| Exeqte |
Transal Transportadora Salvan Ltda
Advogado: Sidinei João Straus |
| Exectdo |
Jose Cilurzo Neto
Advogado: Joao Carlos Pujol Fogaca |
| ArremTerc | Sergio Luiz de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1855/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1855/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 01/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CUMPRIR DECISÃO ANTERIOR |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1855/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1855/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 01/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
CUMPRIR DECISÃO ANTERIOR |
| 23/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
EXPEDIR OFÍCIO |
| 26/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem o aporte de resposta do Detran nestes autos. |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JOSÉ CILURZO NETO, alegando, em síntese: (i) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) a necessidade de intimação do arrematante para regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN/SP; e (iii) a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$940,88 em 28/01/2025. A exequente apresentou impugnação às fls. 383/385. Posteriormente, o executado manifestou-se à fl. 386, reconhecendo o equívoco quanto ao bloqueio bancário, esclarecendo que se referia a outro processo, conforme apontado pela exequente. Manteve, contudo, o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de que a ação original foi movida contra a pessoa jurídica, mas a execução estaria sendo direcionada contra a pessoa física, observo que não procede tal argumentação. Conforme se verifica dos autos, a ação monitória foi proposta em face de "JOSÉ CILURZO NETO", na qualidade de empresário individual, não havendo distinção entre a personalidade jurídica do empresário individual e da pessoa física, nem mesmo autonomia patrimonial, tratando-se de mera ficção jurídica. Portanto, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois o empresário individual responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas em sua atividade empresarial, havendo completa confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de ativos da empresa da ré. Inconformismo da exequente. Microempresa individual. Confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e seu sócio. Entendimento do c. STJ. Instauração de incidente da personalidade jurídica que é prescindível. Microempresa individual que nem sequer possui personalidade jurídica própria. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal". Penhora dos ativos financeiras da empresa que é possível. Precedentes deste e. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178316-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora dos bens em nome da microempresa individual em nome da executada. Admissibilidade. Confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Microempresa individual que não possui personalidade jurídica própria para fins de ensejar autonomia patrimonial. Prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Reforma da decisão para determinar a penhora perante o Bacenjud e pesquisas no Renajud e Infojud. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290724-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão de empresa do executado no polo passivo. Indeferimento. Irresignação. Microempresa individual que não é dotada de autonomia patrimonial. Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com aquele do executado. Desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração a fim de atingir bens da pessoa jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269555-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024). Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores, o próprio executado reconheceu que se tratava de equívoco, uma vez que o bloqueio de R$940,88 ocorreu em outro processo, não tendo relação com os presentes autos, restando prejudicado tal pedido. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte executada comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Fls. 384/385: A fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, concedo à parte executada o prazo de quinze dias para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência. Fls. 387/388: Quanto à regularização do veículo arrematado, verifico que o arrematante SERGIO LUIS DE OLIVEIRA já adotou as providências necessárias junto ao DETRAN-SP, a decisão/ofício de fl. 340 para transferência do veículo. Considerando a informação de que a resposta do DETRAN-SP teria sido encaminhada diretamente ao email da serventia judicial em 02/10/2024, determino que a z. Serventia certifique nos autos se recebeu a referida resposta e, em caso positivo, junte-a aos autos. Caso não seja localizada a resposta, oficie-se ao DETRAN-SP, com cópia da petição de fls. 387/393, solicitando o reenvio da resposta ao protocolo SEI 140.00674875/2024-32. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 11/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JOSÉ CILURZO NETO, alegando, em síntese: (i) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) a necessidade de intimação do arrematante para regularização da transferência do veículo junto ao DETRAN/SP; e (iii) a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$940,88 em 28/01/2025. A exequente apresentou impugnação às fls. 383/385. Posteriormente, o executado manifestou-se à fl. 386, reconhecendo o equívoco quanto ao bloqueio bancário, esclarecendo que se referia a outro processo, conforme apontado pela exequente. Manteve, contudo, o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de que a ação original foi movida contra a pessoa jurídica, mas a execução estaria sendo direcionada contra a pessoa física, observo que não procede tal argumentação. Conforme se verifica dos autos, a ação monitória foi proposta em face de "JOSÉ CILURZO NETO", na qualidade de empresário individual, não havendo distinção entre a personalidade jurídica do empresário individual e da pessoa física, nem mesmo autonomia patrimonial, tratando-se de mera ficção jurídica. Portanto, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois o empresário individual responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas em sua atividade empresarial, havendo completa confusão patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de ativos da empresa da ré. Inconformismo da exequente. Microempresa individual. Confusão patrimonial entre o patrimônio da empresa e seu sócio. Entendimento do c. STJ. Instauração de incidente da personalidade jurídica que é prescindível. Microempresa individual que nem sequer possui personalidade jurídica própria. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal". Penhora dos ativos financeiras da empresa que é possível. Precedentes deste e. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178316-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de penhora dos bens em nome da microempresa individual em nome da executada. Admissibilidade. Confusão patrimonial entre a empresa e seu único sócio. Microempresa individual que não possui personalidade jurídica própria para fins de ensejar autonomia patrimonial. Prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Reforma da decisão para determinar a penhora perante o Bacenjud e pesquisas no Renajud e Infojud. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290724-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de inclusão de empresa do executado no polo passivo. Indeferimento. Irresignação. Microempresa individual que não é dotada de autonomia patrimonial. Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com aquele do executado. Desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração a fim de atingir bens da pessoa jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269555-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024). Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores, o próprio executado reconheceu que se tratava de equívoco, uma vez que o bloqueio de R$940,88 ocorreu em outro processo, não tendo relação com os presentes autos, restando prejudicado tal pedido. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte executada comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Fls. 384/385: A fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, concedo à parte executada o prazo de quinze dias para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela exequente. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência. Fls. 387/388: Quanto à regularização do veículo arrematado, verifico que o arrematante SERGIO LUIS DE OLIVEIRA já adotou as providências necessárias junto ao DETRAN-SP, a decisão/ofício de fl. 340 para transferência do veículo. Considerando a informação de que a resposta do DETRAN-SP teria sido encaminhada diretamente ao email da serventia judicial em 02/10/2024, determino que a z. Serventia certifique nos autos se recebeu a referida resposta e, em caso positivo, junte-a aos autos. Caso não seja localizada a resposta, oficie-se ao DETRAN-SP, com cópia da petição de fls. 387/393, solicitando o reenvio da resposta ao protocolo SEI 140.00674875/2024-32. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40909176-0 Tipo da Petição: DETRAN - Ofício - Prestação de Contas Data: 22/04/2025 01:21 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40857715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 09:36 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40806999-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 08/04/2025 11:19 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado às fls. 364/373. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 12/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. A fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado às fls. 364/373. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40166122-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/01/2025 13:29 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42732154-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 17:24 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC), Jose Cilurzo Neto - réu-revel |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC), Jose Cilurzo Neto - réu-revel |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandados de Levantamento Eletrônico/Alvará(s) no valor de R$ 10.500,00, em favor de Transal Transportadora Salvan Ltda, conforme formulário de fls. 343/353 e decisão de fls. 345, encaminhando-o para conferência do gestor. Nada Mais |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42054797-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 08:46 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Fls. 343/344: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 02/09/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Fls. 343/344: Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Fica desde logo autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41813161-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 14:48 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Fls. 339: Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP para determinar que proceda à transferência do veículo VW/FOX, placa DNB-9094 ao arrematante SERGIO LUIS DE OLIVEIRA, CPF 160.549.328-70, desde que preenchidos os demais requisitos legais. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. Fls. 308: a apreciação do pedido de levantamento exige a juntada do formulário MLE. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 09/08/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Fls. 339: Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/SP para determinar que proceda à transferência do veículo VW/FOX, placa DNB-9094 ao arrematante SERGIO LUIS DE OLIVEIRA, CPF 160.549.328-70, desde que preenchidos os demais requisitos legais. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA IMPRESSA E ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. Fls. 308: a apreciação do pedido de levantamento exige a juntada do formulário MLE. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41631199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 23:37 |
| 23/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685725790TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jose Cilurzo Neto Diligência : 17/07/2024 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41464981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 15:37 |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor para expedição de carta. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41407943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 08:38 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Fls. 326: Recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação ao executado acerca dos bloqueios SISBAJUD de fls. 89 e 319 no endereço de fls. 326. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 326: Recolhidas as custas, expeça-se carta de intimação ao executado acerca dos bloqueios SISBAJUD de fls. 89 e 319 no endereço de fls. 326. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41200872-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 13:12 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Petição juntada em sigilo com data de 15 de fevereiro de 2024: Tratando-se de empresário individual e não existindo, portanto, rigorosa separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Cilurzo Neto Valor atualizado - R$ 19.768,61. Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024 Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40975838-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/05/2024 09:19 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40926286-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 21:15 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Cumpra a Z. Serventia a decisão sigilosa. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra a Z. Serventia a decisão sigilosa. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Protocolo Juntado
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Petição juntada em sigilo com data de 15 de fevereiro de 2024: Tratando-se de empresário individual e não existindo, portanto, rigorosa separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, dos seguintes executados. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Cilurzo Neto Valor atualizado - R$ 19.768,61. Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não encontre(m) representação nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas custas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente. Caso infrutífero o bloqueio on line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com resposta da ordem junte-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2024 |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40259385-9 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 15/02/2024 18:09 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s), até o limite do débito exequendo, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Cilurzo Neto; Valor atualizado: R$ 8.274,84. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Deixei de protocolizar a pesquisa Sisbajud determinada às fls. 296 devido ao fato de que o executado José Cilurzo Neto não possui instituição financeira associada. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixei de protocolizar a pesquisa Sisbajud determinada às fls. 296 devido ao fato de que o executado José Cilurzo Neto não possui instituição financeira associada. |
| 16/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s), até o limite do débito exequendo, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jose Cilurzo Neto; Valor atualizado: R$ 8.274,84. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42350404-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2023 14:01 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 277/278: 1) Expeça-se a ordem de entrega do bem móvel. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 277/278: 1) Expeça-se a ordem de entrega do bem móvel. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42190334-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 23:15 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 273: Ciência às partes do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Não obstante o decurso do prazo acima mencionado, deixo, por ora, de determinar a expedição da ordem de entrega do bem móvel, uma vez que, como se observa do auto de arrematação de fls. 269/270, somente houve o pagamento da entrada (R$2.625,00, pago às fls. 258/259), estando pendente de quitação o valor de R$7.875,00, a ser pago em dez parcelas mensais e consecutivas (observação 02, fls. 269). Dessa forma, a ordem de entrega do bem móvel somente deverá ser expedida após o depósito integral do valor da arrematação, na forma do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se a vinda de informações quanto ao adimplemento integral do valor da arrematação. 3 No mais, considerando-se que o valor da arrematação é inferior ao último valor exequendo informado nos autos (planilha de fls. 129/130), manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá juntar planilha atualizada de débitos. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 273: Ciência às partes do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Não obstante o decurso do prazo acima mencionado, deixo, por ora, de determinar a expedição da ordem de entrega do bem móvel, uma vez que, como se observa do auto de arrematação de fls. 269/270, somente houve o pagamento da entrada (R$2.625,00, pago às fls. 258/259), estando pendente de quitação o valor de R$7.875,00, a ser pago em dez parcelas mensais e consecutivas (observação 02, fls. 269). Dessa forma, a ordem de entrega do bem móvel somente deverá ser expedida após o depósito integral do valor da arrematação, na forma do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se a vinda de informações quanto ao adimplemento integral do valor da arrematação. 3 No mais, considerando-se que o valor da arrematação é inferior ao último valor exequendo informado nos autos (planilha de fls. 129/130), manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá juntar planilha atualizada de débitos. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Auto de arrematação assinado nesta data. Aguarde-se pelo prazo previsto no art. 903, §2º do CPC. Int." Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 04/08/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Auto de arrematação assinado nesta data. Aguarde-se pelo prazo previsto no art. 903, §2º do CPC. Int." Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41547405-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 15:37 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41518057-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 10:05 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 241: compete à parte acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o(a) meirinho(a) responsável pela diligência. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 241: compete à parte acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o(a) meirinho(a) responsável pela diligência. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41445444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 16:59 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). |
| 12/07/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41358034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 10:40 |
| 19/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 216: providencie a z. Serventia a devolução do mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 216: providencie a z. Serventia a devolução do mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41031921-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 16:48 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao leiloeiro quanto à omissão de pronunciamento deste juízo em relação ao requerimento deduzido a fls. 176/178, pugnando pela aplicação da multa prevista no edital em relação à arrematante desistente. Sem embargo, tenho para mim que a questão da incidência ou não da multa, e consequentemente, da comissão tida por devida ao leiloeiro em relação à arrematante desistente não comporta apreciação incidental nestes autos, devendo ser objeto de cobrança em ação judicial própria, sob o crivo do contraditório. Isso dito, homologo o edital apresentado a fls. 196/200, aquiescendo à publicação na forma propugnada. Aguarde-se a renovação da alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste ao leiloeiro quanto à omissão de pronunciamento deste juízo em relação ao requerimento deduzido a fls. 176/178, pugnando pela aplicação da multa prevista no edital em relação à arrematante desistente. Sem embargo, tenho para mim que a questão da incidência ou não da multa, e consequentemente, da comissão tida por devida ao leiloeiro em relação à arrematante desistente não comporta apreciação incidental nestes autos, devendo ser objeto de cobrança em ação judicial própria, sob o crivo do contraditório. Isso dito, homologo o edital apresentado a fls. 196/200, aquiescendo à publicação na forma propugnada. Aguarde-se a renovação da alienação judicial. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40975111-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 16:21 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Retro: defiro, presente a frustração da tentativa precedente, impondo-se buscar a satisfação do crédito exequendo. Intime-se o leiloeiro indicado, para a adoção das providências pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retro: defiro, presente a frustração da tentativa precedente, impondo-se buscar a satisfação do crédito exequendo. Intime-se o leiloeiro indicado, para a adoção das providências pertinentes. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40926268-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 13:12 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2023/016707-0 Situação: Não cumprido em 09/07/2023 Local: Oficial de justiça - Felícia Goss Silvestre |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição retro. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição retro. |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40836221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 15:36 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40610466-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 09:42 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital de fls. 145/147. Aguardem-se as hastas designadas. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital de fls. 145/147. Aguardem-se as hastas designadas. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40373336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 17:18 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40215429-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 09:04 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40212758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 18:28 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as diligências devidas, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo constrito, que permanecerá depositado sob responsabilidade da exequente até a realização do leilão judicial, para melhor preservar os interesses de eventuais licitantes. Nos termos do art. 883 do CPC, caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Considerando a participação em certames anteriores demonstrando a capacidade técnica do profissional, em consonância com o art. 9º § 2º da RESOLUÇÃO nº 236 de 13/07/2016, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica (contato@alfaleiloes.com), no qual serão captados lances. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (a) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando- se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolhidas as diligências devidas, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo constrito, que permanecerá depositado sob responsabilidade da exequente até a realização do leilão judicial, para melhor preservar os interesses de eventuais licitantes. Nos termos do art. 883 do CPC, caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Considerando a participação em certames anteriores demonstrando a capacidade técnica do profissional, em consonância com o art. 9º § 2º da RESOLUÇÃO nº 236 de 13/07/2016, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica (contato@alfaleiloes.com), no qual serão captados lances. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (a) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando- se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40154263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 16:48 |
| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Vistos. Presente o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, passando a fluir o prazo para prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Presente o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, passando a fluir o prazo para prescrição intercorrente. Int. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Execução-CS - Decurso do prazo sem manifestação da parte executada - APC |
| 08/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/11/2022 |
Auto Digitalizado
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| 08/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/047659-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2022 Local: Oficial de justiça - Vladimir Cassoli |
| 23/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor para expedição de mandado. |
| 21/07/2022 |
Guia Juntada
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41238697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 11:54 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado a fls. 104, materializada nesta decisão independentemente da formalização de termo, eis que já inserida restrição eletrônica via sistema RENAJUD, circunstância a atrair a incidência do art. 837 do CPC. Recolhidas as diligências devidas, expeça-se mandado de intimação do executado, por este ato nomeado depositário do bem, procedendo-se, na ocasião, a devida avaliação por Oficial de Justiça, observado o endereço fornecido pela exequente. Eventual leilão do veículo terá por pressuposto a prévia apreensão do bem, a restar sob os cuidados da exequente, em ordem a tutelar a segurança da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado a fls. 104, materializada nesta decisão independentemente da formalização de termo, eis que já inserida restrição eletrônica via sistema RENAJUD, circunstância a atrair a incidência do art. 837 do CPC. Recolhidas as diligências devidas, expeça-se mandado de intimação do executado, por este ato nomeado depositário do bem, procedendo-se, na ocasião, a devida avaliação por Oficial de Justiça, observado o endereço fornecido pela exequente. Eventual leilão do veículo terá por pressuposto a prévia apreensão do bem, a restar sob os cuidados da exequente, em ordem a tutelar a segurança da arrematação. Intime-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41171345-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 09:15 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41093818-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 07:56 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 95: defiro a intimação do executado, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes. Sem prejuízo, defiro a pesquisa junto ao sistema Renajud em nome de JOSE CILURZO NETO CPF 838.184.058-91, após comprovação do recolhimento das custas. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 27/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 95: defiro a intimação do executado, desde que comprovado o recolhimento das custas pertinentes. Sem prejuízo, defiro a pesquisa junto ao sistema Renajud em nome de JOSE CILURZO NETO CPF 838.184.058-91, após comprovação do recolhimento das custas. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41054656-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2022 09:00 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE CILURZO NETO, CPF 838.184.058-91, até o limite do débito exequendo, de R$ 15.613,80, observada a aplicação da funcionalidade de repetição automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se.. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1) Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE CILURZO NETO, CPF 838.184.058-91, até o limite do débito exequendo, de R$ 15.613,80, observada a aplicação da funcionalidade de repetição automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se.. |
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 07/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 04/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE CILURZO NETO, CPF 838.184.058-91, até o limite do débito exequendo, de R$ 15.613,80, observada a aplicação da funcionalidade de repetição automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2022 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) NEGATIVO do sisbajud Executado, que não possui instituição financeira cadastrada no Sisbajud. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) NEGATIVO do sisbajud Executado, que não possui instituição financeira cadastrada no Sisbajud. |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JOSE CILURZO NETO, CNPJ 66.953.001/0001-69, até o limite do débito exequendo, de R$ 15.613,80. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação da(s) parte(s) interessada(s). Vistas dos autos à parte interessada para que, em 5 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 03/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação da(s) parte(s) interessada(s). Vistas dos autos à parte interessada para que, em 5 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. |
| 07/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, |
| 07/01/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/041589-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2021 Local: Oficial de justiça - Amauri Karasek |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 188/206 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a Z. Serventia novo mandado no endereço informando às fls. 49. Defiro os beneficios do artigo 212,§ 2º do CPC. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 12/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se a Z. Serventia novo mandado no endereço informando às fls. 49. Defiro os beneficios do artigo 212,§ 2º do CPC. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Guia Juntada
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41108222-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 09:53 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 169/179 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 01/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. |
| 01/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/011168-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2021 Local: Oficial de justiça - ROBERTO ALVES GONÇALVES |
| 16/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 205/220 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 38: defiro. Expeça-se mandado ao endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 38: defiro. Expeça-se mandado ao endereço indicado. Intime-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41316908-1 Tipo da Petição: Intimação Data: 27/08/2020 10:21 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 252/259 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. |
| 09/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR158994419TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jose Cilurzo Neto |
| 28/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido ao setor para expedição de documento. |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40591334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 15:28 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 248/254 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Vistos. 1)Por primeiro, providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação do executado. 2) Intime-se por via postal o executado JOSE CILURZO NETO, CNPJ 66.953.001/0001-69 o pagamento voluntário da condenação definitiva, no importe de R$8.546,60 em Janeiro/2020, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários advocatícios em dez por cento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ponto, fica advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s) executado(a)(s) exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Sidinei João Straus (OAB 17112/SC) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1)Por primeiro, providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação do executado. 2) Intime-se por via postal o executado JOSE CILURZO NETO, CNPJ 66.953.001/0001-69 o pagamento voluntário da condenação definitiva, no importe de R$8.546,60 em Janeiro/2020, que deverá ser atualizado e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, em quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o débito e, também, honorários advocatícios em dez por cento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ponto, fica advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Em não ocorrendo o pagamento do valor da condenação no prazo alhures (CPC, art. 523), queda(m) o(a)(s) executado(a)(s) exortado(a)(s) que, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, segundo inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Reativação do Processo
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2020 |
Baixa Definitiva
Início do cumprimento de sentença. |
| 24/01/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1095795-80.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Intimação |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
DETRAN - Ofício - Prestação de Contas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |