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 9.ª Vara Cível deste Foro Central, cujo objeto é a anulação da arrematação aqui levada a efeito. Destarte, vislumbrando-se que a pendência do prévio deslinde daquela demanda se mostra prejudicial ao prosseguimento da presente execução, reputo impositivo o sobrestamento desta demanda - e, notadamente, a suspensão da expedição da carta de arrematação determinada na decisão retro, para que não sobrevenham prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação neste sentido - até o julgamento definitivo daquele feito. Sendo assim, considerando que, salvo melhor juízo, não há demais medidas executórias em andamento neste incidente que não as relativas à arrematação de imóvel em questão, sobreste-se o andamento da presente execução até o julgamento definitivo da ação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100. No mais, SUSPENDA a SERVENTIA a expedição da carta de arrematação ao questão. 2. À SERVENTIA: SUSPENDA-SE a expedição da carta de arrematação de imóvel, nos termos do item anterior. Int. e Dil. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40049663-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 16:11 |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO-ADJUDICAÇÃO |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42558671-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 17:44 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Para a expedição da carta de arrematação, providenciem os arrematantes o recolhimento das custas, bem como indiquem as fls dos autos que deverão instruí-la. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição da carta de arrematação, providenciem os arrematantes o recolhimento das custas, bem como indiquem as fls dos autos que deverão instruí-la. |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42510246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 16:20 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 852/873: Acatem-se os v. Acórdãos e Decisão do E. Tribunal de Justiça, por meio dos quais foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE ROGÉRIO (fiadores), para que lhes seja mantido o benefício da Justiça Gratuita - mantendo-se inalterada, contudo, a penhora de imóvel aqui levada a efeito, que derradeiramente resultou em sua arrematação. 2. Fls. 786/788: Anotado quanto à interposição pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE ROGÉRIO, aludidos nos item anterior, da ação anulatória de arrematação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 9.ª Vara Cível deste Foro Central. Verifico, contudo, que foi denegado o pedido de tutela de urgência na ação anulatória em comento (fls. 850/851). 3. Fls. 798/800 e 847/849: Ante o disposto nos itens anteriores - bem como à luz do v. Acórdão carreado a fls. 777/785, que determinou a expedição da carta de arrematação antes mesmo de eventual trânsito em julgado da rejeição à impugnação àquele ato (fls. 777/785) - promova a SERVENTIA a expedição de carta de arrematação em favor de LUIZ RENATO/ANTONIO CARLOS/RAVENDRA RYAN/FELIPE AUGUSTO, todos arrematantes, nos termos da decisão de fls. 415. 4. Fls. 798/800: Relego para após a expedição da carta de arrematação a apreciação do pedido de levantamento de valores em favor dos exequentes atinentes ao produto de tal ato (bem como em favor dos executados, em relação a eventual saldo remanescente após a quitação do débito aqui perseguido). 5. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "3" acima (expedição de carta de arrematação). Int. e Dil. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 852/873: Acatem-se os v. Acórdãos e Decisão do E. Tribunal de Justiça, por meio dos quais foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE ROGÉRIO (fiadores), para que lhes seja mantido o benefício da Justiça Gratuita - mantendo-se inalterada, contudo, a penhora de imóvel aqui levada a efeito, que derradeiramente resultou em sua arrematação. 2. Fls. 786/788: Anotado quanto à interposição pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE ROGÉRIO, aludidos nos item anterior, da ação anulatória de arrematação de n.º 1111073-14.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 9.ª Vara Cível deste Foro Central. Verifico, contudo, que foi denegado o pedido de tutela de urgência na ação anulatória em comento (fls. 850/851). 3. Fls. 798/800 e 847/849: Ante o disposto nos itens anteriores - bem como à luz do v. Acórdão carreado a fls. 777/785, que determinou a expedição da carta de arrematação antes mesmo de eventual trânsito em julgado da rejeição à impugnação àquele ato (fls. 777/785) - promova a SERVENTIA a expedição de carta de arrematação em favor de LUIZ RENATO/ANTONIO CARLOS/RAVENDRA RYAN/FELIPE AUGUSTO, todos arrematantes, nos termos da decisão de fls. 415. 4. Fls. 798/800: Relego para após a expedição da carta de arrematação a apreciação do pedido de levantamento de valores em favor dos exequentes atinentes ao produto de tal ato (bem como em favor dos executados, em relação a eventual saldo remanescente após a quitação do débito aqui perseguido). 5. À SERVENTIA: Cumpra o determinado no item "3" acima (expedição de carta de arrematação). Int. e Dil. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41870232-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 17:31 |
| 21/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41868712-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2024 16:30 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41785167-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 13:13 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41783842-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 11:44 |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41563385-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2024 15:37 |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 729, 732, 751/753 e 755/759: Anote-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE contra a decisão de fls. 725/726. Isto posto, novamente em vista da elevada contenciosidade que se observa nestes autos (fls. 726, item "4"), relego a apreciação dos pedidos declinados pelos exequentes a fls. 753 para após eventual comunicação de trânsito em julgado da r. Decisão do E. Tribunal ad quem em comento. Por fim, assinalo que, salvo melhor juízo, a planilha de cálculos do débito exequendo trazida a fls. 754 parece não incluir a multa por litigância de má-fé imputada aos coexecutados agravantes (fls. 759), ou ao menos não na monta de 5 % (cinco por cento) do débito ali disposta. Destarte, sobrevindo a estabilização daquele r. Decisum, facultar-se-á desde já a retificação dos cálculos do débito de acordo pelos credores, em sendo o caso. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 729, 732, 751/753 e 755/759: Anote-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE contra a decisão de fls. 725/726. Isto posto, novamente em vista da elevada contenciosidade que se observa nestes autos (fls. 726, item "4"), relego a apreciação dos pedidos declinados pelos exequentes a fls. 753 para após eventual comunicação de trânsito em julgado da r. Decisão do E. Tribunal ad quem em comento. Por fim, assinalo que, salvo melhor juízo, a planilha de cálculos do débito exequendo trazida a fls. 754 parece não incluir a multa por litigância de má-fé imputada aos coexecutados agravantes (fls. 759), ou ao menos não na monta de 5 % (cinco por cento) do débito ali disposta. Destarte, sobrevindo a estabilização daquele r. Decisum, facultar-se-á desde já a retificação dos cálculos do débito de acordo pelos credores, em sendo o caso. Intimem-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41254707-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2024 17:58 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41185810-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/06/2024 10:07 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41183311-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/06/2024 19:18 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/718: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, visto que não há vícios na decisão embargada. Isto porque, não obstante o apontado pelos arrematantes (ora embargantes) no item "b" de fls. 718, não há determinação do E. Tribunal de Justiça ordenando expressamente a expedição de carta de arrematação previamente ao trânsito em julgado daquele próprio v. Aresto. E, neste sentido, ressalto que, em consulta do Juízo às movimentações do processamento do agravo de instrumento em questão, nesta data, constatou-se que foram interpostos embargos declaratórios contra o v. Acórdão em questão (fls. 721/724). Destarte, tem-se que, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os arrematantes, ora embargantes, a revisão da decisão retro, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2. Tudo isto posto, assevero desde já que, na hipótese de sobrevinda de determinação expressa do E. Tribunal de Justiça para expedição da carta de arrematação, antes mesmo do eventual trânsito em julgado do v. Aresto proferido nos autos do agravo de instrumento de n.º 2040191-19.2024.8.26.0000 (fls. 695/702), submeter-se-á este Juízo a seu imediato acatamento. Caso contrário, deverá se aguardar o trânsito em julgado daquele v. Acórdão, nos termos da decisão de fls. 703. Fls. 666/669 e 704/714: 3. Ante a sobrevinda nos autos dos comprovantes de pagamento tempestivo de cada umas das parcelas da arrematação devidas até este momento (fls. 670/690), não há que se falar em qualquer nulidade. Destarte, constatando-se que os executados JOSÉ MANOEL e DENISE pretendem, em verdade, impugnar novamente a arrematação do imóvel, deve ser afastada de pronto tal pretensão, vez que já houve interposição de impugnação à arrematação, que restou rejeitada (fls. 518/521). Assim sendo, REJEITO a (nova) alegação de nulidade na arrematação. 4. Por fim, ante a elevada contenciosidade que aqui se observa, desde já pontuo que a presente decisão não será objeto de reconsideração. Outrossim, saliento desde já que, na eventualidade de declinação pelos executados de pontos já previamente apreciados pelo Juízo, notadamente no que tange à arrematação de imóvel, restará configurada a litigância de má-fé (CPC, art. 80, V e VI), ocasião em que serão tornados os autos conclusos para o arbitramento de multa correspondente (CPC, art. 81). Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 07/05/2024 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. Fls. 717/718: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, visto que não há vícios na decisão embargada. Isto porque, não obstante o apontado pelos arrematantes (ora embargantes) no item "b" de fls. 718, não há determinação do E. Tribunal de Justiça ordenando expressamente a expedição de carta de arrematação previamente ao trânsito em julgado daquele próprio v. Aresto. E, neste sentido, ressalto que, em consulta do Juízo às movimentações do processamento do agravo de instrumento em questão, nesta data, constatou-se que foram interpostos embargos declaratórios contra o v. Acórdão em questão (fls. 721/724). Destarte, tem-se que, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os arrematantes, ora embargantes, a revisão da decisão retro, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2. Tudo isto posto, assevero desde já que, na hipótese de sobrevinda de determinação expressa do E. Tribunal de Justiça para expedição da carta de arrematação, antes mesmo do eventual trânsito em julgado do v. Aresto proferido nos autos do agravo de instrumento de n.º 2040191-19.2024.8.26.0000 (fls. 695/702), submeter-se-á este Juízo a seu imediato acatamento. Caso contrário, deverá se aguardar o trânsito em julgado daquele v. Acórdão, nos termos da decisão de fls. 703. Fls. 666/669 e 704/714: 3. Ante a sobrevinda nos autos dos comprovantes de pagamento tempestivo de cada umas das parcelas da arrematação devidas até este momento (fls. 670/690), não há que se falar em qualquer nulidade. Destarte, constatando-se que os executados JOSÉ MANOEL e DENISE pretendem, em verdade, impugnar novamente a arrematação do imóvel, deve ser afastada de pronto tal pretensão, vez que já houve interposição de impugnação à arrematação, que restou rejeitada (fls. 518/521). Assim sendo, REJEITO a (nova) alegação de nulidade na arrematação. 4. Por fim, ante a elevada contenciosidade que aqui se observa, desde já pontuo que a presente decisão não será objeto de reconsideração. Outrossim, saliento desde já que, na eventualidade de declinação pelos executados de pontos já previamente apreciados pelo Juízo, notadamente no que tange à arrematação de imóvel, restará configurada a litigância de má-fé (CPC, art. 80, V e VI), ocasião em que serão tornados os autos conclusos para o arbitramento de multa correspondente (CPC, art. 81). Intimem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40931892-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2024 13:51 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 694: Não obstante tenha sido proferido v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça determinado a expedição imediata da carta de arrematação (fls. 695/702), observo que ainda não houve o trânsito em julgado deste v. Aresto (vez que proferido há poucos dias, em 16.04.2024). E, neste sentido, saliente-se que não foi concedida medida liminar no agravo em questão, também não havendo determinação de expedição em sede de efeito ativo neste no v. Acórdão em comento, salvo melhor Juízo. Assim sendo, por ora, aguarde-se o eventual trânsito em julgado do v. Acórdão em questão. No mais, reporto-me à decisão retro. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40835243-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 16:26 |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 694: Não obstante tenha sido proferido v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça determinado a expedição imediata da carta de arrematação (fls. 695/702), observo que ainda não houve o trânsito em julgado deste v. Aresto (vez que proferido há poucos dias, em 16.04.2024). E, neste sentido, saliente-se que não foi concedida medida liminar no agravo em questão, também não havendo determinação de expedição em sede de efeito ativo neste no v. Acórdão em comento, salvo melhor Juízo. Assim sendo, por ora, aguarde-se o eventual trânsito em julgado do v. Acórdão em questão. No mais, reporto-me à decisão retro. Intimem-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40826248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 19:36 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 518/521: Para que não se alegue a ocorrência de nulidades neste contencioso feito, em observância ao que dispõem os art. 10 e 437, § 1.º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto aos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE se manifestar acerca dos supostos comprovantes de pagamento das parcelas da arrematação (fls. 670/690), os quais, salvo melhor juízo, parecem se estender até o mês corrente (fls. 689/690). Isto porque, conforme o que se depreende da petição de fls. 653/659, o alegado fato novo ali trazido se pautou no suposto inadimplemento dos arrematantes neste sentido. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 518/521: Para que não se alegue a ocorrência de nulidades neste contencioso feito, em observância ao que dispõem os art. 10 e 437, § 1.º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto aos coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE se manifestar acerca dos supostos comprovantes de pagamento das parcelas da arrematação (fls. 670/690), os quais, salvo melhor juízo, parecem se estender até o mês corrente (fls. 689/690). Isto porque, conforme o que se depreende da petição de fls. 653/659, o alegado fato novo ali trazido se pautou no suposto inadimplemento dos arrematantes neste sentido. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40787898-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 16:42 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.614 e ss.: Interposto recurso de agravo de instrumento 2040191-19.2024.8.26.0000 pelos arrematantes em face da decisão de fls. 612. Mantenho a decisão tal qual como lançada. Anoto que foi indeferida a tutela recursal, e que o recurso pende de julgamento. Fls. 624 e ss.: Interposto recurso de agravo de instrumento 2040542-89.2024.8.26.0000 pelos co-executados José Manoel e Denise em face da decisão de fls.518/521 e fls.612. Mantenho a decisão tal qual como lançada. Julgado o recurso foi dado provimento na parte em que pode ser conhecido, apenas quanto aos benefícios da justiça gratuita, que lhes devem ser mantidos, impondo-se, no mais, a manutenção da r. decisão agravada, pendente de trânsito em julgado. Regularizado o cadastro processual com a tarja correspondente a Justiça Gratuita. Fls. 653 e ss.: Manifestem-se os arrematantes sobre o quanto alegado pelos executados no prazo de 5 dias, comprovando-se os depósitos, se o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.614 e ss.: Interposto recurso de agravo de instrumento 2040191-19.2024.8.26.0000 pelos arrematantes em face da decisão de fls. 612. Mantenho a decisão tal qual como lançada. Anoto que foi indeferida a tutela recursal, e que o recurso pende de julgamento. Fls. 624 e ss.: Interposto recurso de agravo de instrumento 2040542-89.2024.8.26.0000 pelos co-executados José Manoel e Denise em face da decisão de fls.518/521 e fls.612. Mantenho a decisão tal qual como lançada. Julgado o recurso foi dado provimento na parte em que pode ser conhecido, apenas quanto aos benefícios da justiça gratuita, que lhes devem ser mantidos, impondo-se, no mais, a manutenção da r. decisão agravada, pendente de trânsito em julgado. Regularizado o cadastro processual com a tarja correspondente a Justiça Gratuita. Fls. 653 e ss.: Manifestem-se os arrematantes sobre o quanto alegado pelos executados no prazo de 5 dias, comprovando-se os depósitos, se o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40695369-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 11:16 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40298659-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/02/2024 19:50 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40297526-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/02/2024 18:12 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 526 E 541 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO ambos os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os ora embargantes a revisão do decisum lançado às fls. 518 e ss., que rejeitou a impugnação à arrematação, com nítido intuito infringente. Apenas para esclarecimento dos exequentes e arrematantes, consigna-se que a emissão da carta de arrematação dar-se-á após o decurso do prazo para recurso contra a decisão de fls. 518 e ss. Para qualquer outra alteração, deverão fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos co-executados. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 22/01/2024 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
Vistos. 1 - Fls. 526 E 541 e ss.: Ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, REJEITO ambos os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os ora embargantes a revisão do decisum lançado às fls. 518 e ss., que rejeitou a impugnação à arrematação, com nítido intuito infringente. Apenas para esclarecimento dos exequentes e arrematantes, consigna-se que a emissão da carta de arrematação dar-se-á após o decurso do prazo para recurso contra a decisão de fls. 518 e ss. Para qualquer outra alteração, deverão fazer uso da via processual adequada. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para irresignação. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos co-executados. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40056309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 14:58 |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42627318-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2023 19:14 |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42624251-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2023 16:09 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 418/433, 506 e 508/512: 1. Trata-se de impugnação à arrematação de imóvel. Sustentam os coexecutados JOSÉ MANUEL e DENISE, em apertada síntese, que o imóvel em questão se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Assim sendo, requerem a anulação da arrematação levada a efeito, ofertando ainda proposta de acordo para a quitação do débito aqui perseguido. Independentemente de intimação para tanto, sobreveio manifestação dos exequentes, em qual pugnam pela manutenção da arrematação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A impugnação à arrematação não comporta acolhimento. De partida, anoto que, diferentemente do ora alegado pelos executados a fls. 420, houve pesquisa prévia de valores em seu nome a fls. 60/62, em observância à prelação legal disposta pelo art. 835 do CPC, que restou frutífera apenas em relação ao valor de R$ 2.987,21 (R$ 2.966,33 + 20,88), ao passo que o débito, àquela época (junho/2020), era de R$ 29.923,29 - restando, portanto, diferença na ordem de R$ 26.936,08 naquela ocasião. Em tempo, insta sublinhar que os executados suscitam não terem sido realizadas outras pesquisas de bens disponíveis em seus nomes, porém nada manifestaram na petição em questão no sentido de nomear bens à penhora, providência esta que lhes competia. No mais, verifico que os executados foram devidamente intimados da penhora do imóvel arrematado, deferida na decisão de fls. 72, em agosto/2020 (fls. 75), tendo restado silentes desde então quanto à alegada impenhorabilidade do bem em questão. Com efeito, insta salientar que os executados se manifestaram desde então nos autos, por múltiplas vezes, notadamente para se manifestar acerca dos honorários estimados pelo perito avaliador do imóvel arrematado (fls. 131, em março/2021), bem como para impugnar o laudo pericial da avaliação do bem (fls. 188/190, em julho/2021). Insta pontuar também que houve intimação postal dos impugnantes, em agosto/2023 (fls. 370/372 e 373/375), dos leilões que, até então, viriam a ser realizados, no endereço indicado a fls. 470 como sua residência. Destarte, havendo demonstração nos autos de ciência prévia inequívoca dos devedores quanto à penhora do imóvel ora arrematado, bem como de manifestações prévias dos executados nos autos sem fazer qualquer menção à ora suscitada impenhorabilidade do bem em questão, não há que se falar em apreciação de tal alegação neste momento. Isto porque a possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer momento não se confunde com salvo conduto para que as partes lancem mão de tal alegação na ocasião que lhes for mais conveniente neste caso, após a realização de todos os trâmites de arrematação do bem, cabendo salientar que os devedores nada manifestaram quanto a eventual ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 903, § 1.º do CPC. Com efeito, assevero que a declinação de tal tese defensiva apenas neste momento equivalente ao lançamento de "nulidade de algibeira" pelos devedores, o que deve ser prontamente rechaçado pelo Poder Judiciário. Por fim, saliento não apenas que o valor ofertado pelos executados para fins de composição é inferior à monta da dívida atualizada pelos próprios a fls. 507 (ao passo que o valor do pagamento de entrada da arrematação, só este já aparentemente superior ao valor do débito exequendo atualizado, já foi depositado perante este Juízo a fls. 411), como também que já foram dispendidos valores pelo arrematante atinentes aos honorários do leiloeiro, que, por corolário lógico, foram pagos diretamente a este último. Mais não fosse todo o disposto acima, anoto que os executados não se desincumbiram de trazer aos autos comprovação de que o imóvel em questão é o único de propriedade do núcleo familiar que formam, à luz do que dispõe o art. 5.º da Lei n.º 8.099/90. Ante todo o disposto acima, REJEITO a impugnação à arrematação do imóvel em questão. 2. Anoto que deixei de abrir vistas ao arrematante para que se manifestasse acerca da impugnação em questão, tanto pela urgência suscitada na petição lançada pelos executados, como pelo fato de sua pretensão ter sido rejeitada, nos termos do item acima, não se vislumbrando, portanto, a possibilidade de sobrevinda de prejuízo ao arrematante. 3. Em vista do disposto no item "1" acima, DOU POR PREJUDICADA a apreciação do pedido de tutela de urgência para a suspensão da arrematação. Dito isto, saliento que eventual expedição de carta de arrematação atinente ao imóvel em comento ocorrerá apenas após fortuito trânsito em julgado da presente decisão, em sendo o caso. Por tal razão, não se vislumbra iminência de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor dos impugnantes, ao menos por ora. 4. A CF/1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, além da documentação apresentada a fls. 470/505, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE: i)cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício, referentes a ambos os coexecutados; ii)holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii)extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual. 5. Por fim, atualizado o cadastro processual dos coexecutados impugnantes, para fins de publicação, em vista da procuração acostada a fls. 436. Mantenho, contudo, o prévio advogado constituído em favor da coexecutada AUTO MECÂNICA GEROMAR, visto que, aparentemente, não houve revogação de poderes ao causídico por aquela parte. 6. Fls. 513: Ciência. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), Fernanda Mendes Bonini (OAB 186671/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP), Renan Krettli Sousa (OAB 425460/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 418/433, 506 e 508/512: 1. Trata-se de impugnação à arrematação de imóvel. Sustentam os coexecutados JOSÉ MANUEL e DENISE, em apertada síntese, que o imóvel em questão se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Assim sendo, requerem a anulação da arrematação levada a efeito, ofertando ainda proposta de acordo para a quitação do débito aqui perseguido. Independentemente de intimação para tanto, sobreveio manifestação dos exequentes, em qual pugnam pela manutenção da arrematação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A impugnação à arrematação não comporta acolhimento. De partida, anoto que, diferentemente do ora alegado pelos executados a fls. 420, houve pesquisa prévia de valores em seu nome a fls. 60/62, em observância à prelação legal disposta pelo art. 835 do CPC, que restou frutífera apenas em relação ao valor de R$ 2.987,21 (R$ 2.966,33 + 20,88), ao passo que o débito, àquela época (junho/2020), era de R$ 29.923,29 - restando, portanto, diferença na ordem de R$ 26.936,08 naquela ocasião. Em tempo, insta sublinhar que os executados suscitam não terem sido realizadas outras pesquisas de bens disponíveis em seus nomes, porém nada manifestaram na petição em questão no sentido de nomear bens à penhora, providência esta que lhes competia. No mais, verifico que os executados foram devidamente intimados da penhora do imóvel arrematado, deferida na decisão de fls. 72, em agosto/2020 (fls. 75), tendo restado silentes desde então quanto à alegada impenhorabilidade do bem em questão. Com efeito, insta salientar que os executados se manifestaram desde então nos autos, por múltiplas vezes, notadamente para se manifestar acerca dos honorários estimados pelo perito avaliador do imóvel arrematado (fls. 131, em março/2021), bem como para impugnar o laudo pericial da avaliação do bem (fls. 188/190, em julho/2021). Insta pontuar também que houve intimação postal dos impugnantes, em agosto/2023 (fls. 370/372 e 373/375), dos leilões que, até então, viriam a ser realizados, no endereço indicado a fls. 470 como sua residência. Destarte, havendo demonstração nos autos de ciência prévia inequívoca dos devedores quanto à penhora do imóvel ora arrematado, bem como de manifestações prévias dos executados nos autos sem fazer qualquer menção à ora suscitada impenhorabilidade do bem em questão, não há que se falar em apreciação de tal alegação neste momento. Isto porque a possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer momento não se confunde com salvo conduto para que as partes lancem mão de tal alegação na ocasião que lhes for mais conveniente neste caso, após a realização de todos os trâmites de arrematação do bem, cabendo salientar que os devedores nada manifestaram quanto a eventual ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 903, § 1.º do CPC. Com efeito, assevero que a declinação de tal tese defensiva apenas neste momento equivalente ao lançamento de "nulidade de algibeira" pelos devedores, o que deve ser prontamente rechaçado pelo Poder Judiciário. Por fim, saliento não apenas que o valor ofertado pelos executados para fins de composição é inferior à monta da dívida atualizada pelos próprios a fls. 507 (ao passo que o valor do pagamento de entrada da arrematação, só este já aparentemente superior ao valor do débito exequendo atualizado, já foi depositado perante este Juízo a fls. 411), como também que já foram dispendidos valores pelo arrematante atinentes aos honorários do leiloeiro, que, por corolário lógico, foram pagos diretamente a este último. Mais não fosse todo o disposto acima, anoto que os executados não se desincumbiram de trazer aos autos comprovação de que o imóvel em questão é o único de propriedade do núcleo familiar que formam, à luz do que dispõe o art. 5.º da Lei n.º 8.099/90. Ante todo o disposto acima, REJEITO a impugnação à arrematação do imóvel em questão. 2. Anoto que deixei de abrir vistas ao arrematante para que se manifestasse acerca da impugnação em questão, tanto pela urgência suscitada na petição lançada pelos executados, como pelo fato de sua pretensão ter sido rejeitada, nos termos do item acima, não se vislumbrando, portanto, a possibilidade de sobrevinda de prejuízo ao arrematante. 3. Em vista do disposto no item "1" acima, DOU POR PREJUDICADA a apreciação do pedido de tutela de urgência para a suspensão da arrematação. Dito isto, saliento que eventual expedição de carta de arrematação atinente ao imóvel em comento ocorrerá apenas após fortuito trânsito em julgado da presente decisão, em sendo o caso. Por tal razão, não se vislumbra iminência de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor dos impugnantes, ao menos por ora. 4. A CF/1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, além da documentação apresentada a fls. 470/505, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os coexecutados JOSÉ MANOEL e DENISE: i)cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício, referentes a ambos os coexecutados; ii)holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii)extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual. 5. Por fim, atualizado o cadastro processual dos coexecutados impugnantes, para fins de publicação, em vista da procuração acostada a fls. 436. Mantenho, contudo, o prévio advogado constituído em favor da coexecutada AUTO MECÂNICA GEROMAR, visto que, aparentemente, não houve revogação de poderes ao causídico por aquela parte. 6. Fls. 513: Ciência. Intimem-se. |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42518866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 13:14 |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42458729-0 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 29/11/2023 13:22 |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42443296-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 23:43 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42441386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 18:37 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 354/356, 385/386 e 414: Realizado o leilão eletrônico do imóvel de matrícula n.º 57.973 junto ao 16.º CRI de São Paulo/SP, a arrematação se deu pelo valor de R$ 990.504,80, por meio pagamento de entrada no valor de R$ 247.626,20 (25 %) e de futuros pagamentos da quantia restante, a serem realizados em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Assim sendo, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 397/398, ficando regularizado por esta decisão. Intimem-se os leiloeiros. No mais, aguarde-se eventual decurso in albis do prazo disposto pelo art. 903, § 2.º do CPC. Por fim, anotado o depósito do pagamento de entrada da arrematação a fls. 411/413. Int. e Dil. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 354/356, 385/386 e 414: Realizado o leilão eletrônico do imóvel de matrícula n.º 57.973 junto ao 16.º CRI de São Paulo/SP, a arrematação se deu pelo valor de R$ 990.504,80, por meio pagamento de entrada no valor de R$ 247.626,20 (25 %) e de futuros pagamentos da quantia restante, a serem realizados em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Assim sendo, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 397/398, ficando regularizado por esta decisão. Intimem-se os leiloeiros. No mais, aguarde-se eventual decurso in albis do prazo disposto pelo art. 903, § 2.º do CPC. Por fim, anotado o depósito do pagamento de entrada da arrematação a fls. 411/413. Int. e Dil. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42216121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 11:20 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42181904-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 12:39 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41615254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 14:10 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 326/327: Anotado. 2. Fls. 328/329: HOMOLOGO o edital de leilão de fls. 345/349, aguardando-se a realização das hastas ali previstas. Ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 20/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 326/327: Anotado. 2. Fls. 328/329: HOMOLOGO o edital de leilão de fls. 345/349, aguardando-se a realização das hastas ali previstas. Ciência às partes. Intimem-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Edital Juntado
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| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41426667-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/07/2023 07:22 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41421017-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 15:46 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 320/321: Anoto aos exequentes que, embora sustentem premência da designação do novo leilão disposto na decisão retro, não houve na petição em comento, salvo melhor juízo, manifestação de desistência do prazo recursal contra aquele decisum, a corroborar tal urgência. Neste sentido, anote-se não ser viável a pronta designação de novos leilões, caso a fixação do limite mínimo para arrematação ainda seja passível de reforma pela interposição de recurso a este respeito parte dos exequentes, razão esta da disposição lançada ao final daquele decisão. Todavia, para que não se alegue a sobrevinda de prejuízos aos credores ou a não observância ao que dispõe o art. 797, caput, do CPC, RECONSIDERO o item "2" da decisão retro somente para consignar que deverá ser aguardado o trânsito em julgado daquele decisum apenas em relação ao indeferimento da minoração do preço vil para fins de leilão (pedido declinado pelos próprios credores, aos quais compete a legitimidade para interpor recurso a respeito). Em tempo, faculta-se desde já aos demandantes a renúncia expressa ao período recursal contra a presente decisão e a decisão retro, nos termos acima, caso assim queriam em razão da premência suscitada. Por fim, anoto que o presente feito já tramita prioritariamente em razão da idade do demandantes não se observando, no mais, demonstração de urgência no pedido de nova realização de leilão que exceda tal prioridade legal (mormente diante do prévio insucesso das medidas expropriatórias referentes ao bem). Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 320/321: Anoto aos exequentes que, embora sustentem premência da designação do novo leilão disposto na decisão retro, não houve na petição em comento, salvo melhor juízo, manifestação de desistência do prazo recursal contra aquele decisum, a corroborar tal urgência. Neste sentido, anote-se não ser viável a pronta designação de novos leilões, caso a fixação do limite mínimo para arrematação ainda seja passível de reforma pela interposição de recurso a este respeito parte dos exequentes, razão esta da disposição lançada ao final daquele decisão. Todavia, para que não se alegue a sobrevinda de prejuízos aos credores ou a não observância ao que dispõe o art. 797, caput, do CPC, RECONSIDERO o item "2" da decisão retro somente para consignar que deverá ser aguardado o trânsito em julgado daquele decisum apenas em relação ao indeferimento da minoração do preço vil para fins de leilão (pedido declinado pelos próprios credores, aos quais compete a legitimidade para interpor recurso a respeito). Em tempo, faculta-se desde já aos demandantes a renúncia expressa ao período recursal contra a presente decisão e a decisão retro, nos termos acima, caso assim queriam em razão da premência suscitada. Por fim, anoto que o presente feito já tramita prioritariamente em razão da idade do demandantes não se observando, no mais, demonstração de urgência no pedido de nova realização de leilão que exceda tal prioridade legal (mormente diante do prévio insucesso das medidas expropriatórias referentes ao bem). Intimem-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41383494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 13:39 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/306: 1. DEFIRO o pedido de substituição do leiloeiro designado a fls. 259/261 pelos leiloeiros Roberto Mauro e Giovanna Tavares Martins Kerry (responsáveis pela gestora de leilões Ten Leilão), haja vista o resultado negativo das hastas previamente realizadas, nos termos de fls. 300, bem como o que dispõe o art. 797, caput, do CPC. INDEFIRO o pedido de minoração do limite mínimo para arrematação até para 50 % (cinquenta por cento) do valor avaliado, notadamente diante as alegações trazidas pelos próprios exequentes de que, em linhas de princípio, não houve contato direto com os moradores do próprio condomínio do imóvel leiloado (haja vista possível maior potencial de interesse destes na aquisição do bem). Deverá ser mantido, portanto, o limite de 60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem para eventuais próximas hastas públicas, ao menos por ora. 2. Ante o disposto acima, após eventual trânsito em julgado da presente decisão, tornem conclusos para a substituição do leiloeiro, bem como para a designação de novos leilões. Relego a intimação do prévio leiloeiro acerca do que constou no item anterior para a ocasião da intimação dos novos leiloeiros, em prestígio ao princípio da economia processual e por não se divisar qualquer prejuízo neste sentido. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 305/306: 1. DEFIRO o pedido de substituição do leiloeiro designado a fls. 259/261 pelos leiloeiros Roberto Mauro e Giovanna Tavares Martins Kerry (responsáveis pela gestora de leilões Ten Leilão), haja vista o resultado negativo das hastas previamente realizadas, nos termos de fls. 300, bem como o que dispõe o art. 797, caput, do CPC. INDEFIRO o pedido de minoração do limite mínimo para arrematação até para 50 % (cinquenta por cento) do valor avaliado, notadamente diante as alegações trazidas pelos próprios exequentes de que, em linhas de princípio, não houve contato direto com os moradores do próprio condomínio do imóvel leiloado (haja vista possível maior potencial de interesse destes na aquisição do bem). Deverá ser mantido, portanto, o limite de 60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem para eventuais próximas hastas públicas, ao menos por ora. 2. Ante o disposto acima, após eventual trânsito em julgado da presente decisão, tornem conclusos para a substituição do leiloeiro, bem como para a designação de novos leilões. Relego a intimação do prévio leiloeiro acerca do que constou no item anterior para a ocasião da intimação dos novos leiloeiros, em prestígio ao princípio da economia processual e por não se divisar qualquer prejuízo neste sentido. Intimem-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41086679-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/06/2023 13:03 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Fls.300 e ss.: Ciência às partes do resultado negativo dos leilões. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.300 e ss.: Ciência às partes do resultado negativo dos leilões. |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41051166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 12:59 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40788140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 15:32 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Fls.270 e ss.: Ciência às partes das datas designadas para Leilão do imóvel matriculado sob nº 57.973 do 16º CRI. 1ª PRAÇA - Início 02 / 05 / 2023 12 : 00 horas Término 05 / 05 / 2023 12 : 00 horas 2ª PRAÇA - Início 05 / 05 / 2023 12 : 00 horas Término 25 / 05 / 2023 12 : 00 horas. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.270 e ss.: Ciência às partes das datas designadas para Leilão do imóvel matriculado sob nº 57.973 do 16º CRI. 1ª PRAÇA - Início 02 / 05 / 2023 12 : 00 horas Término 05 / 05 / 2023 12 : 00 horas 2ª PRAÇA - Início 05 / 05 / 2023 12 : 00 horas Término 25 / 05 / 2023 12 : 00 horas. |
| 28/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40560746-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/03/2023 17:04 |
| 27/03/2023 |
Entrega de Documento
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| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.264 e ss.: Providencie a Serventia a intimação do leiloeiro indicado, para que no prazo de 20 dias, apresente minuta do edital nos termos da decisão de fls. 259 e ss. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.264 e ss.: Providencie a Serventia a intimação do leiloeiro indicado, para que no prazo de 20 dias, apresente minuta do edital nos termos da decisão de fls. 259 e ss. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41944851-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/10/2022 11:06 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 246 e ss.: 1 - Ciente dos leilões negativos. 2 - Anoto a recusa dos exequente na proposta de acordo ofertada pelos executados. 3 Defiro a realização de novos leilões. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora a ser indicada pela parte exequente, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 246 e ss.: 1 - Ciente dos leilões negativos. 2 - Anoto a recusa dos exequente na proposta de acordo ofertada pelos executados. 3 Defiro a realização de novos leilões. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora a ser indicada pela parte exequente, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intimem-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41824698-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2022 13:27 |
| 15/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41207457-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2022 16:22 |
| 12/07/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41172347-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 12/07/2022 10:51 |
| 05/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41125130-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/07/2022 13:11 |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41101721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 18:37 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40859624-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 22:37 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2022 Teor do ato: ÀS PARTES: Ciência das datas dos leilões eletrônicos: PRIMEIRA PRAÇA DATA HORARIO INICIO 06/06/2022 15h00min TERMINO 08/06/2022 15h00min SEGUNDA PRAÇA DATA HORARIO INICIO 08/06/2026 15h00min TERMINO 29/06/2022 15h00min As datas acima permitem conforme edital de fls.retro. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 01/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ÀS PARTES: Ciência das datas dos leilões eletrônicos: PRIMEIRA PRAÇA DATA HORARIO INICIO 06/06/2022 15h00min TERMINO 08/06/2022 15h00min SEGUNDA PRAÇA DATA HORARIO INICIO 08/06/2026 15h00min TERMINO 29/06/2022 15h00min As datas acima permitem conforme edital de fls.retro. |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 23/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40638111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2022 20:35 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistos. Fl.214: Fica nomeado o leiloeiro Leiloeiro Oficial Odilson Alves de Oliveira, inscrito sob o nº JUCESP 991, com o sistema hospedado em www.venetoleiloes.com.br, para realização da hasta pública nos termos da decisão retro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias a juntada do edital para apreciação do juízo. . Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fl.214: Fica nomeado o leiloeiro Leiloeiro Oficial Odilson Alves de Oliveira, inscrito sob o nº JUCESP 991, com o sistema hospedado em www.venetoleiloes.com.br, para realização da hasta pública nos termos da decisão retro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias a juntada do edital para apreciação do juízo. . Intimem-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40625500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 10:20 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante os esclarecimentos do perito, homologo o valor encontrado no laudo de avaliação à fl.164, R$1.410.000,00. 2 - Defiro a realização do leilão eletrônico, que se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, credenciada no E.TJSP, a ser indicada pela parte exequente para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1 - Ante os esclarecimentos do perito, homologo o valor encontrado no laudo de avaliação à fl.164, R$1.410.000,00. 2 - Defiro a realização do leilão eletrônico, que se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora, credenciada no E.TJSP, a ser indicada pela parte exequente para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, fica(m) o(a)(s) exeqüente(s) intimado(a)(s) a recolher(em) as despesas para intimação acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Fica a empresa gestora intimada à apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 687, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro e depositada a condução do Oficial de Justiça ou recolhida a taxa judiciária (A.R.), intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores, com antecedência mínima de dez (10) dias da alienação do bem (art. 698 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intimem-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42011940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 17:06 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 199 e ss.: Digam os executados sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 15 dias. 2 - Anoto a manifestação da parte exequente às fls. 203. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 199 e ss.: Digam os executados sobre os esclarecimentos do perito no prazo de 15 dias. 2 - Anoto a manifestação da parte exequente às fls. 203. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41770394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 11:48 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41758160-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2021 06:52 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41716468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 16:05 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Vistos. Tornem ao perito do Juízo para que se manifeste acerca das críticas formuladas a seu trabalho. Laudo complementar em 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 06/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tornem ao perito do Juízo para que se manifeste acerca das críticas formuladas a seu trabalho. Laudo complementar em 20 dias. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41293349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 12:12 |
| 06/08/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento da decisão de fl. 186, expedi mandado de levantamento eletrônico nº 20210806115018066716, extraído da conta judicial n.º 2100127741156, no valor de (R$ 4.730,00), em favor do perito Juarez Pantaleão, nomeado à fl. 115, relativa ao depósito judicial de fl. 137, conforme requerido à fl. 184, bem como o encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias, após a assinatura da MM Juíza. |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41195960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 18:56 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 149 e ss.: 1 Digam sobre o laudo no prazo de 15 dias. 2 Expeça-se MLE em favor do expert. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 28/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 149 e ss.: 1 Digam sobre o laudo no prazo de 15 dias. 2 Expeça-se MLE em favor do expert. Intimem-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40906312-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 10:48 |
| 05/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40904579-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/06/2021 10:50 |
| 05/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40904577-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/06/2021 10:49 |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40856619-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 15:28 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.143/144: Intime-se o expert para que se manifeste quanto a possibilidade de antecipar a data da perícia, visto que os exequentes gozam do benefício da prioridade na tramitação do feito. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.143/144: Intime-se o expert para que se manifeste quanto a possibilidade de antecipar a data da perícia, visto que os exequentes gozam do benefício da prioridade na tramitação do feito. Intimem-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40612773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 11:32 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Fls. 139/14: Ciência às partes da data designada para perícia a ser realizada na Rua Paulo Orozimbo, nº 749, Edifício Alessandra, 3º andar, apartamento nº 3, Bairro Aclimação, Município de São Paulo, SP, em 20 de maio de 2021, 9:00 h. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 139/14: Ciência às partes da data designada para perícia a ser realizada na Rua Paulo Orozimbo, nº 749, Edifício Alessandra, 3º andar, apartamento nº 3, Bairro Aclimação, Município de São Paulo, SP, em 20 de maio de 2021, 9:00 h. |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40562569-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 12/04/2021 19:38 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40463471-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 09:26 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40454526-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 10:45 |
| 20/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40433343-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2021 16:57 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Fls. 119/128: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 119/128: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais. |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40356450-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 09/03/2021 19:19 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação - Perito |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.113/114: Para avaliação do imóvel penhorado às fls. , nomeio perito o engenheiro civil JUAREZ PANTALEÃO. Intime-se o expert, para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Após, digam as partes, em quinze dias. Sem oposição, providencie o exequente o depósito, em 15 dias, intimando-se após, o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.113/114: Para avaliação do imóvel penhorado às fls. , nomeio perito o engenheiro civil JUAREZ PANTALEÃO. Intime-se o expert, para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Após, digam as partes, em quinze dias. Sem oposição, providencie o exequente o depósito, em 15 dias, intimando-se após, o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Intimem-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41982175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 14:01 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2020 Teor do ato: Vistos em correição. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão retro. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2020 Teor do ato: Fls. 100/104: ciência da averbação da penhora Arisp. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos em correição. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão retro. Intimem-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.94 e ss.: 1 - Cumpra a Serventia a decisão de fls. , com brevidade. 2 Indefiro o pedido de avaliação do valor do imóvel por meio de Oficial de Justiça, visto que as habilidades técnicas e a expertise necessária à realização de tal trabalho não fazem parte do escopo de tal função, restando imprescindível que o trabalho seja realizado por perito judicial. Anoto ainda que a avaliação do imóvel se presta primordialmente à fixação do valor mínimo de venda para que eventual arrematação não ocorra mediante preço vil, razão por qual restam inadmissíveis meras estimativas de valor de venda obtidas por sites de imobiliárias na internet para tal finalidade. 3 Cumprido o item 1 e decorrido o prazo para irresignação, tornem conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 100/104: ciência da averbação da penhora Arisp. |
| 11/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.94 e ss.: 1 - Cumpra a Serventia a decisão de fls. , com brevidade. 2 Indefiro o pedido de avaliação do valor do imóvel por meio de Oficial de Justiça, visto que as habilidades técnicas e a expertise necessária à realização de tal trabalho não fazem parte do escopo de tal função, restando imprescindível que o trabalho seja realizado por perito judicial. Anoto ainda que a avaliação do imóvel se presta primordialmente à fixação do valor mínimo de venda para que eventual arrematação não ocorra mediante preço vil, razão por qual restam inadmissíveis meras estimativas de valor de venda obtidas por sites de imobiliárias na internet para tal finalidade. 3 Cumprido o item 1 e decorrido o prazo para irresignação, tornem conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41701159-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 12:09 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41583269-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 11:28 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.84 e ss.: Verifique a Serventia junto ao CRI se efetivada a penhora de fls.76/79. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2020 Teor do ato: Arquivado por equívoco Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.84 e ss.: Verifique a Serventia junto ao CRI se efetivada a penhora de fls.76/79. Intimem-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41422224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 11:48 |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41411614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 09:36 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Fls. 76/79: ciência do pedido de penhora Arisp. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 07/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 76/79: ciência do pedido de penhora Arisp. |
| 07/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/09/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Arquivado por equívoco |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41295714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 19:20 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.67:: Defiro a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº57973 no 16º CRI/SP., assim descrito: Apartamento nº 3 do Edfício Alessandra, sito à Rua Paulo Orozimbo nº 749, e três vagas na garage coletiva sob nº G-14, M-27 e P-53, correspondendo a 1 vaga para veículo grande, 1 vaga para veículo médio e 1 vaga para veículo pequeno. Resta o proprietário e devedor nomeado depositário fiel. SERVIRÁ A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. Ficam os executados intimados da penhora, pela imprensa oficial, com a publicação desta. Informe o patrono do exequente e-mail e número de celular para cadastro junto ao sistema ARISP, objetivando-se a remessa automática do boleto para pagamento dos respectivos emolumentos, desde já alertando-se o exequente de seu prazo para vencimento, que ocasionalmente compreende interregno de poucos dias. Após, promova a Serventia o registro da penhora junto à ARISP, observando-se as eventuais informações indicadas Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.67:: Defiro a penhora sobre o imóvel matriculado sob nº57973 no 16º CRI/SP., assim descrito: Apartamento nº 3 do Edfício Alessandra, sito à Rua Paulo Orozimbo nº 749, e três vagas na garage coletiva sob nº G-14, M-27 e P-53, correspondendo a 1 vaga para veículo grande, 1 vaga para veículo médio e 1 vaga para veículo pequeno. Resta o proprietário e devedor nomeado depositário fiel. SERVIRÁ A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. Ficam os executados intimados da penhora, pela imprensa oficial, com a publicação desta. Informe o patrono do exequente e-mail e número de celular para cadastro junto ao sistema ARISP, objetivando-se a remessa automática do boleto para pagamento dos respectivos emolumentos, desde já alertando-se o exequente de seu prazo para vencimento, que ocasionalmente compreende interregno de poucos dias. Após, promova a Serventia o registro da penhora junto à ARISP, observando-se as eventuais informações indicadas Intimem-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Consoante se verifica do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a medida foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 2) Assim, nesta data, procedi à determinação da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo. Fica convertido desde já o bloqueio em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo. 3) Fica o executado, por meio do presente despacho, intimado, na pessoa de seu procurador, para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) No mais, manifeste-se a parte credora em termos de regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Consoante se verifica do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a medida foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. 2) Assim, nesta data, procedi à determinação da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo. Fica convertido desde já o bloqueio em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo. 3) Fica o executado, por meio do presente despacho, intimado, na pessoa de seu procurador, para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) No mais, manifeste-se a parte credora em termos de regular prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 835, I, c.c artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line, via Bacenjud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito exequendo. Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40467037-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 11:06 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41975380-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 11:03 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.1/2: Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 24.456,73 - atualizado até 10.12.2019) que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Citino de Faria Motta (OAB 105037/SP), Marco Antonio de Matteo Ferraz (OAB 140139/SP), José Luiz Ferreira Mendes (OAB 188497/SP), Caroline Nevenka Petras (OAB 420512/SP) |
| 13/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.1/2: Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$ 24.456,73 - atualizado até 10.12.2019) que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1124864-60.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 20/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/06/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 15/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |